Resolução Normativa ANEEL nº 957 DE 07/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2021

Institui a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, revoga as Resoluções Normativas nº 249, de 11 de agosto de 1998; nº 271, de 19 de agosto de 1998; nº 18, de 28 de janeiro de 1999 e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VIII, IX, XIV e XVII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.002212/2021-50,

Decide:

TÍTULO I DA CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DA CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1º Instituir, na forma desta Resolução, a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, estabelecendo a estrutura e a forma de funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

Parágrafo único. O Estatuto Social da CCEE deverá ser elaborado com base nesta Convenção e submetido à homologação da ANEEL.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Agente da CCEE: concessionário, permissionário e autorizado de serviços ou instalações de energia elétrica, detentor de registro de empreendimento de geração, consumidor livre e consumidor especial que seja associado à CCEE;

II - Agente de liquidação: instituição financeira contratada pela CCEE como responsável pela operacionalização do processo de liquidação e da custódia de garantias financeiras constituídas pelos agentes da CCEE;

III - Agente garantidor: instituição financeira credenciada na CCEE e contratada pelo agente da CCEE, responsável pelo pagamento das obrigações do agente contratante no processo de liquidação financeira, até o montante do limite de crédito concedido, nos termos desta Resolução;

IV - Aprovação: manifestação unilateral e discricionária em que a entidade ou autoridade competente aquiesce a realização de determinado ato ou negócio jurídico, prévia ou posteriormente, conforme trate de um pressuposto de validade ou de um requisito de eficácia, respectivamente;

V - Banco Central do Brasil - BACEN: autarquia federal instituída pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

VI - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE: associação civil sem fins lucrativos, que atua por autorização do Poder Concedente, regulação e fiscalização da ANEEL, conforme legislação de regência;

VII - Contabilização: processo de apuração da comercialização de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, do qual, em intervalos temporais definidos, resulta a situação de cada Agente da CCEE como credor ou devedor no Mercado de Curto Prazo;

VIII - Conta corrente específica: conta corrente da qual é titular o Agente da CCEE perante o Agente de liquidação;

IX - Garantias Financeiras: meios executáveis extrajudicialmente, com que se assegura o cumprimento de obrigações de pagamento;

X - Garantias avulsas: valor, em reais, de garantia financeira a ser adicionada ao limite operacional;

XI - Limite operacional: valor, em reais, de garantia financeira contratada para cada Agente da CCEE com o Agente garantidor, destinado ao adimplemento das obrigações contraídas pelo agente contratante no âmbito da liquidação financeira, nos termos desta Resolução;

XII - Liquidação Financeira: processo de pagamento de débitos e recebimento de créditos apurados no âmbito da contabilização promovida pela CCEE;

XIII - Mercado de Curto Prazo - MCP: denominação do processo em que se procede à contabilização e liquidação financeira das diferenças apuradas entre os montantes de energia elétrica seguintes:

a) contratados, registrados e validados pelos agentes da CCEE, cujo registro tenha sido efetivado pela Câmara; e

b) de geração ou de consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos agentes da CCEE;

XIV - Processo de contabilização e liquidação financeira: conjunto de operações envolvendo a medição, o registro de todos os contratos de compra e venda de energia elétrica, os montantes objeto da contabilização, a liquidação financeira, incluindo o gerenciamento das transferências financeiras entre os agentes da CCEE e o universo de programas e métodos utilizados;

XV - Processo de registro, validação e efetivação: procedimento em que um Agente da CCEE lança a registro nos sistemas da CCEE montante de energia elétrica contratado, sua contraparte valida tal registro e a CCEE, quando atendidos os requisitos normativos pertinentes, procede à respectiva efetivação;

XVI - Registro: cadastro obrigatório de dados ou documentos em livro ou banco de dados mantidos por órgãos ou entidades competentes, cuja efetivação lhe confere eficácia para todos os fins, salvo constatação posterior de vício material ou formal;

XVII - Sistema de Coleta de Dados de Energia - SCDE: sistema computacional que realiza a coleta e tratamento dos dados de medição que serão utilizados na contabilização, para a formação do Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, na gestão dos encargos de transmissão, entre outros;

XVIII - Sistema Interligado Nacional - SIN: conjunto de instalações e de equipamentos que possibilitam o suprimento de energia elétrica nas regiões do país interligadas eletricamente, conforme regulamentação aplicável.

CAPÍTULO III DO OBJETO

Art. 3º Esta Convenção estabelece as condições de comercialização de energia elétrica e as bases de organização, funcionamento e atribuições da CCEE, incluindo:

I - as obrigações e direitos dos Agentes da CCEE;

II - as Garantias Financeiras;

III - as penalidades e sanções a serem impostas aos Agentes da CCEE e à própria CCEE, na hipótese de descumprimento de normas aplicáveis à comercialização;

IV - a forma de solução de Conflitos;

V - as diretrizes para a elaboração das Regras e dos Procedimentos de Comercialização, incluindo o Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

VI - as condições relativas à comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada - ACR e no Ambiente de Contratação Livre - ACL;

VII - o Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas no MCP;

VIII - as diretrizes para garantir a publicidade e a transparência dos dados e informações das operações de compra e venda de energia elétrica contabilizadas e liquidadas na CCEE;

IX - o Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões provenientes do MCSD;

X - o Processo de apuração da Receita de Venda relativo aos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR;

XI - o Processo relativo à Energia de Reserva;

XII - a liquidação financeira relativa às cotas de que trata o Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.

XIII - o Processo de apuração da Receita de Venda relativa à comercialização da energia proveniente das centrais de geração Angra 1 e Angra 2;

XIV - a disciplina atinente ao desligamento de agentes da CCEE;

XV - a disciplina atinente à impugnação de atos praticados pela CCEE;

XVI - a efetivação de registros de contratos de compra e venda de energia elétrica, associados à comercialização no âmbito da CCEE; e

XVII - os critérios e condições para o credenciamento de instituições financeiras elegíveis à contratação de crédito pelos agentes de mercado, para fins de constituir as garantias financeiras associadas ao MCP no âmbito da CCEE.

Art. 4º Compete ao Poder Concedente a autorização e à ANEEL a regulamentação e a fiscalização da CCEE.

§ 1º Inclui-se no escopo da regulamentação a definição ou a aprovação das Regras e Procedimentos de Comercialização e das penalidades aplicáveis.

§ 2º À ANEEL incumbe rever os atos praticados no âmbito da CCEE, de ofício ou mediante a interposição de pedido de impugnação, conforme disposto no CAPÍTULO V do TÍTULO III desta Convenção.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A comercialização de energia elétrica entre os agentes da CCEE, bem como destes com os consumidores no SIN, dar-se-á no ACR ou ACL e no MCP, nos termos da legislação, desta Convenção e de atos complementares e das Regras e Procedimentos de Comercialização.

§ 1º A compra e a venda de energia elétrica no ACR será feita entre Agentes Vendedores e Agentes de Distribuição, mediante licitação, na modalidade leilão, ressalvados os casos previstos na legislação.

§ 2º A compra e a venda de energia elétrica no ACL poderá ser feita entre agentes de comercialização, de geração, de exportação, de importação, consumidores livres e consumidores especiais.

§ 3º A contratação de energia elétrica no ACL será formalizada mediante Contratos Bilaterais livremente pactuados, que deverão prever, entre outras disposições, montantes de energia e de potência, prazos, preços e Garantias Financeiras.

§ 4º As operações realizadas no MCP serão contabilizadas pela CCEE de acordo com as Regras e Procedimentos de Comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica e Energia de Reserva, definidas por regulamentação específica, devendo as exposições dos agentes da CCEE serem valoradas ao PLD.

Art. 6º O não cumprimento pela CCEE das etapas definidas nos cronogramas relativos aos processos previstos no art. 3º desta Convenção, motivado por ação ou por omissão de agente, implicará a aplicação, ao infrator, das penalidades previstas em regulamentação específica da ANEEL.

Parágrafo único. Caso o atraso das etapas dos cronogramas referidos no caput seja de responsabilidade exclusiva da CCEE, esta estará sujeita à aplicação das penalidades impostas pela ANEEL.

Art. 7º Os Agentes da CCEE, conforme condições estabelecidas no Decreto nº 5.163, de 2004, e demais condições estabelecidas pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, deverão:

I - na condição de vendedor, comprovar lastro para venda de energia elétrica; ou

II - na condição de comprador, comprovar suficiência de cobertura contratual de consumo de energia elétrica.

Parágrafo único. O não cumprimento pelos agentes da CCEE do disposto no caput e respectivos incisos implicará a aplicação, aos infratores, das penalidades calculadas conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.

Art. 8º Todos os contratos de compra e venda de energia elétrica e respectivas alterações deverão ser registrados na CCEE, independentemente da data de início de suprimento, inclusive para fins de Contabilização e Liquidação Financeira, segundo as condições e prazos previstos em Procedimentos de Comercialização específicos, sem prejuízo de seu registro, aprovação ou homologação pela ANEEL.

§ 1º Os contratos registrados na CCEE não implicam, necessariamente, compromisso de entrega física de energia elétrica por parte dos agentes vendedores, podendo a energia ser entregue por outro agente da CCEE, ressalvando-se, para todos os efeitos, que a responsabilidade contratual pela entrega da energia continua sendo do agente vendedor referido no contrato.

§ 2º A CCEE poderá exigir a comprovação da existência e validade dos contratos de que trata o caput.

§ 3º A sazonalização e a modulação dos CCEARs e dos contratos decorrentes dos leilões de ajuste, os riscos de exposição a diferenças de preços entre submercados dos CCEARs e os riscos hidrológicos dos CCEARs serão tratados conforme previsto nas Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.

Art. 9º Todos os Termos de Cessão deverão ser assinados pelos Agentes da CCEE envolvidos, para fins de apuração dos valores devidos e posterior Liquidação Financeira das Cessões oriundas do MCSD, segundo as condições e prazos previstos em Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.

§ 1º Os Termos de Cessão não assinados pelos Agentes da CCEE envolvidos deverão ser liquidados bilateralmente entre os Agentes Vendedores e os Agentes Compradores Cessionários envolvidos, sem interferência da CCEE.

§ 2º A sazonalização e a atualização monetária do preço de venda dos Termos de Cessão serão tratadas conforme previsto nas Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.

Art. 10. Obedecido o que determinam o art. 4º e o inciso IV do art. 17 desta Convenção e o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, as Regras e Procedimentos de Comercialização poderão ser revistas pela ANEEL, nas seguintes condições:

I - por iniciativa da própria ANEEL;

II - por sugestão do Conselho de Administração da CCEE; e

III - por solicitação de qualquer Agente da CCEE.

TÍTULO II DA CCEE

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DA CCEE

Art. 11. A CCEE será constituída por Assembleia-Geral, Conselho de Administração, Superintendência e Conselho Fiscal, todos com as atribuições previstas nesta Convenção, em regulação da ANEEL e no Estatuto Social da CCEE, que deve ser submetido à homologação da ANEEL, conforme disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 5.177, de 2004.

Parágrafo único. A administração da CCEE será realizada pelo seu Conselho de Administração, auxiliado pela Superintendência, nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.177, de 2004.

Art. 12. A CCEE tem por finalidade tornar viável a comercialização de energia elétrica no SIN, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 2004.

Art. 13. Conforme disposto nos Decretos nº 5.177, de 2004, e nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, a CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - promover leilões de compra e venda de energia elétrica, por delegação da ANEEL;

II - manter o registro de todos os contratos celebrados no âmbito do ACR e do ACL, incluindo os respectivos montantes de potência e energia, e suas alterações;

III - promover a Medição e o registro de dados relativos às operações de compra e venda e outros dados inerentes aos serviços de energia elétrica;

IV - apurar o PLD por submercado;

V - efetuar a Contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a Liquidação Financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no MCP;

VI - apurar o descumprimento de limites de contratação de energia elétrica e outras infrações e, nos termos desta Convenção, aplicar as respectivas penalidades;

VII - promover as ações necessárias para a realização do depósito, da custódia e da execução de Garantias Financeiras relativas às Liquidações Financeiras do MCP, nos termos desta Convenção.

VIII - apurar os valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD;

IX - efetuar a Liquidação Financeira das Cessões provenientes do processamento do MCSD.

X - efetuar a liquidação financeira dos montantes de energia elétrica contratados nos Leilões de Energia de Reserva;

XI - estruturar e gerir o Contrato de Energia de Reserva - CER, o Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER e a Conta de Energia de Reserva - CONER, conforme disciplinado em regulamento da ANEEL;

XII - constituir fundo de reserva, com recursos provenientes da CONER, com o objetivo de garantir o pagamento aos agentes de geração vendedores nos Leilões de Energia de Reserva;

XIII - proceder à apuração das componentes da receita de venda relativas aos CCEAR;

XIV - apurar valor da parcela variável dos CCEAR por disponibilidade;

XV - recolher as penalidades;

XVI - recolher o Encargo de Energia de Reserva - EER; e

XVII - efetuar a liquidação financeira relativa às cotas de que trata o Decreto nº 7.805, de 2012.

XVIII - efetuar a Liquidação Financeira da Receita de Venda de Angra 1 e 2.

XIX - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.

XX - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias - CCRBT, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.

XXI - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da CONTA-COVID, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.

XXII - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR;

XXIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1008 DE 15/03/2022).

Parágrafo único. Para a realização das atribuições tratadas nesta Convenção, a CCEE deverá:

I - manter o sistema de coleta e validação de dados de medição de energia elétrica;

II - manter o registro de informações relativas aos contratos de compra e venda de energia elétrica;

III - manter os sistemas necessários para a realização das operações no âmbito da CCEE.

IV - celebrar acordo operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para estabelecer o relacionamento técnico-operacional entre as duas entidades;

V - manter intercâmbio de dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados;

VI - manter contas-correntes específicas para gestão de recursos financeiros do mercado, não pertencentes à CCEE, quando as operações assim exigirem;

CAPÍTULO II DA ASSEMBLEIA-GERAL DA CCEE

Art. 14. A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo superior da CCEE, e se reunirá ordinária ou extraordinariamente conforme dispuser seu Estatuto Social, competindo-lhe, privativamente:

I - eleger e destituir os conselheiros do Conselho de Administração da CCEE, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 5.177, de 2004, estabelecendo-lhes a remuneração e os benefícios;

II - eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal, estabelecendo-lhes a remuneração e os benefícios;

III - aprovar o relatório anual do auditor no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas no MCP e no Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, bem como o relatório do auditor referente às demonstrações econômico-financeiras anuais da CCEE.

IV - deliberar sobre o orçamento da CCEE para o ano subsequente, incluindo a forma de cobertura dos custos administrativos da CCEE;

V - deliberar, a qualquer tempo, sobre o orçamento para cobertura de despesas estimadas à menor e daquelas de caráter extraordinário;

VI - examinar e aprovar as demonstrações econômico-financeiras anuais da CCEE; e

VII - deliberar sobre alterações do Estatuto Social da CCEE.

§ 1º A eleição e a destituição dos conselheiros do Conselho de Administração dar-se-ão conforme o Estatuto Social da CCEE.

§ 2º O não cumprimento do prazo fixado nos incisos IV e V, remete à ANEEL a deliberação sobre o orçamento da CCEE.

§ 3º Para destituir os conselheiros do Conselho de Administração da CCEE e os membros do Conselho Fiscal, bem como para alterar o Estatuto Social da CCEE será exigido voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 15. Para efeito de determinação de votos dos Agentes da CEEE na Assembleia-Geral deverá ser considerado que nenhuma das três Categorias, isoladamente, detenha a maioria de votos.

§ 1º O número total de votos da Assembleia-Geral será igual a cem mil.

§ 2º Cinco mil votos serão rateados igualmente entre todos os Agentes da CCEE.

§ 3º Noventa e cinco mil votos serão rateados entre os Agentes da CCEE, na proporção dos volumes de energia contabilizados na CCEE, calculados com base nos resultados da contabilização nos doze meses precedentes, considerada a energia realocada por meio do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, no caso da Categoria de Geração.

§ 4º Na eventualidade de uma das categorias detiver a maioria dos votos da Assembleia-Geral, os votos que excederem os cinquenta por cento serão remanejados dos Agentes da referida categoria para os outros Agentes da CCEE, conforme critério estabelecido em Regra e Procedimento de Comercialização específico.

§ 5º A determinação da distribuição dos votos na Assembleia-Geral deverá ser revista a cada convocação, e colocada previamente à disposição dos Agentes da CCEE, com base no disposto no § 3º, considerando os doze meses precedentes, consolidados pelo Processo de Contabilização e Liquidação.

§ 6º Os Conselhos de Consumidores terão participação nas Assembleias-Gerais por meio de dois representantes, sem direito a voto, sendo um representante das regiões Norte e Nordeste e um representante das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

§ 7º A prática de conduta uniforme ou concertada que vise prejudicar o desenvolvimento normal da CCEE no exercício do voto, quando denunciada por pelo menos um Agente da CCEE, ou constatado no monitoramento da CCEE, ou em fiscalizações efetuadas pela ANEEL, sujeitará as decisões à revisão pela ANEEL e, se for o caso, o agente infrator a penalidades.

CAPÍTULO III DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO DA CCEE

Art. 16. O Conselho de Administração da CCEE é um órgão colegiado constituído por cinco membros eleitos pela Assembleia-Geral, conforme disposto no art. 14, com mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução e indicados da seguinte forma:

I - o presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia - MME;

II - três membros serão indicados pelas Categorias de Geração, de Distribuição e de Comercialização, sendo um membro por Categoria; e

III - um membro será indicado pelos Agentes da CCEE em conjunto.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração atuarão de forma a promover a defesa dos interesses da CCEE e de seus agentes, independentemente da origem de sua indicação.

§ 2º Os conselheiros farão jus à remuneração estabelecida pela Assembleia-Geral.

§ 3º O Estatuto Social da CCEE disporá sobre a forma e o regime de trabalho dos Conselheiros.

Art. 17. Compete ao Conselho de Administração da CCEE:

I - assegurar o cumprimento das Regras e Procedimentos de Comercialização;

II - aprovar a contratação do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas no MCP, do auditor do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, do auditor do Processo Liquidação Financeira das operações relativas à energia de reserva e do auditor das demonstrações contábeis e financeiras anuais, além de outras auditorias que venham a ser definidas pela ANEEL ou por iniciativa do próprio Conselho;

III - deliberar sobre a adesão e o desligamento de membros da CCEE, conforme normas de regência, encaminhando as providências administrativas cabíveis;

IV - submeter à aprovação da ANEEL propostas ou alterações de Regras e Procedimentos de Comercialização que sejam originados na CCEE;

V - eleger e destituir o Superintendente da CCEE;

VI - organizar as Assembleias Gerais;

VII - solicitar a convocação de Assembleia-Geral Ordinária e Assembleia-Geral Extraordinária;

VIII - harmonizar os interesses que possam causar conflitos no âmbito da CCEE, exceto aqueles em que a CCEE for parte envolvida;

IX - submeter à Assembleia-Geral Ordinária os relatórios do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação, bem como as demonstrações econômico-financeiras anuais devidamente auditadas;

X - elaborar o cronograma de Contabilização e Liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no âmbito da CCEE; e

XI - encaminhar à ANEEL relatórios mensais de monitoramento do mercado.

XII - elaborar o Cronograma de Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva;

XIII - deliberar sobre o impedimento de registro de novos contratos no Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, no caso de inadimplência do agente ou descumprimento de outras obrigações no âmbito da CCEE, sem prejuízo do desligamento do agente;

XIV - adotar, inclusive com o diferimento do contraditório, medidas excepcionais e urgentes com vistas a impedir o cometimento ou mitigar os efeitos de ações que possam causar prejuízos ao mercado, com a devida fundamentação sobre a relevância e o perigo da demora;

XV - deliberar sobre pedidos para parcelamento de valores não pagos no MCP por qualquer interessado; e

XVI - deliberar sobre pedidos para parcelamento de débitos referentes à Liquidação Financeira dos MCSDs.

§ 1º O Estatuto Social da CCEE disporá sobre a forma de desenvolvimento e de interação entre o Conselho de Administração e os agentes, inclusive para a elaboração de propostas de Regras e Procedimentos de Comercialização e seus documentos complementares.

§ 2º É vedada a delegação das atribuições estabelecidas neste artigo.

§ 3º A efetivação de medida prevista no inciso XIV do caput deverá ser comunicada à ANEEL no prazo de até dois dias úteis após a deliberação do Conselho, com seus fundamentos e a comprovação da relevância e do perigo da demora.

Art. 18. O eleito para o cargo de Conselheiro do Conselho de Administração da CCEE não poderá manter com qualquer concessionária, permissionária, autorizada, detentora de registro e empresa que represente consumidor livre, consumidor especial ou consumidor potencialmente livre, bem como de empresa coligada, controlada ou controladora, órgão governamental ou com fornecedora de bens ou serviços a quaisquer dessas entidades, nenhum dos seguintes vínculos:

I - acionista ou sócio no capital social de empresa coligada, controlada ou controladora;

II - membro de conselho de administração, de conselho fiscal, de diretoria executiva, ou de órgão gerencial;

III - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, prestador de serviço permanente ou temporário, inclusive das empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras;

IV - membro de conselho ou de diretoria de associação regional ou nacional representativa de interesses dos Agentes da CCEE ou de órgãos governamentais;

V - membro de conselho ou de diretoria de categoria profissional de empregados dos Agentes da CCEE ou de órgãos governamentais; e

VI - membro de conselho ou de diretoria de associação ou classe de consumidores de energia.

§ 1º Nos quatro primeiros meses após o seu desligamento do Conselho de Administração da CCEE, o ex-Conselheiro estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos Agentes da CCEE e a empresas fornecedoras e prestadoras de serviços a esses Agentes, inclusive controladoras, controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservados, durante esse período, a remuneração e os benefícios percebidos na vigência do mandato.

§ 2º Os Conselheiros deverão apresentar, no ato da posse:

a) declaração expressa e individual de que não estão enquadrados em nenhuma condição de impedimento a que se refere este artigo, e

b) assinatura do termo de compromisso em que conste o período de quarentena ao final do mandato, a confidência das informações não públicas da CCEE e a concordância com a expressa proibição de que faça uso de informações ou obtenha qualquer vantagem em razão de sua função, sob pena de responder civil e criminalmente.

Art. 19. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente ou em caráter extraordinário, conforme disposição do Estatuto Social da CCEE.

CAPÍTULO IV DA SUPERINTENDÊNCIA DA CCEE

Art. 20. A Superintendência é órgão executivo da CCEE e será dirigida por um Superintendente eleito e destituído pelo Conselho de Administração.

Art. 21. São de competência exclusiva da Superintendência da CCEE as seguintes atribuições:

I - implantar e divulgar as Regras e Procedimentos de Comercialização, respeitado o disposto nos art. 4º e art. 17.

II - registrar e efetivar o registro de contratos de compra, venda e cessão de energia elétrica;

III - promover a coleta dos dados de medição de energia elétrica;

IV - proceder à Contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE;

V - promover a Liquidação Financeira das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no MCP;

VI - promover a confiabilidade das operações realizadas no âmbito da CCEE;

VII - assegurar aos Agentes da CCEE o acesso aos dados necessários para a conferência da Contabilização de suas operações na CCEE;

VIII - tornar disponível aos Agentes da CCEE as decisões proferidas em Conflitos gerados no âmbito da CCEE;

IX - assegurar o cumprimento das Regras e Procedimentos de Comercialização, informando as possíveis anomalias e infrações ao Conselho de Administração e à ANEEL;

X - divulgar mensalmente, para o público geral, as informações sobre as operações realizadas na CCEE;

XI - receber e processar solicitações e manifestações dos Agentes, referentes às atividades desenvolvidas no âmbito da CCEE;

XII - elaborar a proposta de orçamento anual para o funcionamento da CCEE, efetuando seu gerenciamento e a respectiva prestação de contas ao Conselho de Administração;

XIII - executar as atividades de apoio às reuniões do Conselho de Administração e às sessões da Assembleia-Geral da CCEE e implementar suas respectivas deliberações;

XIV - promover o monitoramento das ações desenvolvidas pelos Agentes da CCEE sobre eventuais práticas consideradas em desconformidade com esta Convenção, as Regras e os Procedimentos de Comercialização a legislação e regulamentação aplicável, apresentando relatório mensal ao Conselho de Administração.

XV - promover a Liquidação Financeira da Receita de Venda de Angra 1 e 2.

XVI - conduzir o Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD.

XVII - promover a liquidação financeira das operações referentes à compra e venda da Energia de Reserva;

XVIII - assinar o CER na condição de representante dos usuários de energia de reserva;

XIX - estruturar e gerir o CER, o CONUER e a CONER, conforme disciplinado em regulamento da ANEEL;

XX - proceder à apuração das componentes da receita de venda relativas aos CCEAR por disponibilidade;

XXI - apurar valor da parcela variável dos CCEAR por disponibilidade;

XXII - recolher as Penalidades;

XXIII - recolher o EER;

XXIV - gerir os processos administrativos no âmbito da CCEE; e

XXV - promover a liquidação financeira relativa às cotas de que trata o Decreto nº 7.805, de 2012.

Art. 22. Para o exercício do cargo de Superintendente da CCEE, o indicado não poderá manter com qualquer concessionária, permissionária, autorizada, e empresa que represente Consumidor Livre ou Consumidor Potencialmente Livre, órgão governamental ou qualquer fornecedora de bens ou serviços a uma destas entidades, qualquer dos seguintes vínculos:

I - acionista ou sócio com participação no capital social da controladora;

II - membro de conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;

III - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, prestador de serviços permanente ou temporário, inclusive das empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras; ou

IV - membro de conselho ou de diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes mencionados no art. 2º desta Convenção, de Conselho e Diretoria de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de energia.

§ 1º O Superintendente da CCEE poderá ser membro do Conselho de Administração da CCEE.

§ 2º O Estatuto Social da CCEE disporá sobre o mandato do superintendente e as condições de recondução e destituição.

§ 3º No ato da posse, o Superintendente deverá apresentar os mesmos documentos indicados no § 2º do art. 18.

§ 4º Nos quatro primeiros meses após o seu desligamento da Superintendência da CCEE, o ex-Superintendente estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos Agentes da CCEE e empresas fornecedoras e prestadoras de serviços a esses Agentes, inclusive controladoras, controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservada, durante esse período, a remuneração e os benefícios percebidos na vigência do mandato.

CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL DA CCEE

Art. 23. O Conselho Fiscal da CCEE será composto por três membros titulares e três suplentes, com mandato de dois anos, eleitos pela Assembleia-Geral.

Parágrafo único. O Estatuto Social da CCEE disporá sobre as atribuições do Conselho Fiscal e sobre os requisitos e os impedimentos para a eleição de seus conselheiros.

CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E CUSTEIO DA CCEE

Art. 24. Conforme disciplina o art. 11 do Decreto nº 5.177, de 2004, o patrimônio da CCEE será constituído por contribuições dos Agentes da CCEE, eventuais subvenções e doações, receitas resultantes de ressarcimento de custos e despesas, recebimento de emolumentos, aplicação dos recursos sociais, e pelos bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos pertencentes ou que venham a pertencer à CCEE.

Art. 25. Conforme disciplina o art. 12 do Decreto nº 5.177, de 2004, o custo de funcionamento da CCEE será coberto pelas contribuições dos agentes da CCEE e por emolumentos.

§ 1º Os custos totais, incluindo custos operacionais e de investimento e decorrentes de atividades realizadas para o funcionamento da CCEE serão rateados entre todos os Agentes da CCEE, proporcionalmente aos votos atribuídos nos termos do art. 15.

§ 2º A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades específicas, como a realização de leilões, o oferecimento de treinamentos, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos, além de outros serviços, aprovados pela Assembleia-Geral da CCEE.

§ 3º Procedimentos de Comercialização específicos disporão sobre as contribuições e emolumentos a serem pagos pelos agentes da CCEE.

§ 4º Os custos decorrentes da contratação da energia de reserva, incluindo os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários - CAFTs, serão pagos mensalmente por intermédio do EER, não constituindo, portanto, custo da CCEE.

§ 5º Os custos decorrentes da liquidação relativa às cotas de que trata o Decreto nº 7.805, de 2012, incluindo os CAFTs deverão ser repassados para as concessionárias de geração signatárias dos contratos de concessão no regime de cotas, não constituindo, portanto, custo da CCEE.

§ 6º Os valores relativos à contratação relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados à CDE, conforme regulação da ANEEL.

§ 7º Os custos administrativos, financeiros e eventuais encargos tributários incorridos pela CCEE na gestão da CCRBT, devem ser considerados na definição dos valores das Bandeiras Tarifárias, conforme regulação da ANEEL.

§ 8º Os valores relativos à contratação relacionada à CONTA-COVID, incluindo principal, juros, encargos e os custos diretos e indiretos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados à CDE, conforme regulação da ANEEL.

§ 9º Os valores relativos à contratação relacionada à Conta Escassez Hídrica, incluindo principal, juros, encargos e os custos diretos e indiretos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados à CDE, conforme regulação da ANEEL. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1008 DE 15/03/2022).

Art. 26. Os orçamentos de custeio e de investimento da CCEE serão aprovados anualmente pela Assembleia-Geral até o mês de novembro do ano precedente.

Parágrafo único. A cobrança da contribuição anual prevista neste artigo será feita em duodécimos ou em outra periodicidade que vier a ser proposta pelo Conselho de Administração à assembleia-Geral.

Art. 27. Serão objeto de homologação e fiscalização os CAFTs incorridos pela CCEE com a:

I - gestão da CONER e na administração dos contratos associados à Energia de Reserva;

II - liquidação financeira da contratação de cotas de garantia física de energia e de potência;

III - liquidação financeira da receita de venda da energia elétrica das Usinas Angra 1 e 2;

IV - gestão da CCRBT;

V - administração e a movimentação da CDE;

VI - administração e a movimentação da RGR, e

VII - administração e a movimentação da CCC.

§ 1º Os CAFTs são ressarcidos pelos agentes setoriais à CCEE, conforme a legislação e a regulação pertinente.

§ 2º Os CAFTs relativos à administração e à movimentação da CDE, da RGR e da CCC poderão ser elaborados e encaminhados à ANEEL para homologação em conjunto, no processo de aprovação anual da CDE.

Art. 28. A CCEE deverá apresentar à ANEEL, até 30 de outubro de cada ano, as estimativas detalhadas dos CAFTs a serem incorridos nos 2 (dois) anos subsequentes.

§ 1º O detalhamento dos CAFTs deve conter necessariamente:

I - as justificativas para a aquisição, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento de sistemas;

II - a segregação dos custos das demais atividades da CCEE, quando se tratar de projeto global;

III - a segregação dos custos de pessoal próprio e de terceiros, e

IV - a segregação de custos incorridos para a aquisição de sistemas computacionais e de serviços realizados por outra entidade.

§ 2º A CCEE deverá realizar processo de seleção para contratar terceiros para prestar serviços de projetos, auditorias, assessoria jurídica ou desenvolvimento de sistemas.

§ 3º O processo de seleção de que trata o § 2º deve, sempre que possível, ser realizado com, no mínimo, 3 (três) fornecedores e conter relatório com as propostas recebidas e a descrição da metodologia utilizada para escolha da proposta vencedora.

§ 4º A CCEE fica autorizada a utilizar os montantes de CAFTs estimados e homologados pela ANEEL em exercício anterior na hipótese do processo de homologação bienal se findar após o início do exercício.

§ 5º As estimativas de CAFTs relativas à CDE, à RGR e à CCC poderão ser encaminhadas em periodicidade anual.

Art. 29. O demonstrativo anual dos CAFTs efetivamente realizados deverá ser enviado à ANEEL até 31 de março do ano subsequente.

Art. 30. As estimativas de CAFTs, que serão objeto de homologação e fiscalização da ANEEL, deverão incluir relatório de avaliação e aprovação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração - CAd da CCEE.

Art. 31. Os CAFTs homologados pela ANEEL e os CAFTs incorridos deverão ser publicados pela CCEE no seu sítio eletrônico na Internet.

TÍTULO III DOS AGENTES DA CCEE

CAPÍTULO I DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE

Art. 32. A energia elétrica no SIN, ressalvado o disposto no § 1º, é necessariamente comercializada no âmbito da CCEE por:

I - concessionários e autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;

II - autorizados para importação ou exportação de energia elétrica;

III - concessionários e permissionários de distribuição de energia elétrica, quando não adquirirem a totalidade da energia de supridor mediante a aplicação de tarifa, conforme regulamentação vigente;

IV - autorizados de comercialização de energia elétrica que desempenham a comercialização no âmbito da CCEE;

V - consumidores livres e os consumidores especiais; e

VI - geradores comprometidos com CCEAR ou com CER.

§ 1º Os demais detentores de concessão, permissão, autorização e registro de geração não discriminados no caput também podem, voluntariamente, desempenhar a comercialização no âmbito da CCEE.

§ 2º A comercialização, observadas as especificidades atinentes a cada classe, é precedida da adesão do proponente à CCEE e desempenhada pelo representante legalmente constituído, em nome e conta do agente representado, nos termos estabelecidos pelas normas de regência.

§ 3º Alternativamente ao disposto pelo § 2º, aqueles mencionados no inciso V e demais geradores não referidos no caput podem ser representados no âmbito da CCEE por agente, em nome e conta desse, nos termos estabelecidos pelas normas de regência.

§ 4º A modalidade de representação a que alude o § 3º se dá, no âmbito da CCEE, por conta e risco do agente representante, sem prejuízo de seus direitos em face do representado.

§ 5º Independentemente da modalidade de representação, não há desoneração de obrigações atinentes ao pagamento de encargos e rateio de perdas da Rede Básica.

§ 6º O desligamento da CCEE impede que os agentes referidos nos incisos I a IV do caput comercializem energia elétrica no âmbito do SIN, ainda que por representação.

Art. 33. Os Agentes da CCEE serão divididos nas Categorias de Geração, de Distribuição e de Comercialização, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 5.177, de 2004, sendo:

I - Categoria de Geração, subdividida em:

a) classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;

b) classe dos agentes produtores independentes, e

c) classe dos agentes autoprodutores;

II - Categoria de Distribuição, composta pela classe dos Agentes de Distribuição; e

III - Categoria de Comercialização, subdividida em:

a) classe dos Agentes Importadores e Exportadores;

b) classe dos Agentes Comercializadores;

c) classe dos agentes consumidores livres; e

d) classe dos agentes consumidores especiais.

Parágrafo único. Cada Agente da CCEE só poderá pertencer a uma Categoria, cabendo a ele optar, caso se enquadre em mais de uma, respeitado o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.177, de 2004.

Art. 34. Os agentes que não se enquadrem nas definições desta Convenção poderão integrar a CCEE, desde que aprovados pelo Conselho de Administração da entidade.

CAPÍTULO II DA ADESÃO DOS AGENTES DA CCEE

Art. 35. A adesão de concessionário, permissionário, autorizado ou detentor de registro de serviços e instalações de energia elétrica à CCEE condiciona-se ao prévio atendimento a requisitos regulamentares, técnicos e econômicos estabelecidos em Procedimentos de Comercialização específicos.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DA CCEE

Art. 36. São direitos dos Agentes da CCEE:

I - participar e votar nas sessões das Assembleias-Gerais da CCEE;

II - acessar os sistemas de Medição e de Contabilização e Liquidação Financeira mantidos pela CCEE, na forma e nas condições previstas nos Procedimentos de Comercialização e nos demais instrumentos jurídicos inerentes ao respectivo acesso;

III - participar dos leilões de energia elétrica promovidos, direta ou indiretamente, pela ANEEL, desde que atendidas as condições previstas nos respectivos Editais;

IV - solicitar e receber informações relacionadas às suas operações de comercialização de energia elétrica e às atividades desenvolvidas pela CCEE;

V - submeter eventuais Conflitos ao Conselho de Administração da CCEE, sem prejuízo de sua submissão a processo de arbitragem; e

VI - convocar as Assembleias-Gerais da CCEE, mediante deliberação de um quinto dos membros da CCEE.

Parágrafo único. Os agentes que estiverem inadimplentes no âmbito da CCEE não poderão exercer os direitos previstos nos incisos I e III, ressalvando-se os agentes de distribuição, que têm participação assegurada nos leilões de energia referidos no inciso III.

Art. 37. Os Agentes da CCEE deverão cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação e em regulação específica da ANEEL:

I - respeitar e cumprir adequadamente as disposições da Convenção e das Regras e Procedimentos de Comercialização;

II - celebrar os contratos de compra e venda de energia decorrentes dos negócios realizados no âmbito do ACR;

III - efetuar o aporte de Garantias Financeiras para a realização de operações de compra e venda de energia elétrica no MCP;

IV - suportar as repercussões financeiras decorrentes de eventual inadimplência no MCP, não coberta pelas Garantias Financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos resultantes da Contabilização, no período considerado;

V - efetuar o recolhimento das contribuições e emolumentos relativos ao funcionamento da CCEE;

VI - atender às solicitações das auditorias a serem desenvolvidas na CCEE;

VII - aderir à Convenção Arbitral;

VIII - manter junto à CCEE a devida atualização de seus dados cadastrais e técnico-operacionais;

IX - manter número determinado de representantes junto à CCEE, agindo em nome e por conta do respectivo Agente da CCEE e na forma prevista nos Procedimentos de Comercialização aplicáveis, para, entre outros:

a) realizar os atos necessários às suas operações, tais como assinaturas de instrumentos jurídicos, inclusive dos CCEARs;

b) apresentar os documentos e dados requeridos;

c) adotar as medidas relativas ao processo de Medição, ao processo de Contabilização e de Liquidação Financeira das operações realizadas no MCP, ao processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, aos Leilões e outros; e

d) receber os comunicados, avisos, informes, notificações e acessar relatórios e dados.

X - manter todos os ativos de sua propriedade vinculados a seu nome e respectivo cadastro.

XI - celebrar os Termos de Cessão decorrentes do processamento do MCSD, exceto as alterações conceituais originadas pelo MCSD de Energia Nova.

XII - efetuar os pagamentos decorrentes da apuração dos valores a liquidar das Cessões provenientes do MCSD, podendo, caso contrário, serem executadas as garantias associadas aos Termos de Cessão.

XIII - efetuar o pagamento do EER, nos termos do CONUER e da legislação específica.

XIV - suportar as eventuais repercussões financeiras decorrentes do desligamento sem sucessão de agente inadimplente no âmbito da CCEE, na proporção de seus votos, calculados mensalmente, na forma das Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, no que couber, aos agentes da CCEE que exerçam a comercialização varejis ta, quanto àqueles por eles representados.

Art. 38. Nenhum Agente da CCEE que esteja em dia com suas obrigações sofrerá qualquer restrição com relação aos seus direitos e obrigações no âmbito da CCEE, ressalvadas aquelas definidas em legislação ou regulamento específicos.

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES

Art. 39. No caso de inobservância ou descumprimento do disposto nesta Convenção e nas Regras e Procedimentos de Comercialização, o Agente da CCEE ficará sujeito às penalidades previstas em Procedimentos de Comercialização específicos.

Parágrafo único. A aplicação de penalidades, na forma prevista nesta Convenção, não afasta a aplicação de outras Penalidades previstas nos CCEARs, em Contratos Bilaterais, nos CERs e demais contratos de compra e venda de energia elétrica firmados entre os agentes da CCEE e em regulação da ANEEL.

CAPÍTULO V DA IMPUGNAÇÃO DE ATOS PRATICADOS PELA CCEE

Art. 40. Das decisões proferidas no âmbito da CCEE, em única ou última instância, cabe pedido de impugnação à Diretoria da ANEEL, quando contrárias a disposições normativas vigentes.

§ 1º A impugnação pode ser requerida pela parte interessada mediante a interposição de pedido de impugnação perante a CCEE, dirigido à ANEEL.

§ 2º Incumbe à CCEE, na hipótese de não reconsiderar totalmente a decisão impugnada, remeter os autos à ANEEL em até dez dias da data da última protocolização.

§ 3º Os autos remetidos à ANEEL devem ser integrados por todos os documentos anteriormente apreciados, decisões proferidas, pedidos de impugnação admitidos e, se a CCEE entender cabível, por suas ponderações finais.

§ 4º O pedido de impugnação deve indicar os dispositivos normativos tidos por violados e observará o rito aplicável ao processamento de recursos no âmbito da ANEEL, consoante norma de regência, notadamente o prazo de dez dias para sua interposição.

Art. 41. Havendo multiplicidade de pedidos de impugnação com fundamento em idêntica matéria, a CCEE deve selecionar um ou mais pedidos representativos da controvérsia e encaminhar à ANEEL, ficando os demais sobrestados até o pronunciamento definitivo da ANEEL.

§ 1º Faculta-se ao Diretor-Relator determinar à CCEE o encaminhamento dos pedidos de impugnação então sobrestados, fixando prazo para cumprimento, assim como especificar se sua distribuição na ANEEL se dará ou não por conexão.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, a CCEE deve notificar, com aviso de recebimento, os agentes com pedidos de impugnação sobrestados, em até cinco dias da remessa à ANEEL dos pedidos representativos, a fim de que, querendo, ingressem como assistentes ou opoentes no processo correspondente em trâmite na ANEEL, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§ 3º O Diretor-Relator, entendendo pela existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social, jurídico ou de governança do setor elétrico que transcendam os interesses subjetivos do caso concreto, pode determinar a realização de Audiência Pública.

§ 4º A CCEE deve apreciar os pedidos de impugnação sobrestados, retratando-se ou declarando-os prejudicados, consoante decisão proferida pela Diretoria da ANEEL em julgamento que verse acerca de idêntica matéria.

Art. 42. Cabe reclamação à ANEEL quando seja negado seguimento a pedido de impugnação de forma imotivada ou com fundamento no disposto pelo art. 41 atinente à controvérsia diversa daquela debatida nos autos.

§ 1º A reclamação deve ser interposta diretamente na ANEEL e instruída, no que couber, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 40.

§ 2º O Diretor-Relator, por meio de despacho, pode negar provimento à reclamação ou determinar à CCEE, fixando prazo para cumprimento, que proceda ao encaminhamento dos autos, nos termos desta Resolução.

Art. 43. A ANEEL receberá o pedido de impugnação no efeito suspensivo se assim for requerido pela parte, observando-se cumulativamente que:

I - haja justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação;

II - que a concessão do efeito suspensivo está condicionada à prestação de caução em montante correspondente aos valores controvertidos decorrentes da liquidação financeira relativa às operações de compra e venda de energia do MCP ou à contratação de Energia de Reserva, bem como decorrentes de outras obrigações de mesma natureza estabelecidas pelas normas vigentes; e

III - que, concedido o efeito suspensivo, sua eficácia está condicionada à inexistência de novo inadimplemento na CCEE no curso do processo.

§ 1º A caução a que alude o inciso II do caput, garantidora da reversibilidade da concessão do efeito suspensivo, deve ser efetivada pela conta corrente da qual é titular o agente da CCEE perante o agente de liquidação, por ocasião da interposição do pedido de impugnação, com a proteção assegurada pelo Agente de liquidação, liberado seu levantamento pela CCEE na hipótese de indeferimento do pedido para concessão de efeito suspensivo.

§ 2º Faculta-se à ANEEL, justificadamente, afastar a exigibilidade da caução a que alude o inciso II do caput, sempre ponderando sobre a reversibilidade de que trata o § 1º.

CAPÍTULO VI DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 44. Os Agentes da CCEE e a CCEE deverão dirimir, por intermédio da Câmara de Arbitragem, todos os conflitos que envolvam direitos disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, nas seguintes hipóteses:

I - conflito entre dois ou mais Agentes da CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da ANEEL ou, na hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas acerca do objeto da questão em tela;

II - conflito entre um ou mais Agentes da CCEE e a CCEE que não envolva assuntos sob a competência direta da ANEEL ou, na hipótese de tratar, já tenha esgotado todas as instâncias administrativas acerca do objeto da questão em tela; e

III - sem prejuízo do que dispõe cláusula específica nos CCEARs, conflito entre Agentes da CCEE decorrente de Contratos Bilaterais, desde que o fato gerador da divergência decorra dos respectivos contratos ou de Regras e Procedimentos de Comercialização e repercuta sobre as obrigações dos agentes contratantes no âmbito da CCEE.

Parágrafo único. A Convenção Arbitral é parte integrante desta Convenção de Comercialização, bem como obrigatória a todos os agentes da CCEE e à CCEE, conforme disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004.

Art. 45. Fica obrigada a Câmara de Arbitragem a instituir processo de mediação com o objetivo de promover, no âmbito privado e de forma prévia ao procedimento arbitral, uma solução amigável de Conflitos.

Art. 46. A competência para dirimir Conflitos referentes a casos não previstos nesta Convenção é da ANEEL.

CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO DOS AGENTES DA CCEE

Art. 47. O desligamento de agentes da CCEE pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - de forma compulsória; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - de forma compulsória, quando da extinção de todas as outorgas de concessão, permissão ou autorização de que seja titular, assim como o cancelamento de todos os registros de empreendimentos de geração modelados na CCEE;

II - por solicitação do agente; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - por solicitação do agente, conforme esta Resolução e Procedimento de Comercialização - PdC específico; e

II - por inadimplemento. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - por inadimplemento, conforme decisão proferida pela CCEE em procedimento administrativo próprio.

§ 1º O desligamento de um agente da CCEE não suspende, modifica ou extingue suas obrigações exigíveis, inclusive de pagamento, ou que venham a se tornar exigíveis em razão de decisões judiciais, arbitrais ou administrativas decorrentes de ação ou omissão do agente, quando praticadas até a data de seu desligamento.

§ 2º O cumprimento das obrigações a que alude o § 1º deve ser promovido pela CCEE por meio da respectiva ação ordinária de cobrança, processo de execução específico ou afim, facultando-se à CCEE representar seus agentes para fins da propositura das medidas judiciais cabíveis.

§ 3º Havendo pendências judiciais ou arbitrais no momento do desligamento de determinado agente, a CCEE deve apurar seus respectivos débitos, inclusive os correspondentes a eventual sucumbência, e informar esse montante aos possíveis credores e ao juízo competente.

§ 4º A efetivação do desligamento de agente da CCEE implica o correspondente cancelamento de todos os registros de contratos já realizados, empregando-se o tratamento estabelecido nesta Resolução e em Procedimento de Comercialização específico aos demais agentes afetados, sem prejuízo de eventual direito desses em face do agente desligado.

Seção I Do Desligamento Compulsório de Agente

Art. 48. O desligamento compulsório de um agente da CCEE, observadas as normas de regência, se opera de pleno direito pela extinção de todas as outorgas de concessão, permissão ou autorização de que seja titular, assim como o cancelamento de todos os registros de empreendimentos de geração modelados na CCEE.

Seção II Do Desligamento Voluntário de Agente

Art. 49. O desligamento de um agente da CCEE, por solicitação, se dá mediante apresentação do correspondente pedido de exclusão, conforme Procedimento de Comercialização específico.

§ 1º A efetivação do desligamento voluntário está condicionada ao fiel cumprimento de todas as suas obrigações, notadamente as financeiras.

§ 2º A sucessão de agentes na CCEE se caracteriza pela assunção de todos os direitos e obrigações do agente sucedido perante a CCEE, bem como as vincendas decorrentes de eventuais recontabilizações, ajustes financeiros e outras operações, conforme respectivo percentual de transferência. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A sucessão de agentes na CCEE se caracteriza pela assunção de todos os direitos e obrigações do agente sucedido perante a CCEE, bem assim as vincendas decorrentes de eventuais recontabilizações, conforme respectivo percentual constante do termo de declaração de transferência.

§ 3º A eficácia da sucessão de agentes na CCEE, observado o percentual de transferência, está condicionada à observância: (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A eficácia da sucessão de agentes na CCEE, observado o percentual constante do termo de declaração de transferência, está condicionada à observância:

I - do disposto no § 2º; e

II - quando se tratar de agente inadimplente que se pretenda sucedido, do estabelecido nos §§ 1º e 2º, notadamente ao pagamento dos débitos vencidos até aquela data ou à garantia de pagamento pelo agente sucessor. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - quando se tratar de agente inadimplente que se pretenda sucedido, do estabelecido nos §§ 1º e 2º, notadamente ao pagamento dos débitos vencidos até aquela data.

Seção III Do Desligamento de Agente Por Inadimplemento

Art. 50. Enseja o desligamento de um agente da CCEE o descumprimento, no âmbito da CCEE, das obrigações estabelecidas pelas normas vigentes, notadamente esta Convenção de Comercialização, os Procedimentos de Comercialização e o Estatuto Social da CCEE, incluindo o inadimplemento atinente a:

I - liquidação financeira do MCP;

II - penalidade de qualquer natureza, inclusive multas;

III - garantias financeiras;

IV - contribuição associativa;

V - despesas de leilão;

VI - emolumentos;

VII - liquidação financeira relativa à contratação da energia de reserva;

VIII - liquidação financeira relativa a apurações do MCSD;

IX - liquidação financeira relativa às cotas de que trata o Decreto nº 7.805, de 2012;

X - liquidação financeira da receita de venda de Angra 1 e 2; e

XI - liquidação financeira do mecanismo de venda de excedentes; e (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
XI - demais valores devidos no âmbito da CCEE.

XII - demais valores devidos no âmbito da CCEE. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

§ 1º Observado o que dispõem esta Resolução e demais normas de regência, o inadimplemento de agente titular de concessão, permissão, autorização ou registro implica:

I - seu desligamento da CCEE; e

II - após cumpridos os procedimentos específicos, a correspondente cassação das respectivas outorgas e o cancelamento dos registros.

§ 2º O desligamento de agente de distribuição de energia elétrica inadimplente opera-se de pleno direito somente quando da modelagem por novo agente outorgado, sob o perfil correspondente, observado o disposto no art. 66.

§ 3º O inadimplemento de consumidor especial ou livre implica seu desligamento da CCEE e a suspensão do fornecimento a todas as unidades consumidoras modeladas sob seu perfil na CCEE, operando-se os efeitos do desligamento a partir do primeiro dia do mês subsequente à efetivação da última suspensão do fornecimento à unidade consumidora.

§ 4º O desligamento de agente de comercialização ou de geração inadimplente opera-se de pleno direito a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que seja proferida tal decisão pela CCEE.

§ 5º Caracteriza a hipótese a que alude o inciso III do caput a inobservância da disciplina estabelecida no TÍTULO IV desta Convenção, que rege as garantias financeiras.

Subseção I Do Procedimento para Desligamento da CCEE

Art. 51. O procedimento para desligamento de agente, por descumprimento de obrigações no âmbito da CCEE, deve observar o disposto na presente Resolução e o rito conforme o Procedimento de Comercialização - PdC específico. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 51. O procedimento para desligamento de agente, por descumprimento de obrigações no âmbito da CCEE, deve observar o seguinte rito:

I - instauração do procedimento administrativo próprio pela CCEE, por sua iniciativa ou provocação de terceiros, com identificação da obrigação inadimplida e correspondente fundamento normativo;

II - notificação do agente;

III - solicitação de mapeamento e de cadastramento de novos pontos de medição e de inclusão de cadastros de ativos. (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - manifestação do agente; e

IV - julgamento.

§ 1º É vedado ao agente inadimplente, durante a tramitação do procedimento de desligamento no âmbito da CCEE e do eventual processo administrativo correspondente na ANEEL, efetuar:

I - novos registros de contratos de venda no SCL; e

II - alteração dos registros existentes, quando dela decorrer o aumento de sua exposição financeira.

§ 2º A superveniência da sucessão de agente cujo procedimento de desligamento esteja em curso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 49, obsta a continuidade do processo, que deve ser extinto sem resolução de mérito.

§ 3º Faculta-se ao agente inadimplente caucionar o principal de seus débitos inadimplidos junto à CCEE na liquidação financeira, observando-se:

I - a caução deve ser efetivada pelo devedor e assegurada pelo agente de liquidação até a liquidação subsequente;

II - a confirmação da caução pelo agente de liquidação à CCEE, quando não houver outros descumprimentos, suspende o procedimento para desligamento da CCEE e a imposição das restrições referidas no § 1º, até a liquidação financeira subsequente ou novo inadimplemento de obrigações;

III - a caução não isenta o agente do pagamento integral dos encargos moratórios correspondentes, na liquidação financeira subsequente; e

IV - a caução efetivada pelo devedor após a data de divulgação pela CCEE da exposição financeira dos agentes corresponderá à totalidade dos débitos divulgados nessa data.

V - para fins da caução prevista no § 3º, serão válidos apenas recursos em moeda corrente nacional ou ativos financeiros aceitos pelo agente de liquidação.

§ 4º Enquanto o valor total da inadimplência for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), não havendo conduta reincidente ou contumaz, pode a CCEE sobrestar:

I - a instauração do procedimento a que alude o inciso I do caput, com a suspensão do prazo referido no art. 56; e

II - a imposição das restrições a que alude o § 1º.

Notificação do agente

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022):

Art. 52. Instaurado o procedimento administrativo próprio, a CCEE deve promover a notificação do agente inadimplente para que esse cumpra as obrigações inadimplidas e, querendo, ofereça tempestivamente sua defesa, caucione o principal de seus débitos junto à CCEE na liquidação financeira ou comprove o adimplemento na data prevista no calendário financeiro.

§ 1º A notificação a que alude o caput deve ser, nos termos estabelecidos por PdC, encaminhada pelos Correios ou por meio eletrônico.

§ 2º O prazo para oferecimento da manifestação é de dez dias, contados do recebimento do Termo de Notificação de Descumprimento de Obrigação - TN.

§ 3º A confirmação da caução pelo agente de liquidação à CCEE, quando não houver outros descumprimentos, suspende o procedimento para desligamento da CCEE e a imposição das restrições referidas no § 1º do art. 51, até a liquidação financeira subsequente ou novo inadimplemento de obrigações; e

§ 4º A caução não isenta o agente do pagamento integral dos encargos moratórios correspondentes, na liquidação financeira subsequente.

§ 5º Enquanto o valor total da inadimplência for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), não havendo conduta reincidente ou contumaz, pode a CCEE sobrestar:

I - a instauração do procedimento a que alude o inciso I do caput, com a suspensão do prazo referido no art. 56; e

II - a imposição das restrições a que alude o § 1º do art. 51.

Nota: Redação Anterior:

Art. 52. Instaurando o procedimento administrativo próprio, a CCEE deve promover a notificação do agente inadimplente para que esse cumpra as obrigações inadimplidas e, querendo, ofereça tempestivamente sua defesa ou comprove o adimplemento na data prevista no calendário financeiro.

§ 1º A notificação a que alude o caput deve ser, nos termos estabelecidos por Procedimento de Comercialização, encaminhada pelos Correios ou por meio eletrônico, bem como incluir, quando cabível, instruções atinentes ao disposto pelo § 3º do art. 51.

§ 2º O prazo para oferecimento da manifestação é de dez dias, contados do recebimento do Termo de Notificação de Descumprimento de Obrigação - TN:

I - pela confirmação de leitura da mensagem enviada ao correio eletrônico constante do cadastro do Agente, com o TN em anexo; ou

II - no insucesso no disposto pelo inciso I, da data da primeira tentativa de entrega do TN pelos Correios, servindo de comprovação a data atestada no Aviso de Recebimento ou informada no histórico de rastreamento de objetos no portal eletrônico dos Correios.

§ 3º Condiciona-se o uso da notificação por meio eletrônico à previsão no Estatuto Social da CCEE e ao atendimento dos requisitos da certificação digital na forma da Medida Provisória 2.200, de 2001, e suas alterações.

Manifestação do agente

Art. 53. Compete ao agente, manifestando-se precisamente sobre os fatos narrados no TN, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que pretenda demonstrar sua procedência e oferecendo todos os documentos e provas que entenda necessários, nos termos do Procedimento de Comercialização específico. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 53. Compete ao agente, manifestando-se precisamente sobre os fatos narrados no TN, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que pretenda demonstrar sua procedência e oferecendo todos os documentos e provas que entenda necessários.

§ 1º A manifestação do agente deve ser oferecida em petição escrita e dirigida à CCEE.

§ 2º É vedada a dilação probatória no curso do procedimento administrativo.
Julgamento na CCEE

Art. 54. A extinção, por perda do objeto, do procedimento administrativo para desligamento, na hipótese de cumprimento tempestivo das obrigações indicadas no TN, deve ser efetivada após o decurso do sexto ciclo de Contabilização e Liquidação Financeira subsequente ao pleno adimplemento das obrigações.

Parágrafo único. A extinção a que alude o caput deve ser comunicada pela CCEE ao agente interessado.

Art. 55. Novas infrações incorridas por agente, durante o curso de procedimento de desligamento ou o período de monitoramento a que alude o art. 54, devem ser processadas nos próprios autos em tramitação ou sobrestados, devendo a CCEE providenciar a correspondente notificação do agente, nos termos do art. 52.

§ 1º As notificações e manifestações incidentes são complementares e integram o processo.

§ 2º O cometimento de nova infração interrompe o prazo a que alude o caput do art. 54, que recomeça a partir do correspondente adimplemento.

§ 3º O adimplemento parcial de obrigações, ainda que prejudicado algum TN em sua integralidade, não se estende aos demais, devendo todos os TN, prejudicados ou não, seguir com o processo até seu encerramento.

§ 4º O cometimento de nova infração não obsta o julgamento de infração precedente nem o encaminhamento dos autos à ANEEL, caso em que o julgamento atinente à nova infração deve ser encaminhado à ANEEL e distribuído por dependência.

Art. 56. O julgamento do procedimento de desligamento a que alude o art. 51 deve ser concluído em até sessenta dias, contados do inadimplemento da obrigação correspondente, observando-se o rito e demais preceitos estabelecidos em Procedimento de Comercialização específico. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. O julgamento do procedimento de desligamento a que alude o art. 51 deve ser concluído em até sessenta dias, contados do inadimplemento da obrigação correspondente, observando-se o rito e demais preceitos estabelecidos em Procedimento de Comercialização.

Parágrafo único. A CCEE deve promover, nos termos dispostos pelos §§ 1º e 3º do art. 52, a notificação de todos os proprietários de instalações representados pelo agente inadimplente perante a CCEE, informando sobre a instauração do procedimento administrativo próprio destinado ao desligamento de agente representante, bem assim esclarecendo os efeitos possivelmente decorrentes.

Art. 57. A decisão proferida no âmbito da CCEE deve proclamar, alternativamente:

I - provisoriamente, o monitoramento do agente, na hipótese e condição previstas no art. 54;

II - o encerramento e o arquivamento do processo de desligamento; ou

III - o desligamento do agente.

§ 1º Na hipótese a que alude o inciso III, deve-se estabelecer a data a partir da qual o desligamento se opera, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 50, assim como o tratamento dos eventuais débitos pendentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese a que alude o inciso III, deve-se estabelecer a data a partir da qual o desligamento se opera, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 50, assim como indicar, conforme normas de regência, o tratamento dos eventuais débitos pendentes.

§ 2º As decisões proferidas devem ser fundadas nas normas setoriais vigentes e decisões da ANEEL, assim como, subsidiariamente, aplicar a lei geral e os princípios gerais de direito.

§ 3º Os elementos probatórios devem ser avaliados e valorados quando da fundamentação da decisão.

Subseção II Da Execução do Desligamento da CCEE

Notificações

Art. 58. A CCEE deve promover, nos termos dispostos no Procedimento de Comercialização específico, a notificação do agente acerca da decisão por ela proferida e da possibilidade de interposição tempestiva de pedido de impugnação perante a CCEE, dirigido à ANEEL, nas hipóteses e condições estabelecidas pela norma de regência. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 58. A CCEE, em até cinco dias do julgamento, deve promover, nos termos dispostos pelos §§ 1º e 3º do art. 52, a notificação do agente acerca da decisão por ela proferida e da possibilidade de interposição tempestiva de pedido de impugnação perante a CCEE, dirigido à ANEEL, nas hipóteses e condições estabelecidas pela norma de regência.

§ 1º A CCEE deve comunicar a decisão a todos os seus agentes, consoante estabelecido em Procedimento de Comercialização.

§ 2º A notificação a que alude o caput, quando tratar do desligamento de agente titular de empreendimentos de geração, deve adicionalmente informá-lo acerca:

I - das obrigações decorrentes das outorgas então vigentes, notadamente quanto ao cumprimento da programação e do despacho de geração determinado pelo ONS, bem assim que seu descumprimento pode ensejar a imposição de penalidade administrativa e a efetivação de intervenção; e

II - do disposto no § 1º do art. 62.

§ 3º A CCEE, em até cinco dias do julgamento, deve promover, nos termos dispostos pelos §§ 1º e 3º do art. 52, a notificação de todos os proprietários de instalações então representados perante a CCEE pelo agente desligado, informando-lhes acerca da decisão por ela proferida, bem assim concedendo-lhes prazo de cinco dias para:

I - efetivar sua adesão à CCEE, se cabível, e concluir a modelagem de suas instalações; ou

II - requerer a transferência da representação de suas instalações.

§ 4º Negligenciado o prazo do § 3º, o representado se sujeitará aos mesmos efeitos e procedimentos aplicáveis ao agente desligado.

§ 5º Os proprietários de instalações então representadas devem manter seus dados atualizados perante a CCEE.

Art. 59. A CCEE deve notificar, nos termos do Procedimento de Comercialização específico: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. A CCEE deve notificar:

I - o ONS, a fim de que:

a) sejam monitorados os empreendimentos de geração de titularidade do agente desligado da CCEE e de seus representados, quando programados ou despachados centralizadamente, para fins do disposto no § 3º; e (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) sejam monitorados os empreendimentos de geração de titularidade do agente desligado e de seus representados, quando programados ou despachados centralizadamente, para fins do disposto no § 1º; e

b) proceda aos expedientes necessários à suspensão do fornecimento a unidades consumidoras conectadas à rede básica, por meio dos respectivos agentes de transmissão;

II - todos os agentes de distribuição envolvidos, a fim de que procedam aos expedientes necessários à suspensão do fornecimento a unidades consumidoras conectadas a suas redes.

§ 1º O disposto no caput deve ser cumprido em até dez dias do julgamento, porém somente após o exaurimento do estabelecido pelo § 3º do art. 58.

§ 2º A notificação para suspensão do fornecimento a unidades consumidoras a que alude o caput deve conter as seguintes informações:

I - a especificação de todas as unidades consumidoras de titularidade do agente inadimplente, que devem ter seu fornecimento suspenso;

II - que a suspensão se funda em disposição legal que admite a interrupção do serviço ao usuário inadimplente, a bem da coletividade de agentes da CCEE; e

III - que a efetivação da suspensão do fornecimento por inadimplemento deve observar demais disposições normativas de regência.

§ 3º O ONS deve informar à ANEEL os eventuais descumprimentos à programação ou ao despacho centralizado para geração de energia elétrica, a fim de que sejam tomadas as medidas administrativas

- notadamente os expedientes necessários à efetivação da intervenção - e judiciais pertinentes.
Suspensão do fornecimento a unidades consumidoras

Parágrafo único. O ONS deve informar à ANEEL os eventuais descumprimentos à programação ou ao despacho centralizado para geração de energia elétrica, a fim de que sejam tomadas as medidas administrativas - notadamente os expedientes necessários à efetivação da intervenção - e judiciais pertinentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Art. 60. O ONS e os agentes de distribuição, após notificados pela CCEE nos termos do Procedimento de Comercialização específico, devem iniciar procedimento para efetivação da suspensão, conforme disposto em regulamentos específicos. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 60. O ONS e os agentes de distribuição, após notificados pela CCEE nos termos do art. 59, devem iniciar procedimento para notificação e efetivação da suspensão, conforme disposto em regulamentos específicos.

§ 1º O ONS e os agentes de distribuição devem, em até quarenta e oito horas de sua execução, informar à CCEE a data e hora em que foi efetivada a suspensão de cada unidade consumidora, observando-se o prazo mínimo de cinco dias e máximo de dez dias para sua conclusão, contados da notificação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O ONS e os agentes de distribuição devem, em até quarenta e oito horas de sua execução, informar à CCEE a data e hora em que foi efetivada a suspensão de cada unidade consumidora, observando-se o prazo máximo de trinta dias para sua conclusão, contados da notificação.

§ 2º Impossibilitados os agentes de distribuição e transmissão de realizar qualquer suspensão do fornecimento em razão de determinação judicial, devem o ONS e os agentes de distribuição informar tal fato à CCEE em até quarenta e oito horas da constatação do impedimento, encaminhando todos os documentos e informações atinentes.

Art. 61. A CCEE, se notificada sobre a impossibilidade de efetivação da suspensão do fornecimento a qualquer unidade consumidora por determinação judicial, deve proceder aos expedientes necessários à propositura das medidas judiciais cabíveis para, ao final, encaminhar nova notificação para suspensão, nos termos do art. 59.

§ 1º Conforme disposto no § 3º do art. 50, operam-se os efeitos do desligamento a partir do primeiro dia do mês subsequente à efetivação da última suspensão à unidade consumidora do agente inadimplente, devendo essa data ser utilizada para fins de apuração e tratamento dos débitos pendentes.

§ 2º Os prazos estabelecidos para que os agentes de transmissão e de distribuição notifiquem consumidores acerca da suspensão do fornecimento, quando tenham sido suspensos por determinação judicial não mais vigente, devem apenas considerar os períodos remanescentes dos prazos originários.

§ 3º O disposto no caput não obsta a CCEE de proceder a outros expedientes com semelhante fim, subsistindo sua obrigação de propor medidas judiciais quando perdurar embaraço à suspensão do fornecimento.

Disposições especiais

Art. 62. A CCEE, na data em que se opera o desligamento do agente, deve:

I - proceder ao cancelamento dos registros de contratos de compra ou venda celebrados pelo agente consumidor, comercializador ou gerador desligado, inclusive aqueles próprios do ACR, conforme estabelece o § 4º do art. 47; e

II - criar um perfil específico ao qual permaneçam vinculados os empreendimentos de geração anteriormente modelados sob o perfil do agente gerador desligado, para fins de contabilização da energia eventualmente gerada.

§ 1º O perfil específico a que alude o inciso II do caput, criado para gerenciamento de eventual energia gerada, deve ser regularmente submetido ao procedimento de contabilização na CCEE, observando-se que:

I - fica preservada a participação no MRE por esses empreendimentos de geração, porém sujeitados ao disposto nas normas de regência;

II - a valoração empregada no ressarcimento pela energia elétrica gerada por iniciativa do proprietário das instalações de geração deve ser o PLD;

III - a valoração empregada no ressarcimento pela energia elétrica gerada em cumprimento à programação ou ao despacho determinado pelo ONS deve ser o maior valor entre o Custo Variável Unitário - CVU da usina e o PLD;

IV - é vedada a cobrança de emolumentos pela CCEE, assim como a imposição de novas penalidades;

V - os débitos do agente desligado devem ser apurados, consolidados e rateados entre todos os agentes, na proporção de seus votos, calculados mensalmente, conforme as Regras e os Procedimentos de Comercialização aplicáveis;

VI - os valores rateados a que alude o inciso V devem ser lançados em registro escritural especial, a ser mantido pela CCEE em nome dos agentes;

VII - o registro escritural especial criado para o atendimento do perfil específico constituirá direito líquido e certo dos agentes em face do agente desligado; e

VIII - os valores havidos nos termos do inciso II do caput e dos incisos II e III deste § 1º, abatidos os custos de operação e manutenção, fixos e variáveis, incorridos exclusivamente no cumprimento à programação ou ao despacho determinado pelo ONS devem ser depositados pela CCEE em conta judicial vinculada à vara em que tramite a respectiva medida judicial para o recebimento dos valores devidos.

§ 2º Não serão aplicadas penalidades por insuficiência de lastro para venda de energia e insuficiência contratual para cobertura de consumo a outros agentes em decorrência do cancelamento dos registros de contratos, pelo prazo de noventa dias contados do cancelamento, relativamente aos montantes definidos nos contratos finalizados.

§ 3º Os custos a que aludem os incisos III e VIII do § 1º devem ser repassados ao proprietário das instalações de geração, vedado o reconhecimento de eventual custo incorrido por aquele que, por sua iniciativa exclusiva, opte por gerar energia elétrica.

§ 4º Os custos de que trata o inciso VIII do § 1º devem ser calculados pela CCEE, observando-se:

I - para usinas térmicas, o CVU e o custo de operação e manutenção consoante definido pela ANEEL;

II - para usinas hidrelétricas, a Tarifa de Energia de Otimização - TEO e o custo de Gestão dos Ativos de Geração - GAG;

III - para usinas eólicas, consoante definido pela ANEEL; e

IV - para todas, os encargos atinentes ao uso de rede e a Taxa de Fiscalização - TFSEE.

§ 5º Os encargos atinentes ao uso de rede, à Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos - CFURH e à TFSEE deverão ser recolhidos diretamente pela CCEE, em nome do perfil específico.

§ 6º Eventuais custos para operacionalização dos depósitos judiciais a que alude o inciso VIII do § 1º devem ser suportados pelo agente gerador desligado, cabendo à CCEE habilitar-se para tanto no âmbito do respectivo processo.

§ 7º A CCEE poderá determinar ao ONS ou aos agentes de distribuição a desconexão do sistema elétrico de unidade geradora modelada em perfil específico de que trata o inciso II do caput, caso constate o aumento de débitos no âmbito da CCEE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Art. 63. Os débitos remanescentes de agente desligado da CCEE não enquadrados no inciso II do art. 62, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 50 e nos arts. 66 e 67, devem ser apurados e consolidados na contabilização correspondente ao mês em que se operou o desligamento, incumbindo ainda à CCEE:

I - proceder ao rateio dos débitos do agente desligado junto a todos os agentes, na proporção de seus votos, calculados mensalmente, cujos efeitos financeiros devem ser lançados na contabilização seguinte à última liquidação com participação do inadimplente desligado, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis.

Art. 64. A CCEE deve proceder à exclusão de seus sistemas:

I - de agente consumidor ou comercializador desligado, quando da conclusão do rateio dos débitos;

II - de agente gerador desligado, quando da reversão dos ativos ao Poder Concedente, sua desconexão do sistema elétrico ou sua adjudicação a novo agente outorgado; e

III - de agente distribuidor desligado, quando da reversão dos ativos ao Poder Concedente ou sua adjudicação a novo agente outorgado.

Art. 65. A CCEE, na ocorrência de decisão proferida favoravelmente ao desligamento de agente que possua outorga, deve encaminhar os autos à ANEEL, nos termos do Procedimento de Comercialização específico. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. A CCEE, na ocorrência de decisão proferida favoravelmente ao desligamento de agente que possua outorga, deve encaminhar os autos à ANEEL no prazo a que alude o § 2º do art. 40.

Art. 66. Tratando-se do desligamento de agente de distribuição de energia elétrica inadimplente, deve a ANEEL notificar a CCEE a fim de que esta suspenda, de forma imediata, o repasse ao agente de distribuição dos recursos oriundos de encargos setoriais por ela administrados.

§ 1º Os valores a que alude o caput devem permanecer provisionados até determinação expressa da ANEEL em contrário ou a reversão dos ativos.

§ 2º O provisionamento de que trata o § 1º, motivado pelo desligamento de agente inadimplente, não extingue, modifica ou suspende as obrigações correspondentes, incumbindo ao agente distribuidor seu fiel e regular cumprimento, sob pena de imposição de penalidade administrativa e da propositura de intervenção e das medidas judiciais cabíveis.

Art. 67. A CCEE deve comunicar ao Poder Concedente a existência de débitos vencidos em nome do agente desligado, a fim de que eventuais créditos por ele havidos - em razão de indenização por investimentos vinculados a bens revertidos e ainda não amortizados ou depreciados - sejam utilizados na quitação desses débitos, salvo se caracterizada hipótese de enquadramento legal específico, na seguinte ordem de priorização de classes:

I - os registros escriturais e demais débitos pendentes com credores, no âmbito da CCEE;

II - as penalidades incorridas pelo agente desligado no âmbito da CCEE; e

III - aqueles incorridos pela CCEE em seu procedimento interno para desligamento e em outras relativas a sua atuação decorrente, na via administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Sendo a totalização dos débitos de determinada classe superior ao montante indenizatório remanescente, o pagamento deve ser proporcionalizado na razão desses débitos.

Art. 68. A modelagem de ativos provenientes de agentes desligados, ainda que por representação, está condicionada:

I - ao adimplemento do agente proponente com suas obrigações correntes perante a CCEE; e

II - havendo sucessão, à quitação dos débitos pendentes referentes ao ativo que se pretenda modelado pelo agente proponente, contra ele lançados para pagamento.

§ 1º A sucessão é automática e presumida nas atividades de geração e distribuição de energia elétrica.

§ 2º Quando se tratar da modelagem de unidade consumidora, a sucessão pode ser comprovada pela similaridade entre as atividades nela exercidas ou pela correspondência entre os objetos sociais das pessoas jurídicas envolvidas, podendo ainda ser reconhecida pela ANEEL quando houver comprovação de procedimento que denote tentativa de falsear sua caracterização, mediante a constatação de outros elementos.

§ 3º Os débitos referentes a determinado ativo, ao tempo da solicitação para sua modelagem, devem ser apurados mediante o rateio dos débitos totais relativos ao agente desligado na seguinte proporção:

I - da potência instalada de cada empreendimento de geração, ao tempo do desligamento do agente; e

II - do Montante de Uso dos Sistemas de Distribuição - MUSD contratado, ao tempo do desligamento do agente, para cada unidade consumidora.

§ 4º Os débitos relativos ao agente desligado compreendem, além do principal, os decorrentes de penalidades e demais contraídos no âmbito da CCEE.

§ 5º A assunção temporária do serviço pelo Poder Concedente não se caracteriza por sucessão, a se efetivar por ocasião de nova concessão, permissão ou autorização.

Art. 69. O agente desligado mediante decisão da qual não mais caiba recurso pode voltar a operar na CCEE mediante novo procedimento de adesão, condicionado ao integral cumprimento das obrigações inadimplidas, incluindo o pagamento de todos os débitos e eventuais despesas incorridas pela CCEE no procedimento interno para desligamento e em outras relativas à sua atuação decorrente, na via administrativa ou judicial.

Art. 70. A CCEE deve informar à ANEEL o início e o encerramento de cada procedimento instaurado para o desligamento de agente inadimplente.

Subseção III Do Processo Administrativo na ANEEL

Art. 71. Recebidos os autos de que trata o art. 65, esses devem instruir o processo administrativo no âmbito da ANEEL.

Parágrafo único. Tratando-se do desligamento de agente de distribuição de energia elétrica inadimplente, deve ser notificada a CCEE a fim de que esta suspenda o repasse de subvenções, conforme estabelece a norma de regência.

Art. 72. Decidindo pela regularidade do desligamento de agente inadimplente da CCEE, deve a ANEEL deliberar acerca de ocasional:

I - cassação da autorização para comercialização;

II - cassação da autorização ou cancelamento de registro para geração de energia elétrica;

III - proposição ao Poder Concedente de caducidade de concessão ou permissão de serviço público de energia elétrica ou de uso de bem público;

IV - decisão acerca de eventual concessão de efeito suspensivo; e

V - desconexão de unidade geradora do sistema elétrico.

§ 1º Ao reformar a deliberação da CCEE sobre o desligamento de agente, a Diretoria da ANEEL, justificadamente, pode restringir os efeitos de sua decisão, inclusive estabelecendo que tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou outro momento a ser fixado.

§ 2º Tratando-se do desligamento de agente distribuidor, conforme o caso, a ANEEL procederá aos expedientes necessários à efetivação da intervenção.

Art. 73. Após decisão final de desligamento de agente que possua ativos de distribuição ou geração, devem ser extraídos dos autos, para posterior encaminhamento, respectivamente, à Superintendência de Fiscalização Econômico e Financeira - SFF e à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG, as seguintes peças:

I - instauração do processo de desligamento da CCEE;

II - decisão de desligamento pela CCEE;

III - pareceres jurídicos constantes do processo;

IV - decisão acerca de eventual pedido para concessão de efeito suspensivo; e

V - decisão final proferida pela Diretoria a ANEEL.

TÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I DA MEDIÇÃO

Art. 74. Os dados de medição de energia gerada e consumida pelos agentes do SIN serão coletados e validados por meio do SCDE, administrado pela CCEE, para fins de registro e utilização no Processo de Contabilização e Liquidação, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.

Art. 75. O SCDE e os Sistemas de Medição para Faturamento - SMF deverão manter padrões técnicos atualizados, visando garantir a inviolabilidade e a exatidão das grandezas apuradas, bem como o cumprimento dos prazos exigidos.

§ 1º Para assegurar o cumprimento do disposto no caput, a CCEE deverá:

I - estabelecer relacionamento técnico-operacional com o ONS, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.177, de 2004;

II - participar, junto com o ONS, da gestão da implantação dos SMF;

III - definir, quando cabível e em comum acordo com o ONS, as revisões das especificações técnicas dos SMF;

IV - definir, em comum acordo com o ONS, a localização dos pontos de medição referentes às conexões com a Rede Básica e às usinas despachadas de forma centralizada (geração bruta e conexão), em conformidade com a regulamentação aplicável;

V - definir a localização dos demais pontos de medição em conformidade com a regulamentação aplicável;

VI - gerenciar as informações de cadastro dos SMF no SCDE;

VII - coletar, validar e gerenciar os dados de medição, a serem utilizados nos processos de Contabilização, bem como tornar disponíveis as informações aos agentes envolvidos e ao ONS; e

VIII - promover a inspeção lógica dos dados de medição, em conformidade com o Procedimento de Comercialização específico.

§ 2º Os procedimentos relativos aos SMF, elaborados pela CCEE em conjunto com o ONS, incluindo as definições dos equipamentos, deverão ser submetidos à aprovação da ANEEL.

CAPÍTULO II DO PROCESSO DE CONTABILIZAÇÃO NO ÂMBITO DA CCEE

Art. 76. A CCEE identificará os montantes de energia comercializados pelos Agentes no MCP, por intermédio do processo de Contabilização, considerando os dados verificados de geração, de consumo e os montantes de energia elétrica contratados e registrados.

Art. 77. Conforme disciplina o art. 57 do Decreto nº 5.163, de 2004, a Contabilização e a Liquidação Financeira no MCP serão realizadas com base no PLD.

Art. 78. O PLD a ser divulgado pela CCEE será calculado antecipadamente, terá como base o Custo Marginal de Operação, será limitado por preços mínimo e máximo e deverá observar o disposto nos incisos I a VII do § 1º e no § 6º do art. 57 do Decreto nº 5.163, de 2004, e regulamentação da ANEEL.

Art. 79. O processo de contabilização deverá incorporar cobrança de encargos em conformidade com o estabelecido na regulamentação da ANEEL.

CAPÍTULO III DAS REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 80. As Regras de Comercialização constituem um conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas, propostas pela CCEE e aprovadas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE.

Parágrafo único. Eventuais modificações nas expressões algébricas relativas às Regras de Comercialização de Energia Elétrica, que não representem alterações conceituais ou estruturais das referidas regras, poderão ser aprovadas por meio de despacho a ser emitido pelo titular da Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.

Art. 81. Os Procedimentos de Comercialização são o conjunto de normas propostas pela CCEE e aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DA CCEE

Art. 82. A Liquidação Financeira das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito MCP far-se-á de forma multilateral, com periodicidade máxima mensal, conforme Procedimentos de Comercialização específicos.

Parágrafo único. A CCEE poderá contratar instituição financeira para fins de prestação de serviços de Liquidação Financeira e custódia de Garantias Financeiras.

Art. 83. Serão executadas as garantias financeiras dos agentes da CCEE inadimplentes no processo de Liquidação Financeira do MCP, incluindo penalidades.

§ 1º Caso as Garantias Financeiras executadas não sejam suficientes para a cobertura dos compromissos financeiros dos agentes inadimplentes, os demais Agentes da CCEE responderão pelos efeitos de tal inadimplência, na proporção de seus créditos líquidos de operações efetuadas no MCP no mesmo período de Contabilização.

§ 2º As penalidades vinculadas ao não cumprimento das obrigações relativas à liquidação financeira serão estabelecidas em regulação da ANEEL, e em Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.

§ 3º Sem prejuízo das Penalidades aplicáveis pela ANEEL, sobre os montantes inadimplidos serão aplicados os encargos moratórios previstos em Procedimentos de Comercialização específicos.

Art. 84. Será configurado em mora o Agente da CCEE que deixar de liquidar seus débitos na data do respectivo vencimento, conforme cronograma de liquidação aprovado pelo Conselho de Administração da CCEE, nos termos das regulamentações aplicáveis.

§ 1º Caracterizada a mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, incidirá sobre o valor do débito remanescente os seguintes encargos moratórios:

I - multa de dois por cento; e

II - juros de mora de um por cento ao mês, calculados pro rata die.

§ 2º O valor total apurado nos termos do inciso II do § 1º e do § 8º terá o mesmo destino do principal e será lançado de imediato pela CCEE, conforme Cronograma de Liquidação, como ajuste por não liquidação (crédito ou débito) na primeira contabilização em processamento.

§ 3º Os valores monetários decorrentes da aplicação da multa estabelecida no inciso I do § 1º deverão ser cobrados de forma apartada e destinados ao abatimento de Encargos de Serviços do Sistema - ESS.

§ 4º É devida a atualização monetária dos valores associados à multa estabelecida no inciso I do § 1º, devendo ser utilizado, caso necessário, o índice de correção estabelecido no § 8º.

§ 5º É vedada a incidência da multa sobre os valores lançados como ajuste por não liquidação de períodos anteriores.

§ 6º Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total contabilizado, excetuando-se a parcela referente aos encargos moratórios de períodos anteriores.

§ 7º No caso de pagamento parcial, o valor correspondente será utilizado prioritariamente para abater ou liquidar débitos constituídos anteriormente, respeitada a ordem cronológica de constituição.

§ 8º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do § 1º, os valores que não forem liquidados na data prevista deverão ser atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, a partir da data de vencimento até o dia da efetiva liquidação do documento de cobrança, calculado "pro rata die".

Art. 85. Os conflitos e as questões que estejam em processo judicial ou arbitral não poderão afetar o cronograma de contabilização e liquidação das operações efetuadas no âmbito da CCEE, ressalvado o disposto no art. 118.

CAPÍTULO V DAS GARANTIAS FINANCEIRAS

Seção I Disposições Gerais

Art. 86. A constituição de garantias financeiras é condição necessária à adesão e à operação do agente de mercado no âmbito da CCEE, nos termos desta Resolução e de Procedimento de Comercialização específico.

§ 1º A constituição de garantias financeiras tem por finalidade assegurar aos agentes da CCEE a efetivação dos registros validados de contratos de compra e venda por eles realizados, assim como a preservação do MCP.

§ 2º Excepciona-se o disposto no caput às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo do disposto no art. 66 e no inciso III e § 2º do art. 72, ou da disciplina sucedânea.

Art. 87. A cada ciclo de contabilização e liquidação financeira do MCP, a CCEE poderá divulgar o valor da exposição financeira do agente da CCEE, de que trata o § 1º do art. 105, para o mês de referência.

§ 1º A divulgação de que trata o caput possuirá caráter meramente informativo e, se for efetuada, deverá:

I - considerar os montantes de energia contratada relativos à posição contratual final do agente no mês de referência;

II - utilizar os dados de medição advindos do SCDE para o mês de referência;

III - reproduzir todas as apurações algébricas aplicáveis ao processo de contabilização das operações do MCP; e

IV - ser realizado com a aplicação das regras de comercialização necessárias à obtenção de todas as componentes financeiras que formam o valor monetário que será considerado no processo de liquidação financeira do MCP.

Art. 88. As garantias financeiras, nos termos definidos neste Capítulo, devem ser constituídas pelo agente da CCEE mediante a contratação de operação de crédito junto:

I - ao agente garantidor, quando se tratar do limite operacional; e

II - qualquer instituição financeira apta a atuar em território nacional, de acordo com a aceitação do agente de liquidação, quando se tratar de garantias avulsas.

§ 1º Para a contratação a que alude o inciso II do caput, devem ser aceitos os seguintes ativos financeiros, isoladamente ou em composição:

I - moeda corrente nacional;

II - títulos públicos federais;

III - carta de fiança; ou

IV - quotas de fundos de investimento extramercado.

§ 2º Outros ativos financeiros podem ser aceitos pelo agente de liquidação, conforme condições com esse acordadas diretamente pelo agente da CCEE.

§ 3º Os ativos financeiros referidos nos incisos II a IV do § 1º devem ser assegurados pelo agente de liquidação contratado pela CCEE, na data prevista para depósito de recursos por parte dos agentes da CCEE devedores no âmbito da liquidação, bem como aqueles aceitos nos termos do § 2º.

Seção II Do Limite Operacional

Art. 89. Incumbe a cada agente da CCEE, à vista do disposto no § 1º do art. 86, constituir limite operacional suficiente ao estabelecimento das suas respectivas garantias financeiras, arbitrado consoante sua própria avaliação de risco acerca da conjuntura de mercado e de suas contrapartes, presente e futura.

Parágrafo único. O limite operacional de cada agente é arbitrado por sua conta, considerando-se presumido, para todos os fins, que:

I - o risco correspondente é integralmente conhecido e assumido;

II - a única medida apta a garantir, de modo absoluto, as operações realizadas por cada agente é constituir um limite operacional compatível com a totalidade do consumo apurado e dos contratos de venda ou cessão;

III - sua estipulação em valor aquém do recomendável caracteriza culpa ou dolo;

IV - sua estipulação em valores inferiores ao referido no inciso II, em confiança à eventual suficiência dos limites operacionais ou regularidade na conduta de suas contrapartes, implica o referido no inciso I e, eventualmente, no inciso III;

V - os efeitos decorrentes do disposto nos incisos III e IV devem ser integralmente suportados pelo agente da CCEE; e

VI - o risco inerente à contratação com contrapartes contempla a aplicação da disciplina atinente a não efetivação de registros validados de contratos.

Art. 90. O limite operacional, cujo valor mínimo deve ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou seu sucedâneo, bem como publicado pela CCEE anualmente a partir do dia 15 de janeiro, não será inferior aos seguintes valores mensais:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para consumidores especiais;

II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para consumidores livres;

III - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para comercializadores;

IV - R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os demais agentes, excluindo-se as concessionárias e permissionárias de distribuição.

Parágrafo único. Os valores a que alude o caput podem ser alterados pelo Superintendente de Regulação Econômica e Estudos do Mercado, conforme disposição de Procedimento de Comercialização específico, desde que submetidos previamente à consulta pública e estabelecidos com vacância mínima de seis meses para o início de vigência.

Art. 91. O limite operacional deve ser contratado com até dois agentes garantidores, observando-se seus critérios de vigência, a que aludem os §§ 1º e 2º do art. 96.

§ 1º O agente garantidor é solidariamente responsável com o agente da CCEE contratante, até o respectivo montante contratado, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, figurando como contraparte na obrigação financeira.

§ 2º A concessão de limite operacional é condicionada à existência de uma conta corrente específica aberta em nome do agente da CCEE perante o agente de liquidação.

§ 3º Na hipótese de a contratação do limite operacional pelo agente da CCEE ser totalmente descontinuada, novo(s) agente(s) garantidor(e s) deve(m) ser contratado(s) em até trinta dias, contados da comunicação da denúncia à CCEE pelo agente garantidor, único ou remanescente, sob pena de desligamento do agente da CCEE nos termos do regulamento de regência.

§ 4º Efetivada a denúncia a que alude o § 3º em até dois dias úteis após a liquidação corrente, o agente garantidor correspondente se obriga ao cumprimento integral das avenças então em vigor pela liquidação financeira corrente e as duas liquidações subsequentes, mesmo que outro agente garantidor permaneça contratado.

§ 5º Com a efetivação da contratação de novo(s) agente(s) garantidor(e s), na hipótese da descontinuidade total a que alude o § 3º, a obrigação a que alude o § 4º remanesce de forma subsidiária.

§ 6º Aos novos geradores que venham a se comprometer exclusivamente com contratos regulados, a contratação de limite operacional é apenas facultada até o momento previsto em Procedimento de Comercialização específico para a operacionalização de sua adesão à CCEE.

Seção III Da Garantia Avulsa

Art. 92. Faculta-se a cada agente, em complemento ao respectivo limite operacional, constituir garantias avulsas complementares.

§ 1º O montante mensal total de garantias avulsas que podem ser constituídas poderá ser restrito, nos termos de Procedimento de Comercialização específico, a uma fração do limite operacional correspondente, podendo ainda ser integralmente suprimido.

§ 2º A restrição a que alude o § 1º pode ser estratificada por:

I - categoria de comercialização e geração, bem como suas respectivas classes; e

II - porte do agente, podendo-se considerar, para tanto, potências instaladas, montantes comercializados, quantidade de instalações ou afim.

§ 3º A restrição a que alude o § 1º pode ser reavaliada pela ANEEL a cada doze meses.

Art. 93. Para o estabelecimento da limitação referida no § 1º do art. 92, deve-se observar:

I - o disposto no caput e no parágrafo único do art. 90;

II - a evolução e os incentivos adequados que propiciem a concorrência efetiva entre os agentes garantidores, evitando-se a reserva de mercado, a prática de preços abusivos e outras infrações à ordem econômica; e

III - o incentivo gradual à contratação preferencial do limite operacional que, ao desestimular a estipulação bilateral e estritamente privada de garantias, confere maior eficiência ao conjunto das operações e menores custos.

Parágrafo único. Consoante informações prestadas acerca da conduta dos agentes garantidores quanto à diretriz instituída pelo inciso II do caput, poderão ser adotadas outras medidas atinentes à prevenção ou repressão de infrações contra a ordem econômica ou o sistema financeiro nacional, mediante notificação aos demais órgãos e entidades competentes.

Seção IV Dos Procedimentos Operacionais

Subseção I Da Contratação e da Alteração do Limite Operacional

Art. 94. O limite operacional de cada agente pode ser reduzido a qualquer tempo, exceto no período compreendido pelas etapas seguintes:

I - efetivação dos registros validados de contratos de compra e venda de energia elétrica; e

II - conclusão da segunda liquidação subsequente à comunicação da intenção de redução à CCEE.

Parágrafo único. Toda comunicação de intenção de redução, quando realizada no período compreendido pelas etapas referidas nos incisos I e II do caput, opera seus efeitos a partir do término desses períodos.

Art. 95. O limite operacional de cada agente pode ser aumentado a qualquer tempo, observando-se que:

I - sua realização posterior à etapa de efetivação dos registros validados de contratos de compra e venda de energia elétrica, referida no inciso I do art. 94, não acarretará efeitos retroativos quanto à efetivação dos registros validados de contratos, tampouco à limitação do montante mensal total de garantias avulsas que podem ser constituídas, a que alude o § 1º do art. 92;

II - deve ser executado na liquidação corrente, se necessário e exequível; e

III - opera integralmente seus efeitos a partir da etapa imediatamente subsequente em que se dá a efetivação dos registros validados de contratos.

Art. 96. A contratação e a alteração do limite operacional deve observar a disciplina estabelecida em Procedimento d e Comercialização específico.

§ 1º Os agentes garantidores, ao ofertar seus produtos financeiros, podem estabelecer livremente prazos de vigência e condições para alteração do limite operacional, desde que não sejam incompatíveis com os direitos e obrigações estabelecidos por esta Resolução e demais normas de regência.

§ 2º Independentemente da vigência pactuada bilateralmente na contratação do limite operacional, para todos os fins de fato e de direito atinentes às operações do mercado de energia, este é considerado vigente por prazo indeterminado, cabendo exclusivamente ao agente garantidor, ofertante do produto financeiro, comunicar tempestivamente a denúncia à CCEE de modo a compatibilizar a vigência bilateral pactuada com o prazo e obrigações de que trata o § 4º do art. 91.

§ 3º O instrumento contratual celebrado pelo agente garantidor com cada agente da CCEE que verse acerca da concessão de limite operacional, além de outras cláusulas essenciais aos contratos, deve dispor, no mínimo, acerca de:

I - mecanismos de comunicação entre ambos;

II - prazo de vigência;

III - condições e formas de resolução e resilição contratual;

IV - montante contratado;

V - condições e formas para acréscimo e redução do montante contratado;

VI - obrigatoriedade de o agente garantidor prestar à CCEE, à ANEEL e ao BACEN, no âmbito das competências de cada instituição, informações atinentes ao fiel cumprimento das normas setoriais de regência quanto ao limite operacional, quando requeridas;

VII - referência ao Acordo Operacional celebrado entre a CCEE e o agente garantidor;

VIII - especificação da conta corrente do agente da CCEE, a que alude § 2º do art. 91;

IX - destinação exclusiva do limite operacional concedido à garantia das operações realizadas no âmbito da CCEE, consoante referido no § 1º do art. 86;

X - critérios de comunicação do limite operacional contratado a que aludem o caput do art. 101 e o art. 103;

XI - condicionamento de eficácia do instrumento contratual à disponibilização à CCEE do Termo de Autorização de Divulgação das Informações Financeiras; e

XII - cópia do Acordo Operacional celebrado entre a CCEE e o agente garantidor.

Subseção II Da Constituição de Garantias Avulsas

Art. 97. Faculta-se a cada agente, observado o disposto na Seção III do Capítulo V deste Título e em Procedimento de Comercialização específico, constituir garantias avulsas em complemento ao respectivo limite operacional.

§ 1º A constituição de garantias avulsas pode ser realizada a qualquer tempo, observando-se que:

I - sua realização posterior à etapa referida de efetivação dos registros validados de contratos de compra e venda de energia elétrica, referida no inciso I do art. 94, não acarretará efeitos retroativos quanto à efetivação dos registros validados de contratos;

II - ainda que configurada a hipótese referida no inciso I, as garantias devem ser executadas na liquidação corrente, se necessário e exequível;

III - não sobrevindo a execução referida no inciso II, as garantias avulsas constituídas operam integralmente seus efeitos a partir da etapa imediatamente subsequente em que se dá a efetivação dos registros validados de contratos; e

IV - sua realização em montantes superiores ao permitido, consoante disposto no § 1º do art. 92, desde que anterior à efetivação dos registros validados de contratos, opera seus efeitos quanto à efetivação, porém devendo-se observar a imposição de sanção de que tratam os arts. 108 e 109.

§ 2º Havendo excepcional cumulação de duas ou mais liquidações financeiras, faculta-se ao agente da CCEE constituir tempestivamente garantias avulsas em qualquer montante, de forma a complementar o limite operacional mensal que permanece inalterado.

Subseção III Das Instituições Garantidoras

Art. 98. A instituição financeira apta a atuar em território nacional que deseje se credenciar à operação como agente garantidor, nos termos desta Convenção e demais normas de regência, deve requerer seu credenciamento junto à CCEE.

Art. 99. Caberá à CCEE efetuar o credenciamento das instituições financeiras de que tratam o art. 98 e o inciso XVII do art. 3º.

§ 1º Somente as instituições financeiras credenciadas pela CCEE, por meio da assinatura de acordo operacional, poderão participar do processo de constituição de garantias financeiras associadas ao modelo de limite operacional.

§ 2º Deverão ser credenciadas, no mínimo, três instituições financeiras elegíveis à contratação de crédito pelo agente de mercado.

Art. 100. A CCEE deverá firmar acordo operacional com as instituições financeiras credenciadas, o qual deverá prever, no mínimo, as seguintes responsabilidades das credenciadas:

I - o pagamento das obrigações do agente contratante do crédito de três liquidações financeiras do MCP, no montante do limite operacional do agente;

II - a compensação dos recursos associados à liquidação financeira; e

III - a comunicação à CCEE, com antecedência mínima de três meses, caso haja a redução ou o cancelamento, distrato ou término da vigência do limite operacional do agente.

Subseção IV Da Informação e da Operacionalização das Garantias

Art. 101. Após a conclusão dos expedientes atinentes à obtenção de limite operacional pelo agente da CCEE, o agente garantidor deverá comunicar à CCEE, em caráter irrevogável e irretratável, o montante do limite operacional concedido, nos termos definidos no Procedimento de Comercialização.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às alterações do limite operacional a que alude a Subseção I desta Seção IV.

§ 2º O limite operacional concedido é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.

Art. 102. Consoante cronograma mensal das atividades previstas para a contabilização e respectiva liquidação, tem-se que:

I - na data prevista para depósito de recursos por parte dos agentes da CCEE devedores, na liquidação, o(s) agente(s) garantidor(e s) deve(m) proceder ao depósito dos valores respectivos em espécie, correspondentes aos montantes informados previamente pela CCEE;

II - os montantes a que alude o inciso I correspondem ao resultado financeiro proveniente da contabilização.

III - havendo dois agentes garantidores, a execução dos limites operacionais a que alude o inciso I será proporcional aos débitos contabilizados, sem subsidiariedade ou benefício de ordem;

IV - sem prejuízo do disposto no inciso III, é mandatória a observância do disposto no § 5º do art. 91 quanto a demais agentes garantidores porventura comprometidos;

V - quando efetivado o aumento do limite operacional entre a etapa de efetivação dos registros validados de contratos de compra e venda de energia elétrica e a informação dos montantes ao(s) agente(s) garantidor(e s) de que trata o inciso I, deve ser executado na liquidação corrente, se necessário e exequível;

VI - incumbe ao agente da CCEE depositar em espécie, na hipótese de seu limite operacional e outras garantias avulsas serem insuficientes, os valores restantes que quitem integralmente seus débitos, na data a que alude o inciso I; e

VII - a obrigação a que alude o inciso I deve ser cumprida pelo(s) agente(s) garantidor(es) independentemente de manifestação do agente da CCEE contratante, bem como não poderá ser obstada por eventual contraordem.

§ 1º Observado o disposto no caput e no § 1º do art. 96, é livre aos agentes garantidores ofertar produtos financeiros diferenciados, inclusive associando:

I - a concessão do limite operacional; e

II - a transferência à conta corrente específica do agente da CCEE, na data referida no inciso I do caput, dos recursos próprios do agente ou provenientes de qualquer outro produto financeiro.

§ 2º Independentemente das particularidades ou flexibilidades dos produtos financeiros ofertados, a transferência de recursos pelo agente garantidor à conta corrente específica do agente da CCEE na data referida no inciso I do caput, para todos os fins de fato e de direito atinentes às operações do mercado de energia, é considerada a efetivação da execução do limite operacional concedido.

Art. 103. São válidas, exclusivamente, as comunicações expedidas pelos agentes garantidores e pela CCEE, uma contra a outra, quanto à concessão ou alteração de limites operacionais.

Parágrafo único. As formas e os meios utilizados são aqueles disciplinados em Procedimento de Comercialização.

CAPÍTULO VI DA EFETIVAÇÃO DE REGISTROS VALIDADOS DE CONTRATOS

Seção I Dos Procedimentos Gerais para Efetivação

Art. 104. A cada ciclo de contabilização e liquidação financeira do MCP, a CCEE deverá verificar a condição potencial de inadimplência de cada agente vendedor ou cedente, em termos de garantias financeiras constituídas, observado o disposto no inciso II do art. 102, para fins de efetivação de registros validados de seus contratos de venda.

§ 1º Para os fins dispostos neste Capítulo, considera-se agente vendedor o agente da CCEE que efetue registro de venda de montantes de energia elétrica nos sistemas da CCEE, assim como de cessão de montantes.

§ 2º A verificação de que trata o caput deverá ser realizada após o encerramento do prazo para aumento do limite operacional ou constituição de garantias avulsas, assim como deverá considerar os dados de medição advindos do SCDE para o mês de referência.

Art. 105. A CCEE deve promover a efetivação dos registros de montantes de energia elétrica validados pelas contrapartes apenas quando suportados por garantias financeiras, montantes de geração medidos ou por outros montantes de compra já registrados e validados.

§ 1º Para a efetivação a que alude o caput, caso o agente vendedor ou cedente não constitua garantias financeiras para o mês de referência, a CCEE deverá promover ajuste nos volumes de energia elétrica associados a seus contratos de venda ou cessão validados pela parte compradora ou cessionária, de modo a compatibilizar a exposição financeira negativa apurada com os recursos financeiros aportados pelo agente vendedor ou cedente para honrar suas obrigações no âmbito da liquidação financeira do MCP, conforme disposto no art. 106.

§ 2º A compatibilização de que trata o § 1º deverá ser alcançada mediante:

I - o ajuste de montantes de energia elétrica atrelados aos contratos de venda ou cessão segundo os critérios estabelecidos no art. 106;

II - a utilização de todas as equações algébricas e dados de entrada aplicáveis ao processo de contabilização das operações do MCP para fins de apuração da exposição financeira negativa do agente vendedor; e

III - a conversão, para montantes de energia expressos em MWh, do valor correspondente à diferença entre o valor apurado das exposições financeiras negativas para o mês de referência e o valor efetivamente aportado de garantias financeiras.

§ 3º A conversão necessária para o processamento do disposto no inciso III do § 2º será promovida com base nos montantes modulados de energia contratada e nos valores horários do PLD do submercado de registro do respectivo contrato.

§ 4º A não efetivação de montantes de energia elétrica contratados, registrados e validados produz efeitos exclusivamente no âmbito da contabilização e liquidação financeira do MCP e demais apurações de responsabilidade da CCEE, sem prejuízo das avenças bilaterais e do direito à eventual reparação civil do contratante prejudicado.

Art. 106. O ajuste de montantes de energia elétrica a que alude o § 2º do art. 105 deve priorizar, na ordem seguinte, os volumes associados a:

I - contratos livremente negociados, inclusive os de venda realizados por agentes habilitados à comercialização varejista;

II - contratos decorrentes de leilão de ajuste;

III - CCEARs decorrentes de leilão de empreendimentos de geração existentes; e

IV - demais CCEAR e contratos de compra por agentes habilitados à comercialização varejista.

§ 1º Sobre os volumes de energia associados aos contratos referidos no inciso I do caput, o ajuste deve observar, como critério de priorização interna, a data de validação de registro mais recente de volume de energia.

§ 2º Sobre os volumes de energia associados aos contratos descritos nos incisos II a IV do caput, o ajuste deve ser efetivada proporcionalmente aos montantes contratados.

§ 3º Sobre os volumes de energia associados a CCEAR na modalidade de disponibilidade, o ajuste deve ser efetivada somente quanto à quantidade de energia cujas exposições financeiras no MCP no âmbito da CCEE sejam assumidas pelo vendedor.

§ 4º O ajuste dos montantes de contratos referidos nos incisos II a IV do caput implicam em acerto financeiro nos valores a faturar pela energia contratada referente ao mês contabilizado.

§ 5º Os Contratos Bilaterais Regulados - CBRs, utilizados para operacionalizar os contratos de que tratam os arts. 5º e 10 da Lei nº 13.182, de 2015, serão considerados como os contratos referidos no inciso I do caput.

Art. 107. Somente os registros efetivados pela CCEE devem ser considerados na apuração de penalidade de energia.

§ 1º Para consumidores especiais e livres, não é associada à insuficiência de lastro de energia a parcela de consumo que:

I - seja suportada pelas garantias financeiras constituídas, observado exclusivamente o montante a título de limite operacional; e

II - decorra de montantes de compra registrados e validados, porém não efetivados pela CCEE.

§ 2º Condiciona-se o disposto no § 1º à quitação integral dos débitos relativos à liquidação financeira para o mês de referência.

§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º aos autoprodutores, quando inexistir registro de contratos de venda.

Art. 108. A CCEE deve aplicar multa por descumprimento da obrigação do agente que:

I - não aportar garantias financeiras suficientes para permitir a efetivação dos registros de montantes de energia elétrica validados pelas contrapartes; e

II - constituir garantias avulsas em montantes superiores ao permitido, conforme disposto pelo inciso IV do § 1º do art. 97.

§ 1º A multa de que trata o caput corresponderá a dois por cento do valor não aportado ou do montante de garantias avulsas que superar o valor permitido, o que couber, e será lançada na liquidação financeira de penalidades.

§ 2º Caracterizada a mora no pagamento dos valores correspondentes à multa de que trata o caput, incidirão sobre o valor do débito remanescente juros de mora de um por cento ao mês, calculados "pro rata die", e será devida a atualização monetária promovida com base no IGP-M, divulgado pela FGV, a partir da data de vencimento até o dia da efetiva liquidação do documento de cobrança, calculado "pro rata die".

§ 3º É vedada a incidência de juros de mora sobre a parcela da multa relativa a encargos moratórios de períodos anteriores.

§ 4º A atualização monetária de que trata o § 2º deverá ser promovida com base no último número-índice do IGP-M publicado, sendo que, na hipótese de a atualização monetária no período de atraso resultar em valor negativo, a variação de valores será considerada nula.

Art. 109. Sem prejuízo do disposto no art. 108, a CCEE deve instaurar procedimento próprio com vistas a promover o desligamento do agente da CCEE quando:

I - houver ajuste nos volumes de energia elétrica associados a contratos de venda ou cessão validados pela parte compradora ou cessionária, de que trata o § 1º do art. 105; ou (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1014 DE 12/04/2022, efeitos a partir de 01/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - houver ajuste nos volumes de energia elétrica associados a contratos de venda ou cessão validados pela parte compradora ou cessionária, de que trata o § 1º do art. 105, nas seguintes hipóteses:

a) superior a cinco porcento, por três liquidações financeiras consecutivas; ou

b) superior a cinco porcento, por quatro vezes em um período que compreenda doze liquidações financeiras;

II - constituir garantias avulsas em montantes superiores ao permitido por três vezes em um período que compreenda doze liquidações financeiras.

Seção II Dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado

Art. 110. A CCEE deve promover o registro dos CCEAR por todo o período de suprimento, sendo que, a cada processo de contabilização, deverá também fazer cumprir o disposto na Seção I deste Capítulo, quanto à efetivação desses registros.

§ 1º A CCEE deverá proceder à suspensão de todos os registros remanescentes de qualquer CCEAR que, pela segunda vez ao longo do período de suprimento, não tenha sua efetivação de registro.

§ 2º A suspensão a que alude o § 1º aplica-se ao CCEAR vinculado à usina que não estiver em operação comercial.

§ 3º Na ocorrência da suspensão a que alude o § 1º, as partes contratantes deverão ser informadas pela CCEE em até dois dias úteis contados da data da suspensão.

§ 4º A CCEE deverá, a cada processo de contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica, verificar a condição definida no caput, sendo que a suspensão do registro do CCEAR, caso aplicável, deverá ser promovida de ofício.

Art. 111. A partir da suspensão a que alude o § 1º do art. 110, as distribuidoras signatárias do respectivo contrato, a cada processo de contabilização, sujeitar-se-ão à exposição financeira no MCP que, para fins tarifários, deve ser considerada como:

I - involuntária, no exato montante da energia contratada, desde o primeiro mês em que o CCEAR deixou de ter seus registros efetivados, caso a distribuidora exerça seu direito à resolução contratual; ou

II - voluntária, caso a distribuidora opte por manter sua relação contratual com o agente vendedor.

Parágrafo único. Na hipótese disposta no inciso II do caput, a distribuidora permanecerá credora junto ao agente vendedor no valor correspondente à exposição financeira, a ela atribuída no âmbito da liquidação financeira do MCP.

Art. 112. A resolução do CCEAR motivada pela suspensão de seu registro, nos termos desta Seção, prescindirá de manifestação adicional pela ANEEL, desde que o exercício pela distribuidora do direito à resolução contratual se dê em até trinta dias da data de recebimento da notificação emitida pela CCEE, de que trata o § 3º do art. 110.

§ 1º O reconhecimento à exposição involuntária está condicionado à comprovação, pela distribuidora, de ter envidado seu máximo esforço na recontratação de energia elétrica em montantes equivalentes àqueles objeto do contrato então resolvido.

§ 2º O disposto no § 1º será aferido a partir da efetiva resolução do CCEAR.

Art. 113. Na hipótese de o CCEAR não ser resolvido, o seu registro pela CCEE, nos termos do caput do art. 110, poderá ser retomado caso o agente vendedor:

I - promova o equacionamento dos débitos relacionados à exposição financeira do MCP assumida pelas distribuidoras signatárias dos CCEARs, no período em que os montantes contratados não foram contabilizados; e

II - esteja integralmente adimplente com todas as obrigações atinentes à comercialização no âmbito da CCEE.

§ 1º Na ocorrência do disposto no inciso I do caput, as partes signatárias do CCEAR deverão notificar a CCEE para que essa promova, a partir do primeiro dia do mês subsequente à referida notificação, o registro dos montantes contratados remanescentes, nos termos do caput do art. 110.

§ 2º A efetivação do disposto no § 1º, quando aplicável, não produz efeitos retroativos.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS A GARANTIAS FINANCEIRAS

Art. 114. A sistematização do processo de efetivação de registro de contratos de compra venda e cessão de energia elétrica de que trata esta Resolução não afasta a prerrogativa da CCEE de, com o propósito de garantir a segurança das operações no MCP, monitorar os agentes da CCEE e adotar outros critérios e condições para o registro de contratos, incluindo a análise da presença de indícios que elevem os riscos aos agentes no âmbito do MCP.

Art. 115. A CCEE deve comunicar a todos os seus agentes que os respectivos limites operacionais deverão ser constituídos, observado o disposto no art. 117, admitindo-se a constituição de garantias avulsas em montantes ilimitados enquanto não for realizada a comunicação.

Art. 116. A CCEE deverá observar o que se segue:

I - a opção da CCEE de divulgação do valor da exposição financeira do agente, se efetivada, deverá ser acrescida de cinco porcento ao valor calculado conforme os critérios estabelecidos no art. 87; e

II - na hipótese de o valor da exposição financeira negativa apurada, de que trata o art. 105, for superior ao valor da garantia financeira calculada pela CCEE, nos termos do inciso I, a efetivação dos registros de montantes de energia elétrica pela CCEE estará limitada a montante de energia correspondente à diferença entre o valor calculado no inciso I e o valor efetivamente aportado de garantias financeiras pelo agente vendedor ou cedente.

Art. 117. A exigibilidade do disposto no art. 115 está suspensa até a expedição de nova disciplina pela ANEEL.

§ 1º Até que se torne exigível a constituição de limites operacionais, de que trata esse Capítulo, os agentes da CCEE proponentes ou habilitados à comercialização varejista devem constituir garantias financeiras equivalentes ao limite operacional mediante:

I - contratação de cartas fiança com prazos de vencimento em trinta, sessenta e noventa dias, aportando mensalmente nova carta fiança com vencimento para noventa dias; ou

II - outros ativos financeiros aceitos e assegurados pelo agente de liquidação, desde que permitam a mesma sistemática do limite operacional, notadamente a possibilidade de execução fracionada mensal;

§ 2º A constituição de garantias financeiras, nos termos referidos no § 1º, deve ser informada pelo agente de liquidação à CCEE.

CAPÍTULO VIII DOS AJUSTES NA CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 118. No caso de existência de decisões judiciais ou administrativas de caráter provisório, a CCEE deverá proceder aos ajustes na contabilização e na liquidação, mediante a utilização de Mecanismo Auxiliar de Cálculo - MAC.

§ 1º No processo de ajustes, deverão ser preservados os dados e os valores originais do processo de Contabilização e de Liquidação considerado.

§ 2º Após a solicitação formal dos interessados, a CCEE deverá divulgar os resultados apurados através do MAC a que se refere o caput.

Art. 119. Os ajustes efetuados pela CCEE deverão ser cancelados quando da revogação ou suspensão das decisões referidas no art. 118, por meio de processo de adequação de resultados, a ser realizado na Contabilização, conforme cronograma a ser definido pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. Os valores resultantes do processo de adequação de resultados previsto no caput deverão ser divulgados aos Agentes da CCEE e considerados na Liquidação Financeira definitiva.

Art. 120. Na ocorrência de concessão de medida liminar ou tutela antecipada em processo judicial que determine, de forma expressa, a suspensão da obrigação de pagar eventual débito apurado na contabilização mensal realizada pela CCEE, anteriormente à realização da respectiva liquidação financeira do período mensal considerado, a CCEE deverá observar os seguintes procedimentos:

I - a suspensão da exigibilidade prevista no caput alcançará somente o Agente da CCEE que houver obtido a respectiva medida judicial e ficará limitada aos valores objeto da ação, não impedindo a liquidação dos demais valores apurados pela CCEE, caso em que o Agente de Liquidação deverá ser informado sobre os valores mensais contabilizados, com exclusão do valor controverso objeto da medida, o qual terá o tratamento disposto no art. 121;

II - a suspensão terá vigência enquanto presentes os efeitos da medida judicial considerada e não sujeitará o Agente da CCEE às penalidades tratadas nos Capítulos IV e VIII deste Título, com exceção do disposto no art. 121; e

III - o disposto neste artigo não dispensa o Agente da CCEE do cumprimento das demais obrigações previstas nesta Resolução e em outros regulamentos aplicáveis à atuação do beneficiado pela respectiva medida judicial.

Art. 121. Observando-se os limites da medida judicial citada no art. 120, a CCEE deverá proceder à apuração provisória dos valores controversos, cuja exigibilidade ficará suspensa, para o que poderá utilizar MAC e efetuar a apuração final dos valores quando da decisão judicial transitada em julgado ou quando tal medida for suspensa.

§ 1º Os valores apurados nos termos deste artigo deverão ser:

I - lançados em registro escritural especial a ser mantido pela CCEE em nome dos Agentes da CCEE impactados pela medida;

II - rateados entre os Agentes da CCEE credores afetados, na proporção da respectiva energia comercializada, no caso de débitos não relacionados a CCEARs; e

III - atribuídos, previamente ao processamento da contabilização mensal, às distribuidoras signatárias, no caso de débitos relacionados a CCEARs.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade da identificação dos credores afetados de que trata o inciso II do § 1º, o rateio dos valores controversos será efetuado conforme as disposições do § 1º do art. 83.

§ 3º O registro escritural especial representará apenas expectativa de direito de crédito dos agentes credores em face do agente beneficiário da medida judicial, devendo ser mantido em separado da contabilização de rotina realizada pela CCEE enquanto perdurarem os efeitos da medida judicial considerada, não implicando tal segregação qualquer lançamento nos registros de natureza contábil societária da CCEE.

§ 4º Na hipótese de extinção da medida judicial ou quando da decisão final do processo, a CCEE deverá:

I - lançar de imediato o valor do crédito constante do respectivo registro escritural especial, caso fique caracterizada a obrigação de pagamento que teve sua exigibilidade suspensa; ou

II - proceder ao cancelamento do registro escritural, caso fique caracterizada a procedência do questionamento feito pelo Agente da CCEE beneficiário da medida judicial.

§ 5º O lançamento do valor do crédito de que trata o inciso I do § 4º deverá ocorrer:

I - na primeira contabilização em processamento, no caso de valores que não estejam vinculados a CCEARs; e

II - em procedimento de cobrança específico, no caso de valores que estejam vinculados a CCEARs.

§ 6º Na hipótese de o procedimento de cobrança específico de que trata o inciso II do § 5º não resultar na quitação integral dos débitos pelo Agente da CCEE beneficiário da medida judicial, as distribuidoras afetadas poderão acionar a cláusula de rescisão dos respectivos CCEARs, observado o rito estabelecido no contrato.

§ 7º O valor do crédito, a ser contabilizado em decorrência do previsto no inciso I do § 4º, deverá ser atualizado monetariamente com base no IGP-M, divulgado pela FGV, desde a data em que deveria ter sido realizada a liquidação até o respectivo mês de seu lançamento na contabilização ou no procedimento de cobrança específico, conforme o caso.

CAPÍTULO IX DA RECONTABILIZAÇÃO

Art. 122. Observadas as Regras e Procedimentos de Comercialização específicos, os dados e os valores relativos a um processo de contabilização e liquidação mensal já encerrado, mesmo que auditados, poderão ser alterados em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, de revogação de liminar ou de decisão arbitral proferida nos termos da Convenção de Arbitragem prevista nesta Convenção, de decisão administrativa do Conselho de Administração ou de determinação legal.

§ 1º Para a recontabilização serão utilizados os mesmos programas computacionais e os dados originais, referentes à Contabilização e à Liquidação considerada, sujeitos a modificações, emendas ou inclusão de dados adicionais, se assim for determinado pelo Conselho de Administração, para cumprimento das decisões ou da determinação legal previstas no caput.

§ 2º O prazo para requerimento de recontabilização, por parte de um agente da CCEE, será de no máximo 3 (três) meses após a realização da Liquidação Financeira do período mensal considerado, entendida esta como a data de depósito dos créditos aos agentes credores da respectiva Liquidação Financeira.

§ 3º O processamento da recontabilização será realizado pela CCEE, caso julgado procedente, conforme cronograma a ser definido pelo Conselho de Administração, observando o estabelecido em Procedimentos de Comercialização específicos.

CAPÍTULO X DA AUDITORIA DO PROCESSO DE CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA

Art. 123. Após aprovação pelo Conselho de Administração, a CCEE deverá contratar empresa de auditoria para auditar e certificar os dados, resultados e sistemas dos Processos referidos no art. 17, inciso II, desta Convenção.

§ 1º A empresa de auditoria deverá, sem prejuízo para os processos no âmbito da CCEE, atender às solicitações de esclarecimentos específicos formuladas por qualquer agente da CCEE, sobre os trabalhos por ela desenvolvidos.

§ 2º O prazo do contrato referido no caput não excederá ao período correspondente a 5 (cinco) exercícios consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de 02 (dois) exercícios para a sua recontratação.

§ 3º O escopo das auditorias promovidas pela CCEE deverá ser informado pela CCEE à ANEEL, quando das contratações das respectivas empresas de auditoria.

Art. 124. A empresa de auditoria reportar-se-á ao Conselho de Administração, que deverá enviar à Assembleia-Geral, para aprovação, o relatório anual de auditoria, que será divulgado a todos os agentes da CCEE e à ANEEL.

Art. 125. Antes da divulgação de resultados decorrentes da aplicação de novas Regras e Procedimentos implementados nos sistemas da CCEE, todos os programas computacionais utilizados para tal fim deverão ser submetidos aos seguintes procedimentos e ordem de priorização:

I - certificação pelo auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira;

II - aprovação pelo Conselho de Administração da CCEE; e

III - encaminhamento para a ANEEL das recomendações e eventuais aperfeiçoamentos constantes do relatório de auditoria.

§ 1º Excepcionam-se ao disposto no caput os desenvolvimentos e manutenções evolutivas dos programas computacionais, quando consonantes às normas em vigor, observando-se:

I - a prévia aprovação ou determinação da ANEEL; e

II - auditoria imediatamente subsequente, a ser encaminhada para a ANEEL.

§ 2º Excepciona-se ao disposto no caput a atualização de sistema de mero expediente, bem como a manutenção corretiva indispensável à adequada aplicação das normas em vigor, observando-se:

I - o envio à ANEEL de relatório mensal com todas as intervenções realizadas e respectivas justificações;

II - a emissão de comunicado a todos os agentes da CCEE, disponibilizando o relatório a que alude o inciso I; e

III - o processo de certificação a que alude o inciso I do caput deve abranger todas as intervenções efetivadas no período compreendido entre a certificação presente e a imediatamente anterior, com vistas a verificar sua adequação às condições referidas neste parágrafo.

CAPÍTULO XI DO PROCESSO DE APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DAS CESSÕES DO MCSD

Art. 126. O Processo de Apuração e Liquidação Financeira do MCSD será realizado conforme Procedimentos de Comercialização específicos.

§ 1º A participação no Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD é compulsória, ressalvando-se o disposto no § 1º do art. 9º.

§ 2º A CCEE poderá contratar instituição financeira para fins de prestação de serviços de Liquidação Financeira das Cessões do MCSD.

§ 3º O acionamento do MCSD deverá preceder à redução dos montantes dos CCEARs, prevista nos incisos I, II e III do caput do art. 29 do Decreto nº 5.163, de 2004.

§ 4º As reduções de energia contratada deverão implicar a correspondente redução de potência associada.

Art. 127. Ocorrendo inadimplência de Agentes Compradores Cessionários, a CCEE deverá realizar o rateio dos valores inadimplidos entre os Agentes da CCEE credores diretamente afetados, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.

Parágrafo único. A eventual inadimplência deverá ser tratada mediante acionamento do mecanismo de garantias no âmbito do Termo de Cessão ou faturamento bilateral, sem interferência da CCEE.

Art. 128. Os valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD, mesmo que auditados, poderão ser alterados em decorrência de determinação legal, arbitral ou de decisão administrativa do Conselho de Administração da CCEE.

Parágrafo único. A reapuração e consequente alteração dos valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD serão tratadas em Procedimento de Comercialização específico.

Art. 129. A metodologia de apuração dos valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD deverá integrar o sistema de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD.

CAPÍTULO XII DA ENERGIA DE RESERVA

Art. 130. A assinatura do CER é compulsória para todos os agentes de geração vendedores nos leilões para contratação de energia de reserva.

Art. 131. A adesão ao CONUER é compulsória para a CCEE e para todos os agentes de distribuição, consumidores livres, consumidores especiais, autoprodutores que comercializam energia no SIN e agentes de exportação e os agentes de geração hidráulica participantes do MRE, enquadrados no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.203, de 9 de dezembro de 2015, que optaram pela repactuação do risco hidrológico.

Art. 132. A contabilização e a liquidação financeira relativa à contratação da energia de reserva ocorrerão exclusivamente no âmbito do MCP, com periodicidade mensal.

§ 1º A liquidação financeira de que trata o caput deverá ser específica para as operações envolvendo o recebimento do EER e das penalidades, e o pagamento aos agentes de geração vendedores.

§ 2º A CCEE poderá contratar instituição financeira para fins de prestação de serviços de liquidação financeira das operações relativas à energia de reserva.
Art. 133. A CCEE deverá manter a CONER, observando o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.353, de 2008, e em disciplina específica da ANEEL.

CAPÍTULO XIII DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA RELATIVA ÀS COTAS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 7.805, DE 2012.

Art. 134. A liquidação financeira relativa às cotas ocorrerá exclusivamente no âmbito do MCP, com periodicidade mensal.

§ 1º A liquidação financeira de que trata o caput deverá ser específica para as operações envolvendo o recebimento das distribuidoras e o pagamento aos agentes de geração signatários dos contratos de concessão no regime de cotas.

§ 2º A CCEE deverá contratar instituição financeira para fins de prestação de serviços de liquidação financeira das operações de que trata o caput.

CAPÍTULO XIV DO MONITORAMENTO DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 135. Estabelecer as condições e os procedimentos para o monitoramento da comercialização de energia elétrica.

Parágrafo único. O monitoramento, realizado pela CCEE, caracteriza-se pela utilização de sua base de dados e, quando identificada conduta atípica, a CCEE poderá requisitar de seus agentes, em caráter sigiloso, as informações que julgar relevantes, inclusive de preços, estabelecendo prazo para cumprimento, a fim de analisar as condutas de seus agentes.

Art. 136. A CCEE deverá enviar mensalmente à ANEEL relatórios que contenham, no mínimo, as seguintes informações:

I - principais dados do processo de contabilização e liquidação financeira do MCP;

II - resultados da aplicação da disciplina normativa atinente a garantias financeiras e homologação de registros validados de contratos, com a análise respectiva;

III - índice de inadimplência com o expurgo da cumulatividade dos débitos, evidenciando-se a influência de decisões judiciais, arbitrais, administrativas ou do Conselho de Administração - CAd da CCEE;

IV - acompanhamento da assinatura dos contratos atinentes ao ACR e dos respectivos aditivos e garantias, bem como, quando houver, as pendências e os agentes que descumpriram com suas obrigações;

V - a existência de contrato efetivamente registrado, contabilizado e liquidado em montantes que denotem intenção de simular negócios jurídicos;

VI - comercialização de cessão de montantes de energia e potência, nos termos da disciplina normativa que dispõe sobre critérios e condições para o registro de contratos de compra e venda de energia elétrica e de cessão de montantes de energia elétrica e de potência, firmados no ACL;

VII - comercialização de cessão de energia e lastro entre usinas à biomassa comprometidas com CER, nos termos da disciplina normativa que dispõe sobre a matéria; e

VIII - oposições a novas modelagens de representados, impostas pela CCEE a varejistas em razão de incompatibilidade com as projeções de balanço energético declaradas pelo varejista.

Art. 137. A CCEE deverá enviar à ANEEL, até 1º de março de cada ano, relatório referente ao ano civil anterior sobre as atividades de monitoramento do mercado, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - resumo das medidas excepcionais adotadas pela CCEE no período;

II - requisições de informações dos agentes de que trata o Parágrafo Único do art. 135 e os respectivos embasamentos, relacionando-os aos procedimentos de monitoramento;

III - tratamento de informações recebidas pela Central de Monitoramento da CCEE sobre práticas indesejáveis ou em desacordo com normas e legislação vigentes, que possam imputar risco às operações da CCEE;

IV - lista de reapuração de valores divulgados pela CCEE, das recontabilizações e dos ajustes de contabilização;

V - casos em que foi necessária a utilização de MAC e os ajustes inseridos no SCL decorrente de deliberação do Conselho de Administração - CAd da CCEE, detalhando as motivações e consequências;

VI - número de vendedores por classe de agentes e volume transacionado de energia para cada classe;

VII - número de compradores por classe de agentes e volume transacionado de energia para cada classe;

VIII - volume transacionado no MCP em base mensal, separado por perfil de agente para a situação de credor e devedor, em quantidade (MWmed) e valores (R$);

IX - classificação dos agentes em termos de vendas, compra, crescimento de vendas e crescimento de compra, para cada tipo de perfil;

X - garantia física do sistema comparada com o volume transacionado total, em base mensal e anual;

XI - garantia física do sistema elétrico, segregada por fonte e por regime comercial, tal como a energia incentivada, convencional, Itaipu, regime de cotas, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; e

XII - volume transacionado vinculado à garantia física, segregado por fonte.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 138. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 249, de 11 de agosto de 1998;

II - a Resolução nº 271, de 19 de agosto de 1998;

III - a Resolução nº 18, de 28 de janeiro de 1999;

IV - a Resolução nº 223, de 30 de junho de 1999;

V - a Resolução nº 290, de 3 de agosto de 2000;

VI - a Resolução nº 390, de 11 de setembro de 2001;

VII - a Resolução nº 73, de 8 de fevereiro de 2002;

VIII - a Resolução nº 102, de 1º de março de 2002;

IX - a Resolução nº 103, de 1º de março de 2002;

X - a Resolução nº 447, de 23 de agosto de 2002;

XI - a Resolução nº 552, de 14 de outubro de 2002;

XII - a Resolução nº 610, de 6 de novembro de 2002;

XIII - a Resolução nº 635, de 21 de novembro de 2002;

XIV - a Resolução nº 91, de 27 de fevereiro de 2003;

XV - a Resolução nº 237, de 21 de maio de 2003;

XVI - a Resolução nº 246, de 23 de maio de 2003;

XVII - a Resolução nº 329, de 3 de julho de 2003;

XVIII - a Resolução nº 352, de 22 de julho de 2003;

XIX - a Resolução nº 688, de 24 de dezembro de 2003;

XX - a Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004;

XXI - o art. 4º da Resolução Normativa nº 152, de 9 de março de 2005;

XXII - a Resolução Normativa nº 260, de 3 de abril de 2007;

XXIII - a Resolução Normativa nº 263, de 17 de abril de 2007;

XXIV - a Resolução Normativa nº 348, de 6 de janeiro de 2009;

XXV - a Resolução Normativa nº 519, de 11 de dezembro de 2012;

XXVI - o art. 43 da Resolução Normativa nº 530, de 21 de dezembro de 2012;

XXVII - os arts. 1º a 32 da Resolução Normativa nº 545, de 16 de abril de 2013;

XXVIII - os arts. 34 a 39 da Resolução Normativa nº 545, de 16 de abril de 2013;

XXIX - o art. 14 da Resolução Normativa nº 570, de 23 de julho de 2013;

XXX - a Resolução Normativa nº 571, de 23 de julho de 2013;

XXXI - os arts. 1º a 31 da Resolução Normativa nº 622, de 19 de agosto de 2014;

XXXII - o art. 31-A da Resolução Normativa nº 622, de 19 de agosto de 2014;

XXXIII - os arts. 33 e 34 da Resolução Normativa nº 622, de 19 de agosto de 2014;

XXXIV - a Resolução Normativa nº 647, de 3 de fevereiro de 2015;

XXXV - o art. 5º da Resolução Normativa nº 649, de 27 de fevereiro de 2015;

XXXVI - o art. 8º da Resolução Normativa nº 658, de 14 de abril de 2015;

XXXVII - o art. 15 da Resolução Normativa nº 684, de 11 de dezembro de 2015;

XXXVIII - a Resolução Normativa nº 701, de 2 de fevereiro de 2016;

XXXIX - a Resolução Normativa nº 751, de 13 de dezembro de 2016;

XL - os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 869, de 28 de janeiro de 2020;

XLI - os arts. 8º e 9º da Resolução Normativa nº 869, de 28 de janeiro de 2020;

XLII - os arts. 12, 13 e 14 da Resolução Normativa nº 869, de 28 de janeiro de 2020;

XLIII - o art. 22 da Resolução Normativa nº 869, de 28 de janeiro de 2020;

XLIV - o art. 27 da Resolução Normativa nº 869, de 28 de janeiro de 2020;

XLV - o art. 18 da Resolução Normativa nº 885, de 23 de junho de 2020;

XLVI - o art. 14 da Resolução Normativa nº 904, de 8 de dezembro de 2020;

XLVII - o Despacho nº 2.718, de 18 de agosto de 2015;

Art. 139. Os atos e fatos ocorridos na vigência dos atos revogados no art. 138 permanecem por esses regidos.

Art. 140. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA