Resolução CNRH nº 107 de 13/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2010
Estabelece diretrizes e critérios a serem adotados para o planejamento, a implantação e a operação de Rede Nacional de Monitoramento Integrado Qualitativo e Quantitativo de Águas Subterrâneas.
O Conselho Nacional de Recursos Hídrico - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e o que consta do Processo nº 02000.000876/2010-61, e
Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;
Considerando a Resolução nº 15, de 11 de janeiro de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH que estabelece as diretrizes gerais para a gestão de águas subterrâneas;
Considerando a Resolução CNRH nº 22, de 24 de maio de 2002, que estabelece diretrizes para a inserção das águas subterrâneas nos instrumentos Planos de Recursos Hídricos;
Considerando a Resolução nº 396, de 3 de abril de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas;
Considerando a Resolução CNRH nº 91, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos;
Considerando a Resolução CNRH nº 92, de 5 de novembro de 2008, que estabelece critérios e procedimentos gerais para a proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro;
Considerando que a Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, no seu art. 2º, inciso I, determina que a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM tem por objeto subsidiar a formulação da política mineral e geológica participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;
Considerando a necessidade de diretrizes para o planejamento e operação da rede nacional de monitoramento de águas subterrâneas propostas pelo Programa Nacional de Águas Subterrâneas-PNAS, integrante do Plano Nacional de Recursos Hídricos-PNRH, conforme Resolução CNRH nº 99, de 26 de março de 2009;
Considerando o art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece as atribuições da Agencia Nacional de Águas - ANA;
Considerando que o monitoramento das águas subterrâneas é essencial para estabelecer a referência de sua qualidade, a fim de viabilizar o seu enquadramento em classes;
Considerando que a prevenção e controle da poluição estão diretamente relacionados aos usos e classes de qualidade de água exigidos para um determinado corpo hídrico subterrâneo; e
Considerando a necessária gestão integrada das águas subterrâneas e superficiais,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e critérios a serem adotados para o planejamento, a implantação e a operação de Rede Nacional de Monitoramento Integrado Qualitativo e Quantitativo de Águas Subterrâneas.
Art. 2º A Rede Nacional de Monitoramento Integrado Qualitativo e Quantitativo de Águas Subterrâneas deverá ser planejada e coordenada pela Agência Nacional de Águas - ANA e implantada, operada e mantida pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ambas as instituições em articulação com os órgãos e entidades gestores de recursos hídricos dos estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. As informações qualitativas e quantitativas geradas serão incorporadas ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos -SNIRH.
Art. 3º A escolha dos pontos de monitoramento deverá considerar:
I - o uso e a ocupação do solo;
II - a demanda pela água subterrânea:
a) densidade de poços;
b) volume de explotação;
c) densidade e crescimento populacional;
d) uso da água para abastecimento público;
e) tipo de atividade econômica; e
f) áreas de conflitos;
III - caracterização geológica;
IV - caracterização hidrogeológica:
a) hidráulica;
b) geometria;
c) tipo de aquífero;
d) zonas de recarga/descarga; e
e) interação das águas superficiais e subterrâneas;
V - hidrogeoquímica:
a) características naturais das águas subterrâneas; e
b) águas subterrâneas alteradas por ações antrópicas;
VI - vulnerabilidade natural dos aquíferos, risco de poluição das águas subterrâneas e áreas contaminadas;
VII - clima:
a) tipos climáticos;
b) área sujeita a eventos hidrometeorológicos críticos;
VIII - aquíferos de importância estratégica; e
IX - a proximidade e possibilidade de integração com estações de monitoramento hidrometeorológicas.
Art. 4º A Rede Nacional de Monitoramento de Águas Subterrâneas deverá especificar, para cada aquífero:
I - a quantidade e distribuição espacial de poços georeferenciados a serem construídos exclusivamente para monitoramento;
II - a quantidade e distribuição de poços georeferenciados existentes a serem integrados a rede nacional de monitoramento;
III - os parâmetros de qualidade de água selecionados a partir da Resolução nº 396, de 3 de abril de 2008, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA para os poços previstos nos incisos I e II; e
IV - as frequências de obtenção dos dados quantitativos e qualitativos.
Parágrafo único. Para integrar a Rede Nacional de Monitoramento de Águas Subterrâneas, são necessários poços com informações construtivas e que representem as características hidrogeológicas e hidrogeoquímicas de um só aquífero.
Art. 5º Rede Nacional de Monitoramento de Águas Subterrâneas será objeto das seguintes campanhas de obtenção de dados:
I - uma campanha inicial de coleta de água, repetida a cada cinco anos, que analisará parâmetros selecionados conforme previsto na Resolução CONAMA nº 396, de 2008, em função da hidrogeoquímica natural da água, do uso e ocupação do solo e dos usos preponderantes da água subterrânea;
II - uma campanha semestral abrangendo, pelo menos, os parâmetros pH, cloretos, nitritos, nitratos, dureza total, alcalinidade total, ferro total, sólidos totais dissolvidos, e coliformes termotolerantes; e
III - uma campanha de medição contínua in loco, preferencialmente de forma automática, para determinação do nível estático (NE), temperatura e condutividade elétrica.
§ 1º As coletas deverão ser realizadas de acordo com critérios e procedimentos normatizados e as análises, realizadas por laboratórios credenciados.
§ 2º Nos casos de desconformidades nos parâmetros indicados, análises mais específicas e frequentes deverão ser realizadas para identificação do problema e tomada de ações corretivas por parte dos órgãos competentes.
Art. 6º As informações processadas na Rede Nacional de Monitoramento de Águas Subterrâneas serão divulgadas em boletim anual e disponibilizadas no Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho
SILVANO SILVÉRIO DA COSTA
Secretário Executivo