Resolução FNDE nº 12 de 21/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2002

Estabelecer as orientações e diretrizes para apresentação de projetos educacionais, visando a assistência financeira suplementar no ano de 2002, no âmbito da Educação Especial.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal - Art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 4 de maio de 2001.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 15, do anexo I, do Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999 e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e

Considerando a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas para correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão mínimo de qualidade da Educação Especial, e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para habilitação, apresentação de projeto e prestação de contas, visando assegurar a implementação dos projetos e atividades, na configuração estabelecida no orçamento de 2002, no âmbito da Educação Especial; resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito da Educação Especial, neste exercício, conforme previsto no art. 2º da Resolução CD/FNDE nº 007 de 01.03.2002.

Parágrafo único. Somente as instituições especificadas a seguir poderão pleitear assistência financeira, neste exercício, objetivando a execução das ações pertinentes aos seguintes programas:

Programa: PROINESP - Projeto de Informática na Educação Especial

Ações: Capacitação de Professores, Material Didático, Seminário

Instituição: Federação Nacional das APAES

Programa: CAP - Centro de Apoio Pedagógico para atendimento às pessoas com deficiência visual

Ações: Capacitação de professores, Equipamentos para escolas, Material Didático

Instituição: UBC - União Brasileira de Cegos

Programa: KIT D.V. - Programa Kit Pedagógico para o Deficiente Visual

Ação: Material Didático

Instituição: ABEDEV - Associação Brasiliense de Cegos

Programa: Programa Nacional de Capacitação em Educação Física Adaptada

Ação: Capacitação de Professores

Instituições: Secretarias Estaduais de Educação e CETEFE - Centro de Treinamento de Educação Física Especial / DF

Programa: Programa Nacional de Apoio à Educação de Surdos

Ações: Capacitação de professores, Equipamentos para escolas, Material Didático

Instituições: FENEIS - Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos, APADA/DF - Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos

Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação das instituições referidas no parágrafo único do artigo anterior, por meio da apresentação de projetos educacionais, conforme disposições constantes no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais de 2001 - Educação Especial, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 024, de 20.06.2001.

§ 1º As instituições responsáveis pelos pleitos, referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, ficam obrigadas a apresentar documentos de habilitação atualizados, nos termos da legislação pertinente, conforme Resolução CD/FNDE nº 004 de 21.02.2002.

§ 2º Os projetos, apresentados sob a forma de plano de trabalho, serão compostos dos Anexos 1 a 6 e Adendos A, B e C, e deverão ser elaborados tendo como base as necessidades e diretrizes do proponente, observados os requisitos específicos, os parâmetros de avaliação do projeto e as orientações constantes do Manual referido no caput deste artigo.

§ 3º A análise técnica dos projetos ficará a cargo da Secretaria de Educação Especial - SEESP, que encaminhará, ao FNDE, os projetos aprovados.

§ 4º A celebração do Convênio em 2002, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à adimplência e à habilitação da instituição, à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, observados, ainda, os termos do art. 73, inc. VI, alínea a, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

§ 5º As instituições que tiverem os seus projetos aprovados ficam obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

§ 6º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar no âmbito desta Resolução, apresentado e não atendido até 31 de dezembro de 2002, perderá a validade.

Art. 3º As instituições somente poderão apresentar um projeto para Educação Especial.

Art. 4º Os documentos para Habilitação e o Projeto específico, tratados nesta Resolução, deverão ser entregues, no FNDE, impreterivelmente, até 27 de setembro de 2002.

Art. 5º Para efeito de habilitação e análise de plano de trabalho, só será aceita documentação completa e o processamento dar-se-á respeitando a ordem de chegada dos projetos educacionais.

Art. 6º A título de contrapartida financeira, as instituições proponentes participarão do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prerrogativa estabelecida no inciso IV, § 1º, art. 34 da Lei nº 10.266, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, de 24.07.2001.

Art. 7º As prestações de contas dos projetos, aprovados para o exercício de 2002, serão feitas mediante formulários anexos a Resolução CD/FNDE nº 007 de 01.03.2002.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

PAULO RENATO SOUZA