Resolução CONTER nº 4 de 03/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2002

Estabelece prazo para os Conselhos Regionais apreciarem e decidirem processos administrativos de que trata.

O Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986;

Considerando que o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, autarquia federal, a teor da Lei nº 7.394/85, e em especial do art. 14, do Decreto nº 92.790/86, constitui-se na entidade superior da fiscalização da profissão de Técnico em Radiologia, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais de Técnico em Radiologia;

Considerando que a Constituição Federal, no art. 5º, inc. LV, assegura aos litigantes, em processo administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, resultando, inclusive, na possibilidade do ingresso de recurso à instância superior e,

Considerando o decidido na Reunião da Diretoria Executiva do CONTER realizada no dia 14 de maio 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para os Conselhos Regionais, contados do protocolo do pedido, analisarem os pedidos de inscrição profissional de qualquer natureza.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Técnico em Radiologia são obrigados a protocolar os pedidos de inscrição profissional, formalizando o competente processo, proferindo, ao final, decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido, abrindo-se prazo de Recurso ao Conselho Nacional pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma que estabelece a Resolução CONTER Nº 22, de 10 de outubro de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ WANDERLEY MONTEIRO

Diretor-Presidente do Conselho