Resolução ANEEL nº 102 de 01/03/2002

Norma Federal

Institui a Convenção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE).

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos V, VIII e IX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , o que determina a Medida Provisória nº 29, de 7 de fevereiro de 2002 , o que consta dos Processos nos 48500.003042/01-42, 48500.003325/01-67 e 48500.004645/98-76, e considerando que:

o art. 12 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , que fixava a obrigatoriedade da adesão ao Acordo Multilateral que instituiu o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, foi revogado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 29, de 7 de fevereiro de 2002 ;

a forma de regência do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) e a forma de administração de sua prestadora de serviços - a Administradora de Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (ASMAE) - constituíram fator impeditivo ao curso normal das operações de compra e venda de energia elétrica e, especialmente, ao alcance da necessária contabilização e liquidação das transações realizadas no segmento de curto prazo do mercado;

os impedimentos ao bom funcionamento do MAE impuseram ao Governo Federal a opção pela decisão de reformular a organização do Mercado, conferindo-lhe personalidade jurídica própria e regência específica;

o art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , que estabelecia a regulamentação do MAE e coordenava a assinatura do Acordo de Mercado pelos agentes, foi alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 29, de 7 de fevereiro de 2002 ;

a Resolução ANEEL nº 73, de 8 de fevereiro de 2002 , estabelece normas para a transição no MAE do período de auto-regulado para o Mercado regulado, resolve:

Art. 1º Instituir, na forma do Anexo desta Resolução, a Convenção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, estabelecendo a estrutura e a forma de funcionamento do MAE.

Parágrafo único. O estatuto do MAE deverá ser elaborado com base na Convenção ora instituída.

Art. 2º As mudanças definidas por meio desta Resolução não eliminam os direitos e obrigações resultantes das transações de compra e venda de energia elétrica realizadas sob o amparo do Acordo de Mercado e da Resolução ANEEL nº 290, de 3 de agosto de 2000 , estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO
CONVENÇÃO DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA

Das Definições

Art. 1º Para os fins e efeitos do disposto nesta Convenção são adotados os seguintes termos, expressões, conceitos e definições:

Agente de Comercialização - Agente titular de autorização, concessão ou permissão, outorgada pelo Poder Concedente, para fins realização de transações de energia elétrica no MAE, visando, primordialmente, o atendimento ao consumidor final.

Agente de Exportação - Agente titular de autorização, outorgada pelo Poder Concedente, para fins de exportação e realização de transações de energia elétrica no MAE.

Agente de Geração - Agente titular de concessão, permissão ou autorização, outorgada pelo Poder Concedente, para fins de geração e realização de transações de energia elétrica no MAE.

Agente de Importação - Agente titular de autorização, outorgada pelo Poder Concedente, para fins de importação e realização de transações de energia elétrica no MAE.

Assembléia-Geral - Órgão deliberativo superior do MAE.

Agente de Mercado - Qualquer Agente Participante do MAE.

Auditor do Processo de Contabilização e Liqüidação - Empresa independente, reconhecida publicamente, responsável pela auditoria do Processo de Contabilização e Liqüidação no MAE.

Autoridade Competente - Pessoa, instituição ou órgão com competência estatutária ou atribuída pela legislação, para representar o poder público e agir em função das atribuições pertinentes.

Autorização - Delegação para fins de prestação de serviços de competência da União, pelo Poder Concedente, por prazo reduzido e em caráter excepcional.

Câmara de Arbitragem do MAE - Entidade destinada a estruturar, organizar e administrar processo alternativo de solução de conflitos, de âmbito específico, por meio de arbitragem, mediante seleção, credenciamento, treinamento e indicação de árbitros, bem como regulamentar e criar a infra-estrutura necessária para decidir sobre os respectivos processos.

Categoria Produção - Composta pela classe dos Agentes de Geração e pela classe dos Agentes de Importação e dos de Autoprodução.

Categoria Consumo - Composta pela classe dos Agentes de Comercialização dos Consumidores Livres e dos Agentes de Exportação.

Concessão - Delegação para fins de prestação de serviços de competência da União, objeto de licitação estabelecida pelo Poder Concedente, formalizada via contrato de concessão.

Conflitos - Hipótese em que haja oposição manifesta de interesses entre Agentes do Mercado que reflita entendimentos diferentes a respeito da Convenção do Mercado, Regras do Mercado e seus procedimentos ou qualquer norma aplicável ao MAE à qual se encontrem submetidos ou discordância de qualquer Agente do Mercado com respeito à aplicação pelo MAE das Regras do Mercado e seus procedimentos.

Conselho de Administração do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - Colegiado composto por profissionais eleitos pela Assembléia Geral, sendo um indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

Consumidor Final - Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que assume a responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais derivadas da utilização, como usuário final, da energia elétrica.

Consumidor Livre - Consumidor que adquire energia elétrica de qualquer fornecedor, conforme legislação e regulamentos específicos.

Contabilização - Processo de apuração da movimentação de energia elétrica entre os agentes que participam do MAE, que determina em intervalos temporais definidos, a situação de cada agente, como credor ou devedor no referido Mercado.

Contrato Bilateral - Documento comercial resultante da negociação entre agentes do Mercado, tendo por objeto estabelecer preços e volumes para as transações de compra e venda de energia elétrica, em intervalos temporais determinados.

Convenção Arbitral - Cláusula compromissória por meio da qual os agentes do MAE comprometem-se a submeter à Câmara de Arbitragem do MAE os conflitos relativamente às atividades desenvolvidas no âmbito do MAE, a esta Convenção e às Regras de Mercado, inclusive respectivos procedimentos, visando a solução dos mesmos.

Convenção do MAE - Documento estabelecido pela ANEEL, por determinação da Medida Provisória nº 29, de 8 de fevereiro de 2002 , que define as condições para a instituição e o funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica.

Custo Marginal de Operação - Custo por unidade de energia produzida para atender a um acréscimo de carga no sistema.

Custo de Restrição de Operação - Custo relativo ao ressarcimento, por restrições de operação, efetuado às unidades geradoras cuja operação difere do despacho sem restrições definido no planejamento da operação otimizada dos recursos dos sistemas interligados.

Encargos de Serviços do Sistema (ESS) - Valores monetários destinados à recuperação do custo, não coberto pelo preço do MAE, incorrido na manutenção do atendimento dos sistemas interligados dentro de condições operativas padronizadas.

Excedente Financeiro - Diferença positiva entre o total de pagamentos e o total de recebimentos no MAE, que surge devido às transações de energia entre submercados e à diferença de preços..

Garantias Financeiras - Meios, executáveis extrajudicialmente, com que se assegura o cumprimento de uma obrigação de pagamento.

Liquidação - Processo de pagamento e recebimento de obrigações e direitos apurados no MAE, referentes à compra e venda de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo.

Maioria Simples - Metade mais um dos votos dos membros presentes.

Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) - Mecanismo de compartilhamento dos riscos hidrológicos que afetam seus participantes, decorrentes particularmente dos efeitos da otimização centralizada do sistema sobre os níveis de geração de cada usina.

Medidor - Instrumento registrador de energia elétrica e potência ativa ou reativa.

Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) - Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, atuando segundo Regras do Mercado e Procedimentos do Mercado estabelecidos pela ANEEL, com a finalidade de viabilizar as transações de energia elétrica entre os agentes, por meio de contratos bilaterais e de mercado de curto prazo, restrito aos sistemas interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste.

Mercado de Curto Prazo - Segmento do MAE onde é transacionada a energia elétrica não contratada bilateralmente, as eventuais sobras de contratos bilaterais de compra de energia elétrica firmados pelos agentes da Categoria Consumo e as insuficiências em relação aos contratos bilaterais de venda de energia elétrica de responsabilidade dos agentes da Categoria Produção.

Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) - Agente instituído pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, responsável pela coordenação e controle da operação do sistema interligado.

Penalidades - Sistema ou conjunto de sanções aprovadas pela ANEEL, aplicável em caso de inobservância ou descumprimento das Regras de Mercado ou dos Procedimentos de Mercado.

Período de Apuração - Intervalo de tempo em que as condições de oferta e demanda de energia levam à definição de um esquema de produção específico e à determinação do respectivo Preço do Mercado de Curto Prazo.

Permissão - Delegação, para fins de prestação de serviço público, a título precário, estabelecida pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica, formalizada via contrato de permissão.

Poder Concedente - A União ou entidade por ela designada.

Ponto de Medição - Local definido para instalação de instrumentos para medir grandezas elétricas.

Preço do Mercado de Curto Prazo - Preço calculado pelo MAE, vigente para cada período de apuração e por submercado, utilizado para valorar a energia elétrica não contratada transacionada no MAE.

Procedimentos do Mercado - Conjunto de normas operacionais que definem os requisitos e prazos necessários ao desenvolvimento das atribuições do MAE, incluindo as estabelecidas nas Regras do Mercado.

Processo de Arbitragem - Conjunto de procedimentos extrajudiciais com vistas à solução de conflitos entre os agentes integrantes do MAE.

Processo de Contabilização e Liquidação - Conjunto de operações envolvendo a medição, o registro de contratos bilaterais, a contabilização pelo regime de competência, a conciliação, a liqüidação financeira do Mercado de Curto Prazo, a valoração daquelas transacionadas no Mercado de Curto Prazo, bem como o gerenciamento das transferências financeiras entre os agentes participantes do MAE e o universo de programas e métodos utilizados.

Racionamento - Redução compulsória do fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais, decretada pelo Poder Concedente.

Receitas Advindas da Aplicação de Penalidades - Valores monetários obtidas em decorrência da aplicação de penalidades aos Agentes do MAE.

Rede Básica - Sistema elétrico interligado constituído pelas linhas de transmissão, barramentos, transformadores de potência e equipamentos com tensão igual ou superior a 230 kV ou instalações em tensão inferior, quando especificamente definidas pela ANEEL.

Rede de Distribuição - Conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão inferior a 230 kV ou instalações em tensão igual ou superior, quando especificamente definidas pela ANEEL.

Regras do Mercado - Conjunto de regras comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos agentes participantes do mercado.

Submercados - Subdivisões do mercado, correspondentes a áreas do sistema interligado, para as quais serão estabelecidos preços específicos e cujas fronteiras são definidas em função da presença e duração de restrições relevantes de transmissão.

Do Objeto, Condições e Obrigações dos Agentes

Art. 2º A presente Convenção, de prazo de duração indeterminado, estabelece as bases de funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica-MAE, regendo as obrigações e os direitos dos agentes e seus membros, as garantias financeiras, as penalidades, a gestão econômico-financeira e as Regras do Mercado e os Procedimentos do Mercado, além de outras estipulações pertinentes.

Art. 3º Competem a ANEEL a autorização, a regulamentação e a fiscalização do MAE.

Parágrafo único. Inclui-se no escopo da regulamentação a definição e a aprovação das Regras do Mercado, dos Procedimentos do Mercado e das penalidades aplicáveis no caso de seu descumprimento.

Art. 4º A compra e venda de energia elétrica no MAE será feita exclusivamente entre agentes participantes do MAE, considerando:-.

§ 1º Os agentes da Categoria Produção alocarão toda sua energia elétrica ao MAE e os agentes da Categoria Consumo atenderão a todas as suas necessidades de energia elétrica no âmbito do MAE.

§ 2º Os agentes de comercialização poderão adquirir energia, de geradores não participantes do MAE.

§ 3º Os contratos de compra e venda de energia resultantes do disposto no parágrafo anterior deverão ser registrados no MAE, para fins de verificação do atendimento ao disposto no art. 5º.

§ 4º O Encargo dos Serviços do Sistema - ESS - incide sobre todo o volume da compra de energia elétrica pelos agentes da categoria consumo, quer adquirido pela via contratual ou no mercado de curto prazo, em cada período de apuração, e é rateado de acordo com o estabelecido nas Regras do Mercado.

§ 5º Os contratos, no âmbito do MAE, não implicam necessariamente na entrega física de energia por parte do agente da categoria consumo, podendo a energia ser entregue por outro agente da categoria produção, seja em função da operação otimizada do sistema, do despacho de geração ou importação por ordem de mérito de preço, ou por agentes da categoria consumo detentores de sobras relativamente a seus contratos bilaterais.

Art. 5º Um percentual mínimo do montante de energia comercializada pelos agentes participantes do MAE com consumidores finais, a ser estabelecido pela ANEEL deverá estar coberto por energia assegurada, participante ou não do MRE, ou por contratos de compra de energia, cujo prazo mínimo de duração será também estabelecido pela ANEEL.

Art. 6º O preço da energia elétrica no Mercado de Curto Prazo será calculado por Submercados pelo MAE, conforme as Regras do Mercado.

Parágrafo único. Os preços serão utilizados para valorar todas as quantidades de energia contabilizadas, que não estejam cobertas por contratos bilaterais registrados no Processo de Contabilização e Liquidação, respeitado o Mecanismo de Realocação de Energia.

Art. 7º Todo agente que opera no MAE deve oferecer Garantias Financeiras condizentes com seus compromissos financeiros.

§ 1º As Garantias Financeiras referidas no caput deste artigo e as Penalidades vinculadas à liquidação financeira da compra de energia elétrica no MAE serão aquelas fixadas pela ANEEL.

§ 2º Ocorrendo repercussões financeiras em função da inadimplência de agente específico, após acionada a garantia, e se esta não for suficiente para sua cobertura, os Agentes do MAE responderão por seus efeitos na proporção de suas vendas efetuadas no Mercado de Curto Prazo, durante o período em que tenha ocorrido a inadimplência, excluídas as energias realocadas por meio do MRE.

Art. 8º Nenhum agente participante do MAE, que esteja em dia com suas obrigações, sofrerá qualquer restrição com relação às suas necessidades de compra ou venda de energia no seu âmbito, ressalvadas aquelas definidas em lei ou regulamento como de emergência.

Art. 9º Ressalvado o disposto no § 2º do Art. 7º e no Art. 18, nenhum agente do MAE poderá ser responsabilizado pelas obrigações de qualquer outro.

Art. 10. Obedecido o que dispõe o § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 29, de 8 de fevereiro de 2002 , os custos totais, incluindo custos operacionais e de investimento e decorrentes de atividades realizadas para o funcionamento do MAE serão rateados entre todos os agentes participantes do MAE, proporcionalmente aos volumes de energia elétrica transacionados no MAE, incluindo os constantes dos Contratos Iniciais e Bilaterais e no Mercado de Curto Prazo, excluindo do rateio os valores apenados aos agentes, conforme art. 5º.

Art. 11. ANEEL A adesão à Convenção Arbitral é obrigatória para todos os Agentes do MAE, conforme determina o § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 29/2002 .

Art. 12. O não cumprimento pelo MAE das etapas do cronograma de contabilização e liquidação financeira das transações efetuadas no âmbito do Mercado, motivado por ação ou por omissão do agente, implicará a aplicação, ao agente infrator, das penalidades previstas impostas em regulamentação específica da ANEEL.

Parágrafo único. Caso o atraso das etapas do cronograma de contabilização e liquidação financeira das transações efetuadas no MAE seja de responsabilidade exclusiva do MAE, este estará sujeito à aplicação das penalidades impostas pela ANEEL.

Dos Membros do MAE

Art. 13. São membros obrigatórios do MAE:

I - o titulares de concessão ou autorização para exploração de serviços de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW.

II - titulares de concessão, permissão ou autorização para exercício de atividades de comercialização de energia elétrica cujo montante seja igual ou superior a 300 GWh/ano; e

III - titulares de autorização para importação ou exportação de energia elétrica detentor de direitos de capacidade de transporte igual ou superior a 50 MW,

§ 1º Será facultativa a participação no MAE dos titulares de autorização para autoprodução e co-geracão com central geradora de capacidade instalada igual ou superior a 50 MW, desde que suas instalações de geração estejam diretamente conectadas às instalações de consumo e não sejam despachadas centralizadamente pelo ONS, por não terem influência significativa no processo de otimização energética dos sistemas elétricos interligados.

§ 2º Será também facultativa a participação no MAE aos:

I - demais titulares de concessão ou autorização para exploração de serviços de geração;

II - titulares de concessão, permissão ou autorização para exercício de atividades de comercialização de energia elétrica;

III - titulares de autorização para importação ou exportação de energia elétrica;

IV - consumidores livres.

Art. 14. Os interessados em participar do MAE e que não se enquadrem nas definições desta Convenção poderão participar do MAE desde que aprovados pelo Conselho de Administração do MAE.

Art. 15. Obedecido o que determina o inciso (iii) do § 4º do art. 21, as empresas, cuja participação no MAE é obrigatória, após adesão ao mesmo poderão ser representadas por outros agentes de Mercado, se assim o desejarem, por meio de formalização expressa ao MAE.

Art. 16. Obedecido o que determina o inciso (iii) do § 4º do art. 21, as empresas, cuja participação é facultativa no MAE, poderão se fazer representar por um agente de Mercado, se assim o desejar.

Art. 17. A admissão de novo agente participante do MAE está condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos, regulamentares e econômicos estabelecidos em Procedimento de Mercado específico.

Art. 18. No caso do desligamento de um agente participante do MAE será necessária notificação prévia de 180 dias, salvo se houver sucessão ou cessão dos direitos e obrigações para outro agente de Mercado.

§ 1º No final do período descrito no caput, todas as suas obrigações contratuais inclusive financeiras, deverão estar quitadas, após o que as respectivas garantias serão liberadas.

§ 2º No final do período de 180 dias, caso as obrigações, inclusive as financeiras, não estiverem quitadas ou sejam reincidentes, o agente participante do MAE não poderá ser desligado e ficará impedido de comercializar energia elétrica no âmbito do MAE.

§ 3º O prazo estabelecido no caput e o disposto nos parágrafos acima não se aplicarão se houver sucessão ou cessão de direitos e obrigações por outro Agente de Mercado.

Art. 19. A perda da condição de concessionário, autorizado ou permissionário, perante o Poder Concedente, implicará, compulsoriamente, a exclusão do MAE, a qual não suspende ou anula as obrigações pendentes, do agente excluído, perante o MAE.

Da Assembléia Geral

Art. 20. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo superior do MAE, competindo-lhe, privativamente:

I - eleger e destituir os conselheiros do Conselho de Administração do MAE, exceto os indicados pelo MME e pela ANEEL;

II - aprovar o relatório anual do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação e as demonstrações econômico-financeiras anuais do MAE;

III - deliberar, até o dia 30 de novembro do ano anterior, sobre o orçamento do MAE, incluindo a forma de cobertura dos custos administrativos do MAE, bem como as de caráter extraordinário;

IV - decidir sobre a remuneração dos conselheiros do Conselho de Administração;

§ 1º A aprovação e destituição dos conselheiros do Conselho de Administração, eleitos na forma do inciso I deste artigo, dar-se-ão conforme estatuto do MAE.

§ 2º O não cumprimento do prazo fixado no inciso III, remete à ANEEL a deliberação sobre o orçamento do MAE.

Art. 21. Para efeito de determinação de votos na Assembléia Geral serão consideradas duas categorias de agentes participantes do MAE.

I - categoria Produção,

II - categoria Consumo,

§ 1º O número total de votos da Assembléia Geral será igual a cem mil (100.000).

§ 2º As categorias de Produção e Consumo terão, cada uma, cinqüenta mil (50.000) votos da Assembléia Geral.

§ 3º Cinco mil (5.000) votos de cada categoria serão rateados igualmente entre todos os agentes da categoria.

§ 4º Os quarenta e cinco mil (45.000) votos restantes de cada categoria serão também rateados entre os agentes da categoria, da seguinte forma:

i) Na categoria produção, o rateio desses votos será proporcional ao total da energia vendida pelo agente no âmbito do MAE, nos últimos 12 meses, incluindo os Contratos Iniciais, Contratos Bilaterais e o Mercado de Curto Prazo, excluída a energia realocada por meio do MRE.

ii) Na categoria consumo, o rateio desses votos será proporcional ao total da energia comprada pelo agente no MAE, nos últimos 12 meses, quer a energia seja adquirida pela via de Contratos Bilaterais, Contratos Iniciais, quer no Mercado de Curto Prazo, adicionada da Quota de Itaipu, na forma da Lei 5.899, de 5 de julho de 1973.

iii) Os agentes que atuam em mais de uma categoria deverão escolher, a cada ano, em que categoria exercerá seus direitos de voto na Assembléia Geral.

§ 5º A determinação da distribuição dos votos na Assembléia Geral deverá ser revista a cada convocação, com base no disposto no § 4º deste artigo, considerando os últimos 12 (doze) meses, consolidados pelo Processo de Contabilização e Liquidação.

§ 6º Os novos agentes detentores de concessão ou autorização para geração de energia elétrica terão direito a voto com um ano de antecedência da data prevista de entrada em operação de suas instalações.

§ 7º Os novos agentes de comercialização, detentores da autorização específica, terão direitos a voto assim que registrarem seus Contratos Bilaterais de compra de energia no Processo de Contabilização e Liquidação,.

§ 8º Os Conselhos de Consumidores terão participação nas Assembléias Gerais por meio de 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) representante das regiões Norte e Nordeste e 1 (um) representante das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

§ 9º A prática de conduta uniforme ou concertada que vise prejudicar o desenvolvimento normal do MAE, por parte de empresas de um mesmo grupo de controle ou não, no exercício do voto, quando denunciada por pelo menos um agente, ou constatado no monitoramento do MAE, ou ainda em fiscalizações efetuadas pela ANEEL, sujeitará as decisões a revisão pela ANEEL e, se for o caso, o agente infrator a penalidades.

Art. 22. Os agentes participantes do MAE reunir-se-ão em Assembléia Geral Ordinária uma vez por ano, até o dia 30 de abril, ou extraordinariamente a qualquer tempo.

§ 1º A convocação de Assembléia Geral em caráter extraordinário será feita de ofício pelo presidente do Conselho de Administração ou por solicitação de no mínimo um quarto dos membros da Assembléia Geral.

§ 2º A Assembléia Geral será presidida e secretariada por representantes dos agentes, indicados em Assembléia por maioria simples dos presentes.

Art. 23. Uma Assembléia Geral só será realizada em primeira convocação com a presença de representantes das duas categorias e de, no mínimo, três classes e com um mínimo de 50% dos votos referentes a cada uma das classes presentes.

Parágrafo único. Não havendo quorum para realização da assembléia, em primeira convocação, a mesma se realizará, 2 (duas) horas após, em segunda convocação, com qualquer número de participantes.

Art. 24. O critério de decisão da Assembléia Geral é baseado na votação por maioria simples, isto é, por metade mais um dos presentes.

Do Conselho de Administração do MAE

Art. 25. O Conselho de Administração do Mercado Atacadista de Energia Elétrica é órgão colegiado constituído por 5 (cinco) executivos profissionais eleitos pela Assembléia Geral, conforme disposto no art. 20, admitida a reeleição, sendo um conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia ME, competindo-lhe:

I. assegurar o cumprimento das Regras e dos Procedimentos do Mercado;

II. aprovar a contratação do Auditor do Processo de Contabilização e Liquidação, e do auditor das demonstrações contábeis e financeiras anuais;

III. aprovar a adesão e o desligamento de membros do MAE, encaminhando as providências administrativas cabíveis;

IV. submeter à aprovação da ANEEL, propostas ou alterações de Regras e Procedimentos do Mercado que sejam originados no MAE; neste caso, a ANEEL deverá emitir documento formal sobre tais propostas ou alterações;

V. analisar propostas de mudança ou de novas Regras e Procedimentos de Mercado oriundos da ANEEL. Neste caso, o Conselho de Administração do MAE terá até 60 (sessenta) dias da data de emissão da mesma pela Aneel, para a emissão de seu parecer;

VI. eleger o Superintendente do MAE, assim como destituí-lo;

VII. organizar as Assembléias Gerais;

VIII. aprovar o calendário anual de suas reuniões ordinárias;

IX. solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária do MAE;

X. decidir, em primeira instância, os Conflitos relativos à Convenção do Mercado, às Regras do Mercado e aos Procedimentos do Mercado;

XI. submeter à Assembléia Geral Ordinária os relatórios do auditor do Processo de Contabilizacão e Liquidação, bem como as demonstrações econômico-financeiras anuais devidamente auditadas.

XII. Elaborar o cronograma de Contabilização e Liquidação das transações efetuadas no MAE, contabilizando-o com os prazos de encerramento dos ciclos contábeis dos agentes, de forma a garantir a inclusão das transações no respectivo mês de sua ocorrência.

§ 1º O Estatuto do MAE disporá sobre a forma de desenvolvimento e de interação entre o Conselho de Administração e os agentes, para a elaboração de propostas de Regras e Procedimentos de Mercado e seus documentos complementares.

§ 2º A critério do Conselho de Administração, o julgamento dos conflitos a que se refere o inciso X deste artigo poderá ser efetuado por meio de uma Câmara de Arbitragem, cuja Convenção deve ser submetida à aprovação da ANEEL.

§ 3º Exceto no que se refere ao § 2º deste artigo, é vedada a delegação das atribuições estabelecidas neste artigo.

§ 4º O Conselho de Administração será presidido por um de seus Conselheiros, escolhido por meio de eleição realizada pelo próprio Conselho, sendo eleito aquele que obtiver o maior número de votos.

§ 5º O mandato do Presidente será de, no máximo, dois anos, com direito a uma recondução.

§ 6º O mandato dos conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral e indicados pelo Ministério de Minas e Energia será de três anos, devendo, a cada ano, ser realizada a substituição de pelo menos um conselheiro.

§ 7º Os Conselheiros farão jus à remuneração estabelecida pela Assembléia Geral.

§ 8º O regimento interno do Conselho de Administração, a ser submetido à aprovação da ANEEL, disporá da forma e do regime de trabalho de seus Conselheiros.

§ 9º A decisão sobre os conflitos de que dispõe o inciso XI e o § 2º deste artigo, em hipótese alguma poderá afetar o cronograma de contabilização e liquidação das transações efetuadas no MAE.

§ 10º O prazo disposto no inciso V poderá ser ampliado ou reduzido, a critério da ANEEL, em função, respectivamente da complexidade ou da urgência da matéria.

Art. 26. Para o exercício do cargo de Conselheiro do Conselho de Administração do MAE, o indicado não poderá manter com concessionária, permissionária, autorizada, órgão governamental ou qualquer fornecedora de bens ou serviços a uma destas entidades, qualquer dos seguintes vínculos:

a - acionista ou sócio com participação no capital social da controladora;

b - membro de conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;

c - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, prestador de serviço permanente ou temporário, inclusive das empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras;

d - membro de conselho ou de diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes mencionados no art. 1º desta Convenção, de Conselho ou Diretoria de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de energia.

§ 1º nos 4 (quatro) primeiros meses após o seu desligamento do Conselho de Administração do MAE, o ex-Conselheiro estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos agentes citados no art. 1º desta Convenção e que atuam nas áreas de geração, distribuição, comercialização e empresas fornecedoras e prestadoras de serviços nestas áreas, inclusive controladoras, controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservada, durante esse período, a remuneração percebida na vigência do mandato.

§ 2º Os Conselheiros deverão apresentar, no ato da posse:

a) declaração expressa e individual de que não estão enquadrados em nenhuma das condições de impedimento a que se refere este artigo.

b) assinatura do termo de compromisso em que conste o período de quarentena ao final do mandato, a confidencialidade com as informações não públicas do MAE e a concordância com a expressa proibição de que faça uso de informações ou obtenham qualquer vantagem em razão de sua função, sob pena de responder civil e criminalmente.

Art. 27. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada mês, ou a qualquer tempo em caráter extraordinário.

§ 1º O calendário anual de reuniões ordinárias do Conselho de Administração será aprovado por seus conselheiros na última reunião do ano anterior.

§ 2º As reuniões extraordinárias do Conselho de Administração serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, por iniciativa de seu presidente ou mediante solicitação de, no mínimo, dois conselheiros.

§ 3º As reuniões do Conselho de Administração deverão ter quorum mínimo de 03 (três) Conselheiros.

Art. 28. O critério de decisão do Conselho de Administração é baseado em votação por maioria simples, tendo cada conselheiro voto unitário.

Da Superintendência do MAE

Art. 29. São de competência exclusiva da Superintendência do MAE as seguintes atribuições:

I. registrar os contratos e contabilizar as transações no âmbito do MAE, que tenha por objeto a negociação de energia elétrica;

II. promover a liquidação financeira das transações efetuadas no Mercado de Curto Prazo;

III. promover a confiabilidade das operações realizadas no âmbito do MAE;

IV. assegurar aos agentes participantes do MAE o acesso aos dados necessários para a conferência da contabilização de suas transações no MAE;

V. disponibilizar aos agentes participantes do MAE as decisões proferidas em Conflitos gerados no âmbito do MAE;

VI. implantar as Regras e os Procedimentos de Mercado,

VII. assegurar cumprimento das Regras e dos Procedimentos do Mercado, informando as possíveis anomalias e infrações ao Conselho de Administração e à ANEEL;

VIII. divulgar mensalmente, para o público geral, as informações sobre as operações realizadas no MAE.

IX. receber e processar solicitações e manifestações dos Agentes, referentes às atividades desenvolvidas no âmbito do MAE.

X. elaborar a proposta de orçamento anual para o funcionamento do MAE, efetuando seu gerenciamento e a respectiva prestação de contas ao Conselho de Administração;

XI. executar as atividades de apoio às reuniões do Conselho de Administração e às sessões da Assembléia Geral do MAE e implementar suas respectivas deliberações;

XII. implantar e divulgar as Regras e Procedimentos de Mercado, respeitados os Art. 3º e 25º desta Convenção.

Art. 30. Para o exercício do cargo de Superintendente do MAE, o indicado não poderá manter com qualquer concessionária, permissionária, autorizada, órgão governamental ou qualquer fornecedora de bens ou serviços a uma destas entidades, qualquer dos seguintes vínculos:

a - acionista ou sócio com participação no capital social da controladora;

b - membro de conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva;

c - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, prestador de serviços, inclusive das empresas controladoras e controladas ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras; ou.

d - membro de conselho ou de diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes mencionados no art. 1º desta Convenção, de Conselho e Diretoria de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de energia.

Parágrafo único. Nos 4 (quatro) primeiros meses após o seu desligamento da Superintendência do MAE, o ex-Superintendente estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos agentes citados no Art. 1º desta Convenção e que atuam nas áreas de geração, distribuição, comercialização e empresas fornecedoras e prestadoras de serviços nestas áreas, inclusive controladoras, controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservada, durante esse período, a remuneração percebida na vigência do mandato.

Do Processo de Contabilização e Liqüidação

Art. 31. A liquidação dos fluxos não contratados de energia será feita de forma multilateral.

Art. 32. Os agentes participantes do MAE deverão declarar as quantidades de energia e os prazos de seus contratos e a energia gerada e consumida para registro no MAE.

Art. 33. Todos os programas computacionais utilizados pelo Processo de Contabilização e Liquidação, bem como seus desenvolvimentos e atualizações, deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, testados pelo auditor do Processo de Contabilização e Liquidação e homologados pela ANEEL.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, ficam excluídos os desenvolvimentos atualizações e manutenções corretivas e/ou evolutivas dos programas computacionais utilizados Processo de Contabilização e Liquidação, que não alterem conceitualmente a aplicação das Regras e Procedimentos de Mercado.

Art. 34. Uma contabilização já encerrada poderá, se necessário, ser ajustada, observados os procedimentos do Processo de Contabilização e Liquidação.

§ 1º Para o cálculo do ajuste de contabilização serão utilizados o mesmo programa computacional e os mesmos dados originais, referentes sempre ao dia da contabilização original, sujeitos a modificações, emendas ou dados adicionais, se assim for requerido pelo Conselho de Administração, em procedimento de arbitragem ou por determinação legal.

§ 2º O prazo para requerimento de ajustes de contabilização será de seis meses.

Do Auditor do Processo de Contabilização e Liqüidação

Art. 35. O Conselho de Administração, após aprovação pela Assembléia Geral, deverá contratar empresa de auditoria para:

I. auditar os cálculos e os processos de liqüidação, incluindo as transferências de recursos entre os agentes participantes do MAE;

II. testar e ou verificar as novas versões dos sistemas de contabilização e liqüidação;

III. outras atividades definidas pelo Conselho de Administração do MAE;

§ 1º A empresa de auditoria deverá, sem prejuízo para o processo de contabilização e liqüidação, atender a solicitações de esclarecimentos específicos formuladas por qualquer agente do MAE, sobre os trabalhos por ela desenvolvidos, com ônus para o agente solicitante, desde que o objeto do esclarecimento não seja do interesse geral dos agentes participantes do MAE.

§ 2º O prazo do contrato referido no caput deste artigo não excederá ao período correspondente a dois exercícios consecutivos.

Art. 36. As empresas de auditoria reportar-se-ão ao Conselho de Administração, o qual deverá enviar à Assembléia Geral, para aprovação, o relatório anual de auditoria do Processo de Contabilização e Liquidação que posteriormente serão remetidos para cada agente do MAE e para a ANEEL.

Da Medição

Art. 37. O sistema de medição, incluindo a necessidade de equipamentos, tanto para contabilização e liquidação no âmbito do MAE quanto para apuração dos encargos de uso do sistema de transmissão, será regido sob o alcance do Acordo Operacional MAE - ONS, conforme Resolução ANEEL nº 290, de 3 de agosto de 2000.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao sistema de medição, elaborados pelo MAE em conjunto como o ONS, incluindo as definições dos equipamentos, deverão ser submetidos à aprovação da ANEEL.

Das Disposições Gerais

Art. 38. Obedecido o que determina o art. 3º e os incisos IV e V do art. 25, as Regras e Procedimentos de Mercado, de que trata esta Convenção, poderão ser revistas pela ANEEL, nas seguintes condições:

I - por iniciativa da própria ANEEL;

II - por sugestão do Conselho de Administração; e.

III - por solicitação de qualquer agente do MAE.

Art. 39. Quaisquer controvérsias, em caso de divergência na interpretação ou execução de qualquer disposição da presente Convenção, devem ser dirimidas pela ANEEL.

Art. 40. Os agentes do MAE, em virtude da elevada especificidade do mercado e dos elementos que se afiguram como potenciais fontes de controvérsia e litígio, para a solução de conflitos, deverão celebrar, em um prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação desta Convenção, uma Convenção Arbitral adotando processo de arbitragem e, para tanto, instituir seu respectivo Regulamento.

Art. 41. As mudanças definidas por meio desta Convenção não eliminam os direitos e obrigações resultantes das transações de compra e venda de energia elétrica realizadas sob o amparo do Acordo de Mercado e da Resolução nº 290 da ANEEL, de 6 de agosto de 2000 , bem como as deliberações estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.

Art. 42. Continuam em vigor as seguintes Regras de Mercado:

I - formação de preços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica;

II - estabelecimento do Mecanismo de Realocação de Energia Elétrica;

III - estabelecimento dos Submercados de Energia Elétrica;

IV - regulamentos para usinas termelétricas;

V - Encargos de Serviços do Sistema;

VI - transações internacionais;

VII - aplicação de penalidades; e

VIII - padrões de medição.

Das Disposições Transitórias

Art. 43. O Conselho de Administração, em sua primeira composição, terá 2 (dois) conselheiros indicados pela ANEEL.

§ 1º O mandato dos conselheiros indicados pela ANEEL terá duração máxima de 12 meses;

§ 2º de modo a atender ao que dispõe o § 6º do Art. 25, a Assembléia Geral deverá indicar, apenas para a primeira gestão, qual dos dois Conselheiros indicados pelos agentes terá mandato de dois anos.

Art. 44. Na etapa inicial de estruturação do MAE, inclui-se no cálculo dos ESS apenas os Custos de Restrição de Operação, as Receitas Advindas da Aplicação de Penalidades e o saldo remanescente do Excedente Financeiro positivo.

Art. 45. Na etapa inicial de restruturação do MAE, são consideradas apenas as penalidades referentes à entrega dos dados dos geradores e dos agentes da categoria consumo.

Art. 46. Até a definição de novas sistemáticas das Garantias Financeiras e Penalidades, os agentes do mercado observarão as disposições da Resolução ANEEL nº 161, de 20.04.2001 .

Art. 47. O MAE terá 60 dias, a contar da data de publicação desta convenção, para submeter à aprovação da ANEEL o conteúdo do relatório com as informações de que dispõe o inciso VIII do art. 29.