Resolução CS/MPDFT nº 112 de 10/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2011

Regulamenta os critérios objetivos a serem adotados às promoções por merecimento da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 200, da LC nº 75/1993 e da Resolução nº 2, de 21.11.2005, do CNMP e revoga a Resolução nº 73/2006.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, I, "c", e "e", da LC 75/1993 e art. 3º, da Resolução nº 02/2005, do Conselho Nacional do Ministério Público e de acordo com o processo 08190.020255/10-65 e com as deliberações nas 182ª e 183ª Sessões Ordinárias, de 13 de maio de 2011 e de 10 de junho de 2011, respectivamente,

Considerando o que dispõe o art. 129, § 4º, c/c o art. 93, II, "c", da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de estabelecer os critérios objetivos a serem aplicados na aferição do mérito de Promotores de Justiça Adjuntos e Promotores de Justiça nas promoções por merecimento na carreira do Ministério Público;

Considerando a relevância de um sistema de pontuação dos critérios, para a avaliação do mérito dos interessados à promoção;

Considerando a necessidade de dar mais transparência, impessoalidade, moralidade e objetividade ao processo de apuração do mérito;

Considerando a importância de subsidiar os membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com dados e informações objetivas que permitam aferir de forma mais justa e eficiente o mérito de cada um dos candidatos;

Considerando a prévia manifestação deste Conselho Superior;

Resolve:

Editar a presente Resolução para instituir os critérios objetivos para a promoção por merecimento da carreira do MPDFT e aprovar a presente Resolução e seu anexo, que traçam normas gerais e específicas que deverão ser adotadas quanto à aferição de gradação e pontuação, nos processos de promoção por merecimento, para a formação da lista tríplice.

REGULAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NA CARREIRA DO MPDFT

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As promoções por merecimento dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão realizadas em sessão pública do Conselho Superior, por meio de votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 2º A promoção por merecimento de Promotor de Justiça Adjunto para Promotor de Justiça só poderá ocorrer após o transcurso do período exigido para o estágio probatório.

Art. 3º A promoção por merecimento de Promotor de Justiça para Procurador de Justiça só poderá ocorrer após 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo e desde que o interessado integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Art. 4º É obrigatória a promoção de membro do Ministério Público que figure três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista tríplice de merecimento.

Art. 5º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público que não tenham sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura, ou de dois anos, em caso de suspensão.

Art. 6º Não poderá concorrer à promoção por merecimento:

I - até um dia após o seu regresso, o membro do Ministério Público afastado da carreira para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer ou para exercer cargo público permitido por lei (art. 201, da LC nº 75/1993).

II - durante o período do mandato, o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que integrar o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 3 da Lei nº 11.372, de 28.04.2006)

Art. 7º Havendo empate quando da formação da lista tríplice, adotar-se-á o previsto no § 3º do art. 202 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 8º O merecimento será apurado e aferido pelo desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício de suas funções e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, concluídos após ingresso na carreira, os quais serão pontuados conforme planilha especificada no anexo.

§ 1º Considera-se curso de aperfeiçoamento aquele destinado especificamente à melhoria do desempenho nas atribuições ministeriais, por meio de apropriação de novos domínios técnicos, instrumentais e de conhecimento.

§ 2º Consideram-se cursos oficiais aqueles organizados e realizados pelos Ministérios Públicos da União e dos Estados e Poderes da República.

§ 3º Consideram-se cursos reconhecidos aqueles que sejam organizados e realizados pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - FESMPDFT - ou por outras Instituições externas, sendo que em relação a estas últimas, somente os cursos validados pela Comissão de Pós-Graduação do MPDFT.

Art. 9º Para aferição da produtividade e presteza deverão ser considerados os critérios objetivos abaixo especificados e apurados nos dois últimos anos:

I - a produtividade será aferida conforme o candidato esteja acima, abaixo ou na média da produção mensal do grupo de membros que exerçam atribuições iguais ao do candidato considerado, segundo os dados estatísticos estabelecidos pela Corregedoria-Geral e observando-se a pontuação da planilha anexa.

II - quanto à presteza será considerado:

a) o estrito cumprimento dos prazos processuais nos feitos judiciais e dos prazos estipulados pelo Conselho Superior, no que tange aos procedimentos extrajudiciais;

b) o atendimento às determinações emanadas dos órgãos da Administração Superior.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 10. O Conselho Superior formará Comissão de Avaliação de Merecimento que será integrada por 02 (dois) Procuradores de Justiça, 02 (dois) Promotores de Justiça e 01 (um) Promotor de Justiça Adjunto, e igual número de suplentes, especialmente para elaborar a Lista de Acesso à Promoção por Merecimento.

§ 1º A coordenação da comissão será exercida pelo Corregedor-Geral do MPDFT e, em seus afastamentos, pelo seu suplente imediato.

§ 2º Os Promotores de Justiça e os Promotores de Justiça Adjuntos serão escolhidos entre os que não integram o primeiro e segundo quintos da lista de antiguidade.

§ 3º Os integrantes da comissão serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º O Promotor Adjunto somente integrará a comissão em caso de promoção para o cargo de Promotor de Justiça.

Art. 11. São atribuições da Comissão:

I - elaborar, anualmente, com base na lista de antiguidade atualizada, até 31 de dezembro do ano anterior, as listas dos integrantes do primeiro e segundo quintos da lista de antiguidade, respectivamente, para Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Adjuntos, enviando-as, até o dia 31 de janeiro do ano corrente, ao Conselho Superior para publicação;

II - analisar os dados recebidos da Corregedoria-Geral, designando-se relator entre os membros da comissão, de forma aleatória e equitativa, para avaliar as informações relativas a cada um dos integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade;

III - verificar se está correta a pontuação conferida pelos respectivos relatores aos integrantes da lista de merecimento, a qual prevalecerá se obtida a maioria absoluta dos votos dos membros da comissão em reunião especialmente designada para esse fim;

IV - elaborar as listas de acesso à promoção por merecimento, nelas inserindo, para cada membro integrante, o tempo no cargo; o número de vezes que integrou lista tríplice de merecimento, alternada ou consecutivamente, discriminando-se as notas relativas à produtividade, evidenciando-se, obrigatoriamente, o ofício utilizado como paradigma para estabelecimento da média da produtividade, à presteza e à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento com as respectivas horas realizadas no período;

V - proceder na forma dos incisos anteriores quanto aos integrantes do segundo quinto da lista de antiguidade que vierem a complementar a lista para promoção, em atendimento ao disposto no art. 200, § 1º, da LC nº 75/1993.

Art. 12. São atribuições da Secretaria dos Órgãos Colegiados:

I - publicar, até o último dia de fevereiro do ano corrente, as listas dos integrantes do primeiro e segundo quintos da lista de antiguidade, respectivamente, para Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Adjuntos;

II - publicar anualmente, até o último dia útil de março, em ordem decrescente de merecimento, a Lista de Acesso à Promoção por Merecimento, respectivamente, para Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Adjuntos, sendo que:

a) qualquer membro em atividade poderá impugnar as listas no prazo de cinco dias contados da sua publicação;

b) as listas de acesso à promoção por merecimento vigorarão até 31 de março do ano seguinte ao de sua elaboração;

c) as listas serão reformuladas e republicadas exclusivamente na hipótese de alteração de colocação na ordem de merecimento, decorrente de requerimento de interessado que comprove a conclusão de novo curso que modifique a pontuação relativa à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, permanecendo, entretanto, o prazo de vigência estabelecido na alínea precedente;

III - Serão automaticamente inscritos para concorrer à promoção por merecimento os membros integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 200 da LC nº 75/1993.

IV - promover, após saneado o procedimento e designada data para sessão do colegiado, a devida publicidade da lista dos concorrentes à promoção, com a antecedência mínima de cinco dias da data de realização da sessão;

V - organizar, após a deliberação dos conselheiros na sessão designada, a lista tríplice de acordo com a ordem de votação apurada, dela fazendo constar o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores, sendo que:

a) prevalecerá a pontuação que obtiver a maioria absoluta dos votos dos conselheiros;

b) em caso de empate, integrará a lista o membro mais antigo entre os candidatos empatados;

VI - publicar a lista tríplice aprovada organizando-a na ordem decrescente de merecimento, com a discriminação do número de vezes que os nomes selecionados tenham integrado listas anteriores, bem como a respectiva documentação referente ao procedimento julgado, para que se proceda à escolha e promoção do membro do MPDFT, encaminhando-a, através de ofício ao Procurador-Geral da República.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Superior do MPDFT.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário e a Resolução nº 73/2006.

EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO

Presidente

ZENAIDE SOUTO MARTINS

Relatora

VITOR FERNANDES GONÇALVES

Secretário

ANEXO
PLANILHA DE PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NA CARREIRA DO MPDFT

I - A nota máxima que um candidato poderá obter corresponderá a 10 (dez) pontos, que deverá variar em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).

II - A nota máxima que um candidato poderá obter em cada um dos critérios de aferição do merecimento, ficará assim definida:

a) produtividade - 4 (quatro) pontos;

b) presteza - 4 (quatro) pontos;

c) cursos de aperfeiçoamento - 2 (dois) pontos.

QUANTO À PRODUTIVIDADE (art. 9º, inciso II) / PONTOS 04

PRODUTIVIDADE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES

CRITÉRIOS PARA O LANÇAMENTO DE PONTOS

III - A avaliação da produtividade do membro interessado na promoção por merecimento considerará os atos que praticou no exercício de suas atribuições, nos dois últimos anos anteriores à elaboração da lista por merecimento, segundo os dados estatísticos fornecidos pela Corregedoria-Geral e com observância dos seguintes critérios:

a) na fixação da produtividade média serão considerados os atos praticados por membros lotados em Unidades de mesma abrangência territorial, com idêntico rol de atribuições;

b) a produção do candidato será comparada mensalmente com a média do grupo paradigma e a ela será atribuída a nota, conforme esteja classificada como: idêntica, acima ou abaixo;

c) o candidato receberá as seguintes notas: 04 (quatro), se for classificado acima da média; 02 (dois), se for classificado na média; 01 (um), se for classificado abaixo da média; e 00 (zero) para hipótese de ausência de produtividade num determinado mês;

d) na eventualidade de um membro atuar em Unidade que não admita paradigma, ou afastar-se de suas funções para o exercício de cargos que não o impeçam de concorrer à promoção, considerar-se-á que sua produção permaneceu na média.

e) nos afastamentos, férias e licenças será considerado para fins de aferição da produtividade, o período anterior de efetivo exercício, necessário a completar o biênio objeto de avaliação.

f) não se aplica a regra da alínea anterior, nas hipóteses de licenças previstas no art. 222, incisos II e IV da Lei Complementar nº 75/1993; nestes casos o candidato receberá a pontuação 00 (zero), por ausência de produtividade.

g) na hipótese em que o candidato, no mesmo mês, acumular efetivo exercício com afastamento, licença ou férias será considerado o mês que houve a referida acumulação ou aplicado o disposto na alínea "e", o que for mais benéfico.

h) as notas atribuídas ao candidato serão somadas e divididas pelo número de meses do período de análise, que será rigorosamente igual para todos os candidatos, e o resultado corresponderá à nota final;

QUANTO À PRESTEZA (Art. 9º, inciso II): PONTOS 04

PRESTEZA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS

CRITÉRIOS PARA O LANÇAMENTO DE PONTOS

IV - A análise da presteza no cumprimento das obrigações funcionais considerará os atos que o candidato praticou no exercício de suas atribuições, nos dois últimos anos anteriores à elaboração da lista por merecimento, segundo os dados estatísticos fornecidos pela Corregedoria-Geral e com observância dos seguintes critérios:

a) cumprimento dos prazos processuais nos feitos judiciais e administrativos, previstos na Portaria nº 08/2004-GCG e c/c com as disposições do art. 53 e seguintes, do Provimento nº 15/2004, do CSMPDFT;

b) Para cada mês que o candidato registrar feitos remanescentes, poderá ele sofrer um decréscimo de até 0,16 (zero vírgula dezesseis) em sua nota.

QUANTO À FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO EM CURSOS OFICIAIS OU RECONHECIDOS DE APERFEIÇOAMENTO (ART. 8º): PONTOS 02

CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO DE PONTOS

V - Para fins de graduação e pontuação da frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, será considerado, o período a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31.12.2004, observadas as seguintes regras:

a) o candidato que tiver cursado entre 05 (cinco) e 30 (trinta) horas-aula, por ano em média, obterá a nota 0,5 (zero vírgula cinco) pontos;

b) o candidato que obtiver entre mais de 30 (trinta) e menos de 60 (sessenta) horas-aula por ano em média, obterá a nota 1,0 (um) ponto;

c) o candidato que obtiver 60 (sessenta) ou mais horas-aula por ano em média, obterá a nota 2,0 (dois) pontos.

VI - A quantidade de horas-aula que exceder o limite de 60 (sessenta) horas- aula por ano, será desprezada, vedada sua acumulação.

VII - O candidato não poderá usar o mesmo curso para obtenção de pontos em mais de uma promoção.