Resolução CSMPDFT nº 73 de 09/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2006
Regulamenta os critérios objetivos a serem adotados às promoções por merecimento da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 200, da LC nº 75/93 e Resolução nº 2, de 21.11.2005, do CNMP.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CS/MPDFT nº 112, de 10.06.2011, DOU 20.06.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, I, c, e e, da LC nº 75/93 e art. 3º, da Resolução nº 2/05, do Conselho Nacional do Ministério Público e o Processo nº 08190.089929/01-73 e de acordo com as deliberações nas 123ª Sessão Extraordinária, de 17 de março de 2006, 125ª Sessão Ordinária, de 7 de abril de 2006, e 127ª Sessão Ordinária, realizada na presente data, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 129, § 4º, c/c o art. 93, II, c, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os critérios objetivos a serem aplicados na aferição do mérito de Promotores de Justiça Adjuntos e Promotores de Justiça nas promoções por merecimento na carreira do Ministério Público;
CONSIDERANDO a relevância de um sistema de pontuação dos critérios, para a avaliação do mérito dos interessados à promoção e remoção;
CONSIDERANDO a necessidade de dar mais transparência, impessoalidade, moralidade e objetividade ao processo de apuração do mérito;
CONSIDERANDO a importância de subsidiar os membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com dados e informações objetivas que permitam aferir de forma mais justa e eficiente o mérito de cada um dos candidatos;
CONSIDERANDO a prévia manifestação deste Conselho Superior; resolve:
Editar a presente Resolução para instituir os critérios objetivos para a promoção por merecimento da carreira do MPDFT e aprovar a presente Resolução e seu anexo, que traçam normas gerais e específicas que deverão ser adotadas quanto à aferição de gradação e pontuação, nos processos de promoção por merecimento, para a formação da lista tríplice.
REGULAMENTO PARA A ELABORAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NA CARREIRA DO MPDFT
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As promoções por merecimento dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão realizadas em sessão pública do Conselho Superior, por meio de votação nominal, aberta e fundamentada.
Art. 2º A promoção por merecimento de Promotor de Justiça Adjunto para Promotor de Justiça só poderá ocorrer após o transcurso do período exigido para o estágio probatório.
Art. 3º A promoção por merecimento de Promotor de Justiça para Procurador de Justiça só poderá ocorrer após 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo e que integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Art. 4º É obrigatória a promoção de membro do Ministério Público que figure três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista tríplice de merecimento.
Art. 5º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público que não tenham sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura, ou de dois anos, em caso de suspensão.
Parágrafo único. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o seu regresso, o membro do Ministério Público afastado da carreira para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer ou para exercer cargo público permitido por lei.
Art. 6º Havendo empate quando da formação da lista tríplice, adotar-se-á o previsto no § 3º, do art. 202, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 7º O merecimento será apurado e aferido pelo desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício de suas funções e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, os quais serão pontuados conforme planilha especificada no anexo.
§ 1º Consideram-se cursos oficiais aqueles organizados e realizados pelos Ministérios Públicos, por intermédio de seus setores de aperfeiçoamento, capacitação e treinamento e pela Escola Superior do Ministério Público da União - ESMPU.
§ 2º Consideram-se cursos reconhecidos aqueles que, voltados à capacitação ou aperfeiçoamento funcional, sejam organizados e realizados pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - FESMPDFT - ou outras Instituições externas, sendo que em relação a estas últimas deverá haver prévio convênio com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º Para aferição da produtividade, presteza e freqüência e aproveitamento em cursos deverão ser considerados os critérios objetivos abaixo especificados e apurados nos dois últimos anos:
I - a produtividade será aferida conforme o candidato esteja acima, abaixo ou na média da produção mensal do grupo de membros que exerçam atribuições iguais ou assemelhadas ao do candidato considerado, segundo os dados estatísticos fornecidos pela Corregedoria-Geral e observando-se a pontuação da planilha anexa;
II - quanto à presteza será considerado:
a) o estrito cumprimento dos prazos processuais nos feitos judiciais e dos prazos estipulados pelo Conselho Superior, no que tange aos procedimentos administrativos;
b) atendimento às determinações emanadas dos órgãos da Administração Superior.
III - Considera-se curso de aperfeiçoamento aquele destinado especificamente à melhoria do desempenho nas atribuições ministeriais, sem carga horária mínima, por meio de apropriação de novos domínios técnicos, instrumentais e de conhecimento.
Art. 9º Só serão computados uma vez na carreira os pontos relativos à freqüência em cursos de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Superior do MPDFT.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
ROGERIO SCHIETTI
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho
MARIA DE LOURDES ABREU
Procuradora de Justiça
Conselheira-Relatora
Secretária
ANEXO
PLANILHA DE PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NA CARREIRA DO MPDFT
I - A nota máxima que um candidato poderá obter corresponderá à 10 (dez) pontos, que deverá variar em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Nota: Redação conforme publicação oficial.
II - A nota máxima que um candidato poderá obter em cada um dos critérios de aferição do merecimento, ficará assim definida:
a) produtividade - 4 (quatro) pontos;
b) presteza - 4 (quatro) pontos;
c) cursos de aperfeiçoamento - 2 (dois) pontos.
1. QUANTO À PRODUTIVIDADE (art. 8º, I) - PONTOS 04
PRODUTIVIDADE E OPEROSIDADE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES
CRITÉRIOS PARA O LANÇAMENTO DE PONTOS
III - A avaliação da produtividade no desempenho das funções observará:
a) dedicação no exercício do cargo, onde será avaliado o trabalho do membro desenvolvido na Promotoria desde a entrada em exercício, com destaque para as medidas adotadas para a regularização dos serviços, quando constatados atrasos;
b) exercício das funções institucionais com esforço e independência;
c) participação em reuniões e atividades da Promotoria e capacidade de trabalho em equipe;
d) interesse pela organização da estrutura da Promotoria e uso eficiente dos recursos administrativos;
e) participação em grupos de trabalho e em projetos de atuação integrada.
2. QUANTO À PRESTEZA (art. 8º, II) - PONTOS 04
PRESTEZA E SEGURANÇA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS
CRITÉRIOS PARA O LANÇAMENTO DE PONTOS
IV - A análise da presteza no cumprimento das obrigações funcionais observará:
a) cumprimento dos prazos processuais, levando-se em consideração o volume dos feitos, a complexidade e a urgências das questões envolvidas e as condições gerais de trabalho;
b) atendimento ao expediente forense e participação dos atos judiciais, quando obrigatória a sua presença;
c) atendimento dos atos emanados pelos Órgãos Superiores do MPDFT e cumprimento dos respectivos prazos especificados.
3. QUANTO À FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO EM CURSOS OFICIAIS OU RECONHECIDOS DE APERFEIÇAOAMENTO (ART. 8º, III) - PONTOS 02
V - Será considerado para efeito de pontuação:
a) participação comprovada a congressos do Ministério Público;
b) participação comprovada a congressos de interesse institucional;
c) participação comprovada a congressos, seminários e cursos de atualização jurídica.
CRITÉRIOS PARA O LANÇAMENTO DE PONTOS
VI - Para fins de gradação e pontuação da freqüência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, serão observadas as seguintes regras:
a) o candidato que tiver cursado entre 5 (cinto) e 30 (trinta) horas-aula por ano em média, considerado o número de anos de sua carreira no MPDFT a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04, obterá a nota 0,7 (zero vírgula sete) pontos;
b) o candidato que obtiver entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) horas-aula por ano em média, considerado o número de anos de sua carreira no MPDFT a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04, obterá a nota 1,4 (um vírgula quatro) pontos;
c) o candidato que obtiver mais de 60 (sessenta) horas-aula por ano em média, considerado o número de anos de sua carreira no MPDFT a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04, obterá a nota 2 (dois) pontos.
VII - A "participação comprovada" em eventos de interesse institucional comporta dois tipos de situação, a saber, a presença e a efetiva participação. Ambas deverão ser consideradas na avaliação, mesmo porque a presença a eventos dessa natureza contribui para o aperfeiçoamento intelectual do Promotor de Justiça, com evidentes reflexos no engrandecimento institucional, situação que merece ser estimulada na classe. No entanto, a efetiva participação (organização, apresentação de teses, participação em grupos de debate) merecerá maiores encômios com reflexos na pontuação. Nos dois casos será indispensável a apresentação dos certificados, cópias das propostas e atas dos grupos de debates.
VIII - Os cursos realizados com afastamento serão computados em 25% (vinte e cinco por centro) da pontuação máxima obtida e no caso de afastamento apenas para elaboração de dissertação ou tese serão computados em 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima obtida.
IX - Independentemente do número de títulos, a pontuação máxima está limitada a 2 (dois) pontos.
X - Nos casos de doutorado e mestrado, os pontos só poderão ser computados em sua totalidade se o Membro não se afastar de suas funções para participar do curso.
XI - O candidato não poderá usar o mesmo curso para obtenção de pontos mais de uma vez, ou seja, em mais de uma promoção ou remoção."