Resolução CD/FNDE nº 11 de 05/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2005

Estabelece diretrizes e normas para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais voltadSos à implementação de Ações Educativas Complementares por Estados, Municípios, Distrito Federal e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, a ser executada pelo FNDE no exercício de 2005.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal de 1988 - arts. 205, 208 e 227.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.

Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004

Plano Nacional de Educação - PNE

Instrução Normativa nº 01- STN, de 15 de janeiro de 1997.

Instrução Normativa nº 01 - STN, de 4 de maio de 2001.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de promover políticas de inclusão educacional por meio de ações distributivas da União;

Considerando a necessidade de garantir a eqüidade educacional, priorizando os segmentos populacionais privados do acesso a bens e serviços;

Considerando a relevância de estimular o desenvolvimento das potencialidades da criança, do adolescente, do jovem e da família por meio de ações que fortaleçam a auto-estima e enriqueçam e complementem a ação educativa da escola;

Considerando a necessidade de implementação de ações educativas que promovam a redução da exposição de crianças, adolescentes e jovens às situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais, bem como dos índices de repetência e evasão escolar na rede pública de ensino; e

Considerando a necessidade de estimular o aluno a obter êxito em sua vida escolar, com responsabilidade, qualidade e prazer, resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implementação de Ações Educativas Complementares, autorizando a apresentação, ao FNDE, de pleitos de assistência financeira suplementar para projetos educacionais, para o exercício de 2005, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, conforme disposto nesta Resolução.

§ 1º Entende-se por ação educativa complementar, todo e qualquer trabalho educativo complementar à escola, realizado em conformidade com o projeto político-pedagógico local, voltado para o desenvolvimento das potencialidades da criança, do adolescente, do jovem e de sua família e que contribua para os processos de desenvolvimento pessoal, promoção social, fortalecimento da auto-estima e transformando seus beneficiários em cidadãos conscientes e participantes do contexto social em que vivem.

§ 2º A implementação de Ações Educativas Complementares tem por objetivo garantir o ingresso, o regresso, a permanência e a motivação dos alunos para o alcance do sucesso educacional, por meio da transformação da escola em um espaço atrativo; da redução da exposição de crianças, adolescentes e jovens a situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais; da redução dos índices de repetência, distorção idade/série e evasão escolar e da melhoria da qualidade da educação.

Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, selecionados por meio de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho - PTA, contendo discriminação detalhada das atividades a serem desenvolvidas com os recursos que serão repassados e dos mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das mesmas.

§ 1º Para a elaboração do PTA - deverá ser utilizado formulário próprio, conforme modelo constante no Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE-2005 (Anexos 1 a 7).

§ 2º A fim de estimular a integração entre a escola, a família e a comunidade local, o PTA deverá incluir entre as atividades a serem desenvolvidas, pelo menos uma atividade da qual participem as famílias dos alunos atendidos no projeto.

§ 3º No PTA, poderá ser pleiteado o apoio financeiro para duas ações: atividades específicas para o público-alvo e capacitação.

§ 4º O Plano de Trabalho - PTA a que se refere esta Resolução deverá ser entregue ao FNDE até o dia 31 de agosto de 2005 (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 32, de 29.07.2005, DOU 01.08.2005)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 4º O PTA a que se refere esta Resolução deverá ser entregue ao FNDE até o dia 31.07.2005.

2) Em que pese a Resolução CD/FNDE nº 32, de 29.07.2005, DOU 01.08.2005, tratar da alteração do § 2º do artigo 2º, acreditamos tratar-se da alteração deste parágrafo.

§ 5º Quando da remessa do PTA para o FNDE, deverá ser também encaminhada cópia deste à Coordenação Geral de Ações Educacionais Complementares da SECAD/MEC, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 6º O órgão ou entidade deverá apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação.

§ 7º Os órgãos e as entidades que tiverem seus projetos aprovados ficam obrigados a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, sempre que a legislação em vigor assim o exigir.

§ 8º A celebração do instrumento de transferência, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do MEC/FNDE, à comprovação da adimplência e habilitação das entidades públicas e privadas.

Art. 3º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD - participa da ação como o responsável do Ministério da Educação pela formulação e gestão de políticas para melhoria da qualidade da educação, bem como inclusão e sucesso educacionais de crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade e seus familiares.

§ 1º Competirá à SECAD/MEC a análise técnico-pedagógica dos projetos e o encaminhamento dos projetos aprovados ao FNDE.

§ 2º Ficam definidos os seguintes critérios de priorização para a aprovação de projetos:

I - índices de Desenvolvimento Humano e de Desenvolvimento Social;

II - percentual da população de 07(sete) a 14(quatorze) anos fora da escola;

III - taxas de distorção idade-série;

IV - taxas de abandono escolar;

V - taxas de repetência;

VI - incidência de trabalho infantil na região;

VII - incidência de abuso e exploração sexual de crianças, adolescentes e jovens na região;

VIII - localidades que estejam desenvolvendo programas e/ou projetos voltados ao atendimento da diversidade (questões de gênero, raça, etnia, etc.), à superação de contextos discriminatórios, ao respeito à diversidade cultural, à inclusão educacional e social, à educação ambiental, à alfabetização e à educação continuada; e

IX - territórios, regiões e outros recortes geográficos priorizados por programas de desenvolvimento econômico e social que demandam ações integradas do Governo Federal, com a participação da área da educação.

Art. 4º Serão apreciados pleitos de assistência financeira a projetos educacionais que contemplem a realização de atividades recreativas, artesanais, artísticas, de esporte, lazer, culturais, de acompanhamento do conteúdo escolar, aulas de informática, línguas estrangeiras, educação para a cidadania e direitos humanos, educação ambiental, ações de educação com preferência étnico-racial, ações de mediação de conflitos e de redução da violência e outras atividades voltadas ao desenvolvimento integral do público-alvo das ações.

§ 1º A definição das Ações Educativas Complementares a serem implementadas, deverá ser precedida de diagnóstico das necessidades essenciais de conhecimento, habilidades, valores e atitudes dos participantes da comunidade escolar e local.

§ 2º Para a escolha das atividades a serem implementadas, além do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Resolução, deverão ser consideradas as especificidades locais e a capacidade técnica dos profissionais disponíveis para execução das atividades, incentivando a articulação com outros organismos governamentais, bem como com instituições da sociedade civil que usualmente prestam apoio às famílias em situação de risco e vulnerabilidade.

§ 3º Na seleção dos participantes das atividades que serão desenvolvidas, deverão ser priorizadas crianças, adolescentes e jovens que se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade educacional e social e suas respectivas famílias.

§ 4º A implementação das Ações Educativas Complementares deverá ocorrer em horário diferenciado das aulas regulares e com freqüência mínima de cinco horas semanais, distribuídas em pelo menos dois dias por semana, de modo a assegurar a consecução dos objetivos do programa.

Art. 5º Nas atividades específicas para o público-alvo - crianças, adolescentes, jovens e seus familiares - os recursos destinam-se à concessão de ajuda de custo para monitores, transporte para o público-alvo das atividades e aquisição de material de apoio.

§ 1º Os valores previstos para concessão de ajuda de custo não poderão ultrapassar 60% do total dos recursos pactuados.

§ 2º Os valores com transporte poderão ser utilizados para aquisição de passagens e/ou locação de veículos para o deslocamento do público-alvo, visando garantir sua participação nas atividades.

§ 3º Os valores destinados ao material de apoio poderão custear a aquisição de materiais esportivos, artísticos, escolares, recreativos, pedagógicos e de lazer, necessários para a implementação das atividades propostas no PTA.

§ 4º Conforme dispositivos legais vigentes, os recursos repassados destinam-se a despesas de custeio e não de capital, não sendo, portanto, permitidos gastos com aquisição de material permanente (equipamentos de informática, eletrodomésticos, mobiliário, etc.), construção, reforma e locação de imóveis, e similares.

Art. 6º Na ação de capacitação poderão ser custeadas despesas com hospedagem, alimentação e transporte para instrutores e capacitandos; hora-aula dos instrutores e aquisição do material instrucional necessário à realização da capacitação.

§ 1º A capacitação destina-se a monitores, professores, educadores sociais e demais profissionais envolvidos, direta e/ou indiretamente, na implementação das atividades junto ao público-alvo e objetiva a eficiência e eficácia das ações.

§ 2º É fundamental a inclusão de conteúdos vinculados ao objetivo do projeto (situação/problema local), às atividades específicas que serão desenvolvidas para seu enfrentamento e combate, bem como aos resultados que se pretende alcançar com sua implementação.

§ 3º O conteúdo programático da capacitação deverá, obrigatoriamente, contemplar os temas discriminados neste parágrafo, numa carga horária mínima de 30 horas/aula, podendo também ser trabalhados outros temas considerados relevantes pelo proponente do projeto:

I - Dispositivos legais e normas específicas vigentes: Plano Nacional de Educação - PNE; Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos - PNEDH; Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil; Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - alterada pela Lei nº 10.639/2003, Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN e Projeto Político-Pedagógico local;

II - Vulnerabilidades, contextos discriminatórios, inclusão e respeito à diversidade;

III - Educação para Cidadania e Direitos Humanos;

IV - Educação Ambiental;

V - Princípios e diretrizes do programa de Ações Educativas Complementares;

VI - Objetivos, metas, público-alvo, atividades específicas, metodologia de implementação utilização dos recursos disponíveis e demais itens constantes do projeto educacional conveniado ou objeto de termo de parceria.

Art. 7º O desembolso financeiro será realizado em conformidade com o estabelecido no PTA elaborado pelo pleiteante e aprovado pela SECAD/MEC, e seu depósito será efetivado em conta específica do convênio/termo de parceria, aberta pelo FNDE, em banco e agência indicados pelo convenente/parceiro.

Art. 8º Compete aos convenentes/parceiros, respeitadas as legislações atinentes à celebração de convênios/termos de parceria, o cumprimento das seguintes disposições:

I - apoiar ou realizar com a colaboração de terceiros, atividades que ampliem o tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens, no contexto educativo;

II - definir um responsável direto pela execução do projeto, encarregado de assistir, monitorar e acompanhar, sistematicamente, a freqüência /desempenho escolar e o desempenho nas atividades implementadas, das crianças, adolescentes, jovens e familiares;

III - criar os necessários apoios pedagógico, psicológico e de atendimento integral à saúde das crianças, dos adolescentes e dos jovens, e o encaminhamento de suas famílias para programas de capacitação e geração de emprego e renda;

IV - desenvolver e manter banco de dados, contendo nomes, procedimentos, encaminhamentos e outras informações relevantes, que subsidiem o acompanhamento e a emissão de relatórios, quantitativos e qualitativos, acerca do público-alvo do projeto;

V - manter mecanismos de proteção, denúncia, encaminhamento e responsabilização, em parceria com os órgãos competentes, para todo e qualquer caso de violação dos direitos de crianças, adolescentes e jovens, especialmente aqueles em situação de risco e vulnerabilidade social;

VI - receber casos encaminhados pelos Conselhos Tutelares;

VII - capacitar os profissionais envolvidos nas atividades do projeto para lidar com as diversas situações de vulnerabilidade e risco social em que se encontram crianças, adolescentes e jovens violados em seus direitos; e

VIII - encaminhar à SECAD/MEC, a qualquer tempo, todas as informações solicitadas.

Art. 9º A execução das Ações Educativas Complementares será de responsabilidade dos convenentes/parceiros, que deverão encaminhar relatório(s) técnico(s), nos prazos e condições a serem definidos pela SECAD/MEC, sobre o desenvolvimento das mesmas, incluindo o detalhamento de recursos financeiros repassados, para identificação oportuna de problemas que exijam imediata atenção dos responsáveis pela realização das mesmas, nas esferas estadual, distrital, municipal, e privada.

Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o caput deste artigo serão enviados à Coordenação Geral de Ações Educacionais Complementares da SECAD/MEC, responsável pelo acompanhamento técnico-pedagógico das ações implementadas.

Art. 10. O monitoramento e a avaliação das ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos, assim como do impacto da implementação das ações junto ao público-alvo, serão feitos pela SECAD/MEC, por meio de visitas periódicas às localidades e instituições conveniadas/parceiras e/ou da análise de relatórios técnico-pedagógicos das atividades realizadas, conforme cada caso específico e considerados os mecanismos definidos para tanto no PTA aprovado.

Parágrafo único. As visitas para acompanhamento e avaliação da execução do projeto obedecerão a critérios técnicos e administrativos estabelecidos pela SECAD/MEC e pelo FNDE/MEC.

Art. 11. Durante a execução dos convênios/termos de parceria celebrados para implementação de Ações Educativas Complementares é obrigatória a identificação da participação do Ministério da Educação/Governo Federal em qualquer empreendimento ou ação relacionada com o objeto pactuado, mediante a afixação de placa ou faixa, nomeando o projeto específico e contendo dizeres previamente aprovados pelo MEC.

§ 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

§ 2º As marcas do Governo Federal, utilizadas nas ações publicitárias a que se refere o caput deste artigo, deverão observar a forma estabelecida pelo órgão competente do Governo Federal.

Art. 12. Cada entidade poderá apresentar um único projeto no exercício de 2005, não sendo permitida a apresentação de projeto análogo que tenha sido objeto de convênio/termo de parceria ainda em execução.

Art. 13. Para efeito de habilitação, recebimento e análise do plano de trabalho deverá ser apresentada toda a documentação exigida na Resolução CD/FNDE nº 06, de 22.04.2005 e o processamento dar-se-á de acordo com as diretrizes desta Resolução e as disposições constantes do Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE - 2005.

Art. 14. A título de contrapartida financeira, os Estados, Municípios, Distrito Federal e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos participarão com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO