Resolução CONFEA nº 1.032 de 30/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2011

Dispõe sobre a celebração de convênios entre os Creas e as entidades de classe e as instituições de ensino e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966 , e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a aplicação da renda líquida dos Creas oriunda da arrecadação de multas, visando ao aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, conforme dispõe o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966 ;

Considerando que as entidades de classe podem colaborar com os Creas por meio da divulgação da legislação profissional, da conscientização sobre a importância do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977 ;

Considerando que as instituições de ensino podem colaborar com o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

Considerando o inciso I do art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966 , e o inciso I do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977 , que relacionam como renda do Confea e da Mútua, respectivamente, quotas-partes da renda oriunda da arrecadação das taxas de ART;

Considerando o art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , que institui normas para licitações e contratos da administração pública e relaciona a documentação relativa à comprovação da regularidade fiscal dos interessados em firmar contratos com a administração pública;

Considerando o art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993 , que estabelece as cláusulas necessárias a todo contrato celebrado entre a administração pública e pessoas físicas ou jurídicas;

Considerando o art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993 , que prevê a aplicação das disposições desta lei, no que couberem, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração pública;

Considerando a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

Considerando, finalmente, a Decisão nº 31:25 do 6º Congresso Nacional de Profissionais - CNP, realizado em 2007 na Cidade do Rio de Janeiro - RJ,

Resolve:

Art. 1º Autorizar os Creas a celebrarem convênios com as instituições de ensino e entidades de classe para o aprimoramento da fiscalização desenvolvida pelos Creas e o aperfeiçoamento dos profissionais, conforme critérios, procedimentos e forma de prestação de contas dos recursos repassados, os quais estão definidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Os convênios citados no caput deste artigo destinam-se à execução de ações voltadas para a verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais, ou para o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

CAPÍTULO I
DA PARCERIA PARA VERIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO E DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Art. 2º O Crea poderá aplicar parte da renda líquida oriunda da arrecadação da taxa de ART para execução de parceria com entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio cujo registro no Conselho Regional tenha sido homologado pelo Confea, objetivando sua participação nas ações de verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. A parceria indicada no caput deste artigo será efetivada por meio de convênio firmado de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta resolução, observada a legislação específica em vigor.

Art. 3º A participação da entidade de classe referida no art. 2º será efetivada mediante sua colaboração na implantação de medidas preventivas voltadas ao cumprimento da legislação profissional e valorização das profissões.

§ 1º A implantação de medidas preventivas voltadas ao cumprimento da legislação profissional tem por finalidade reduzir a ocorrência de infrações à Lei nº 6.496, de 1977 , por meio da divulgação da legislação profissional e da conscientização da sociedade e dos profissionais sobre os benefícios do registro da ART, inclusive no que se refere às relações de consumo reguladas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

§ 2º A implantação de medidas voltadas ao cumprimento da legislação profissional, nos termos do convênio, tem por finalidade identificar situações que configurem infração à Lei nº 6.496, de 1977 , que deverão ser informadas ao Crea, de acordo com os procedimentos estabelecidos em resolução específica.

Art. 4º A entidade de classe de nível superior e de técnicos de nível médio, que pleitearem benefícios em relação ao convênio firmado, deverá comprovar sua contribuição na área de fiscalização por meio, no mínimo, dos seguintes documentos, os quais são condições básicas para liberação de novo recurso:

I - Relatórios mensais das contribuições fornecidas ao Crea na área de fiscalização;

II - Súmulas de reuniões com a gerência de fiscalização do Crea ou com as câmaras especializadas;

III - Recibo de documentos entregues ao Crea;

IV - Informação técnica prestada pela gerência de fiscalização do Crea ratificando a contribuição da entidade na área de fiscalização.

V - Outros documentos exigidos pelo Crea.

CAPÍTULO II
DA PARCERIA PARA APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO E CULTURAL

Art. 5º O Crea poderá aplicar parte da renda líquida oriunda das multas para execução de parceria com instituição de ensino ou entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio cujo registro no Conselho Regional tenha sido homologado pelo Confea, objetivando o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. A parceria indicada no caput deste artigo será efetivada por meio de convênio firmado de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, observada a legislação específica em vigor.

Art. 6º O aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea será efetivado pela instituição de ensino ou entidade de classe, por meio da adoção das seguintes medidas:

I - constituição ou ampliação do acervo de bibliotecas de informação técnica;

II - doação de livros, publicações, revistas e material didático para bibliotecas ou laboratórios de entidades públicas ou privadas na jurisdição do Crea;

III - publicação e divulgação de obras técnicas relacionadas ao exercício profissional;

IV - organização e implantação de cursos, inclusive em nível de pós-graduação;

V - organização e realização de congressos, simpósios, jornadas e encontros que contemplem assuntos relativos às profissões regulamentadas;

VI - elaboração de estudos e trabalhos relativos à valorização das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

VII - realização de pesquisas de mercado de trabalho e levantamento de censo; e

VIII - premiação de trabalhos inéditos que contribuam para o aperfeiçoamento dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea ou para a aplicação da legislação profissional.

Parágrafo único. Mediante prévia consulta ao Confea, outras medidas voltadas para o aperfeiçoamento técnico e cultural poderão ser adotadas pela instituição de ensino ou entidade de classe.

Art. 7º A instituição de ensino, que pleitear benefícios em relação ao convênio firmado, deverá comprovar sua contribuição na área de aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais, por meio, no mínimo, dos seguintes documentos, os quais são condições básicas para liberação de novo recurso:

I - Relatórios, contendo: evento realizado de aperfeiçoamento técnico e cultural, com carga-horária, conteúdo, ministrante e sua formação, período de realização, documentos de divulgação, número de alunos, certificados emitidos, quando for o caso, e lista de presença.

II - Súmulas de reuniões com a área competente do Crea que trata de organização de eventos.

III - Recibo de documentos entregues ao Crea;

IV - Outros documentos exigidos pelo Crea.

CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
Seção I
Do Requerimento para Celebração de Convênio

Art. 8º Para celebrar o convênio de que trata esta Resolução, a instituição de ensino ou a entidade de classe interessada deve encaminhar ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - plano de trabalho;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver relativa à sede da entidade de classe ou da instituição de ensino;

IV - prova de regularidade nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade de classe ou da instituição de ensino, na forma da lei;

V - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

VI - Informação à Previdência Social - GFIP; e

VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando possuir quadro de funcionários.

Parágrafo único. As cópias dos documentos mencionados neste artigo poderão ser autenticadas em cartório ou por servidor do Crea.

Art. 9º O plano de trabalho, apresentado conforme modelo do Anexo II(*), deverá prever as ações ou as medidas propostas, além do modo de ação e os mecanismos de controle a ser empreendidos pela instituição de ensino ou entidade de classe.

Seção II
Da Apreciação do Requerimento para Celebração de Convênio

Art. 10. O requerimento para celebração de convênio será apreciado por comissão especialmente designada pelo Plenário do Crea, que deverá verificar os seguintes requisitos:

I - correspondência entre o plano de trabalho apresentado e os objetivos estabelecidos por esta Resolução;

II - validade da documentação apresentada, em atendimento à legislação específica em vigor; e

III - regularidade do registro da entidade de classe no Crea.

Parágrafo único. Após a aprovação pela comissão competente, o requerimento deve ser apreciado pelo Plenário do Crea.

Art. 11. O convênio com a instituição de ensino ou a entidade de classe interessada somente será firmado após sua homologação pelo Plenário do Crea.

Seção III
Do Convênio para Verificação e Fiscalização do Exercício e das Atividades Profissionais

Art. 12. O convênio para verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais terá validade de doze meses e deverá obedecer, no que couber, ao disposto na legislação específica que dispõe sobre as normas para licitações e contratos da Administração Pública, conforme Anexo I(*).

Art. 13. O convênio deverá ter como objeto a verificação e a fiscalização do exercício e das atividades profissionais, indicando a modalidade de colaboração que será prestada pela entidade de classe, o modo de ação e os mecanismos de controle a ser empreendidos, em conformidade com o plano de trabalho aprovado.

Art. 14. Para consecução dos objetivos do convênio, o Crea deverá prever recursos em dotação orçamentária correspondentes até 16% (dezesseis por cento) da renda líquida proveniente da arrecadação das taxas de ART.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se renda líquida aquela obtida após subtração do valor correspondente às quotas-partes destinadas ao Confea e à Mútua da renda bruta relativa à arrecadação das taxas de ART.

Art. 15. O recurso repassado, mensalmente, a cada convênio firmado pelo Crea deverá corresponder até 16% (dezesseis por cento) do valor líquido da taxa de cada ART registrada, em cujo formulário tenha sido identificada a respectiva entidade de classe conveniada.

Parágrafo único. Quando não constar identificação de qualquer entidade de classe conveniada do formulário da ART registrada, o percentual correspondente ao valor líquido da taxa respectiva será rateado, proporcionalmente, entre os convênios firmados pelo Crea, de acordo com o número de profissionais em dia com suas obrigações para com o Sistema Confea/Crea até 31 de dezembro do ano anterior associados a cada entidade de classe.

Art. 16. A entidade de classe conveniada, por ocasião da apresentação do relatório de atividades, deverá encaminhar ao Crea os documentos relacionados nos incisos IV a VII do art. 8º desta Resolução cujos prazos de validade tenham expirado. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONFEA nº 1.038, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. A entidade de classe conveniada, por ocasião da apresentação do relatório de atividades, deverá encaminhar ao Crea os documentos relacionados nos incisos IV a VII do art. 6º desta Resolução cujos prazos de validade tenham expirado."

Art. 17. Caso tenha interesse em renovar o convênio firmado com o Crea, ao final do seu prazo de validade, a entidade de classe deverá apresentar os documentos relacionados no art. 8º desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONFEA nº 1.038, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. Caso tenha interesse em renovar o convênio firmado com o Crea, ao final do seu prazo de validade, a entidade de classe deverá apresentar os documentos relacionados no art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único. A apreciação do pedido de renovação de convênio apresentado pela entidade de classe deve obedecer às disposições estabelecidas nos arts. 8º e 9º desta Resolução."

Seção IV
Do Convênio para Fins do Aperfeiçoamento Técnico e Cultural

Art. 18. O convênio para fins de aperfeiçoamento técnico e cultural terá validade de doze meses e deverá obedecer no que couber, ao disposto na legislação específica que dispõe sobre as normas para licitações e contratos da Administração Pública, conforme Anexo I.

Art. 19. O convênio deverá ter como objeto o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, indicando as medidas que serão adotadas pela instituição de ensino ou pela entidade de classe, o modo de ação a ser empreendido e os mecanismos de controle, em conformidade com o plano de trabalho aprovado.

Art. 20. Para consecução dos objetivos do convênio, o Crea deverá prever recursos em dotação orçamentária correspondentes de até 16% (dezesseis por cento) da renda líquida proveniente da arrecadação das multas.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se renda líquida aquela obtida após subtração do valor correspondente à quota-parte destinada ao Confea e às despesas diretas e indiretas, relacionadas à sua arrecadação, da renda bruta relativa às multas de qualquer espécie recebidas pelos Creas.

Art. 21. O recurso repassado, mensalmente, aos convênios firmados pelo Crea deverão corresponder até 16% (dezesseis por cento) do valor líquido das multas de qualquer espécie recolhidas pelos Creas.

Art. 22. A instituição de ensino ou a entidade de classe conveniada, por ocasião da apresentação do relatório de atividades, deverá encaminhar ao Crea os documentos relacionados nos incisos IV a VII do art. 6º desta Resolução cujos prazos de validade tenham expirado.

Art. 23. Caso tenha interesse em renovar o convênio firmado com o Crea, ao final do seu prazo de validade, a instituição de ensino ou a entidade de classe deverá apresentar os documentos relacionados no art. 6º desta Resolução.

Parágrafo único. A apreciação do pedido de renovação de convênio apresentado pela instituição de ensino ou pela entidade de classe deve obedecer às disposições estabelecidas nos arts. 8º e 9º desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS REPASSADOS
Seção I
Da Apresentação do Relatório de Atividades

Art. 24. Com o objetivo de possibilitar o acompanhamento da execução do objeto do convênio, a instituição de ensino ou entidade de classe conveniada deve apresentar ao Crea relatório de acompanhamento, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CONFEA nº 1.038, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. A instituição de ensino ou entidade de classe conveniada deve prestar contas mensalmente ao Crea dos recursos recebidos por meio da apresentação de relatório de atividades, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:"

I - ofício de encaminhamento, conforme Anexo III; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONFEA nº 1.038, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"I - ofício de encaminhamento, conforme Anexo III(*);"

II - relatório circunstanciado de execução do objeto do convênio, detalhando as ações desenvolvidas e os resultados alcançados; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CONFEA nº 1.038, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"II - relatório circunstanciado de execução do objeto do convênio, detalhando as ações desenvolvidas e os resultados alcançados;"

III - (Revogado pela Resolução CONFEA nº 1.038, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"III - comprovantes do desenvolvimento das ações detalhadas no relatório circunstanciado, como material utilizado na promoção ou participação de eventos, informativos, boletins ou matérias publicados, anais, atas e listas de presença; e"

IV - relatório físico-financeiro. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONFEA nº 1.038, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - relatório físico-financeiro, acompanhado de cópias dos documentos fiscais das despesas realizadas para o desenvolvimento das ações detalhadas no relatório circunstanciado, conforme Anexo IV(*)."

Parágrafo único. O relatório de acompanhamento deve ser apresentado até trinta dias após a conclusão de cada meta do plano de trabalho. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONFEA nº 1.038, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O relatório de atividades deve ser apresentado ao Crea até trinta dias após o recebimento de cada parcela do recurso."

Art. 24-A. A instituição de ensino ou entidade de classe conveniada deve prestar contas ao Crea dos recursos recebidos ao final da vigência do convênio por meio da apresentação de relatório final de atividades, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento, conforme Anexo III;

II - relatório circunstanciado de execução do objeto do convênio, detalhando as ações desenvolvidas e os resultados alcançados; e

III - comprovantes do desenvolvimento das ações detalhadas no relatório circunstanciado, como material utilizado na promoção ou participação de eventos, informativos, boletins ou matérias publicados, anais, atas e listas de presença; e

IV - relatório físico-financeiro, acompanhado de cópias dos documentos fiscais das despesas realizadas para o desenvolvimento das ações detalhadas no relatório circunstanciado, conforme Anexo IV.

Parágrafo único. O relatório final de atividades deve ser apresentado ao Crea até trinta dias após o encerramento do convênio. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução CONFEA nº 1.038, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 )

Art. 25. Serão admitidas para cumprimento do objeto do convênio firmado entre o Crea e a instituição de ensino ou a entidade de classe as seguintes despesas:

I - aquisição de programas e equipamentos de informática, eletroeletrônicos, como microcomputador, impressora, aparelho de fac-símile, projetor multimídia e outros;

II - aquisição de livros, publicações, revistas e material didático;

III - contratação de assessoria técnica, prestada por pessoa física ou jurídica, para a promoção de eventos, como palestra, curso, simpósio e outros;

IV - contratação de consultoria técnica, prestada por pessoa física ou jurídica, para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao objeto do convênio;

V - contratação de funcionário ou estagiário para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao objeto do convênio;

VI - contratação de serviços de logística, compreendendo a locação de espaço físico e de equipamentos e o transporte de material, de veículos destinados ao planejamento e à realização dos eventos promovidos;

VII - contratação de serviços gráficos e audiovisuais, necessários à divulgação e à realização dos eventos promovidos;

VIII - postagem de correspondência relacionada às atividades objeto do convênio;

IX - publicação de editais e de matérias técnicas ou publicitárias relacionadas ao objeto do convênio.

X - contratação de serviços de provedores de acesso à Internet, e pagamento de conta de telefone vinculada ao evento objeto do convênio;

XI - publicação em jornais, revistas e periódicos que contemplem matérias ou divulgações relacionadas com os objetivos do Sistema Confea/Crea;

XII - despesas relacionadas à participação de profissionais em eventos de interesse da profissão, e

XIII - despesas operacionais de consumo de energia e telefone, relacionadas ás atividades objeto do convênio, quando da realização de eventos.

Seção II
Da Análise e da Aprovação do Relatório de Atividades

Art. 26. A apreciação do relatório de atividades apresentado pela instituição de ensino ou entidade de classe conveniada deve obedecer à seguinte tramitação:

I - análise pelo setor da estrutura auxiliar responsável pelo controle interno do Crea para emissão de parecer conclusivo, indicando sua aprovação ou rejeição;

II - análise pela Comissão de Tomada de Contas, para emissão de parecer conclusivo, indicando sua aprovação ou rejeição; e

III - apreciação pelo Plenário do Crea para decisão.

Parágrafo único. A aprovação do relatório de atividades é condição indispensável para a renovação do convênio.

Art. 27. O convênio será suspenso imediatamente pelo Crea quando a instituição de ensino ou a entidade de classe:

I - deixar de apresentar o relatório de atividades no prazo estabelecido;

II - tiver as contas rejeitadas pelo Plenário do Crea; ou

III - deixar de apresentar as certidões de regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em atendimento ao disposto nos arts. 14 e 20 desta Resolução.

Art. 28. A instituição de ensino ou a entidade de classe conveniada fica obrigada a restituir ao Crea os recursos recebidos, atualizados monetariamente, quando:

I - deixar de cumprir o objeto do convênio;

II - deixar de apresentar o relatório de atividades no prazo estabelecido;

III - deixar de utilizar os recursos no período do exercício fiscal; ou

IV - tiver o relatório de atividades rejeitado pelo Plenário do Crea, caso em que a devolução poderá ser total ou parcial.

Parágrafo único. É condição básica para a entidade de classe ou instituição de ensino, pleitear e obter novos recursos, a aprovação das contas relativas ao convênio anterior.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. As entidades de classe e instituições de ensino poderão eventualmente, a partir de projeto próprio, não abrigados nos requisitos e condições desta Resolução, contribuir para a fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional, primar pelo cumprimento do código de ética profissional e visar à garantia do cumprimento dos ditames da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 .

Art. 30. Os atos normativos dos Creas, editados com base na Resolução nº 456, de 23 de março de 2001 , e homologados pelo Confea, devem ser revogados pelo Conselho Regional após a publicação desta norma, atendendo ao disposto no § 2º do art. 4º da Resolução nº 1.000, de 1º de janeiro de 2002 , sem prejuízo dos convênios que se encontram em andamento.

Art. 31. O convênio firmado antes da publicação desta Resolução continua em vigor até o término de seu prazo de validade.

Parágrafo único. Expirado o prazo de validade do convênio, sua renovação deve atender às disposições contidas nesta Resolução.

Art. 32. Aplica-se no que couber as disposições contidas na Instrução Normativa nº 1, de 1997 , e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e demais legislações federais correlatas.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Fica revogada a Resolução nº 1.027, de 23 de agosto de 2010 e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

(*) Os anexos desta resolução encontram-se disponível no site do Confea: www.confea.org.br/normativos