Resolução CNRH nº 22 de 24/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002
Dispõe sobre os Planos de Recursos Hídricos.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pelo Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o disposto no Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 407, de 23 de novembro de 1999, alterada pela Portaria nº 65, de 15 de fevereiro de 2002, e:
Considerando a competência do CNRH para estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;
Considerando que as informações e os dados básicos necessários à gestão sistêmica, integrada e participativa dos recursos hídricos são fornecidos pelos Planos de Recursos Hídricos, instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País;
Considerando o disposto na Resolução CNRH nº 15, de 11 de janeiro de 2001, que estabelece diretrizes para a gestão integrada de águas subterrâneas e na Resolução CNRH nº 17, de 29 de maio de 2001, que estabelece diretrizes complementares para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos de bacias hidrográficas, resolve:
Art. 1º Os Planos de Recursos Hídricos devem considerar os usos múltiplos das águas subterrâneas, as peculiaridades de função do aqüífero e os aspectos de qualidade e quantidade para a promoção do desenvolvimento social e ambientalmente sustentável.
Art. 2º Os Planos de Recursos Hídricos devem promover a caracterização dos aqüíferos e definir as inter-relações de cada aqüífero com os demais corpos hídricos superficiais e subterrâneos e com o meio ambiente, visando à gestão sistêmica, integrada e participativa das águas.
Parágrafo único. No caso de aqüíferos subjacentes a grupos de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas, os Comitês deverão estabelecer os critérios de elaboração, sistematização e aprovação dos respectivos Planos de Recursos Hídricos, de forma articulada.
Art. 3º As informações hidrogeológicas e os dados sobre as águas subterrâneas necessários à gestão integrada dos recursos hídricos devem constar nos Planos de Recursos Hídricos e incluir, no mínimo, por aqüífero:
I - a caracterização espacial;
II - o cômputo das águas subterrâneas no balanço hídrico;
III - a estimativa das recargas e descargas, tanto naturais quanto artificiais;
IV - a estimativa das reservas permanentes explotáveis dos aqüíferos;
V - caracterização físico, química e biológica das águas dos aqüíferos;
VI - as devidas medidas de uso e proteção dos aqüíferos.
Art. 4º Os Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacia, devem contemplar o monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos dos aqüíferos, com os resultados devidamente apresentados em mapa e a definição mínima da:
I - rede de monitoramento dos níveis d'água dos aqüíferos e sua qualidade;
II - densidade dos pontos de monitoramento; e,
III - freqüência de monitoramento dos parâmetros.
Art. 5º As ações potencialmente impactantes nas águas subterrâneas, bem como as ações de proteção e mitigação a serem empreendidas, devem ser diagnosticadas e previstas nos Planos de Recursos Hídricos, incluindo-se medidas emergenciais a serem adotadas em casos de contaminação e poluição acidental.
Parágrafo único. O diagnóstico, a que se refere o caput, deve incluir:
I - descrição e previsão da estimativa de pressões socioeconômicas e ambientais sobre as disponibilidades;
II - estimativa das fontes pontuais e difusas de poluição;
III - avaliação das características e usos do solo; e
IV - análise de outros impactos da atividade humana relacionadas às águas subterrâneas.
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos devem explicitar as medidas de prevenção, proteção, conservação e recuperação dos aqüíferos com vistas a garantir os múltiplos usos e a manutenção de suas funções ambientais.
§ 1º Os Planos de Recursos Hídricos devem conter resumo das medidas, programas e prazos de realização para o alcance dos objetivos propostos.
§ 2º A criação de áreas de uso restritivo poderá ser adotada como medida de alcance dos objetivos propostos.
§ 3º As medidas propostas devem ser atualizadas a cada revisão do Plano de Recursos Hídricos.
§ 4º O Plano de Recursos Hídricos subseqüente deve conter:
I - resumo das medidas tomadas;
II - resultados alcançados; e
III - avaliação das medidas que não tenham atingido os objetivos propostos.
§ 5º Os objetivos definidos deverão contemplar grupo de bacias ou sub-bacias contíguas ressalvadas as disposições estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho