Provimento CS/MPDFT nº 15 de 12/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2004

Dispõe sobre as atribuições e procedimentos da Corregedoria-Geral, definindo deveres e normas de conduta no âmbito do MPDFT.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o que consta nos Processo nº 08190.042067/01-98 e 08190.015838/00-01 e conforme deliberações na 111ª Sessão Ordinária, de 12 de novembro de 2004; resolve:

Aprovar este Provimento que dispõe sobre as atribuições e procedimentos da Corregedoria-Geral, definindo deveres e normas de conduta no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, nos seguintes termos:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do MPDFT (art. 172 da LC nº 75/1993). (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - CGMPDFT, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (art. 172 da LC nº 75/93)."

Art. 2º A estrutura administrativa da Corregedoria-Geral será organizada por ato do Procurador-Geral, observados os princípios que regem a organização administrativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL

Art. 3º O Corregedor-Geral do MPDFT será escolhido e nomeado na forma da Resolução nº 43, de 10 de outubro de 2003, do Conselho Superior. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Corregedor-Geral do MPDFT será nomeado e escolhido na forma da Resolução nº 43, de 10 de outubro de 2003, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - CSMPDFT."

Art. 4º Compete ao Corregedor-Geral, para o exercício das atribuições definidas no art. 174 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993:

I - dirigir a Corregedoria-Geral, despachar a correspondência, baixar portarias e outros atos decisórios de pedidos de providência que lhe forem formuladas; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"I - dirigir a CGMPDFT, despachar a correspondência, baixar portarias e outros atos decisórios de pedidos de providência que lhe forem formulados;"

II - indicar ao Procurador-Geral um membro do MPDFT para exercer as funções de Chefe de Gabinete;

III - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - participar das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (CSMPDFT), apenas com direito à voz;"

IV - atender, orientar e fiscalizar os membros do Ministério Público; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"IV - formular a súmula de acusação quando o CSMPDFT assim deliberar;"

V - orientar os membros do MPDFT em casos de falhas éticas ou irregularidades no exercício profissional, nos casos de pouca gravidade que não exijam instauração de Sindicância, Inquérito ou Processo Administrativo; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"V - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do CSMPDFT, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;"

VI - formular a súmula de acusação quando o Conselho Superior assim deliberar; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VI - realizar, anualmente, a correição ordinária, presidindo a comissão;"

VII - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VII - designar os membros componentes das comissões das correições ordinárias e extraordinárias, presidindo-as;"

VIII - realizar, anualmente, correição ordinária, presidindo a comissão; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - designar, mediante portaria, Comissões de Inquérito Administrativo compostas por três membros vitalícios da carreira do MPDFT, de igual ou superior classe do indiciado, indicando o seu presidente, sempre com observância dos critérios de impessoalidade e aleatoriedade da nomeação;"

IX - designar os membros componentes das comissões das correições ordinárias e extraordinárias, presidindo-as; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"IX - instaurar sindicâncias para verificar as condições de saúde física e mental de membros para continuidade do exercício profissional, mediante junta médica, documentos e depoimentos pessoais;"

X - instaurar inquérito administrativo contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo subsequente; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"X - substituir os membros da Comissão de Inquérito Administrativo ou suspender o curso de tal procedimento;"

XI - designar, mediante portaria, Comissões de Inquérito Administrativo compostas por três membros vitalícios da carreira do MPDFT, de igual ou superior classe do indiciado, indicando o seu presidente, sempre com observância dos critérios de impessoalidade e aleatoriedade da nomeação; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XI - prorrogar, por portaria, quando solicitado, o prazo para a conclusão dos trabalhos das Comissões de Inquérito Administrativo;"

XII - substituir os membros da Comissão de Inquérito Administrativo ou suspender o curso de tal procedimento; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XII - revogar a portaria de constituição de Comissão de Inquérito Administrativo, quando necessário;"

XIII - prorrogar, por portaria, quando solicitado, o prazo para a conclusão dos trabalhos das Comissões de Inquérito Administrativo; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XIII - propor ao CSMPDFT medidas cautelares necessárias ao resguardo da tramitação das sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos, inclusive imposição de sigilo;"

XIV - revogar a portaria de constituição de Comissão de Inquérito Administrativo, quando necessário; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XIV - orientar os membros do MPDFT em casos de falhas éticas ou irregularidades no exercício profissional, nos casos de pouca gravidade que não exijam instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo;"

XV - instaurar Sindicâncias para verificar as condições de saúde física e mental de membros para continuidade do exercício profissional, mediante junta médica, documentos e depoimentos pessoais; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XV - acompanhar e verificar o cumprimento do estágio probatório dos integrantes da carreira, nos dois primeiros anos de efetivo exercício, propondo, seis meses antes do término do prazo, a sua confirmação nos cargos, se atendidos os requisitos do estágio, ou a exoneração, por falta de cumprimento das condições;"

XVI - acompanhar o exercício das atividades funcionais dos membros do MPDFT, intervindo tempestivamente em casos de omissão de deveres ou de prática de abusos; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XVI - manifestar-se em pedido de reconsideração de relatório desfavorável ao estagiário, submetendo o pronunciamento ao CSMPDFT;"

XVII - acompanhar e verificar o cumprimento do estágio probatório dos integrantes da carreira, nos dois primeiros anos de efetivo exercício, propondo, seis meses antes do término do prazo, a sua confirmação nos cargos, se atendidos os requisitos do estágio, ou a exoneração, por falta de cumprimento das condições; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XVII - manter sob sua supervisão direta a estatística e a produtividade dos membros da Instituição;"

XVIII - manifestar-se em pedido de reconsideração de relatório desfavorável ao membro em estágio probatório, submetendo o pronunciamento ao Conselho Superior; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XVIII - mandar preparar os relatórios estatísticos de produtividade para o CSMPDFT, destinados à elaboração das listas tríplices para promoções por merecimento e por antigüidade dos membros;"

XIX - manter sob sua supervisão direta a estatística das atividades do Ministério Público e produtividade dos membros da Instituição; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XIX - prestar as informações solicitadas nos processos de promoção por merecimento dos membros, considerando a conduta, a exação, a disciplina e a assiduidade reveladas no cumprimento do exercício funcional;"

XX - apresentar ao Procurador-Geral e ao Conselho Superior, no mês de fevereiro de cada ano, anuário estatístico das atividades e produtividade do Ministério Público; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XX - acompanhar o exercício das atividades funcionais dos membros do MPDFT, intervindo tempestivamente em casos de omissão de deveres ou de prática de abusos;"

XXI - apresentar ao Conselho Superior as informações funcionais, considerando a conduta, a exação, a disciplina e a assiduidade reveladas no cumprimento do exercício funcional, e relatórios estatísticos dos membros interessados em movimentação na carreira, para promoções por merecimento e antiguidade, ou no afastamento dela; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XXII - fiscalizar o acompanhamento das alterações funcionais nos assentamentos dos membros da Instituição;"

XXII - prestar as informações solicitadas nos procedimentos de afastamento e licenças, com ou sem prejuízo das atribuições normais do cargo, dirigidos ao Conselho Superior ou ao Procurador-Geral; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XXII - prestar as informações solicitadas nos processos de autorização de afastamento e licenças, com ou sem prejuízo das atribuições normais do cargo, dirigidos ao CSMPDFT ou ao Procurador-Geral do MPDFT;"

XXIII - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público e dos estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XXIII - determinar o cancelamento dos registros de punições constantes dos assentamentos dos membros do MPDFT;"

XXIV - determinar o cancelamento dos registros de punições constantes dos assentamentos dos membros do MPDFT; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XXIV - designar auxiliares para as atribuições de acompanhamento e avaliação de estágio probatório;"

XXV - designar auxiliares para as atribuições de acompanhamento e avaliação de estágio probatório; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XXV - proceder, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, ou do CSMPDFT, às sindicâncias sigilosas de verificação de conduta de candidatos ao cargo de Promotor de Justiça Adjunto;"

XXVI - proceder, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, ou do Conselho Superior, às sindicâncias sigilosas de verificação de conduta de candidatos ao cargo de Promotor de Justiça Adjunto; (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XXVI - exercer outras atribuições previstas em lei ou determinadas pelo CSMPDFT."

XXVII - receber as reclamações orais e representações sobre abusos, erros, omissões ou condutas incompatíveis de membros do Ministério Público, determinando o seu processamento; (Inciso acrescentado pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

XXVIII - examinar as representações e reclamações recebidas contra membro do Ministério Público, determinando o seu arquivamento quando desatendidos os requisitos legais ou manifestamente improcedentes, dando-se ciência ao Conselho Superior; (Inciso acrescentado pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

XXIX - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, ao órgão de execução; (Inciso acrescentado pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

XXX - exercer outras atribuições previstas em lei ou determinadas pelo Conselho Superior. (Inciso acrescentado pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

§ 1º O Corregedor-Geral deverá atuar de forma preventiva e orientadora na fiscalização das atividades funcionais e conduta dos membros.

§ 2º O cancelamento a que se refere o inciso XXIV somente ocorrerá se o membro não praticar outras infrações no período de quatro anos ou na hipótese de invalidação da pena em processo de revisão disciplinar. (Redação dada ao parágrafo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O cancelamento a que se refere o inciso XXIII somente ocorrerá se o membro não praticar outras infrações no período de quatro anos ou na hipótese de invalidação da pena em processo de revisão disciplinar."

§ 3º A presidência da Comissão de Inquérito Administrativo poderá ser exercida pelo Corregedor-Geral.

TÍTULO II
DO REGISTRO, CONTROLE E TRAMITAÇÃO DOS FEITOS E DOCUMENTOS EM GERAL
(Redação dada ao Título pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"TÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO DO EXPEDIENTE DA CORREGEDORIA-GERAL."

CAPÍTULO I
DA ORDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 5º Os feitos e documentos em geral recebidos na Corregedoria-Geral, mediante protocolo, terão encaminhamento na seguinte ordem:

I - serão levados ao imediato conhecimento do Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral, que os despachará com o Corregedor-Geral;

II - serão registrados no sistema informatizado de controle e acompanhamento de feitos, consignando a sua entrada, movimentação e saída;

III - quando for o caso, o Corregedor-Geral definirá desde logo o grau de sigilo necessário;

IV - por meio da Coordenadoria Administrativa, serão cumpridos os despachos exarados, com seu encaminhamento às Seções e Setores correspondentes. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os expedientes recebidos na Corregedoria terão encaminhamento na ordem seguinte:
I - As correspondências, portarias, comunicações e avisos, recebidos mediante protocolo ou não, serão levados ao imediato conhecimento do Chefe de Gabinete da Corregedoria, que os despachará com o Corregedor-Geral;
II - Os processos oriundos de qualquer setor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto de preliminar registro no sistema informatizado, consignando a sua entrada, saída e movimentação;
III - Nenhum processo ou expediente de caráter contencioso tramitará na Corregedoria sem que tenha sido autuado, registrado e definido o grau de sigilo necessário pelo Corregedor-Geral;
IV - Por meio da Coordenadoria Administrativa, serão cumpridos os despachos exarados, com seu encaminhamento às Seções e Setores correspondentes."

Art. 6º Os feitos de atribuição da Corregedoria-Geral serão organizados e classificados, de acordo com a natureza dos mesmos, na ordem seguinte: (Redação dada pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os feitos de atribuição da Corregedoria serão organizados e classificados, de acordo com a natureza dos mesmos, na ordem seguinte:"

I - Expediente é a denominação genérica de todo e qualquer documento, com ou sem protocolo, que tenha ingressado na Corregedoria e não demande providência relativa à atividade-fim do Órgão (capa branca); (Redação dada ao inciso pelo Provimento CS/MPDFT nº 20, de 22.08.2008, DOU 06.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - Expediente é toda e qualquer notícia, comunicação, ofício ou correspondência, com ou sem protocolo, que tenha ingressado na Corregedoria e demande providência desta (capa branca);"

II - Sindicância consiste na apuração de fatos que, em tese, poderão configurar infração disciplinar de membro do MPDFT, através da coleta de dados para a subsequente instauração de Inquérito Administrativo, verificação de sanidade física, mental e emocional de membro e para verificação de aptidão do membro em estágio probatório, se necessário (LC nº 75/1993, art. 246 e inciso XV do art. 4º deste ato - capa branca);

a) Pedido de Explicações é expediente de caráter meramente informativo, visando dar oportunidade ao interessado de se manifestar acerca da irregularidade que lhe tenha sido atribuída;

b) Procedimento de Verificação de Pendências é o procedimento, de caráter sigiloso, instaurado por despacho do Corregedor-Geral, destinado a apurar descumprimento de prazos processuais e acúmulos injustificados de processos (capa branca); (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - Sindicância consiste na apuração de fatos que, em tese, poderão configurar infração disciplinar de Membro do Ministério Público, através da coleta de dados para a subseqüente instauração de inquérito administrativo, verificação de sanidade física, mental e emocional de membro e para verificação de aptidão do membro em estágio probatório, se necessário (LC nº 75/93, art. 246 e inciso X do art. 4º deste ato (capa branca);
a) Pedido de Informação é uma sindicância sumária, por escrito, objetivando esclarecer, preliminarmente, notícia ou fato (capa branca);
b) Procedimento de Verificação de Pendências é o procedimento, de caráter sigiloso, instaurado por despacho do Corregedor-Geral, destinado a apurar descumprimento de prazos processuais e acúmulos injustificados de processos (capa branca);"

III - Inquérito Administrativo é o procedimento de caráter sigiloso, para apuração de infração disciplinar, instaurado mediante portaria do Corregedor-Geral, que designará comissão composta por três membros vitalícios do MPDFT, de classe igual ou superior à do indiciado, para realizá-lo (LC nº 75/1993, art. 247) (capa azul); (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - Inquérito Administrativo é o procedimento de caráter sigiloso, para apuração de infração disciplinar, instaurado mediante portaria do Corregedor-Geral, que designará comissão composta por três Membros vitalícios do Ministério Público, de classe igual ou superior à do indiciado, para realizá-lo (LC nº 75/93, art. 247) (capa azul);"

IV - Processo Administrativo é o procedimento de caráter contraditório e sigiloso, para apuração de infração disciplinar de integrante da carreira, instaurado por decisão do Conselho Superior, o qual designará uma comissão composta de três membros vitalícios da Instituição, de classe igual ou superior à do acusado, para realizá-lo, sendo seus componentes diversos dos que hajam participado da precedente Comissão de Inquérito Administrativo (LC nº 75/1993, art. 252) (capa azul com uma tarja vermelha); (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"IV - Processo Administrativo é o procedimento de caráter contraditório e sigiloso, para apuração de infração disciplinar de Integrante da carreira, instaurado por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, o qual designará uma comissão composta de três Membros vitalícios da Instituição, de classe igual ou superior a do acusado, para realizá-lo, sendo seus componentes diversos dos que hajam participado da precedente comissão de inquérito administrativo (LC nº 75/93, art. 252) (capa azul com uma tarja vermelha);"

V - Revisão de Processo Administrativo é o procedimento de caráter contraditório e sigiloso, com o propósito de lograr a invalidação ou a diminuição de penalidade disciplinar aplicada a membro da carreira, de iniciativa do interessado ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão, requerido ao Procurador-Geral ou ao Conselho Superior, ou, ainda, promovido de ofício por este (LC nº 75/1993, arts. 262 e 263) (capa azul com duas tarjas vermelhas). (Redação dada ao inciso pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"V - Revisão de Processo Administrativo é o procedimento de caráter contraditório e sigiloso, com o propósito de lograr a invalidação ou a diminuição de penalidade disciplinar aplicada a Membro da carreira, de iniciativa do interessado ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão, requerido ao Procurador-Geral ou ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ou, ainda, promovido de ofício por este (LC nº 75/93, arts. 262 e 263) (capa azul com duas tarjas vermelhas)."

§ 1º O Inquérito Administrativo conterá, à fl. 2, a portaria instauradora, seguida do inteiro teor dos autos da Sindicância ou das peças de informação em que se basear, numeradas e rubricadas, certificando-se nos autos a existência de quaisquer apensos, objetos ou instrumentos que façam parte do mesmo. (Redação dada ao parágrafo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O inquérito administrativo conterá, às fls. 2, a portaria instauradora - seguida do inteiro teor dos autos da sindicância ou das peças de informação em que se basear, numeradas e rubricadas, certificando-se nos autos, a existência de quaisquer apensos, objetos ou instrumentos que façam parte do mesmo - e observará os seguintes procedimentos:
a) O relatório final da comissão deverá abordar todas as questões de fato e de direito, concluindo ou não pela instauração de processo;
b) A proposta de arquivamento deverá constar da parte conclusiva do relatório;
c) A súmula de acusação será formulada em peça autônoma, observando-se em sua elaboração os requisitos que devem constar das denúncias criminais."

§ 2º O Processo Administrativo conterá, às fls. 2 e seguintes, a súmula de acusação, a cópia da decisão do Conselho Superior que o determinar, do parecer conclusivo da Comissão de Inquérito e da portaria instauradora, seguido do inteiro teor dos autos do Inquérito Administrativo. (Redação dada ao parágrafo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O processo administrativo conterá, às fls. 2 e seguintes, a súmula de acusação, a cópia da decisão do Conselho Superior que o determinar, do relatório final da comissão de inquérito e da portaria instauradora, seguido do inteiro teor dos autos do inquérito administrativo."

Art. 7º À Corregedoria-Geral será comunicada a instauração de Processo Administrativo pelo Conselho Superior do MPDFT, para fins de autuação e respectivo registro do andamento, o mesmo ocorrendo com a Revisão de Processo Administrativo. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º À Corregedoria será comunicada a instauração de processo administrativo pelo Conselho Superior do MPDFT, para o respectivo registro do andamento, o mesmo ocorrendo com a revisão de processo administrativo."

Art. 8º O Conselho Superior, decidindo pelo pedido de demissão ou de cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro da carreira, encaminhará o Processo Administrativo ao Procurador-Geral da República, extraindo previamente cópias de todas as peças para formar autos suplementares, os quais permanecerão arquivados na Corregedoria-Geral até decisão judicial definitiva (LC nº 75/1993, art. 259, IV). (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O Conselho Superior do MPDFT, decidindo pelo pedido de demissão ou de cassação da aposentadoria ou disponibilidade de Membro da carreira, encaminhará o processo administrativo ao Procurador-Geral da República, extraindo previamente cópias de todas as peças para formar autos suplementares, os quais permanecerão arquivados na Corregedoria até decisão judicial definitiva (LC nº 75/93, art. 259, IV)."

Art. 9º As notícias que, em tese, caracterizem violação à conduta ou à atividade funcional dos membros serão, obrigatoriamente, apuradas mediante sindicância e o seu arquivamento submetido à homologação do Conselho Superior. (Redação dada ao artigo pela Provimento CS/MPDFT nº 20, de 22.08.2008, DOU 06.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Os pedidos de informações de que trata o § 1º do inciso II do art. 12 serão liminarmente arquivados quando estas forem suficientes ao esclarecimento dos fatos."

Parágrafo único. Os pedidos de Explicações e os Procedimentos de Verificação de Pendências de que tratam as alíneas a e b do inciso II do art. 6º serão liminarmente arquivados quando as explicações preliminares forem suficientes ao esclarecimento dos fatos, dando-se ciência ao Conselho Superior. (Redação dada ao parágrafo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os pedidos de informações e os Procedimentos de Verificação de Pendências de que tratam as alíneas a e b do inciso II do art. 6º serão liminarmente arquivados quando as explicações preliminares forem suficientes ao esclarecimento dos fatos e imediatamente submetidos à apreciação do Conselho Superior. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CS/MPDFT nº 20, de 22.08.2008, DOU 06.10.2008)"

Art. 10. As Sindicâncias, Inquéritos e Processos Administrativos, após submetidos ao Conselho Superior, serão arquivados na Corregedoria-Geral. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Mediante o despacho que determinar a instauração de sindicância, a Secretaria providenciará a autuação, numeração, instruindo-a com as peças do expediente e outras que se seguirem, em ordem cronológica e termos de juntada."

Art. 11. O arquivamento das Sindicâncias será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:

I - homologar o arquivamento proposto pelo Corregedor-Geral;

II - determinar a realização de novas diligências;

III - encaminhar os autos ao Procurador-Geral, caso não concorde com o arquivamento efetivado pelo Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Caso o Procurador-Geral não confirme o arquivamento, determinará a instauração de Inquérito Administrativo, designando a respectiva comissão, nos termos do art. 159, inciso VII, c/c art. 247, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 75/1993. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Ao atingir o número de 200 (duzentas) folhas, cada volume de expediente, sindicância, inquérito ou processo, será feita a abertura do volume seguinte, mediante termo de abertura e de encerramento."

Art. 12. Os atos administrativos da Corregedoria-Geral receberão numeração contínua, reiniciando-se com o advento de novo ano.

§ 1º As recomendações da Corregedoria-Geral levarão orientações de conduta aos membros, devendo ser intituladas de acordo com o assunto principal que as motivaram.

§ 2º As comunicações serão expedidas na forma de memorandos ou ofícios, conforme se tratem de destinatários internos ou externos.

§ 3º A instauração de Sindicâncias, Correições e Inquéritos Administrativos será feita por meio de portaria, que será utilizada também para externar elogios, bem como para realizar designações para atividades específicas.

§ 4º Sempre que os procedimentos da Corregedoria-Geral, qualquer que seja a sua natureza, atingirem 200 (duzentas) folhas, será aberto o volume seguinte, mediante termo de abertura e de encerramento. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. Os pedidos de informações, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos, após submetidos ao Conselho Superior, serão arquivados na Corregedoria."

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 13. As Sindicâncias, os Inquéritos Administrativos, os Processos Administrativos e as Revisões de Processos Administrativos observarão os ritos dos arts. 246 a 265, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, e, subsidiariamente, os do Código de Processo Penal, consoante previsto no art. 261 da mesma Lei Complementar nº 75/1993. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 13. O arquivamento das sindicâncias (art. 12, inciso II, §§ 1º e 2º) será submetido à deliberação do Conselho Superior, o qual poderá:
I - homologar o arquivamento proposto pelo Corregedor-Geral;
II - determinar a realização de novas diligências;
III - encaminhar o expediente ao Procurador-Geral, caso não concorde com o arquivamento proposto pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Caso o Procurador-Geral não confirme o arquivamento, determinará a instauração de sindicância ou inquérito, conforme o caso, designando a respectiva comissão, nos termos do art. 159, inciso VII, c/c art. 247, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 75/93."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 14. O Corregedor-Geral designará, através de portaria, a substituição do membro de Comissão de Inquérito que declarar, por escrito, sua suspeição ou impedimento, obedecida a parte final do § 1º do art. 247 da LC nº 75/1993. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 14. Para os fins dos arts. 242 e 259, IV, da Lei Complementar nº 75/93, antes de encaminhados os autos originais, serão extraídas cópias das peças julgadas imprescindíveis para possível restauração, para a formação de autos suplementares, os quais permanecerão arquivados na Corregedoria até a decisão definitiva."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 15. A suspeição ou o impedimento de membro de Comissão de Inquérito Administrativo, arguida por escrito pelo indiciado, dirigida ao Corregedor-Geral, será autuada em apartado e por este decidida. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 15. Os atos administrativos da Corregedoria-Geral receberão numeração contínua, reiniciando-se com o advento de novo ano.
§ 1º As recomendações da Corregedoria-Geral levarão orientações de conduta aos membros, devendo ser intituladas de acordo com o assunto principal que as motivaram.
§ 2º As comunicações, que serão expedidas na forma de memorandos ou ofícios, darão ciência de procedimentos administrativos ou funcionais, afetos à Corregedoria-Geral.
§ 3º As portarias destinam-se a instaurar sindicâncias, correições e inquéritos administrativos, externar elogios, bem como realizar designações para atividades específicas."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 16. A arguição de suspeição ou impedimento de membro de Comissão de Processo Administrativo ou de Revisão de Processo Administrativo será dirigida ao Conselho Superior, que decidirá sobre a questão (LC nº 75/1993, art. 252). (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. As sindicâncias, os inquéritos administrativos, os processos administrativos e as revisões de processos administrativos observarão os ritos dos arts. 246 a 265, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, e, subsidiariamente, os do Código de Processo Penal, consoante previsto no art. 261 da Lei Orgânica do Ministério Público da União."

Art. 17. A arguição de suspeição ou de impedimento do Corregedor-Geral, de ofício ou pelo interessado, após autuada em apartado, será submetida à deliberação do Conselho Superior. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. O Corregedor-Geral designará, através de portaria, a substituição do Membro de Comissão de Inquérito que declarar, por escrito, sua suspeição ou impedimento, obedecida a parte final do § 1º do art. 247 da LC nº 75/93."

Art. 18. As intimações, notificações e citações dirigidas aos membros do MPDFT, como informantes, testemunhas, sindicados, indiciados ou acusados, conterão, expressamente, a qualidade em que são chamados e a ressalva de que deverão comunicar aos respectivos substitutos automáticos a dita convocação, para evitar prejuízo ao serviço. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. A suspeição ou o impedimento de Membro de Comissão de Inquérito Administrativo, argüida por escrito pelo indiciado, dirigida ao Corregedor-Geral, será autuada em apartado e conclusa a sua decisão."

Art. 19. Os membros do MPDFT que estiverem sendo processados civil ou criminalmente, em razão de suas atividades funcionais, deverão comunicar tal fato à Corregedoria-Geral, fornecendo dados sobre a natureza do feito, partes e foro. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. A suspeição ou impedimento de Membro de Comissão de Processo Administrativo ou de Revisão de Processo Administrativo será feita ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o qual decidirá sobre a questão (LC nº 75/93, art. 252)."

CAPÍTULO III
DAS FICHAS FUNCIONAIS

Art. 20. Nas fichas funcionais, será feito o assentamento de dados funcionais e pessoais dos membros da Instituição, objetivando retratar a exata posição e evolução deles na carreira e permitir a aferição do seu merecimento em qualquer ocasião. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 20. Argüição de suspeição ou de impedimento do Corregedor- Geral, de ofício ou pelo interessado, após autuada em apartado, será submetida à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 21. Nas fichas funcionais, deverão constar obrigatoriamente:

I - Dados pessoais:

a) nome, filiação, data de nascimento, nacionalidade, local de nascimento, estado civil, data de conclusão do curso e faculdade cursada, classificação no concurso de ingresso, data da nomeação, posse e exercício, circunscrição inicial, data do vitaliciamento, tempo de serviço anteriormente prestado, nomes do cônjuge e dos filhos, com a data de nascimento destes;

b) endereço residencial atualizado;

c) promoções ou remoções;

d) exoneração, reintegração;

e) aposentadoria, reversão;

f) comissionamentos autorizados pelo Conselho Superior;

g) afastamentos da função ou do cargo;

h) disponibilidades.

II - Faltas cometidas e penalidades sofridas;

III - Pontualidade;

IV - Ampliações de atribuições e acúmulo de designações;

V - Especial dedicação no cumprimento das obrigações funcionais;

VI - Atividades em prol da melhoria dos serviços da Instituição;

VII - Participação efetiva em comissões e conselhos, representação em conselhos ou em órgão colegiados;

VIII - Publicação de livros, monografias ou artigos jurídicos;

IX - Cursos de que participou: pós-graduação, mestrado ou doutorado, devidamente reconhecidos;

X - Referências elogiosas oriundas de órgãos da Administração Superior do MPDFT.

§ 1º Apenas documentos de relevância e que realmente possam enriquecer a ficha funcional serão levados em consideração para fins de anotação. Meras referências, elogios decorrentes de atos de gentileza, comunicações de atividade profissional, recortes de jornais relativos a atuação e assemelhados não serão passíveis de anotação em ficha funcional.

§ 2º Compete ao interessado encaminhar à Corregedoria-Geral o pedido de anotação dos dados acima referidos, ou inseri-los, pessoalmente, conforme o caso, no sistema de cadastro informatizado.

§ 3º Do indeferimento da anotação caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 21. As intimações, notificações e citações dirigidas aos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, como informantes, testemunhas, sindicados, indiciados ou acusados, conterão, expressamente, a qualidade em que são chamados e a ressalva de que deverão comunicar aos respectivos substitutos automáticos a dita convocação, para evitar prejuízo ao serviço."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 22. As anotações em fichas funcionais só poderão ser determinadas pelo Conselho Superior, pelo Procurador-Geral e pelo Corregedor-Geral. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 22. Os Membros do Parquet que estiverem sendo processados civil ou criminalmente, em razão de suas atividades funcionais, deverão comunicar tal fato à Corregedoria, fornecendo dados sobre a natureza do procedimento, partes e foro."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 23. O conteúdo das fichas funcionais, como também todos os demais dados relativos à vida funcional dos membros são considerados assuntos sigilosos e, de seus assentamentos, só se dará conhecimento ao interessado, ao Procurador-Geral e ao Conselho Superior, por deliberação de seus membros ou em atendimento a determinação judicial. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. Nas fichas funcionais, será feito o assentamento de dados funcionais e pessoais dos membros da Instituição, objetivando retratar a exata posição e evolução deles na carreira e permitir a aferição do seu merecimento em qualquer ocasião."

Art. 24. As informações para a avaliação de merecimento, para fim de promoção, ressalvadas aquelas cujo lançamento esteja a cargo do interessado, são da responsabilidade do Corregedor-Geral. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. Nas fichas funcionais, serão anotados os seguintes elementos:
I - Dados pessoais:
a) nome, filiação, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, data de formatura e faculdade cursada, inscrição na OAB, se for o caso, classificação no concurso de ingresso, data da nomeação de posse e exercício, circunscrição inicial, data da aprovação no estágio probatório, tempo de serviço anteriormente prestado, (nome do cônjuge e dos filhos, com a data de nascimento destes);
b) endereço residencial atualizado;
c) promoções ou remoções;
d) exoneração, reintegração;
e) aposentadoria, reversão;
f) comissionamentos autorizados pelo Conselho Superior;
g) afastamentos da função ou do cargo;
h) disponibilidades.
II - Faltas cometidas e penalidades sofridas;
III - Pontualidade;
IV - Ampliações de atribuições e acúmulo de designações;
V - Especial dedicação no cumprimento das obrigações funcionais;
VI - Atividades em prol da melhoria dos serviços da Instituição;
VII - Publicação de livros, monografias ou artigos jurídicos;
VIII - Cursos de que participou: pós-graduação, mestrado ou doutorado, devidamente reconhecidos;
IX - Referências elogiosas oriundas de órgãos da administração superior do MPDFT.
§ 1º Apenas documentos de relevância e que realmente possam enriquecer a ficha funcional serão levados em consideração para fins de anotação. Meras referências, elogios decorrentes de atos de gentileza, comunicações de atividade profissional, recortes de jornais relativos a atuação e assemelhados não serão passíveis de anotação em ficha funcional.
§ 2º Compete ao interessado encaminhar à Corregedoria o pedido de anotação dos dados acima referidos, ou inseri-los, pessoalmente, conforme o caso, no sistema de cadastro informatizado.
§ 3º Do indeferimento da anotação caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias."

CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO MENSAL DE ESTATÍSTICA E ANUÁRIO ESTATÍSTICO
Seção I
Do Relatório Mensal de Estatística

Art. 25. As atividades do Ministério Público serão organizadas para fins estatísticos, em sistema informatizado, garantida a fidelidade e imutabilidade dos dados que expressam a quantidade de atos praticados, classificados conforme o tipo, feitos recebidos, feitos devolvidos; feitos novos, dentre outros. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 25. As anotações em fichas funcionais só poderão ser determinadas pelo Conselho Superior, pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IV, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 26. Na primeira semana de cada mês, serão processados os dados estatísticos de cada Promotoria e Procuradoria de Justiça, elaborando-se, ao final deste prazo, o Relatório Geral mensal da Atividade Ministerial, de conformidade com os modelos e códigos definidos pelo Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Até o décimo quinto dia de cada mês, serão disponibilizados, na rede, os dados referidos no caput. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 26. O conteúdo das fichas funcionais, como também todos os demais dados relativos à vida funcional dos membros são considerados assuntos sigilosos e, de seus assentamentos, só se dará conhecimento ao interessado, ao Procurador-Geral e ao Conselho Superior, por deliberação de seus membros ou em atendimento a determinação judicial."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IV, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 27. Da análise dos dados estatísticos, o Corregedor-Geral dará conhecimento, reservado, ao Conselho Superior, das irregularidades que constatar, das diligências iniciais que empreender e, bem ainda, das medidas saneadoras que, por dever de ofício, venha a adotar. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 27. As informações para a avaliação de merecimento, para fim de promoção, ressalvadas aquelas cujo lançamento esteja a cargo do interessado, são da responsabilidade do Corregedor-Geral."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IV, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Seção II
Do Anuário Estatístico

Art. 28. No mês de dezembro de cada ano, os dados dos Relatórios Mensais de Estatística deverão ser condensados (consolidados) em relatório circunstanciado, no qual constará a análise, em comparação ao ano anterior, do acréscimo ou decréscimo de atividades, considerados os números gerais e manifestações de maior repercussão, e encaminhados ao Procurador-Geral para publicação no órgão oficial, dando-se ciência ao Conselho Superior. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 28. Na primeira semana de cada mês, serão processados os dados estatísticos de cada Promotoria e Procuradoria de Justiça, elaborando-se, ao final deste prazo, o Relatório Geral da Atividade Ministerial, de conformidade com os modelos e códigos definidos pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Até o décimo quinto dia de cada mês, serão disponibilizados, na rede, os dados referidos no caput."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IV, Secão II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 29. Das conclusões estatísticas poderão ser encaminhadas as sugestões necessárias aos órgãos encarregados da política preventiva e repressiva da criminalidade no Distrito Federal. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 29. Da análise dos dados estatísticos, o Corregedor dará conhecimento, reservado, ao Conselho Superior, das irregularidades que constatar, das diligências iniciais que empreender e, bem ainda, das medidas saneadoras que, por dever de ofício, venha a adotar."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo IV, Secão II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 30. Nos três primeiros anos de efetivo exercício, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta avaliados pela Corregedoria-Geral, para fins de vitaliciamento. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 30. No mês de dezembro de cada ano, os dados dos Relatórios Mensais de Estatística deverão ser consolidados e encaminhados ao Procurador-Geral para publicação no órgão oficial."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 31. A garantia constitucional da vitaliciedade será adquirida pelos membros do MPDFT mediante aprovação em estágio probatório de três anos de efetivo exercício do cargo inicial da carreira, a ser cumprido nos termos e nas condições da lei.

§ 1º O período de estágio probatório é contado da data em que o membro do MPDFT assumir o efetivo exercício de seu cargo.

§ 2º Além do desempenho funcional, será considerada a conduta pessoal e pública do membro, na medida em que possa comprometer a dignidade da Instituição. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 31. Das conclusões estatísticas poderão ser encaminhadas as sugestões necessárias aos órgãos encarregados da política preventiva e repressiva da criminalidade no Distrito Federal. "

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 32. Durante o período de estágio probatório, o membro exercerá as atribuições do cargo nos diferentes setores de atuação do MPDFT e seu desempenho funcional será avaliado especialmente quanto aos seguintes aspectos:

I - idoneidade moral;

II - urbanidade;

III - decoro pessoal;

IV -assiduidade;

V - disciplina;

VI - capacidade de iniciativa;

VII - produtividade;

VIII - responsabilidade;

IX - honestidade e lealdade à Instituição.

Parágrafo único. Os aspectos descritos nos incisos do caput serão avaliados pelos membros da Instituição que mantiveram contato com o membro em estágio probatório, mediante ficha própria, aprovada pelo Corregedor-Geral e encaminhada em momento oportuno ao avaliador. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 32. Nos termos da LC nº 75/93, art. 65, inciso IV, cabe ao Corregedor-Geral:
I - examinar os trabalhos produzidos pelos Promotores submetidos ao estágio probatório e por eles remetidos, mensalmente, à Corregedoria, com os relatórios de suas atividades, instruídos com os pareceres e o número de audiências realizadas, devidamente especificadas;
II - apresentar relatório individual circunstanciado ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, seis meses antes do término do estágio, opinando sobre o cumprimento ou não dos requisitos previstos, nos termos da Resolução nº 001, de 06.11.1992, do referido Colegiado, para confirmação do estagiário no cargo ou sua exoneração ex-officio;
III - apresentar outras informações requeridas pelo Conselho Superior do Ministério Público no prazo ordenado pelo Colegiado, caso o relatório seja favorável à confirmação do estagiário no cargo;
IV - promover, sempre que necessário, encontros com os estagiários para esclarecimentos de dúvidas e orientações;
V - verificar se, durante os dois anos de duração do estágio probatório, o membro do Ministério Público não se afastou do exercício do cargo, salvo casos expressos em lei;
VI - cuidar para que o período de afastamento de membro não seja computado como de efetivo exercício para fins de estágio probatório (LC nº 75/93, art. 204, V, § 3º);
VII - poder efetuar a designação de Membro de cargo superior, em setores específicos, para acompanhamento permanente dos trabalhos desenvolvidos no estágio probatório."

Art. 33. Enquanto submetido ao estágio probatório, o Promotor de Justiça Adjunto não poderá se afastar do exercício do cargo, exceto. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação conforme publicação oficial.

2) Redação Anterior:
"Art. 33. A garantia constitucional da vitaliciedade será adquirida pelos membros do MPDFT mediante aprovação em estágio probatório de dois anos de efetivo exercício do cargo inicial da carreira, a ser cumprido nos termos e nas condições da lei.
§ 1º O período de estágio probatório é contado da data em que o membro do MPDFT assumir o efetivo exercício de seu cargo.
§ 2º Além do desempenho funcional, será considerada a conduta pessoal e pública do membro, na medida em que possa comprometer" a dignidade da Instituição.

Art. 34. por motivo de férias, casamento, luto ou por motivo de força maior, nos casos e sob a forma permitidos em lei. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação conforme publicação oficial.

2) Redação Anterior:
"Art. 34. Compete ao Conselho Superior, nos termos do art. 166, inciso XVI, da Lei Complementar nº 75/93, decidir sobre o cumprimento do estágio probatório, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração."

Art. 35. Compete ao Conselho Superior, nos termos do art. 166, inciso XVI, da Lei Complementar nº 75/1993, decidir sobre o cumprimento do estágio probatório, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 35. Durante o período de estágio probatório, o Membro exercerá as atribuições do cargo nos diferentes setores de atuação do MPDFT e seu desempenho funcional será avaliado especialmente quanto aos seguintes aspectos:
I - idoneidade moral;
II - urbanidade;
III - decoro pessoal;
IV - assiduidade;
V - disciplina;
VI - capacidade de iniciativa;
VII - produtividade;
VIII - responsabilidade;
IX - imparcialidade;
X - honestidade e lealdade à Instituição.
§ 1º Os aspectos acima referidos serão avaliados pelos membros da instituição que mantiveram contato com o Membro em estágio probatório, mediante ficha própria, aprovada pelo Corregedor-Geral e encaminhada em momento oportuno ao avaliador.
§ 2º Durante o período de estágio probatório, o Promotor de Justiça deverá, obrigatoriamente, exercer atribuições, por pelo menos 3 (três) meses, contínuos ou alternados, em Promotorias de Justiça Cíveis e Criminais, realizando, ainda, pelo menos 03 (três) sessões do Tribunal do Júri ou da Auditoria Militar."

Art. 36. Durante o período de estágio probatório, o membro do Ministério Público remeterá à Corregedoria-Geral, na forma disciplinada em ato do Corregedor-Geral, relatório de suas atividades, acompanhado de cópias impressas de trabalhos jurídicos e peças que possam influir na avaliação de seu desempenho. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 36. O Corregedor-Geral poderá constituir, para auxiliá-lo na avaliação do desempenho funcional dos Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório, comissão composta de membros de cargo superior ao dos avaliados e também de um psicólogo.
Parágrafo único. A comissão de Estágio Probatório exercerá suas atribuições com o apoio técnico e administrativo da Corregedoria-Geral e poderá ser substituída por orientadores, nos termos do inciso VII do art. 38 do presente provimento, a quem caberá a avaliação dos trabalhos de que trata o art. 44."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 37. Nos termos da LC nº 75/1993, art. 174, inciso IV, cabe ao Corregedor-Geral:

I - examinar os trabalhos jurídicos produzidos pelos Promotores de Justiça Adjuntos submetidos ao estágio probatório e por eles remetidos, mensalmente, à Corregedoria-Geral, com os relatórios de suas atividades, instruídos com cópias de suas manifestações, o número de audiências e julgamentos de que tenham participado, devidamente especificados;

II - apresentar relatório individual circunstanciado ao Conselho Superior, seis meses antes do término do estágio, opinando sobre o cumprimento ou não dos requisitos previstos para confirmação do Promotor de Justiça Adjunto em estágio probatório no cargo ou sua exoneração ex-offício;

III - apresentar outras informações requeridas pelo Conselho Superior;

IV - promover, sempre que necessário, encontros com os Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório para esclarecimentos de dúvidas e orientações;

V - verificar se, durante os dois anos de duração do estágio probatório, o membro do MPDFT não se afastou do exercício do cargo, salvo casos expressos em lei;

VI - cuidar para que o período de afastamento de membro não seja computado como de efetivo exercício para fins de estágio probatório (LC nº75/1993, art. 204, V, § 3º);

VII - efetuar a designação de membro de cargo superior, em setores específicos, para acompanhamento permanente dos trabalhos desenvolvidos no estágio probatório. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 37. Compete ao Corregedor-Geral elaborar o programa de estágio e acompanhar sua execução, nos termos do art. 174, inciso IV, da LC 75/93 e art. 5º da Resolução nº 001/92.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput será submetido à aprovação do Conselho Superior do MPDFT, nos termos do art. 5º da Resolução nº 001/92."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Seção II
Do Acompanhamento do Estágio

Art. 38. O Corregedor-Geral poderá constituir, para auxiliá-lo na avaliação do desempenho funcional dos Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório, comissão composta de membros de cargo superior ao dos avaliados e também de um psicólogo.

Parágrafo único. A Comissão de Estágio Probatório exercerá suas atribuições, consistentes na avaliação dos trabalhos produzidos pelos Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório, com o apoio técnico e administrativo da Corregedoria-Geral. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 38. O Promotor de Justiça em estágio probatório deverá enviar à Corregedoria-Geral ou a membros por ela indicados, no prazo estabelecido pelo Corregedor-Geral, relatório mensal instruindo-o com cópias dos principais trabalhos de sua autoria, observando-se:
I - em matéria criminal:
a) manifestações de arquivamento de inquérito policial;
b) denúncias;
c) alegações finais;
d) razões e contra-razões de recursos;
e) manifestações em medidas cautelares;
f) manifestações em ações penais privadas.
II - em matéria cível:
a) petições iniciais, contestações e pareceres em processos de qualquer natureza;
b) razões e contra-razões de recursos.
III - nos demais setores de atuação, o relatório deverá ser instruído com cópias dos trabalhos realizados, tais como ofícios requisitórios, portarias de instauração de inquéritos civis, diligências efetuadas, partes atendidas, iniciativas ou projetos desenvolvidos no âmbito do MPDFT, tudo através de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
§ 1º As peças a serem enviadas não serão inferiores a dez (10) e não excederão a quinze (15), salvo situações devidamente justificadas.
§ 2º Acompanharão, ainda, a critério do interessado, documentos que revelem os esforços feitos no sentido de aprimorar sua atividade no âmbito do Ministério Público."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 39. Compete ao Corregedor-Geral elaborar o programa de estágio e acompanhar sua execução, nos termos do art. 174, inciso IV, da LC nº 75/1993 e art. 5º da Resolução nº 001/1992.

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput será submetido à aprovação do Conselho Superior, nos termos do art. 5º da Resolução nº 001/92. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 39. Os promotores de justiça em estágio probatório, que quase sempre emitem manifestações breves e manuscritas nos processos, deverão encaminhar à Corregedoria, com as cópias das manifestações, cópias de atas que contenham seus pronunciamentos em audiência, bem como relatório circunstanciado de suas atividades."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Seção III
Da Entrega dos Trabalhos e das Avaliações

Art. 40. O Promotor de Justiça Adjunto em estágio probatório deverá enviar à Corregedoria-Geral ou a membros por ela indicados, no prazo estabelecido pelo Corregedor-Geral, relatório mensal instruindo-o com cópias dos principais trabalhos de sua autoria, observando-se:

I - em matéria criminal:

a) petições iniciais, contestações e manifestações em feitos de qualquer natureza;

b) denúncias;

c) alegações finais;

d) razões e contra-razões de recursos;

e) manifestações em medidas cautelares;

f) manifestações em ações penais privadas.

II - em matéria cível:

a) petições iniciais, contestações e pareceres em processos de qualquer natureza;

b) razões e contra-razões de recursos.

III - nos demais setores de atuação, o relatório deverá ser instruído com cópias dos trabalhos realizados, tais como ofícios requisitórios, atos de instauração de feitos internos, diligências efetuadas, pessoas atendidas, iniciativas ou projetos desenvolvidos no âmbito do MPDFT, tudo devidamente detalhado no mencionado relatório.

§ 1º As peças a serem enviadas não serão inferiores a dez (10) e não excederão a quinze (15), salvo situações devidamente justificadas.

§ 2º Acompanharão, ainda, a critério do interessado, documentos que revelem os esforços feitos no sentido de aprimorar sua atividade no âmbito do MPDFT. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 40. Os Promotores de Justiça em estágio probatório que produzam peças processuais assinadas em conjunto com promotores que já cumpriram o estágio deverão encaminhá-las à Corregedoria."

Art. 41. Os Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório, que quase sempre emitem manifestações breves e manuscritas nos feitos, deverão encaminhar à Corregedoria-Geral, com as cópias das manifestações, cópias de atas que contenham seus pronunciamentos em audiência, bem como relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 41. No período de 6 (seis) a 10 (dez) do mês, a Seção de Estágio Probatório, quando for o caso, entregará os trabalhos aos avaliadores, mediante recibo.
Parágrafo único. A distribuição mensal dos trabalhos aos avaliadores obedecerá a critérios sucessivos da divisão equânime e do rodízio mensal na avaliação, tendo por base o número de estagiários."

Art. 42. Os Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório que produzam peças processuais assinadas em conjunto com membros que já cumpriram o estágio deverão encaminhá-las à Corregedoria-Geral. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 42. O Chefe de Gabinete, constatando o descumprimento do prazo do art. 44, determinará que a omissão seja suprida em 48 horas.
Parágrafo único. Caso a omissão não seja suprida em 48 horas, o Chefe de Gabinete comunicará o fato, por escrito, ao Corregedor-Geral para as providências cabíveis."

Art. 43. No período de 6 (seis) a 10 (dez) do mês, a Seção de Estágio Probatório, quando for o caso, entregará os trabalhos aos avaliadores, mediante recibo.

Parágrafo único. A distribuição mensal dos trabalhos aos avaliadores obedecerá a critérios sucessivos da divisão equânime e do rodízio mensal na avaliação, tendo por base o número de Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 43. No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos trabalhos, o avaliador devolvê-los-á para a Corregedoria, com a respectiva ficha de avaliação, lançando nela conceito resultante de sucinto relatório, em que serão levados em conta os seguintes dados:
I - qualidade de redação;
II - adequação técnica;
III - sistematização;
IV - fundamentação.
Parágrafo único. Os Procuradores de Justiça exercerão, permanente avaliação dos Promotores de Justiça em estágio probatório, preenchendo, sempre que examinarem trabalhos de promotores em estágio, a ficha referida no caput deste artigo."

Art. 44. O Chefe de Gabinete, constatando o descumprimento do prazo do art. 40, determinará que a omissão seja suprida em 48 horas.

Parágrafo único. Caso a omissão não seja suprida em 48 horas, o Chefe de Gabinete comunicará o fato, por escrito, ao Corregedor-Geral para as providências cabíveis. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 44. Recebidos os trabalhos dos avaliadores e dos Procuradores, a Corregedoria comunicará a cada promotor de justiça em estágio probatório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o resultado da avaliação, transcrevendo os conceitos e observações lançados e preservando a identidade do avaliador, salvo manifestação em contrário deste.
§ 1º É de responsabilidade do Corregedor-Geral a avaliação realizada pelos membros da comissão auxiliar de que trata o art. 42 e seu parágrafo único, do presente ato.
§ 2º Quando o Corregedor-Geral discordar, parcial ou totalmente, da avaliação oferecida, deverá substituí-la por outra de sua autoria, mantendo em anexo a peça substituída."

Art. 45. No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos trabalhos, o avaliador devolvê-los-á para a Corregedoria-Geral, com a respectiva ficha de avaliação, lançando nela conceito resultante de sucinto relatório, em que serão levados em conta os seguintes dados:

I - qualidade de redação;

II - adequação técnica;

III - sistematização;

IV - fundamentação. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 45. Serão realizados, sempre que necessário, encontros dos promotores de justiça em estágio probatório com o Corregedor-Geral para esclarecimento de dúvidas e orientações quanto ao acompanhamento do estágio.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá ordenar o comparecimento do Promotor de Justiça em estágio probatório para orientações de caráter funcional, sempre que, a seu critério, se fizer necessário.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá convidar membro do Ministério Público para, no encontro, proferir palestra sobre determinado tema.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá especificar cursos de freqüência obrigatória durante o estágio probatório.
§ 4º O Corregedor-Geral, sempre que julgar conveniente ao bom desenvolvimento do estágio, poderá propor ao Procurador-Geral que determine o rodízio do Membro pelos diversos setores de atuação da instituição.
§ 5º As ausências às atividades de avaliação do estágio probatório deverão ser comunicadas por escrito à Corregedoria, com a respectiva justificativa.
§ 6º O Corregedor-Geral poderá determinar aos avaliados que, durante o período de estágio probatório, realizem o arquivamento de todas as peças, ou algumas específicas, produzidas em razão do cargo, em pasta ou pastas especialmente criadas na rede interna de informática, que serão de acesso exclusivo do avaliado e da Corregedoria-Geral."

Art. 46. Recebidos os trabalhos dos avaliadores, a Corregedoria-Geral comunicará a cada Promotor de Justiça Adjunto em estágio probatório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o resultado da avaliação, transcrevendo os conceitos e observações lançados e preservando a identidade do avaliador, salvo manifestação deste em contrário.

§ 1º É de responsabilidade do Corregedor-Geral a avaliação realizada pelos membros da Comissão auxiliar de que trata o art. 37 e seu parágrafo único do presente Ato.

§ 2º Quando o Corregedor-Geral discordar, parcial ou totalmente, da avaliação oferecida, deverá substituí-la por outra de sua autoria, mantendo em anexo a peça substituída. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 46. O Corregedor-Geral, de posse de todos os dados e elementos colhidos, inclusive assentamentos existentes no Departamento de Recursos Humanos, 6 (seis) meses antes de decorrido o biênio, após entrevista pessoal, reduzida a termo, remeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça em estágio, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou exoneração ex-offício.
§ 1º Se o relatório for contrário à permanência do estagiário no cargo e a respectiva opinião acolhida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o estagiário será intimado pelo Colegiado a se pronunciar dentro de quinze dias e, a seguir, será dado vista ao Corregedor-Geral pelo mesmo prazo, findo o qual o parecer será remetido ao Conselho Superior.
§ 2º Transcorrido o prazo sem pronunciamento do estagiário, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará independentemente de nova manifestação do Corregedor-Geral.
§ 3º A qualquer tempo, durante o estágio probatório, o Corregedor-Geral poderá instaurar sindicância para apuração das condições e aptidões de Promotor de Justiça Adjunto em estágio probatório, para eventual possibilidade de aplicação do art. 174, V, da L.C. 75/93.
§ 4º Durante o período em que o estagiário estiver respondendo à Sindicância a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser afastado de suas funções, por determinação do Conselho Superior."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 47. Serão realizados, sempre que necessário, encontros dos Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório com o Corregedor-Geral para esclarecimento de dúvidas e orientações quanto ao acompanhamento do estágio.

§ 1º O Corregedor-Geral poderá ordenar o comparecimento do Promotor de Justiça Adjunto em estágio probatório para orientações de caráter funcional, sempre que, a seu critério, se fizer necessário.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá convidar membro do MPDFT para, no encontro, proferir palestra sobre determinado tema.

§ 3º O Corregedor-Geral poderá especificar cursos de frequência obrigatória durante o estágio probatório.

§ 4º O Corregedor-Geral, sempre que julgar conveniente ao bom desenvolvimento do estágio, poderá propor ao Procurador-Geral que determine o rodízio do membro pelos diversos setores de atuação da Instituição.

§ 5º As ausências às atividades de avaliação do estágio probatório deverão ser comunicadas por escrito à Corregedoria-Geral, com a respectiva justificativa.

§ 6º O Corregedor-Geral poderá determinar aos avaliados que, durante o período de estágio probatório, realizem o arquivamento de todas as peças, ou algumas específicas, produzidas em razão do cargo, em pasta ou pastas especialmente criadas na rede interna de informática, que serão de acesso exclusivo do avaliado e da Corregedoria-Geral. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 47. A decisão final do Conselho Superior será proferida até a data prevista para o término do estágio probatório.
Parágrafo único. O Conselho Superior escolherá, dentre os seus integrantes, único relator para todos os processos referentes aos membros estagiários, que participará da entrevista final na Corregedoria e apresentará voto único, destacando apenas os casos de não confirmação do estágio."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Seção IV
Da Conclusão do Estágio Probatório

Art. 48. O Corregedor-Geral, de posse de todos os dados e elementos colhidos, inclusive assentamentos existentes no Departamento de Recursos Humanos, 6 (seis) meses antes de decorrido o biênio, após entrevista pessoal, reduzida a termo, remeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça Adjuntos em estágio, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou exoneração ex-offício.

§ 1º Os membros do Conselho Superior poderão impugnar, por escrito e motivadamente, a proposta de confirmação contida no relatório do Corregedor-Geral.

§ 2º O prazo para impugnação será de 10 (dez) dias, a cotar do recebimento do relatório pelo Conselho Superior, ou de sua cópia pelo membro do Colégio de Procuradores, a quem será enviada, mediante recibo, pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º Se apresentada impugnação, os autos serão devolvidos ao Corregedor-Geral do Ministério Público, que mandará notificar o interessado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Os autos serão levados à apreciação do Conselho Superior, com parecer conclusivo do Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 48. O despacho que instaurar procedimento para demissão declarará a suspensão do prazo de que trata o art. 33 deste Provimento."

Art. 49. Se o relatório for contrário à permanência do Promotor de Justiça Adjunto no cargo e a respectiva opinião acolhida pelo Conselho Superior, será ele intimado pelo Colegiado a se pronunciar dentro de 10 (dez) dias e, a seguir, será dada vista ao Corregedor-Geral que, no mesmo prazo, encaminhará parecer a respeito ao Conselho Superior.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem pronunciamento do Promotor de Justiça Adjunto em estágio, o Conselho Superior deliberará independentemente de nova manifestação do Corregedor-Geral. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 49. A atividade funcional dos membros do MPDFT está sujeita a:
I - visitas de inspeção;
II - verificação de pendências;
III - correição ordinária;
IV - correição extraordinária;
V - correição parcial;
VI - entrevista orientadora;
VII - recomendação."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão IV, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 50. A qualquer tempo, durante o estágio probatório, o Corregedor-Geral poderá instaurar Sindicância para apuração das condições e aptidões de Promotor de Justiça Adjunto em estágio probatório, para eventual possibilidade de aplicação do art. 174, V, da LC nº 75/1993.

Parágrafo único. Durante o período em que o Promotor de Justiça Adjunto em estágio probatório estiver respondendo à Sindicância a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser afastado de suas funções, por determinação do Conselho Superior. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 50. A visita de inspeção consiste no comparecimento do Corregedor-Geral às Procuradorias ou Promotorias de Justiça, independentemente de prévio aviso, para verificar a regularidade do serviço."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão IV, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 51. A decisão final do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será proferida até a data prevista para o término do estágio probatório, considerando-se favorável ao estagiário, caso não formalizada até aquela data, salvo se ele estiver respondendo a inquérito administrativo, hipótese em que será proferida quando findo este.

Parágrafo único. O Conselho Superior escolherá, dentre os seus integrantes, único relator para todos os processos referentes aos membros estagiários, que participará da entrevista final na Corregedoria e apresentará voto único, destacando apenas os casos de não confirmação do estágio. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 51. A inspeção abrangerá livros, registros, autos de processos e de inquéritos em poder dos Membros do Ministério Público, servindo as estatísticas oficiais do Setor como base inicial para a verificação, para conhecimento do suporte administrativo, pessoal e material."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão IV, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 52. Se o Conselho Superior do Ministério Público for contrário à confirmação, será de logo designada a comissão de Processo Administrativo, que, sob a presidência do Corregedor-Geral, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, apurará o desempenho do Promotor de Justiça Adjunto em estagio e opinará pela sua exoneração ou confirmação no cargo, obedecidos sempre os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Durante o período em que o Promotor de Justiça Adjunto estiver respondendo ao Inquérito Administrativo, poderá ele ser afastado de suas funções, por determinação do Conselho Superior. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 52. Da visita de inspeção será lavrado o respectivo relatório, com as anotações em ficha específica que será anexada ao prontuário do Membro do Ministério Público visitado e na qual constarão:
I - a denominação do Órgão do MPDFT;
II - dia e a hora da visita;
III - nome do Membro em exercício;
IV - breve relatório do que foi observado.
§ 1º Constatando qualquer irregularidade, o Corregedor tomará imediatas providências no sentido de restabelecer a regularidade do serviço.
§ 2º A inspeção a que se refere esta Seção poderá ser feita independentemente do comparecimento do Corregedor-Geral às Procuradorias e Promotorias, mediante consulta e análise dos dados eletrônicos constantes do SISPRO e do Sistema de Estatística."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão IV, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 53. A decisão final, contrária à confirmação, será comunicada à autoridade competente para efeito de exoneração. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 53. Constatando-se, nos relatórios estatísticos, visitas de inspeção ou correições, a existência de pendências ou processos com prazo de manifestação vencido, o Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral informará tal ocorrência ao Corregedor-Geral, o qual, entendendo conveniente a apuração das causas e eventuais responsabilidades pelo atraso, determinará a instauração de Procedimento de Verificação de Pendências."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão IV, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 54. O despacho que instaurar procedimento para demissão declarará a suspensão do prazo de que trata o art. 31 deste Provimento. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 54. Instaurado o procedimento, o setor de apoio da Corregedoria-Geral deverá proceder ao registro e à autuação, juntando cópia dos respectivos relatórios e demais documentos necessários."

2) Este artigo passou a integrar o Capítulo V, Secão IV, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INSPEÇÕES, CORREIÇÕES E ENTREVISTAS ORIENTADORAS
(Redação dada ao Título do Capítulo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO I
DAS INSPEÇÕES, VERIFICAÇÕES DE PENDÊNCIAS, CORREIÇÕES E ENTREVISTAS ORIENTADORAS"

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 55. A atividade funcional dos membros do MPDFT está sujeita a:

I - visitas de inspeção;

II - verificação de pendências;

III - correição ordinária;

IV - correição extraordinária;

V - correição parcial;

VI - entrevista orientadora;

VII - recomendação. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 55. Concluídas as diligências mencionadas no artigo anterior, o 2membro será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação, apresentar justificativa acerca dos atrasos ocorridos e eventuais sugestões para solução, inclusive o plano de saneamento."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo I, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Seção II
Das Visitas de Inspeção

Art. 56. A visita de inspeção, de caráter informal, consiste no comparecimento pessoal do Corregedor-Geral às Procuradorias ou Promotorias de Justiça, independentemente de prévio aviso, para verificar a regularidade do serviço. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 56. Recebidas as justificativas ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o procedimento será concluso ao Corregedor."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo I, Secão II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 57. A inspeção abrangerá livros, registros eletrônicos, autos de feitos internos e externos em poder dos membros do MPDFT, servindo os relatórios estatísticos como base inicial para a referida verificação. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 57. A análise das justificativas e das estatísticas mensais levará em consideração os seguintes aspectos:
I - o número de pendências;
II - a data de abertura de vista;
III - a média de produtividade;
IV - a complexidade da matéria;
V - as atribuições do Órgão;
VI - a cumulação com outras atribuições;
VII - o grau de dificuldade de atuação do Órgão; e
VIII - outros.
Parágrafo único. As conclusões sobre a análise e as providências determinadas na forma do artigo seguinte serão inseridas em formulário próprio."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo I, Secão II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 58. Da visita de inspeção será lavrado o respectivo relatório, com as anotações em ficha específica que será anexada à pasta funcional do membro do MPDFT visitado e na qual constarão:

I - a denominação do Órgão do MPDFT;

II - dia e a hora da visita;

III - nome do membro em exercício;

IV - breve relatório do que foi observado

V - sugestões eventualmente apresentadas pelo membro para a melhoria do serviço.

§ 1º Constatando qualquer irregularidade, o Corregedor-Geral tomará imediatas providências no sentido de restabelecer a regularidade do serviço.

§ 2º A inspeção a que se refere esta Seção poderá ser feita independentemente do comparecimento do Corregedor-Geral às Procuradorias e Promotorias, mediante consulta e análise dos dados constantes do sistema informatizado de controle e acompanhamento das atividades funcionais e produtividade dos membros. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 58. Analisadas as justificativas e os relatórios mensais, bem como as sugestões apresentadas pelo membro responsável, poderão ser adotadas as seguintes providências no âmbito da própria Corregedoria-Geral:
I - recomendações;
II - visitas de inspeção;
III - correições;
IV - instauração de sindicância;
V - instauração de inquérito administrativo; e
VI - outras.
Parágrafo único. Poderão ainda ser formuladas as seguintes sugestões aos demais órgãos da Administração Superior:
I - designação de Promotor de Justiça Adjunto, estagiários ou funcionários para auxiliar o responsável pelo Órgão;
II - não-designação de auxiliar;
III - não-convocação do Promotor de Justiça responsável pela Promotoria para substituir Procurador de Justiça ou exercer atividade de assessoramento;
IV - não-remoção ou permuta do responsável;
V - não-concessão de afastamentos para cursos e outros eventos congêneres;
VI - criação de cargos de Procurador e Promotor de Justiça; e
VII - outras."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo I, Secão II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Seção III
Do Procedimento de Verificação de Pendências

Art. 59. Constatando-se, nos relatórios estatísticos, visitas de inspeção ou correições, a existência de pendências ou processos com prazo de manifestação vencido, o Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral informará tal ocorrência ao Corregedor-Geral, o qual, entendendo conveniente a apuração das causas e eventuais responsabilidades pelo atraso, determinará a instauração de Procedimento de Verificação de Pendências. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 59. A Correição Ordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e dos atos normativos, das recomendações e das determinações emanadas do Conselho Superior, das Câmaras de Coordenações e Revisão, da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral.
§ 1º A correição abrangerá, inclusive, as atividades dos Membros nos Órgãos Colegiados a que pertencem.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá designar, para auxiliá-lo, comissão formada por Procuradores e Promotores de Justiça, dando ciência ao Conselho Superior e à Procuradoria-Geral.
§ 3º As Comissões de que trata o parágrafo anterior serão, obrigatoriamente, compostas por integrantes da carreira vitalícios e de classe igual ou superior à do correicionado."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo I, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 60. Instaurado o procedimento, o setor de apoio da Corregedoria-Geral deverá proceder ao registro e à autuação, juntando cópia dos respectivos relatórios e demais documentos necessários. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 60. A Correição Ordinária será comunicada por edital publicado no Diário Oficial com, pelo menos, dez dias de antecedência.
§ 1º O edital indicará a Procuradoria ou Promotoria de Justiça sujeita à correição, o dia, local e hora de seu início, além de consignar o período em que ela deverá compreender.
§ 2º Da Correição serão avisados o respectivo Procurador ou Promotor de Justiça, bem como o responsável pela Secretaria Administrativa, por ofício, para fazerem os preparativos necessários."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo I, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 61. Concluídas as diligências mencionadas no artigo anterior, o membro será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação, apresentar justificativa acerca dos atrasos ocorridos e eventuais sugestões para solução, inclusive o plano de saneamento. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 61. O Corregedor-Geral e os membros da Comissão procederão a exame de autos e documentos para verificar o cumprimento das condições apontadas no art. 53, caput, deste Ato.
§ 1º Serão examinados:
I - os processos e inquéritos de qualquer natureza, findos ou em andamento, que, por lei, exijam a intervenção do Ministério Público;
II - os procedimentos administrativos de qualquer natureza, distribuídos às Procuradorias e Promotorias de Justiça;
III - as pastas ou arquivos eletrônicos de caráter funcional, que contenham:
a) ofícios recebidos;
b) ofícios expedidos;
c) atos, avisos e portarias do Conselho Superior, das Câmaras de Coordenação e Revisão, da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral;
d) denúncias, pedidos de arquivamento de inquéritos policiais, alegações finais, razões e contra-razões de recurso, manifestações em incidentes prisionais e outros atos relativos à atuação do Ministério Público na área criminal;
e) petições iniciais em processos de qualquer natureza, portarias de instauração de inquéritos civis, pareceres, contestações, razões e contra-razões de recurso e outros atos relativos à atuação do Ministério Público na área cível;
f) relatórios, mapas estatísticos e dos termos de visitas às delegacias de Polícia e Estabelecimentos Prisionais;
g) outros atos, livros, termos de acordos, papéis, pastas ou arquivos eletrônicos de caráter funcional, cuja exibição seja determinada pelo Corregedor-Geral.
§ 2º Terminada a correição, o Corregedor-Geral poderá fazer ao membro do Ministério Público ou ao responsável pela secretaria as recomendações que entender convenientes, visando à rápida emenda de erros e omissões e à regularidade do serviço."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo I, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 62. Recebidas as justificativas ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o procedimento será concluso ao Corregedor. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 62. Expedir-se-á ofício ao Presidente da Turma ou ao Juiz da Vara perante a qual atue o Procurador ou Promotor, comunicando a realização da correição e solicitando, para exame, processos em andamento e arquivados, quando assim julgar oportuno a comissão de correição."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo I, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 63. A análise das justificativas e das estatísticas mensais levará em consideração os seguintes aspectos:

I - o número de pendências;

II - a data de abertura de vista;

III - a média de produtividade;

IV - a complexidade da matéria;

V - as atribuições do Órgão;

VI - a cumulação com outras atribuições;

VII - o grau de dificuldade de atuação do Órgão; e

VIII - outros.

Parágrafo único. As conclusões sobre a análise e as providências determinadas na forma do artigo seguinte serão inseridas em formulário próprio. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 63. Deverão ser expedidos ofícios ao Conselho Superior, à Procuradoria-Geral e às Câmaras de Coordenação e Revisão, dando notícia da correição."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo I, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 64. Analisadas as justificativas e os relatórios mensais, bem como as sugestões apresentadas pelo membro responsável, poderão ser adotadas as seguintes providências no âmbito da própria Corregedoria-Geral:

I - recomendações;

II - assinatura de termo de compromisso de ajustamento, comprometendo-se o membro de oficiar nos feitos remanescentes no prazo que ajustar com a Corregedoria-Geral;

III - visitas de inspeção;

IV - correições;

V - instauração de inquérito administrativo; e

VI - outras.

Parágrafo único. Poderão ainda ser formuladas as seguintes sugestões aos demais órgãos da Administração Superior:

I - designação de Promotor de Justiça Adjunto, estagiários ou funcionários para auxiliar o responsável pelo Órgão;

II - não-designação de auxiliar;

III - não-convocação do Promotor de Justiça responsável pela Promotoria para substituir Procurador de Justiça ou exercer atividade de assessoramento;

IV - não-remoção ou permuta do responsável;

V - não-concessão de afastamentos para cursos e outros eventos congêneres;

VI - criação de cargos de Procurador e Promotor de Justiça; e

VII - outras. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 64. Da correição lavrar-se-á a respectiva ata, enviando-se cópia ou certidão ao membro.
Parágrafo único. Na correição será preenchida ficha apropriada, que será anexada ao prontuário do membro correicionado, da qual constarão:
a) a denominação da Procuradoria ou Promotoria de Justiça;
b) dia e hora do início da correição;
c) a regularidade ou não do serviço;
d) a eficiência ou ineficiência do membro correicionado no exercício das suas funções;
e) a observância dos prazos."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo I, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

CAPÍTULO II
DAS CORREIÇÕES
Seção I
Da Correição Ordinária

Art. 65. A Correição Ordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, a cada ano, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do MPDFT no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e dos atos normativos, das recomendações e das determinações emanadas do Conselho Superior, das Câmaras de Coordenação e Revisão, da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral.

§ 1º A correição abrangerá, inclusive, as atividades dos membros nos Órgãos Colegiados a que pertencem.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá designar, para auxiliá-lo, Comissão formada por Procuradores e Promotores de Justiça, dando ciência ao Conselho Superior e à Procuradoria-Geral.

§ 3º As Comissões de que trata o parágrafo anterior serão, obrigatoriamente, compostas por integrantes da carreira vitalícios e de classe igual ou superior à do correicionado. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 65. A Correição Ordinária será realizada uma vez por ano, ficando a critério do Corregedor-Geral estabelecer a data da correição em cada Procuradoria ou Promotoria de Justiça."

Art. 66. O cronograma da Correição Ordinária será comunicado por edital publicado no Diário Oficial e na Internet com, pelo menos, dez dias de antecedência.

§ 1º O edital indicará a Procuradoria ou Promotoria de Justiça sujeita à correição, o dia, local e hora de seu início, além de consignar o período que ela deverá compreender.

§ 2º Da correição serão avisados o respectivo Procurador ou Promotor de Justiça, o Coordenador da Unidade, bem como os estagiários e servidores responsáveis pelo setor administrativo, por e-mail, que deverão estar presentes, para que promovam os preparativos necessários. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 66. As correições extraordinárias, efetuadas por determinação do Procurador-Geral, do Conselho Superior ou de ofício pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ocorrerão sempre que tomar conhecimento de fato ou irregularidade no serviço e obedecerão às normas deste Capítulo, no que couberem (LC nº, 75, de 20.05.1993, arts. 45, IX, 57, XIV e 65, II).
Parágrafo único. A Correição Extraordinária será comunicada ao Órgão correicionado com pelo menos dois dias de antecedência, aplicando-se, no que couber, as disposições do capítulo anterior."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo II, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 67. O Corregedor-Geral e os membros da Comissão procederão a exame de autos e documentos para verificar o cumprimento das condições apontadas nas alíneas c, d e e do parágrafo único do art. 70 deste Ato.

§ 1º Serão examinados:

I - os feitos externos de qualquer natureza, findos ou em andamento, que, por lei, exijam a intervenção do MPDFT;

II - os requerimentos e feitos internos de qualquer natureza, vinculados às Procuradorias e Promotorias de Justiça;

III - as pastas ou arquivos eletrônicos de caráter funcional, que contenham:

a) ofícios recebidos;

b) ofícios expedidos;

c) denúncias, promoções de arquivamento de inquéritos policiais, alegações finais, razões e contra-razões de recurso, manifestações em incidentes prisionais e outros atos relativos à atuação do MPDFT na área criminal;

d) petições iniciais em feitos de qualquer natureza, portarias de instauração de feitos internos, manifestações, contestações, razões e contra-razões de recurso e outros atos relativos à atuação do MPDFT na área cível;

e) relatórios, mapas estatísticos e dos termos de visitas às delegacias de Polícia e Estabelecimentos Prisionais;

f) outros atos, livros, termos de acordos, papéis, pastas ou arquivos eletrônicos de caráter funcional, cuja exibição seja determinada pelo Corregedor-Geral.

§ 2º Terminada a correição, o Corregedor-Geral poderá fazer ao membro do MPDFT ou ao responsável pela secretaria as recomendações que entender convenientes, visando à rápida emenda de erros e omissões e à regularidade do serviço. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 67. A correição parcial tem por objetivo verificar a regularidade da atuação funcional do membro em determinados processos e será realizada observando-se, no que couber, as regras das Seções antecedentes.
§ 1º A correição parcial poderá ser realizada independentemente de visita ao órgão que detém o processo a ser correicionado, mediante requisição ou solicitação dos autos para exame na Corregedoria.
§ 2º A instauração da correição parcial, que será sempre fundamentada, deverá ser comunicada ao membro por ocasião da requisição dos autos.
§ 3º Da correição parcial, será elaborado relatório circunstanciado, encaminhando-se cópia ao interessado e ao Conselho Superior."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo II, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 68. Expedir-se-á ofício ao Presidente da Turma ou ao Juiz da Vara perante a qual atue o Procurador ou Promotor, comunicando a realização da correição e solicitando, para exame, processos em andamento e arquivados, quando assim julgar oportuno a comissão de correição. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 68. A entrevista orientadora é o ato destinado a corrigir erros de procedimento ou descumprimento de normas da Administração Superior do MPDFT que não constituam infração disciplinar.
§ 1º A entrevista orientadora será realizada pelo próprio Corregedor-Geral ou por membro por ele designado.
§ 2º A entrevista orientadora poderá, a critério do Corregedor-Geral, ser substituída por recomendação escrita."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo II, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 69. Deverão ser expedidos ofícios ao Conselho Superior, à Procuradoria-Geral, às Câmaras de Coordenação e Revisão, ao representante da Ordem dos Advogados e às autoridades locais, dando notícia da correição e avisando que a Corregedoria ficará também à disposição de partes e de outros interessados que pretendam apresentar sugestões ou formular reclamações acerca dos serviços prestados pela unidade. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 69. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo, como também para a hipótese do art. 6º, inciso II, deste Provimento."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo II, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 70. Da correição lavrar-se-á a respectiva ata, enviando-se cópia ou certidão ao membro.

Parágrafo único. Na correição será preenchida ficha apropriada, que será anexada ao prontuário do membro correicionado, da qual constarão:

a) a denominação da Procuradoria ou Promotoria de Justiça;

b) dia e hora do início da correição;

c) a regularidade ou não do serviço;

d) a eficiência ou ineficiência do membro correicionado no exercício das suas funções;

e) a observância dos prazos. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 70. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar.
§ 1º A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do indiciado.
§ 2º As publicações relativas a inquéritos administrativos conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cientificado pessoalmente."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo II, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 71. A Correição Ordinária será realizada uma vez por ano, ficando a critério do Corregedor-Geral estabelecer a data da correição em cada Procuradoria ou Promotoria de Justiça. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 71. O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo II, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Seção II
Da Correição Extraordinária

Art. 72. A Correição Extraordinária, efetuada por determinação do Procurador-Geral, do Conselho Superior ou de ofício pelo Corregedor-Geral, ocorrerá sempre que tomar conhecimento de fato que possa configurar irregularidade no serviço e obedecerá às normas deste Capítulo, no que couberem (art. 174, II da LC nº 75/1993).

Parágrafo único. A Correição Extraordinária será comunicada ao Órgão correicionado com pelo menos dois dias de antecedência, aplicando-se, no que couber, as disposições do capítulo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 72. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado, testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União e pela Lei Complementar nº 75, de 20/5/93, para instruir procedimentos administrativos."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo II, Secão II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Seção III
Da Correição Parcial

Art. 73. A Correição Parcial tem por objetivo verificar a regularidade da atuação funcional do membro em determinados feitos e será realizada observando-se, no que couber, as regras das Seções antecedentes.

§ 1º A Correição Parcial poderá ser realizada independentemente de visita ao órgão que detém o feito a ser correicionado, mediante requisição ou solicitação dos autos para exame na Corregedoria-Geral.

§ 2º A instauração da Correição Parcial, que será sempre fundamentada, deverá ser comunicada ao membro por ocasião da requisição dos autos.

§ 3º Da Correição Parcial, será elaborado relatório circunstanciado, encaminhando-se cópia ao interessado e ao Conselho Superior. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 73. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos do indiciado para se manifestar no prazo de quinze dias."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo II, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Seção IV
Da Entrevista Orientadora

Art. 74. A Entrevista Orientadora é o ato destinado a corrigir erros de procedimento ou descumprimento de normas da Administração Superior do MPDFT que não constituam infração disciplinar.

§ 1º A Entrevista Orientadora será realizada pelo próprio Corregedor-Geral ou por membro por ele designado.

§ 2º A Entrevista Orientadora poderá, a critério do Corregedor-Geral, ser substituída por recomendação escrita. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 74. A Comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.
§ 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as circunstancias e a capitulação legal da infração.
§ 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:
I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
II - determinar o seu arquivamento;
III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral para formular a súmula, caso não acolha a proposta de arquivamento;
V - encaminhá-lo, por cópia, ao Procurador-Geral da República, nas hipóteses do parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 75/93."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo II, Secão IV, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA
Seção I
Da Sindicância

Art. 75. A Sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de Inquérito Administrativo, como também para as seguintes hipóteses:

I - verificação, de forma sigilosa, de conduta de candidatos ao cargo de Promotor de Justiça Adjunto (inciso XXVI do art. 4º deste Ato);

II - verificação de aptidão de membro em estágio probatório, se necessário (art. 246 da LC nº 75/1993);

III - verificação de sanidade física, mental e emocional de membro para continuidade do exercício profissional (inciso XV do art. 4º deste Ato).

Parágrafo único. Se os elementos de convicção forem suficientes para a instauração desde logo do Inquérito Administrativo, é dispensável a Sindicância. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 75. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 1º A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição.
§ 2º Da comissão de processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente comissão de inquérito.
§ 3º As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão I, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Seção II
Do Inquérito Administrativo

Art. 76. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar.

§ 1º A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do indiciado.

§ 2º As publicações relativas a inquéritos administrativos conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cientificado pessoalmente. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 76. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por mais trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 77. O prazo para a conclusão do Inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 77. A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório.
§ 1º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias.
§ 2º O acusado, por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão.
§ 3º Se o acusado não tiver apresentado defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 4º Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito.
§ 5º A comissão poderá indeferir, fundamentalmente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 78. A Comissão procederá à instrução do Inquérito, podendo ouvir o indiciado, testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União pela Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, para instruir procedimentos administrativos. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 78. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 79. Concluída a instrução do Inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado para se manifestar no prazo de quinze dias. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 79. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 80. A Comissão encaminhará o Inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de Processo Administrativo, devendo abordar todas as questões de fato e de direito.

§ 1º O parecer que concluir pela instauração do Processo Administrativo formulará a súmula de acusação, em peça autônoma, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as circunstancias e a capitulação legal da infração, observando-se os requisitos que devem constar das denúncias criminais.

§ 2º O Inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:

I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;

II - determinar o seu arquivamento;

III - instaurar Processo Administrativo, caso acolha a súmula de acusação;

IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral para formular a súmula, caso não acolha a proposta de arquivamento;

V - encaminhá-lo, por cópia, ao Procurador-Geral da República, nas hipóteses do parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 75/1993. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 80. Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópias das peças dos autos."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão II, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Seção III
Do Processo Administrativo

Art. 81. O Processo Administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.

§ 1º A decisão que instaurar Processo Administrativo designará Comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição.

§ 2º Da Comissão de Processo Administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente Comissão de Inquérito.

§ 3º As publicações relativas a Processo Administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 81. Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos."

Art. 82. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por mais trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 82. O Conselho Superior, apreciando o processo administrativo, poderá:
I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 93 e 94;
II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;
III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação para:
a) demissão do membro do MPDFT - acusado - com garantia de vitaliciedade;
b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
V - encaminhá-lo, por cópia, ao Procurador-Geral da República, nas hipóteses do parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 75/93.
Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo."

Art. 83. A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final (parecer conclusivo) do inquérito e da súmula de acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório.

§ 1º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias.

§ 2º O acusado, por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a Comissão.

§ 3º Se o acusado não tiver apresentado defesa, a Comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 4º Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no Inquérito.

§ 5º A Comissão poderá indeferir, fundamentalmente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 83. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
§ 1º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.
§ 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
§ 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos."

Art. 84. Encerrada a produção de provas, a Comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 84. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal."

Art. 85. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 85. Todas as notícias que caracterizem, em tese, a prática de infração penal por Membros do MPDFT deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral para verificação da procedência das informações."

Art. 86. Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópias das peças dos autos. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 86. Quando, no curso de investigação de qualquer natureza em tramitação na Corregedoria, o Corregedor-Geral tomar conhecimento de indícios da prática de infração penal por Membro do Ministério Público, deverá, após ouvi-lo e instruir os autos com todos os elementos de convicção possíveis, submeter os fatos ao Conselho Superior que deliberará sobre as providências do parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 75/93."

Art. 87. Decorrido o prazo para razões finais, a Comissão remeterá os autos, dentro de quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 87. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 88. O Conselho Superior, apreciando o processo administrativo, poderá:

I - determinar novas diligências, especificando-as, se considerar o procedimento insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265 da Lei Complementar nº 75/1993.

II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;

III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;

IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação para:

a) demissão do membro do MPDFT - acusado - com garantia de vitaliciedade;

b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

V - encaminhá-lo, por cópia, ao Procurador-Geral da República, nas hipóteses do parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 75/1993.

Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na Sindicância ou integrado as Comissões do Inquérito ou do Processo Administrativo. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 88. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 89. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.

§ 1º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.

§ 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.

§ 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 89. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 90. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 90. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 91. Todas as notícias que caracterizem, em tese, a prática de infração penal por membros do MPDFT deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral para verificação da procedência das informações. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 91. O Conselho Superior, mediante proposta do Corregedor-Geral, deliberará sobre as médias de produtividade dos diversos setores de atuação do Ministério Público, para os fins de aferição da produtividade mínima capaz de justificar o atraso a que se refere o art. 40 e seus respectivos parágrafos deste Provimento."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 92. Quando, no exercício de suas atribuições, o Corregedor-Geral tomar conhecimento de indícios da prática de infração penal por membro do MPDFT, deverá encaminhar imediatamente as respectivas peças de informação ao Procurador-Geral, que as enviará ao Procurador-Geral da República, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 75/1993. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 92. Corregedor-Geral regulamentará, por atos internos, os demais procedimentos necessários a aplicação deste Provimento."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão III, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Seção IV
Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 93. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:

I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou

II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 93. Os prazos dos arts. 71 e 76 deste Provimento poderão ser prorrogados por prazo superior, desde que justificadamente."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão IV, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 94. A instauração do Processo de Revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada ao artigo pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 94. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação."

2) Este artigo passou a integrar o Título III, Capítulo III, Secão IV, conforme Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009.

Art. 95. O Processo de Revisão terá o rito do Processo Administrativo.

Parágrafo único. Não poderá integrar a Comissão Revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando. (Artigo acrescentado pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Art. 96. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor. (Artigo acrescentado pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 97. O Corregedor-Geral regulamentará, por atos internos, os demais procedimentos necessários a aplicação deste Provimento. (Artigo acrescentado pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Art. 98. Os prazos dos arts. 77 e 82 deste Provimento poderão ser prorrogados por prazo superior, desde que justificadamente. (Artigo acrescentado pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Art. 99. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

LEONARDO AZEREDO BANDARRA

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretário

AMARILIO TADEU FREESZ DE ALMEIDA

Procurador de Justiça

Conselheiro-Relator (Redação dada pelo Provimento CSMPDFT nº 21, de 22.06.2009, DOU 11.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
ROGERIO SCHIETTI
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho
MARIA DE LOURDES ABREU
Procuradora de Justiça
Conselheira-Secretária
JAIR MEURER RIBEIRO
Procurador de Justiça
Conselheiro-Relator"