Resolução CONFEA nº 456 de 23/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2001

Dispõe sobre a celebração de convênios entre os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs e as entidades de classe e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 1.027, de 23.08.2010, DOU 13.09.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e

Considerando que a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei nº 6.496, de 07 de dezembro 1977, constitui-se em valioso instrumento de fiscalização profissional;

Considerando que o funcionamento dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia depende essencialmente da existência das entidades de classe, cujos representantes compõem CREAs e o CONFEA;

Considerando que as entidades de classe podem colaborar efetivamente para ampliar a área de fiscalização do exercício profissional a cargo dos CREAs, por meio da divulgação dos princípios legais pertinentes, da conscientização de seus associados sobre a importância da ART e da colaboração na fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 1977, com evidentes benefícios também para a Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando que as entidades de classe, de modo geral, não dispõem de recursos materiais e financeiros capazes de otimizar essa colaboração;

Considerando as vantagens de se incrementar a colaboração prestada pelas entidades de classe em prol da área tecnológica;

Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios para a aplicação da renda líquida dos CREAs, conforme preceitua o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966, no aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto, do engenheiro agrônomo, do geógrafo, do geólogo, do meteorologista e demais profissões vinculadas ao Sistema CONFEA/CREAs, todas doravante denominadas como profissões regulamentadas;

Considerando, ainda, a conveniência de serem caracterizadas as medidas que efetivamente objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos integrantes das profissões regulamentadas, zelando assim pela boa aplicação das rendas dos CREAs, resolve:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs poderão celebrar convênios com as entidades de classe, objetivando a sua inserção na política de fiscalização do exercício profissional, especialmente no que concerne à observância das disposições contidas na Lei nº 6.496, de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atendido o que dispõe a presente Resolução.

Art. 2º Apenas as entidades de classe previamente registradas nos CREAs poderão celebrar os convênios de que trata a presente Resolução.

Art. 3º A inserção das entidades de classe na política de fiscalização do exercício profissional dos CREAs efetivar-se-á mediante a colaboração na implantação de medidas preventivas, destinadas a reduzir a ocorrência de infrações, bem como no levantamento de situações que configurem infringência às normas contidas na Lei nº 6.496, de 1977.

§ 1º As medidas de cunho preventivo, decorrentes da colaboração prestada pelas entidades de classe, consistirão na realização de atividades destinadas à categoria representada, tendo por objetivos a divulgação da legislação pertinente e a conscientização dos benefícios trazidos à sociedade e aos profissionais pela ART, inclusive no que se refere às relações de consumo reguladas pelo Código do Consumidor, de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º Quando, em colaboração com a fiscalização do CREA, a entidade de classe conveniada verificar a ocorrência de infrações ao disposto na Lei nº 6.496, de 1977, fará comunicação ao Regional, invocando os termos do convênio, descrevendo os fatos detectados e solicitando a notificação dos infratores.

§ 3º A comunicação a que se reporta o parágrafo anterior dará início a processo de infração.

Art. 4º Os convênios deverão prever a modalidade de colaboração que será prestada pela entidade de classe, bem como os modos de ação a serem empreendidos e os mecanismos de controle e prestação de contas ao CREA.

Parágrafo único. Os convênios também estabelecerão, como obrigação das entidades de classe, a apresentação aos CREAs de relatório periódico detalhado, contendo a descrição das atividades realizadas em cada período.

Art. 5º Os CREAs destinarão a cada entidade de classe conveniada, mensalmente e na forma prevista nesta Resolução, até dez por cento do valor líquido da taxa de ART relativa a cada um dos contratos anotados, efetivamente recolhido ao caixa do Regional.

Art. 6º Os valores referidos no artigo anterior serão repassados à entidade de classe indicada expressamente pelo profissional que subscrever a Anotação de Responsabilidade Técnica, em campo próprio reservado para tal fim no formulário de ART.

Art. 7º Os CREAs estabelecerão em atos normativos, que serão submetidos à apreciação e homologação do CONFEA, o período para apresentação do relatório a que se reporta o parágrafo único do art. 4º, observada no mínimo a periodicidade semestral, e os critérios a serem aplicados no rateio dos recursos, nos casos em que os profissionais deixarem de indicar a entidade de classe no formulário de ART.

Art. 8º Para fazer face à implementação dos convênios a que se refere a presente Resolução, os CREAs poderão alocar em seus orçamentos a previsão de dotação equivalente a até dez por cento da renda líquida proveniente da arrecadação das taxas de ART.

Parágrafo único. Para os fins da presente Resolução, considera-se renda líquida aquela obtida após subtrair-se da renda bruta pertinente às taxas de ART as quotas-partes destinadas ao CONFEA e à MÚTUA, nos termos preceituados pelo art. 28, inciso I, da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 11, inciso I, da Lei nº 6.496, de 1977.

Art. 9º Os convênios firmados nos termos da presente Resolução só entrarão em vigor após a homologação pelos Plenários dos Conselhos Regionais, desde que atendido o disposto no caput do artigo anterior.

Art. 10. Os CREAs poderão destinar, anualmente, a renda líquida provinda da arrecadação das multas a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural das profissões regulamentadas, fazendo constar dos seus orçamentos a rubrica correspondente.

Parágrafo único. Renda líquida provinda da arrecadação das multas é a renda bruta das multas de qualquer espécie recebidas pelos CREAs deduzida a quota de participação do CONFEA, além das despesas diretas e indiretas, relacionadas com sua arrecadação e fiscalização.

Art. 11. Para efeito do que estabelece o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966, são consideradas medidas que objetivam o aperfeiçoamento técnico e cultural das profissões regulamentadas:

I - doação de livros, publicações, revistas e material didático, para ampliação de bibliotecas ou laboratórios pertencentes às escolas e entidades de classe da Região, inclusive a biblioteca do próprio CREA;

II - constituição de centros bibliográficos de informação técnica ou contribuição para sua ampliação;

III - subvenção para publicação e divulgação de obras técnicas, tratados e livros de texto e legislação do exercício profissional;

IV - subvenção para organização, formação e desenvolvimento de cursos especiais e em nível de pós-graduação, organizados pelas instituições devidamente constituídas;

V - subvenção para organização ou realização de congressos, simpósios, jornadas e encontros que contemplem assuntos relativos às profissões regulamentadas;

VI - estudos e trabalhos relativos à valorização das profissões regulamentadas;

VII - pesquisas de mercado de trabalho e levantamento de censo da classe; e

VIII - prêmios anuais para trabalhos inéditos que sirvam de aprimoramento das profissões regulamentadas ou da legislação profissional.

Parágrafo único. Mediante prévia consulta ao CONFEA, outras medidas poderão ser implementadas pelos CREAs.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as Resoluções nºs 376, de 28 de setembro de 1993, 389, de 16 de dezembro de 1994, 454, de 15 de dezembro de 2000, todas do CONFEA, e demais disposições em contrário.

WILSON LANG

Presidente do Conselho

JACEGUÁY BARROS

1º Vice-Presidente"