Resolução CONTER nº 8 de 20/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2003

Regulamenta a inscrição secundária e a transferência de Profissionais no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTER nº 12, de 15.09.2006, DOU 22.09.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86, e;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e atualização permanente de toda a legislação que disciplina a atividade profissional do Técnico em Radiologia;

Considerando que o exercício da profissão fora da área de fiscalização do Conselho Regional em que o profissional tenha inscrição profissional principal implica a inscrição secundária;

Considerando que é facultado ao profissional transferir a inscrição de um Conselho Regional para outro;

Considerando a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 17 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º O exercício da profissão, fora da área de jurisdição do Conselho Regional de Técnico em Radiologia em que o profissional tem inscrição principal, também obriga à inscrição secundária no conselho competente.

§ 1º As atividades que se desenvolvam em tempo inferior a 90 (noventa) dias por ano, em cada região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão o profissional à inscrição secundária.

§ 2º O profissional enquadrado na situação prevista no parágrafo anterior, deverá comunicar ao CRTR da jurisdição o prazo de permanência na região, devendo o Conselho emitir uma Certidão de Autorização com o prazo de validade enquanto durar o trabalho eventual.

§ 3º Considera-se inscrição secundária o comunicado formal do Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar em Radiologia ao CRTR da jurisdição onde o trabalho será realizado, recebendo este uma certidão de autorização do Conselho, com validade de 60 (sessenta) dias, até a deliberação, pelo Plenário do Regional, quanto a solicitação de sua inscrição secundária.

§ 4º Após o deferimento de sua solicitação de inscrição, o profissional receberá uma Cédula de Identidade, nos moldes da Resolução CONTER nº 02/2003 e sua Instrução Normativa.

§ 5º Caberá ao profissional com inscrição secundária o pagamento de anuidade ao Regional de destino, conforme Resolução CONTER que trata sobre a matéria.

§ 6º Aos profissionais que forem autuados exercendo a profissão com a cédula de identidade de outro CRTR, caberão penas previstas em Resoluções do CONTER que tratam sobre a matéria.

Art. 2º O requerimento de inscrição secundária será acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - cópia da carteira de identidade profissional;

II - comprovante de residência.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Regional de origem enviar cópia autenticada do processo de inscrição ao Conselho Regional de destino, mediante solicitação do interessado.

Art. 3º A transferência de um Conselho Regional de Técnico em Radiologia para outro será requerida junto ao Conselho de origem ou de destino.

Parágrafo único. Não caberá pedido de transferência, se o processo de inscrição no Conselho Regional de origem não tiver sido completado.

Art. 4º Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de Técnico em Radiologia de origem, este protocolará o requerimento, requerimento, examinará a situação do requerente e, observadas as disposições legais, enviará cópia autenticada do processo ao Conselho Regional de destino.

§ 1º Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de destino, este requisitará ao seu congênere de origem cópia autenticada do processo de inscrição do interessado e demais informações para instruir o processo.

§ 2º Em qualquer dos casos o procedimento será realizado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, conforme Resolução CONTER nº 04/2002, recebendo o profissional, uma certidão de autorização do Conselho, até a deliberação, pelo Plenário do Regional, de sua solicitação de transferência.

§ 3º Existindo representação ou processo ético contra o interessado, este será instruído e julgado normalmente pelo Conselho Regional que o instaurou, cabendo ao Técnico em Radiologia o ônus pelos deslocamentos necessários.

§ 4º As oitivas poderão ser realizadas no Regional onde este reside no momento.

Art. 5º O pedido de transferência somente será deferido mediante a comprovação, no processo, da satisfação do débito para com o Conselho Regional de Técnico em Radiologia de origem, mesmo que em forma de parcelamento.

Parágrafo único. A dívida referente ao ano em curso e aos exercícios anteriores é devida ao Conselho Regional de origem.

Art. 6º Existindo débito com o Conselho Regional de Técnico em Radiologia de origem, o pagamento efetuar-se-á conforme previsto nas normas relativas à cobrança, devendo as negociações serem realizadas com aquele Conselho.

§ 1º Sendo necessário o parcelamento de dívida, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de origem emitirá, após negociação, documento de cobrança e informará ao Conselho Regional de destino, que deverá acompanhar o pagamento, solicitando os comprovantes de quitação.

§ 2º A entrega da nova cédula de identidade profissional, resultante da transferência realizada, ficará condicionada à devolução da carteira do CRTR de origem.

§ 3º Caso o Técnico em Radiologia informe que houve extravio da carteira, deverá assinar declaração sobre o fato, o que substituirá a exigência contida no parágrafo anterior.

§ 4º Caberá ao CRTR de destino, encaminhar a cédula de identidade profissional e/ou declaração ao CRTR de destino.

Art. 7º Após concretizada a transferência para o Regional de destino, o profissional terá seu registro no Regional de origem enquadrado na situação: "INATIVO - TRANSFERÊNCIA".

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONTER nº 043/92.

FERNANDO GERBER FILHO

Diretor-Presidente

HIGINO FERREIRA FILHO

Diretor-Secretário"