Resolução ANEEL nº 103 de 01/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2002
Autoriza o Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) - Pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, a atuar segundo regras e procedimentos de mercado estabelecidos pela ANEEL.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos V, VIII e IX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, o que determina a Medida Provisória nº 29, de 7 de fevereiro de 2002, o que consta dos Processos nºs 48500.003042/01-42, 48500.003325/01-67 e 48500.004645/98-76, resolve:
Art. 1º Autorizar o Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, a atuar na viabilização das transações de compra e venda de energia elétrica entre os agentes, por meio de contratos bilaterais e de mercado de curto prazo, restrito ao sistema elétrico interligado nacional, segundo Regras de Mercado e Procedimentos de Mercado estabelecidos ou aprovados pela ANEEL.
Art. 2º As atribuições do MAE estão definidas na Convenção do Mercado, aprovada pela Resolução ANEEL nº 102, de 1º de março de 2002, sem prejuízo da competência da ANEEL para solucionar eventuais divergências.
Art. 3º O MAE fica isento do recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, disciplinada pelo Decreto nº 2.410, de 28 de novembro de 1997, por não auferir benefício econômico.
Art. 4º A presente Autorização não acarretará, para a ANEEL, qualquer responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo MAE com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus empregados.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO