Resolução CONFEA nº 1.015 de 30/06/2006

Norma Federal

Aprova o Regimento do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

Notas:

1) Revogada pelas Resoluções CONFEA nºs 1.035, de 29.11.2011, DOU 14.12.2011 e 1.039, de 14.02.2012, DOU 16.02.2012 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando que o CONFEA foi instituído pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e tem sua composição, organização, competências e prerrogativas estabelecidas pela Lei nº 5.194, de 1966 ;

Considerando que, de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 5.194, de 1966 , o CONFEA é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público e constitui serviço público federal;

Considerando que o CONFEA e os CREAs, na qualidade de entidades autárquicas, autônomas administrativa e financeiramente, compõem o sistema de fiscalização profissional denominado Sistema CONFEA/CREA;

Considerando que compete aos CREAs a fiscalização do exercício das profissões de geólogo, engenheiro, arquiteto, engenheiro agrônomo, geógrafo, meteorologista e técnicos industriais e agrícolas de nível médio, de acordo com a legislação específica;

Considerando a Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962 , que regula o exercício da profissão de geólogo;

Considerando a Lei nº 5.194, de 1966 , que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de engenheiro agrônomo, e estabelece a obrigatoriedade do registro dos técnicos industriais e agrícolas de nível médio nos CREAs;

Considerando a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979 , que regula o exercício da profissão de geógrafo;

Considerando a Lei nº 6.835, de 14 de outubro de 1980 , que regula o exercício da profissão de meteorologista;

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea a do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966 , cabe ao CONFEA organizar o seu regimento;

Considerando que o art. 13 da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , estabelece as competências do CONFEA referentes ao funcionamento da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para a organização e o funcionamento dos órgãos colegiados que compõem o CONFEA, buscando atingir os objetivos que determinaram sua instituição, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento do CONFEA, que constitui o anexo desta Resolução.

Art. 2º A critério do Plenário, o CONFEA realizará estudos para verificar a necessidade de atualização deste Regimento.

Art. 3º A composição e a organização das comissões permanentes e do Conselho Diretor serão implantadas no ano subseqüente ao da aprovação deste Regimento.

Art. 4º O CONFEA adotará as seguintes ações, além de outras que se mostrarem necessárias, no prazo de cento e vinte dias:

I - revisar e aprovar os modelos dos atos administrativos previstos neste Regimento;

II - reformular os atos administrativos que contrariem as novas disposições; e

III - aprovar outros atos administrativos que se façam necessários para o cumprimento deste Regimento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 373, de 16 de dezembro de 1992, 398, de 6 de outubro de 1995, 402, de 6 de outubro de 1995, 422, de 25 de setembro de 1998, 435, de 27 de novembro de 1999, e 475, de 13 de dezembro de 2002 , a Decisão Normativa nº 51, de 9 de março de 1994, e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO DO CONFEA

TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DO CONSELHO FEDERAL

Seção I
Da Natureza e da Finalidade do CONFEA

Art. 1º O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA é entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, que constitui serviço público federal, com sede e foro na cidade de Brasília/DF e jurisdição em todo o território nacional, para cumprir sua finalidade de instância superior de fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA.

Art. 2º No desempenho de seu papel institucional, o CONFEA exerce ações:

I - regulamentadoras, baixando resoluções, decisões normativas e decisões plenárias para o cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões;

II - contenciosas, julgando em última instância as demandas instauradas nos CREAs;

III - promotoras de condição para o exercício, a fiscalização e o aperfeiçoamento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em parceria com os CREAs, com as entidades representativas de profissionais e de instituições de ensino nele registradas, com órgãos públicos ou com a sociedade civil organizada;

IV - informativas sobre questão de interesse público; e

V - administrativas, visando:

a) gerir seus recursos e patrimônio; e

b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades e as atividades dos CREAs e da Mútua, observando, especificamente, o disposto na legislação federal, nas resoluções, nas decisões normativas e nas decisões proferidas por seu Plenário.

Seção II
Da Competência do CONFEA

Art. 3º Compete ao CONFEA:

I - baixar e fazer publicar resolução e decisão normativa;

II - homologar ato normativo de CREA;

III - criar novos CREAs;

IV - aprovar proposta de composição dos plenários do CONFEA e dos CREAs;

V - elaborar o seu regimento e estabelecer normas gerais para os regimentos dos CREAs;

VI - homologar os regimentos dos CREAs;

VII - elaborar o estatuto e o regimento da Mútua;

VIII - julgar, em última instância, matéria referente ao exercício das profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA, podendo anular os atos que não estiverem de acordo com a legislação vigente;

IX - julgar, em última instância, recurso sobre registro, decisão ou penalidade imposta pelos CREAs;

X - dirimir dúvida, quando houver controvérsia sobre matéria no âmbito do CREA, desde que previamente analisada sob os aspectos técnicos e jurídicos;

XI - julgar, em última instância, recurso sobre decisão da diretoria-executiva da Mútua;

XII - elaborar o seu planejamento estratégico;

XIII - elaborar, anualmente, seu plano de trabalho;

XIV - promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema CONFEA/CREA e a Mútua;

XV - posicionar-se sobre matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso de interesse do Sistema CONFEA/CREA;

XVI - articular com instituições públicas e privadas sobre questões de interesse da sociedade e do Sistema CONFEA/CREA;

XVII - registrar obras intelectuais de autoria de profissionais do Sistema CONFEA/CREA;

XVIII - manter atualizadas as relações de títulos, cursos, instituições ensino, entidades de classe, profissionais e pessoas jurídicas, registrados nos CREAs;

XIX - realizar a Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia - SOEAA;

XX - realizar o Congresso Nacional dos Profissionais - CNP;

XXI - promover o encontro de coordenadores de câmaras especializadas dos CREAs;

XXII - homenagear profissional, instituição de ensino, entidade de classe, pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para a valorização e a regulamentação das profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA, para o desenvolvimento tecnológico do País ou que tenha exercido função honorífica no Sistema CONFEA/CREA;

XXIII - supervisionar o funcionamento dos CREAs e da Mútua;

XXIV - aprovar tabelas referentes ao valor de contribuição dos associados, ao valor pecuniário das prestações assistenciais, dos juros das bolsas reembolsáveis e do salário dos empregados da Mútua;

XXV - adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, de acordo com a legislação específica; e

XXVI - manter um sistema de comunicação institucional.

Seção III
Da Organização do CONFEA

Art. 4º Para o desempenho de sua finalidade, o CONFEA é organizado da seguinte forma:

I - Plenário;

II - comissões permanentes;

III - Comitê de Avaliação e Articulação - CAA;

IV - presidente; e

V - Conselho Diretor - CD.

Parágrafo único. Para subsidiar a execução de suas ações, o CONFEA é assessorado por:

a) Conselho de Comunicação e Marketing - CCM;

b) comissões especiais; e

c) grupos de trabalho.

Art. 5º Para a execução de suas ações, o CONFEA é estruturado em unidades organizacionais responsáveis pelos serviços administrativos, financeiros, jurídicos e técnicos.

Parágrafo único. Os serviços administrativos, financeiros, jurídicos e técnicos estão regulamentados em normativos específicos, respeitada a legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO

Seção I
Da Finalidade e da Composição do Plenário

Art. 6º O Plenário tem por finalidade apreciar e decidir sobre os assuntos relacionados às competências do CONFEA.

Art. 7º O Plenário do CONFEA é constituído por um presidente e por conselheiros federais, brasileiros, de acordo com o disposto em normativo específico.

Art. 8º O Plenário do CONFEA tem sua composição renovada em um terço anualmente.

Seção II
Da Competência do Plenário

Art. 9º Compete ao Plenário:

I - apreciar e decidir sobre projeto de resolução destinado a regulamentar e executar a lei, e a resolver os casos omissos;

II - apreciar e decidir sobre projeto de decisão normativa destinada a fixar entendimentos ou a determinar procedimentos para unidade de ação do Sistema CONFEA/CREA;

III - regulamentar questões de integração com o Estado e a sociedade, de habilitação e fiscalização profissional, e de controle econômico-financeiro, de organização e de funcionamento do Sistema CONFEA/CREA e da Mútua;

IV - apreciar e decidir sobre ato normativo de CREA destinado a detalhar, especificar e esclarecer no âmbito de sua jurisdição as disposições contidas em resolução ou decisão normativa do CONFEA;

V - apreciar e decidir sobre proposta de criação de novos CREAs;

VI - homologar a composição dos plenários do CONFEA e dos CREAs;

VII - apreciar e decidir sobre o regimento do CONFEA e suas alterações;

VIII - apreciar e decidir sobre normas gerais para os regimentos dos CREAs;

IX - apreciar e decidir sobre os regimentos dos CREAs e suas alterações;

X - apreciar e decidir sobre o estatuto e o regimento da Mútua e suas alterações;

XI - apreciar e decidir sobre os regimentos dos órgãos consultivos do Sistema CONFEA/CREA e suas alterações;

XII - apreciar e decidir, em última instância, sobre matéria referente ao exercício das profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a legislação específica;

XIII - apreciar e decidir sobre questões referentes à atribuição de títulos, atividades e competências profissionais que, genericamente, envolvam profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA, por meio do voto de, no mínimo, dois terços de seus integrantes;

XIV - apreciar e decidir, em última instância, sobre recursos referentes a registros, decisões e penalidades impostas pelos CREAs;

XV - apreciar e decidir sobre dúvidas suscitadas pelos CREAs;

XVI - apreciar e decidir sobre recurso referente à decisão da diretoria-executiva da Mútua;

XVII - apreciar e homologar o planejamento estratégico do CONFEA aprovado pelo Conselho Diretor;

XVIII - apreciar e decidir o calendário anual de sessões plenárias do CONFEA proposto pelo Conselho Diretor;

XIX - tomar conhecimento do calendário anual de reuniões do CONFEA aprovado pelo Conselho Diretor;

XX - apreciar e decidir sobre as propostas voltadas à unidade de ação do Sistema CONFEA/CREA e da Mútua;

XXI - apreciar e decidir sobre proposta de instituição de órgão consultivo do CONFEA;

XXII - apreciar e decidir sobre matérias de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

XXIII - tomar conhecimento de manifestação de comissão permanente relacionada a matérias referentes à sua finalidade;

XXIV - apreciar e decidir sobre ações de inter-relação com instituições públicas e privadas sobre questões de interesse da sociedade e do Sistema CONFEA/CREA;

XXV - apreciar e decidir sobre registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino;

XXVI - apreciar e decidir sobre registro de entidade de classe e de instituição de ensino, para fins de representação nos CREAs;

XXVII - apreciar e decidir sobre a organização e os resultados da SOEAA e do CNP;

XXVIII - apreciar e decidir sobre a prestação de contas da SOEAA e do CNP;

XXIX - apreciar e decidir sobre a indicação de profissional, instituição de ensino, entidade de classe, pessoa física ou jurídica a ser homenageado pelo CONFEA;

XXX - apreciar e decidir sobre o orçamento do CONFEA, dos CREAs e da Mútua, suas reformulações orçamentárias, a abertura de créditos suplementares e a transferência de recurso financeiro do CONFEA;

XXXI - determinar a realização de auditoria financeira, contábil, administrativa, patrimonial e institucional no CONFEA, nos CREAs e na Mútua;

XXXII - determinar a realização de tomada de contas especial no CONFEA, nos CREAs e na Mútua de acordo com a legislação federal ou a partir de requisição do Tribunal de Contas da União;

XXXIII - apreciar e decidir sobre o balanço, o balancete e as prestações de contas referentes às execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais do CONFEA, dos CREAs e da Mútua;

XXXIV - decidir sobre a intervenção no funcionamento dos CREAs e da Mútua;

XXXV - apreciar e decidir sobre os regulamentos e as tabelas propostas pela Mútua referentes ao valor de contribuição de seus associados, ao valor pecuniário das prestações assistenciais, dos juros das bolsas reembolsáveis e do salário de seus empregados;

XXXVI - autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do patrimônio do CONFEA;

XXXVII - autorizar a diretoria-executiva da Mútua a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do patrimônio da Mútua;

XXXVIII - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo, conforme o caso, quando houver indício de irregularidade de natureza administrativa ou financeira no CONFEA, nos CREAs ou na Mútua;

XXXIX - comunicar aos respectivos CREAs atos dos seus presidentes ou do presidente do CONFEA, dos conselheiros federais e regionais, e dos diretores-executivos da Mútua que, praticados no exercício de função no Sistema CONFEA/CREA, configurem indícios de infração ética, disciplinar ou administrativa, ou ilícito cível ou penal;

XL - apreciar e decidir sobre proposição de cassação de mandato de presidente do CONFEA ou de CREA, de conselheiro federal ou regional ou de diretor-executivo da Mútua por meio do voto de, no mínimo, dois terços de seus integrantes, em caso de condenação em processo ético ou em inquérito administrativo interno;

XLI - dar posse ao presidente do CONFEA;

XLII - tomar conhecimento do licenciamento do presidente;

XLIII - tomar conhecimento de licenciamento ou de renúncia de conselheiro federal, apresentado pelo presidente;

XLIV - instituir e compor comissão permanente;

XLV - definir as competências das comissões permanentes;

XLVI - eleger os coordenadores das comissões permanentes;

XLVII - instituir e compor comissão especial e grupo de trabalho;

XLVIII - eleger conselheiros federais para a função de diretor do Conselho Diretor;

XLIX - eleger três integrantes para compor a diretoria-executiva da Mútua;

L - eleger o diretor-presidente da Mútua;

LI - dar posse aos integrantes da diretoria-executiva da Mútua;

LII - destituir os integrantes da diretoria-executiva da Mútua;

LIII - apreciar e homologar a indicação de conselheiro federal para exercer a função de vice-presidente, proposta pelo presidente;

LIV - apreciar e aprovar a indicação de empregado do CONFEA para exercer a assistência à mesa diretora, proposta pelo presidente;

LV - apreciar e decidir sobre atos administrativos de competência do presidente e do Conselho Diretor;

LVI - apreciar e decidir sobre ato do presidente que suspendeu ad referendum decisão plenária;

LVII - apreciar e decidir sobre assunto aprovado ad referendum pelo presidente;

LVIII - apreciar e decidir sobre assunto encaminhado pelo presidente ou por comissão;

LIX - apreciar e decidir sobre a representação do CONFEA em organizações governamentais e não governamentais e no desempenho de missão específica;

LX - compor delegação de representantes do CONFEA em missão específica; e

LXI - apreciar e decidir sobre relatório referente a missão realizada no exterior.

Art. 10. O Plenário do CONFEA manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Decisão PL.

CAPÍTULO III
DO CONSELHEIRO FEDERAL

Art. 11. O conselheiro federal é o profissional habilitado de acordo com a legislação específica, registrado no CREA, eleito para representar no CONFEA as áreas profissionais inseridas no Sistema CONFEA/CREA.

Art. 12. O conselheiro federal e seu suplente assinam os respectivos termos de posse na sessão plenária de homologação da eleição, com efeitos a partir do primeiro dia do período de mandato para o qual foram eleitos.

Art. 13. O exercício da função de conselheiro federal é honorífico.

Art. 14. O período de mandato de conselheiro federal tem duração de três anos, iniciando-se em 1º de janeiro do primeiro ano e encerrando-se no dia 31 de dezembro do terceiro ano do mandato para o qual foi eleito.

Parágrafo único. No caso de alteração da composição do Plenário do CONFEA, o período de mandato de conselheiro federal pode ser alterado para um ou dois anos, visando atender à recomposição anual do terço.

Art. 15. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro federal no CONFEA por mais de dois períodos sucessivos.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao suplente de conselheiro federal.

§ 2º Caracteriza a quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de três anos.

Art. 16. É vedado ao profissional retornar ao Plenário do CONFEA como suplente de conselheiro federal após dois mandatos sucessivos como conselheiro federal, sem observar o interstício previsto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao suplente de conselheiro federal que almeje retornar ao Plenário do CONFEA como conselheiro federal ou como suplente.

Art. 17. A licença ou renúncia de conselheiro federal deverá ser comunicada por escrito ao presidente.

Art. 18. O conselheiro federal impedido de atender à convocação para participar de sessão plenária, reunião, missão ou evento de interesse do CONFEA deve comunicar, por escrito, o fato ao presidente.

Art. 19. O conselheiro federal é substituído em sua falta, impedimento, licença ou renúncia por seu suplente, mediante convocação escrita.

Parágrafo único. O suplente exerce as competências de conselheiro federal, quando no exercício da função.

Art. 20. É vedada a convocação, designação ou participação concomitante de suplente de conselheiro federal na mesma sessão plenária, reunião, missão ou evento de interesse do CONFEA em que o conselheiro federal estiver no exercício da função.

Art. 21. O conselheiro federal que durante um ano faltar, sem licença prévia, a seis sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, consecutivas ou não, perde automaticamente o mandato, passando este a ser exercido por seu suplente em caráter permanente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo conselheiro federal contados da data de verificação da primeira falta.

Art. 22. A complementação de mandato de conselheiro federal pelo suplente, em caráter permanente, é considerada efetivo exercício de mandato.

Art. 23. Ao conselheiro federal e ao seu suplente é vedado acumular cargo ou função, com ou sem remuneração, no CONFEA, no CREA, na Mútua ou na Caixa de Assistência dos Profissionais.

Art. 24. Compete ao conselheiro federal:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, as resoluções, das decisões normativas, das decisões plenárias e dos atos administrativos baixados pelo CONFEA e deste Regimento;

II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional;

III - acompanhar a execução do orçamento do CONFEA;

IV - participar das atividades do Plenário;

V - participar das atividades da comissão permanente;

VI - participar do Conselho Diretor, do Comitê de Avaliação e Articulação, de comissão especial, de grupo de trabalho, de representação e de evento de interesse do CONFEA, quando eleito ou designado;

VII - manifestar-se e votar em Plenário e em comissão permanente, quando integrante, no Conselho Diretor, no Comitê de Avaliação e Articulação, em comissão especial e em grupo de trabalho;

VIII - manifestar-se sobre matérias encaminhadas para sua apreciação;

IX - comunicar, por escrito, ao presidente seu impedimento em comparecer a sessão plenária, reunião, missão ou evento para o qual esteja convocado, com antecedência mínima de três dias úteis da data de sua realização;

X - comunicar, por escrito, ao presidente seu licenciamento ou renúncia;

XI - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente interessada;

XII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada;

XIII - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, nas condições previstas neste Regimento;

XIV - pedir ao presidente autorização para exame de documento que contenha informações confidenciais em tramitação no CONFEA, observados os requisitos para salvaguarda de seu conteúdo, estabelecidos em legislação federal, e as responsabilidades legais em razão da quebra desse sigilo;

XV - apresentar propostas por meio de documento dirigido ao CONFEA, que deverá ser protocolizado e distribuído para análise, de acordo com suas rotinas administrativas;

XVI - votar e ser votado nas eleições realizadas no âmbito do Plenário do CONFEA, das comissões permanentes e, quando integrante, das comissões especiais e de grupo de trabalho; e

XVII - fazer cumprir o plano anual de trabalho do CONFEA.

Art. 25. O conselheiro federal que exercer a função por período de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato fará jus a certificado de serviço relevante prestado à Nação expedido pelo CONFEA.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE

Seção I
Da Finalidade e da Composição da Comissão Permanente

Art. 26. A comissão permanente tem por finalidade auxiliar o Plenário nas matérias de sua competência relacionadas à formação e ao exercício profissional, à gestão administrativo-financeira e à organização do Sistema CONFEA/CREA, bem como à comunicação e aos relacionamentos institucionais.

Art. 27. São instituídas, no âmbito do CONFEA, as seguintes comissões permanentes:

I - Comissão de Articulação Institucional do Sistema - CAIS;

II - Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS;

III - Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP;

IV - Comissão de Ética e Exercício Profissional - CEEP; e

V - Comissão de Organização, Normas e Procedimentos - CONP.

Art. 28. A comissão permanente é constituída na primeira sessão plenária ordinária do ano.

Art. 29. A comissão permanente é composta por, no mínimo, três conselheiros federais eleitos pelo Plenário do CONFEA.

Parágrafo único. A Comissão de Educação e Atribuição Profissional e a Comissão de Ética e Exercício Profissional deverão ser compostas por, no mínimo, um representante do grupo Engenharia, um do grupo Agronomia e um do grupo Arquitetura.

Art. 30. O conselheiro federal deve integrar apenas uma comissão permanente.

Seção II
Da Competência da Comissão Permanente

Art. 31. Compete genericamente à comissão permanente:

I - apreciar e deliberar sobre matérias que devam ser submetidas à decisão do Plenário;

II - apreciar dúvidas e controvérsias, bem como deliberar sobre entendimentos relacionados a matérias referentes à sua finalidade;

III - acompanhar a execução de programas e projetos do planejamento estratégico do CONFEA relacionados às suas atividades específicas;

IV - apreciar e deliberar sobre os resultados dos programas e dos projetos do planejamento estratégico do CONFEA relacionados às suas atividades específicas;

V - apreciar e deliberar sobre sua proposta de plano anual de trabalho;

VI - propor ao Conselho Diretor o calendário anual de suas reuniões e as respectivas alterações;

VII - apreciar e deliberar sobre matéria de caráter legislativo, normativo ou contencioso em tramitação nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário referente à sua área de atuação;

VIII - propor ao Plenário a instituição de comissão especial e de grupo de trabalho; e

IX - apreciar e deliberar sobre a indicação de representantes do CONFEA em organizações governamentais e não governamentais, e no desempenho de missão específica referente à sua finalidade.

Art. 32. A comissão permanente manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Deliberação.

Subseção I
Da Comissão de Articulação Institucional do Sistema

Art. 33. A Comissão de Articulação Institucional do Sistema - CAIS tem por finalidade identificar as questões que envolvam as profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA, propondo ações para a integração deste com o Estado e a sociedade globalizada.

Art. 34. Compete especificamente à Comissão de Articulação Institucional do Sistema:

I - propor ou apreciar e deliberar sobre o mérito de projeto de ato administrativo normativo referente à integração do Sistema CONFEA/CREA com o Estado e a sociedade;

II - propor estudos sobre cenários do desenvolvimento nacional para subsidiar ações estratégicas do CONFEA;

III - propor ou apreciar e deliberar sobre a realização de fóruns de discussão referentes a questões de interesse da sociedade e do Sistema CONFEA/CREA;

IV - propor ou apreciar e deliberar sobre a realização de pesquisas relacionadas ao exercício das profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA;

V - propor inter-relações com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que envolvam o exercício das profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA;

VI - posicionar-se e manifestar-se sobre políticas públicas que envolvam o exercício das profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA;

VII - analisar e deliberar sobre proposta de parceria destinada a promover o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais do Sistema CONFEA/CREA;

VIII - apreciar, deliberar e supervisionar a organização e a realização da SOEAA e do CNP;

IX - apreciar e deliberar sobre os resultados da SOEAA e do CNP; e

X - propor diretrizes para o plano de comunicação institucional.

Subseção II
Da Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema

Art. 35. A Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tem por finalidade zelar pelo equilíbrio administrativo-financeiro, propondo ações voltadas para a sustentabilidade do Sistema CONFEA/CREA.

Art. 36. Compete especificamente à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema:

I - propor ou apreciar e deliberar sobre o mérito de projeto de ato administrativo normativo referente à gestão econômico-financeira do Sistema CONFEA/CREA e da Mútua;

II - supervisionar os estudos para atualização de valores de anuidades, multas e serviços;

III - propor e deliberar sobre medidas econômico-financeiras voltadas à reestruturação organizacional do CONFEA, dos CREAs e da Mútua;

IV - apreciar e deliberar sobre recurso de decisão da diretoria-executiva da Mútua referente a aspectos econômico-financeiros;

V - apreciar e deliberar sobre os indicadores de gestão de caráter administrativo, econômico e financeiro para subsidiar a elaboração do planejamento estratégico do CONFEA, dos CREAs e da Mútua;

VI - apreciar e deliberar sobre ações voltadas à eficácia da gestão administrativa, contábil, financeira, econômica, patrimonial e institucional do CONFEA, dos CREAs e da Mútua;

VII - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas da SOEAA e do CNP;

VIII - acompanhar o comportamento da receita e da despesa do CONFEA, dos CREAs e da Mútua;

IX - analisar e deliberar sobre matérias econômicas, financeiras e contábeis do CONFEA, dos CREAs e da Mútua;

X - acompanhar o repasse de quotas dos CREAs ao CONFEA e à Mútua;

XI - analisar e deliberar sobre critérios de transferência de recursos aos CREAs;

XII - controlar a liberação de recursos do CONFEA e da Mútua e verificar o cumprimento de sua aplicação;

XIII - apreciar e deliberar sobre o orçamento e as reformulações orçamentárias do CONFEA, dos CREAs e da Mútua;

XIV - acompanhar as gestões administrativas, contábeis, financeiras, econômicas e patrimoniais do CONFEA, dos CREAs e da Mútua, por meio de auditorias;

XV - acompanhar o cumprimento de decisões plenárias do CONFEA por meio de auditorias;

XVI - apreciar e deliberar sobre a realização de tomada de contas especial no CONFEA, nos CREAs e na Mútua;

XVII - apreciar e deliberar sobre a intervenção no funcionamento dos CREAs e da Mútua;

XVIII - apreciar e deliberar sobre os regulamentos e as tabelas propostas pela Mútua referentes ao valor de contribuição de seus associados, ao valor pecuniário das prestações assistenciais, dos juros das bolsas reembolsáveis e do salário de seus empregados;

XIX - apreciar e deliberar sobre propostas de aquisição e alienação de bens imóveis pelo CONFEA; e

XX - apreciar e deliberar sobre propostas de aquisição e alienação de bens imóveis pela Mútua.

Subseção III
Da Comissão de Educação e Atribuição Profissional

Art. 37. A Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP tem por finalidade promover a interface entre o sistema de fiscalização profissional e o sistema educacional.

Art. 38. Compete especificamente à Comissão de Educação e Atribuição Profissional:

I - propor ou apreciar e deliberar sobre o mérito de projeto de ato administrativo normativo referente à habilitação e à atribuição de títulos, atividades e competências profissionais;

II - apreciar e deliberar sobre habilitação e atribuição de títulos, atividades e competências profissionais;

III - apreciar e deliberar sobre atribuição de títulos, atividades e competências profissionais decorrentes de cursos seqüenciais de formação específica;

IV - apreciar e deliberar sobre educação continuada;

V - apreciar e deliberar sobre critérios de uniformização técnico-administrativa de procedimentos voltados à habilitação e à atribuição de títulos, atividades e competências profissionais;

VI - propor diretrizes específicas para uniformizar ações e compartilhar informações no âmbito das comissões de educação dos CREAs;

VII - apreciar e deliberar sobre matérias em tramitação no Conselho Nacional de Educação - CNE;

VIII - posicionar-se e manifestar-se sobre o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos das áreas profissionais inseridas no Sistema CONFEA/CREA para subsidiar decisão do Ministério da Educação;

IX - propor ações de inter-relação do Sistema CONFEA/CREA com o sistema educacional;

X - propor medidas que estimulem as instituições de ensino superior e técnico a tratarem a questão da qualificação profissional como um processo contínuo;

XI - apreciar e deliberar sobre cadastro de cursos técnicos de nível médio e de graduação superior tecnológica e plena para atualização da tabela de títulos profissionais;

XII - atualizar a tabela de títulos profissionais do Sistema CONFEA/CREA; e

XIII - apreciar e deliberar sobre registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino.

Subseção IV
Da Comissão de Ética e Exercício Profissional

Art. 39. A Comissão de Ética e Exercício Profissional - CEEP tem por finalidade zelar pela verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais e pelo cumprimento do Código de Ética Profissional.

Art. 40. Compete especificamente à Comissão de Ética e Exercício Profissional:

I - propor ou apreciar e deliberar sobre o mérito de projeto de ato administrativo normativo referente à ética e à verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais;

II - apreciar e deliberar sobre processos de infração ao Código de Ética Profissional provenientes dos CREAs;

III - apreciar e deliberar sobre processos de infração à legislação profissional provenientes dos CREAs;

IV - apreciar e deliberar sobre critérios de uniformização técnico-administrativa e sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício profissional pelos CREAs;

V - propor diretrizes específicas para uniformizar ações e compartilhar informações no âmbito das comissões de ética dos CREAs;

VI - propor diretrizes específicas para a atuação das coordenadorias de câmaras especializadas dos CREAs; e

VII - apreciar e deliberar sobre propostas provenientes das coordenadorias de câmaras especializadas dos CREAs.

Subseção V
Da Comissão de Organização, Normas e Procedimentos

Art. 41. A Comissão de Organização, Normas e Procedimentos - CONP tem por finalidade zelar pela organização e funcionamento do CONFEA, dos CREAs e da Mútua.

Art. 42. Compete especificamente à Comissão de Organização, Normas e Procedimentos:

I - propor ou apreciar e deliberar sobre o mérito de projeto de ato administrativo normativo referente à organização e ao funcionamento do Sistema CONFEA/CREA e da Mútua;

II - apreciar e deliberar sobre projeto de ato administrativo normativo referente à integração do Sistema CONFEA/CREA com o Estado e a sociedade, à gestão econômico-financeira do Sistema CONFEA/CREA e da Mútua, à habilitação e à atribuição de títulos, atividades e competências profissionais, à ética e à verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais, ou à organização e ao funcionamento do Sistema CONFEA/CREA e da Mútua;

III - apreciar e deliberar sobre ações para reestruturação organizacional do CONFEA, dos CREAS e da Mútua;

IV - apreciar e deliberar sobre proposta de instituição de órgão consultivo do CONFEA;

V - apreciar e deliberar sobre ato normativo de CREA;

VI - apreciar e deliberar sobre a criação de novos CREAs;

VII - apreciar e deliberar sobre composição dos plenários do CONFEA e dos CREAs;

VIII - apreciar e deliberar sobre o regimento do CONFEA e suas alterações;

IX - apreciar e deliberar sobre normas gerais para os regimentos dos CREAs;

X - apreciar e deliberar sobre os regimentos dos CREAs e suas alterações;

XI - apreciar e deliberar sobre o estatuto e o regimento da Mútua e suas alterações;

XII - apreciar e deliberar sobre os regimentos dos órgãos consultivos do Sistema CONFEA/CREA e suas alterações;

XIII - apreciar e deliberar sobre recurso de decisão da diretoria-executiva da Mútua referente a sua organização e funcionamento;

XIV - apreciar e deliberar sobre critérios de uniformização técnico-administrativa e sobre ações voltadas à eficácia do funcionamento do Sistema CONFEA/CREA e da Mútua;

XV - apreciar e deliberar sobre registro de entidade de classe e de instituição de ensino para fins de representação nos CREAs; e

XVI - apreciar e deliberar sobre proposta de instituição de comissão especial.

CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE

Art. 43. As atividades do CONFEA são dirigidas por um presidente que exerce as competências previstas na Lei nº 5.194, de 1966 , e neste Regimento.

Parágrafo único. O presidente do CONFEA é eleito pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as obrigações perante o Sistema CONFEA/CREA, de acordo com a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991 , e com normativo específico.

Seção I
Do Mandato e da Posse do Presidente

Art. 44. O presidente do CONFEA assina o termo de posse na sessão plenária de homologação da eleição, com efeitos a partir do primeiro dia do período de mandato para o qual foi eleito.

Art. 45. O exercício da função de presidente é honorífico.

Art. 46. O período de mandato de presidente tem duração de três anos, iniciando-se em 1º de janeiro do primeiro ano e encerrando-se no dia 31 de dezembro do terceiro ano do mandato para o qual foi eleito.

Art. 47. É vedado ao profissional ocupar o cargo eletivo de presidente no CONFEA por mais de dois períodos sucessivos.

Parágrafo único. Caracteriza a quebra de sucessividade de mandatos, o interstício de três anos.

Art. 48. O presidente do CONFEA é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelo vice-presidente.

Parágrafo único. Na ausência do vice-presidente, substituirá o presidente o integrante do Conselho Diretor registrado há mais tempo no Sistema CONFEA/CREA.

Art. 49. Ocorrendo vacância do cargo de presidente haverá nova eleição nos termos da Lei nº 8.195, de 1991 , e de normativo específico, se o prazo para término do mandato for superior a doze meses.

Parágrafo único. Se o prazo para o término do mandato for inferior a doze meses, o cargo de presidente será preenchido, em caráter permanente, por seu substituto legal, segundo a ordem de sucessão definida no art. 48 deste Regimento.

Seção II
Do Mandato e da Posse do Vice-Presidente

Art. 50. A indicação de conselheiro federal para a função de vice-presidente é apresentada pelo presidente ao Plenário para homologação.

Art. 51. O vice-presidente toma posse perante o presidente do CONFEA na primeira sessão plenária ordinária do período de mandato para o qual foi indicado.

Parágrafo único. O termo de posse deve ser assinado pelo presidente e pelo vice-presidente.

Art. 52. O período de mandato de vice-presidente inicia-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerra-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro federal neste período.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância de função de vice-presidente, o presidente indicará para homologação do Plenário outro conselheiro federal para a complementação do mandato.

Art. 53. A substituição do presidente pelo vice-presidente somente será caracterizada como efetivo exercício do mandato de presidente quando ocorrer em caráter permanente.

Art. 54. O vice-presidente, independentemente das atribuições específicas da função, mantém suas competências de conselheiro federal.

Seção III
Da Competência do Presidente

Art. 55. Compete ao presidente do CONFEA:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias e os atos administrativos baixados pelo CONFEA, bem como este Regimento;

II - acompanhar a execução do planejamento estratégico e do plano anual de trabalho do CONFEA.

III - acompanhar a execução do orçamento do CONFEA;

IV - acompanhar as atividades do CONFEA;

V - dar posse a conselheiro federal e a seu suplente, ao vice-presidente e a diretor;

VI - convocar e conduzir os trabalhos da sessão plenária, do Conselho Diretor e do Comitê de Avaliação e Articulação;

VII - presidir os trabalhos do Colégio de Presidentes do Sistema CONFEA/CREA;

VIII - instalar a primeira reunião anual do Colégio de Entidades Nacionais convocada pelo CONFEA;

IX - interromper sessão plenária quando necessário;

X - suspender sessão plenária em caso de perturbação dos trabalhos;

XI - presidir reuniões e solenidades do CONFEA;

XII - proferir voto de qualidade em caso de empate na votação em Plenário, no Conselho Diretor e no Comitê de Avaliação e Articulação;

XIII - informar ao Plenário o licenciamento ou a renúncia de conselheiro federal e de diretor-executivo da Mútua;

XIV - manter o Plenário informado sobre ações e atividades dos órgãos que compõem o Sistema CONFEA/CREA;

XV - designar conselheiro federal para análise de processo a ser relatado no Plenário;

XVI - designar diretor para análise de relatório referente à missão realizada no exterior a ser relatado no Conselho Diretor;

XVII - submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário ou ao Conselho Diretor;

XVIII - resolver casos de urgência ad referendum do Plenário e do Conselho Diretor;

XIX - suspender decisão plenária ad referendum do Plenário;

XX - resolver incidentes processuais, submetendo-os aos órgãos competentes;

XXI - assinar decisão do Plenário e do Conselho Diretor;

XXII - assinar convênios e contratos celebrados pelo CONFEA;

XXIII - assinar atestados, diplomas e certificados conferidos pelo CONFEA, bem como resoluções, decisões normativas e portarias;

XXIV - assinar registro de obras intelectuais de autoria de profissionais do Sistema CONFEA/CREA;

XXV - assinar correspondência em nome do CONFEA;

XXVI - delegar a empregado do CONFEA a assinatura de correspondência, de acordo com o disposto em normativo específico;

XXVII - assinar termo de posse ou designação de conselheiros federais e de seus suplentes, do vice-presidente e de diretor;

XXVIII - indicar ao Plenário conselheiro federal para exercer a função de vice-presidente;

XXIX - indicar ao Plenário empregado do CONFEA para exercer a assistência à mesa diretora;

XXX - designar pessoas para exercerem as funções de confiança e os cargos em comissão relacionados à direção, à chefia e ao assessoramento ou assistência aos órgãos do CONFEA e às unidades de sua estrutura organizacional, de acordo com o disposto em normativo específico;

XXXI - representar o CONFEA, em juízo ou fora dele, diretamente ou por meio de mandatário com poderes específicos;

XXXII - propor ao Plenário a abertura de créditos e transferência de recursos orçamentários, ouvido o Conselho Diretor e a Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema;

XXXIII - determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao CONFEA;

XXXIV - autorizar pagamento e movimentar contas bancárias, assinando com um dos responsáveis pela gestão financeira do CONFEA cheques, balanços e outros documentos pertinentes;

XXXV - delegar aos responsáveis pela gestão financeira do CONFEA a autorização de pagamento e movimentação de contas bancárias, por meio da assinatura de cheques, balanços e outros documentos pertinentes, quando caracterizada sua ausência e a do vice-presidente;

XXXVI - propor ao Plenário a instituição de comissão especial e de grupo de trabalho;

XXXVII - propor ao Conselho Diretor a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do CONFEA;

XXXVIII - propor ao Conselho Diretor instrumentos normativos de gestão de pessoas;

XXXIX - administrar o quadro de pessoal do CONFEA, de acordo com os instrumentos normativos aprovados pelo Conselho Diretor; e

XL - instituir comissão de sindicância ou de processo administrativo quando houver indício de irregularidade de natureza funcional, administrativa ou financeira envolvendo exclusivamente empregados ou terceiros a qualquer título vinculados ao CONFEA.

Art. 56. O presidente manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Portaria AD.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DIRETOR

Seção I
Da Finalidade e da Composição do Conselho Diretor

Art. 57. O Conselho Diretor - CD tem por finalidade auxiliar o Plenário na gestão do CONFEA.

Art. 58. O Conselho Diretor é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente e por cinco diretores.

§ 1º É vedado ao vice-presidente ou a diretor pertencer à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema, inclusive durante o ano subseqüente ao término do exercício de sua função.

§ 2º É vedado ao vice-presidente ou a diretor exercer a função de coordenador e de coordenador adjunto de comissão permanente.

Art. 59. O Conselho Diretor é constituído na primeira sessão plenária ordinária do ano.

Parágrafo único. O Plenário elege os diretores entre os conselheiros federais.

Seção II
Do Mandato e da Posse dos Diretores

Art. 60. O diretor toma posse perante o presidente do CONFEA na primeira sessão plenária ordinária do período para o qual foi eleito ou indicado.

Parágrafo único. O termo de posse deve ser assinado pelo presidente e pelo diretor.

Art. 61. O período de mandato de diretor inicia-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerra-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro federal neste período.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância de função de diretor, o Plenário fará nova eleição para a complementação do mandato.

Art. 62. A substituição do presidente por diretor somente será caracterizada como efetivo exercício do mandato de presidente, quando ocorrer em caráter permanente.

Seção III
Da Competência do Conselho Diretor

Art. 63. Compete ao Conselho Diretor:

I - propor ao Plenário a realização de estudos para alteração do Regimento do CONFEA;

II - propor ao Plenário seu calendário anual indicando as datas de realização das sessões plenárias;

III - apreciar e decidir sobre o calendário de reuniões do CONFEA a ser encaminhado ao Plenário para conhecimento;

IV - apreciar e decidir sobre o plano anual de trabalho do CONFEA;

V - acompanhar a execução do plano anual de trabalho do CONFEA;

VI - apreciar e decidir sobre os resultados da execução do plano anual de trabalho do CONFEA;

VII - apreciar, decidir e supervisionar o planejamento estratégico do CONFEA;

VIII - acompanhar a execução de programas e projetos do planejamento estratégico do CONFEA relacionados às suas finalidades;

IX - apreciar e decidir sobre os resultados dos projetos do planejamento estratégico do CONFEA relacionados às suas finalidades;

X - apreciar o orçamento do CONFEA a ser encaminhado ao Plenário para aprovação;

XI - apreciar e decidir sobre o funcionamento das unidades organizacionais do CONFEA, bem como lhes propor modificações;

XII - apreciar e decidir sobre a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do CONFEA propostas pelo presidente;

XIII - apreciar e decidir sobre os instrumentos normativos de gestão de pessoas propostos pelo presidente;

XIV - propor ao Plenário a instituição de comissão especial e de grupo de trabalho; e

XV - apreciar informação sobre relatório referente a missão realizada no exterior, elaborada por diretor designado pelo presidente, a ser encaminhado ao Plenário para aprovação.

Art. 64. Os diretores, independentemente das atribuições específicas da função, mantêm suas competências de conselheiro federal.

Art. 65. O Conselho Diretor manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Decisão CD.

CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO E ARTICULAÇÃO

Art. 66. O Comitê de Avaliação e Articulação - CAA tem por finalidade analisar preliminarmente a pauta de sessão plenária, visando à eficácia da condução dos trabalhos do Plenário.

Art. 67. O Comitê de Avaliação e Articulação é constituído pelo presidente, vice-presidente, diretores e coordenadores das comissões permanentes.

Art. 68. Compete ao Comitê de Avaliação e Articulação discutir e adotar medidas consensuais sobre as matérias pautadas para apreciação do Plenário.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO E MARKETING

Nota: Ver Decisão Normativa CONFEA nº 81, de 25.05.2007, DOU 01.06.2007 , que regulamenta a composição e o funcionamento deste Conselho.

Art. 69. O Conselho de Comunicação e Marketing - CCM tem por finalidade formular e implementar a política editorial do CONFEA.

Art. 70. A composição e o funcionamento do Conselho de Comunicação e Marketing são regulamentados por normativo específico.

Art. 71. Compete ao Conselho de Comunicação e Marketing:

I - apreciar e deliberar sobre o plano de comunicação institucional do CONFEA;

II - supervisionar a execução e avaliar os resultados da implementação do plano de comunicação do CONFEA;

III - apreciar projetos editoriais para os veículos de comunicação do CONFEA a serem encaminhados ao Plenário para aprovação; e

IV - decidir sobre programas, projetos e ações submetidas à sua apreciação, de acordo com o plano de comunicação do CONFEA.

CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 72. A comissão especial tem por finalidade atender demandas específicas de caráter transitório.

Art. 73. São instituídas pelo Plenário do CONFEA as seguintes comissões especiais:

I - Comissão do Mérito - CME;

II - Comissão Eleitoral Federal - CEF; e

III - Comissão Organizadora Nacional - CON.

Parágrafo único. O Plenário pode instituir, por meio de decisão plenária, outras comissões especiais, inclusive para instauração de sindicância ou processo administrativo, de modo a atender suas necessidades após estudos aprovados pela Comissão de Organização, Normas e Procedimentos.

Art. 74. A comissão especial manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante relatório conclusivo ou ato administrativo da espécie Deliberação, de acordo com as características de suas atividades.

Seção I
Da Comissão do Mérito

Art. 75. A Comissão do Mérito - CME tem por finalidade apreciar as indicações de nomes de profissional, de instituição de ensino, de entidade de classe e de pessoa física ou jurídica que, por terem contribuído para a valorização e a regulamentação das profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA ou para o desenvolvimento tecnológico do País, façam jus à homenagem, de acordo com os procedimentos estabelecidos em normativo específico.

Art. 76. A composição e as competências da Comissão do Mérito são regulamentadas por normativo específico.

Seção II
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 77. A Comissão Eleitoral Federal - CEF tem por finalidade conduzir os processos eleitorais, no âmbito da jurisdição do CONFEA, referentes às eleições de presidente de CONFEA, de conselheiro federal e de diretores da Mútua, de acordo com os procedimentos estabelecidos em normativo específico.

Art. 78. A composição e as competências da Comissão Eleitoral Federal são regulamentadas por normativo específico.

Seção III
Da Comissão Organizadora Nacional

Art. 79. A Comissão Organizadora Nacional tem por finalidade organizar a Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia - SOEAA e o Congresso Nacional dos Profissionais - CNP, de acordo com os procedimentos estabelecidos em normativo específico.

Art. 80. A composição e as competências da Comissão Organizadora Nacional são regulamentadas em normativo específico.

CAPÍTULO X
DO GRUPO DE TRABALHO

Art. 81. O grupo de trabalho tem por finalidade coletar dados e estudar temas específicos, objetivando orientar os órgãos do CONFEA na solução de questões e na fixação de entendimentos.

Art. 82. O grupo de trabalho é instituído pelo Plenário do CONFEA, mediante proposta fundamentada apresentada pelo presidente, pelo Conselho Diretor ou por comissão permanente.

Parágrafo único. A proposta para instituição do grupo de trabalho deve contemplar justificativa para sua criação e a pertinência do tema às atividades do órgão proponente.

Art. 83. O grupo de trabalho é composto por, no máximo, cinco integrantes, conselheiros federais e profissionais especializados no tema, em número fixado pelo Plenário do CONFEA, tendo por base sua complexidade.

Parágrafo único. É vedada a indicação de suplente para substituir integrante de grupo de trabalho.

Art. 84. A indicação dos integrantes do grupo de trabalho é efetuada pelo órgão proponente e aprovada pelo Plenário.

Art. 85. No caso de término de mandato de integrante de grupo de trabalho, o Plenário indicará outro conselheiro federal.

Parágrafo único. Ao ex-conselheiro federal será permitido permanecer como integrante até a conclusão dos trabalhos na condição de especialista, mediante decisão do Plenário do CONFEA.

Art. 86. O grupo de trabalho é supervisionado pelo órgão proponente.

Art. 87. O grupo de trabalho manifesta-se sobre o resultado proveniente de suas atividades mediante relatório conclusivo apresentado ao final dos trabalhos.

TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO

Seção I
Da Sessão Plenária

Art. 88. O CONFEA realiza sessões plenárias ordinárias e extraordinárias.

Art. 89. A sessão plenária é realizada na sede do CONFEA ou, excepcionalmente, em outro local, mediante decisão do Plenário.

Art. 90. As sessões plenárias ordinárias são realizadas em número definido no calendário anual do CONFEA, em intervalos não superiores a sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. O calendário anual contendo as datas de realização das sessões plenárias ordinárias é proposto pelo Conselho Diretor e aprovado pelo Plenário do CONFEA até a última sessão plenária ordinária do ano anterior.

Art. 91. A convocação da sessão plenária ordinária deve ser encaminhada ao conselheiro federal com antecedência mínima de quinze dias da data de sua realização.

Art. 92. A pauta da sessão plenária ordinária deve ser disponibilizada ao conselheiro federal para conhecimento com antecedência mínima de sete dias da data de sua realização.

Art. 93. A sessão plenária ordinária tem duração de três dias, com início às 9h e término às 19h.

§ 1º Excepcionalmente, em função da ocorrência simultânea de outros eventos ou do número de matérias pautadas, a duração da sessão plenária ordinária poderá ser reduzida para dois dias.

§ 2º Excepcionalmente, em função da urgência ou do número de matérias pautadas, a mesa diretora dos trabalhos poderá postergar o término da sessão plenária ordinária por até duas horas em cada dia.

Art. 94. A sessão plenária extraordinária é realizada, mediante justificativa e pauta pré-definida, dentro do período de quinze dias contados da data da convocação, salvo em caso de apreciação de matéria eleitoral, que atende ao disposto em normativo específico.

Parágrafo único. A sessão plenária extraordinária pode ser convocada pelo presidente do CONFEA ou por dois terços dos integrantes do Plenário, mediante requerimento justificado.

Art. 95. Os itens de pauta da sessão plenária extraordinária são disponibilizados ao conselheiro federal para conhecimento, na mesma data da convocação.

Art. 96. A sessão plenária extraordinária tem duração de um dia, com início às 9h e término às 19h.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em função da urgência ou do número de matérias pautadas, a mesa diretora dos trabalhos poderá postergar o término da sessão plenária extraordinária por até duas horas.

Art. 97. A pauta de sessão plenária, ordinária ou extraordinária, poderá ser disponibilizada aos conselheiros federais por meio eletrônico.

Art. 98. Toda matéria levada à apreciação do Plenário, após ser protocolizada, deve ser analisada e relatada previamente por conselheiro federal ou por conselheiro relator designado pelo presidente.

Parágrafo único. Exceção se faz às seguintes matérias que podem ser encaminhadas diretamente ao Plenário:

I - matérias encaminhadas pelo presidente ou pelo Conselho Diretor; e

II - matéria caracterizada como urgente encaminhada pelo presidente.

Seção II
Da Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária

Art. 99. A sessão plenária é dirigida por uma mesa diretora composta pelo presidente e pelo vice-presidente.

Art. 100. Os trabalhos da mesa diretora são conduzidos pelo presidente.

Art. 101. O quorum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade dos integrantes do Plenário.

Art. 102. A ordem dos trabalhos obedece à seguinte seqüência:

I - verificação do quorum;

II - execução do Hino Nacional Brasileiro;

III - discussão e aprovação da ata da sessão plenária anterior;

IV - apresentação de extrato dos destaques de correspondência;

V - apresentação de relatório de atividades pela diretoria-executiva da Mútua;

VI - apresentação de comunicados; e

VII - ordem do dia.

Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado acatado pelo Plenário após a verificação do quorum.

Art. 103. As matérias apreciadas pelo Plenário são registradas em ata circunstanciada que, após lida e aprovada, é assinada pelo presidente e pelo empregado do CONFEA responsável pela assistência à mesa diretora.

Parágrafo único. Durante a discussão, o conselheiro federal pode pedir retificação da ata, apresentando-a por escrito à mesa diretora.

Art. 104. O extrato dos destaques de correspondência recebida ou expedida pelo CONFEA é disponibilizado na pauta.

Parágrafo único. Caso o conselheiro federal deseje, poderá solicitar cópia de correspondência à unidade organizacional responsável pela assistência ao Plenário.

Art. 105. Os comunicados devem ser apresentados ao Plenário pelo presidente, por conselheiro federal ou por coordenador de comissão permanente ou especial.

§ 1º O conselheiro federal, em sua comunicação, pode fazer uso da palavra por, no máximo, cinco minutos.

§ 2º Somente o comunicado apresentado por escrito à mesa diretora constará da ata.

Art. 106. A ordem do dia destina-se à apreciação de matérias relacionadas na pauta ou apresentadas extras à pauta, constando de:

I - assunto aprovado ad referendum pelo presidente;

II - pedido de vista;

III - pedido de reconsideração;

IV - deliberação de comissão permanente e especial; e

V - assunto de interesse geral.

§ 1º As matérias extras à pauta encaminhadas por conselheiro federal para conhecimento ou para apreciação do Plenário devem ser previamente analisadas pelo gestor da unidade organizacional responsável pela assistência aos colegiados que autorizará sua numeração, reprodução e distribuição.

§ 2º As matérias relacionadas à Mútua constantes da pauta ou apresentadas extras à pauta devem, preferencialmente, ser apreciadas em conjunto no início de cada dia da sessão plenária.

Subseção I
Da Apreciação

Art. 107. A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedece às seguintes regras:

I - o conselheiro relator ou o presidente, conforme o caso, relata ao Plenário a matéria a ser apreciada;

II - o presidente abre a discussão, concedendo a palavra ao conselheiro federal que a solicitar;

III - cada conselheiro federal pode fazer uso da palavra por duas vezes sobre a matéria em debate, pelo tempo de cinco minutos, cada vez;

IV - o conselheiro federal com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo; e

V - o relator tem o direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação, antes de encerrada a discussão.

§ 1º Durante o relato da matéria não será permitido aparte.

§ 2º Durante a discussão, o conselheiro federal pode solicitar vista do documento cuja matéria esteja em apreciação.

§ 3º Durante a discussão, o conselheiro federal pode apresentar proposta de encaminhamento referente à matéria em apreciação.

Art. 108. A questão de ordem é levantada exclusivamente sobre matéria regimental e tem preferência na sessão plenária, devendo ser dirimida pelo presidente.

Subseção II
Da Votação

Art. 109. Encerrada a discussão, o presidente apresenta o encaminhamento da matéria para votação.

§ 1º Iniciado o processo de votação não será permitido manifestação.

§ 2º A votação será efetuada por chamada nominal.

§ 3º O Plenário decide por maioria simples, salvo nos casos em que a legislação exigir de modo diferente.

§ 4º No caso de voto fundamentado de pedido de vista ou de proposta de encaminhamento divergente do relato original apresentado durante a discussão da matéria, os votos referentes a cada proposição serão colhidos simultaneamente no momento da votação.

§ 5º Apurados os votos proferidos oralmente pelos conselheiros federais, o presidente proclama o resultado, que constará da ata e da decisão plenária.

§ 6º A votação poderá ser simbólica, com a manifestação apenas de votos contrários e das abstenções, quando envolver o julgamento de matérias de rotina ou com jurisprudência firmada.

§ 7º Em caso de empate, cabe ao presidente proferir o voto de qualidade.

Art. 110. O conselheiro federal cuja proposta, apresentada verbalmente durante a discussão da matéria, for acatada pelo Plenário deve redigir o texto que constará da decisão plenária.

Art. 111. Somente o conselheiro federal que divergir da decisão do Plenário pode apresentar declaração de voto por escrito, que constará da ata e da decisão plenária.

Art. 112. A matéria relacionada a atribuição de título, atividade e competência profissional, relativa genericamente a profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA, que não atingir dois terços de votos favoráveis deve retornar à Comissão de Educação e Atribuição Profissional e à Comissão de Organização, Normas e Procedimentos para reanálise.

§ 1º A Comissão de Organização, Normas e Procedimentos, após manifestação da Comissão de Educação e Atribuição Profissional, deve relatar a matéria na sessão plenária ordinária subseqüente, apresentando novos argumentos que fundamentem sua apreciação pelo Plenário.

§ 2º Caso os novos argumentos apresentados não sejam acatados, o documento referente à matéria apreciada será arquivado.

Subseção III
Do Pedido de Vista

Art. 113. Todo documento submetido à apreciação do Plenário pode ser objeto de até dois pedidos de vista.

§ 1º O pedido de vista deve ser solicitado verbalmente pelo conselheiro federal durante a discussão do documento cuja matéria esteja em apreciação.

§ 2º O conselheiro que pediu vista deve, obrigatoriamente, devolver o documento na mesma sessão ou na sessão plenária ordinária subseqüente, acompanhado de voto fundamentado.

§ 3º Caso o conselheiro federal deseje apresentar o voto fundamentado de pedido de vista na sessão plenária subseqüente, deverá informá-lo ao empregado responsável pela assistência ao Plenário, que providenciará e lhe entregará cópia autenticada do documento.

§ 4º Durante sessão plenária ordinária, quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, o pedido de vista será concedido para análise do documento em mesa por tempo determinado, visando apreciar e decidir sobre a matéria no decorrer da sessão.

§ 5º Durante sessão plenária extraordinária, o pedido de vista será concedido para análise do documento em mesa por tempo determinado, visando apreciar e decidir sobre a matéria no decorrer da sessão.

Art. 114. A apresentação do voto fundamentado de pedido de vista obedece às seguintes regras:

I - a deliberação ou o relatório e voto original tem prioridade na apreciação pelo Plenário em relação ao voto fundamentado de pedido de vista;

II - o conselheiro que pediu vista que não apresentar o voto fundamentado no prazo estabelecido neste Regimento deve manifestar suas razões por escrito e estas, obrigatoriamente, farão parte dos autos, do que será dado conhecimento ao Plenário; e

III - caso as razões apresentadas pelo conselheiro que pediu vista não sejam acatadas, o documento será apresentado imediatamente pelo presidente ao Plenário para apreciação da deliberação ou do relatório e voto original.

Subseção IV
Da Decisão Plenária

Art. 115. Toda decisão plenária deve, obrigatoriamente, ser assinada pelo presidente, no prazo máximo de quinze dias após a realização da sessão plenária que a exarou.

§ 1º A decisão Plenária entra em vigor após a assinatura pelo presidente e sua divulgação.

§ 2º Caso não seja assinada no prazo previsto no caput, a matéria decidida pelo Plenário entrará em vigor após sua divulgação.

§ 3º Verificada a inexatidão material devida a erro ortográfico ou gramatical, o texto da decisão plenária poderá ser alterado antes de sua assinatura, desde que a correção não configure alteração do mérito da matéria.

Art. 116. O presidente do CONFEA pode, excepcionalmente, ad referendum do Plenário, suspender decisão plenária, por meio de portaria, por motivo de ilegalidade, ilegitimidade, conveniência ou oportunidade parcial ou total de seu conteúdo.

§ 1º A portaria faz cessar os efeitos da decisão plenária até a sessão plenária ordinária subseqüente, quando obrigatoriamente os motivos apresentados pelo presidente serão apreciados pelo Plenário.

§ 2º Caso os motivos da suspensão não sejam apresentados pelo presidente ou apreciados pelo Plenário no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a portaria perderá sua eficácia e a vigência da decisão plenária será restabelecida imediatamente.

§ 3º A decisão plenária que aprovou resolução, decisão normativa ou ato normativo de CREA somente poderá ser suspensa ad referendum do Plenário antes do início de sua vigência.

Art. 117. Ao apreciar a portaria do presidente, o Plenário pode adotar uma das seguintes medidas:

I - não acolher os motivos apresentados pelo presidente, mantendo a decisão plenária;

II - acolher os motivos apresentados pelo presidente, revogando ou anulando a decisão plenária; ou

III - acolher os motivos apresentados pelo presidente, suspendendo a decisão para análise técnica ou jurídica.

§ 1º Caso os motivos da suspensão não sejam acolhidos pelo Plenário, a vigência da decisão plenária será restabelecida imediatamente.

§ 2º Caso os motivos da suspensão de decisão plenária que aprovou resolução, decisão normativa ou ato normativo de CREA sejam acolhidos, o Plenário somente poderá decidir sobre a matéria após sua análise técnica ou jurídica e a manifestação da comissão permanente responsável pela análise do mérito e da Comissão de Organização, Normas e Procedimentos, respectivamente.

§ 3º O Plenário decide sobre a portaria que suspendeu ad referendum decisão plenária por maioria simples, salvo nos casos em que a legislação exigir de modo diferente.

Art. 118. Após a apreciação dos motivos da suspensão, a decisão plenária que decidir sobre a portaria do presidente deverá indicar os procedimentos a serem adotados relativamente aos efeitos gerados pela suspensão da decisão plenária anterior.

Subseção V
Do Pedido de Reconsideração

Art. 119. Da decisão do Plenário do CONFEA cabe um único pedido de reconsideração interposto pela parte legitimamente interessada, sem efeito suspensivo, desde que apresentados novos fatos e argumentos.

§ 1º O pedido de reconsideração, após análise técnica ou jurídica, é dirigido ao presidente que designará conselheiro relator.

§ 2º O conselheiro relator deve apresentar o relatório e voto fundamentado na primeira sessão plenária ordinária subseqüente à designação.

Art. 120. Julgado procedente o pedido de reconsideração, o Plenário do CONFEA poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão.

Parágrafo único. Da revisão da decisão do Plenário do CONFEA não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE

Seção I
Da Coordenação da Comissão Permanente

Art. 121. Os trabalhos da comissão permanente são conduzidos por um coordenador.

Art. 122. O coordenador da comissão permanente é eleito pelo Plenário do CONFEA e o coordenador adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida uma única recondução.

Art. 123. O mandato de coordenador e de coordenador adjunto de comissão permanente tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro federal neste período.

Art. 124. O coordenador de comissão permanente tem as seguintes atribuições:

I - convocar e coordenar as reuniões;

II - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do CONFEA;

III - manter o Plenário informado dos trabalhos desenvolvidos;

IV - apresentar ao Conselho Diretor o plano anual de trabalho, incluindo objetivos, ações, metas, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários;

V - propor ao Conselho Diretor o calendário de reuniões em função do plano anual de trabalho;

VI - propor ao Conselho Diretor alterações no calendário de reuniões;

VII - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho da comissão;

VIII - acompanhar o desenvolvimento dos projetos do planejamento estratégico do CONFEA relacionados às suas atividades específicas;

IX - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à comissão;

X - participar das reuniões do Comitê de Avaliação e Articulação;

XI - representar o CONFEA em eventos relacionados às atividades específicas da comissão;

XII - relatar em sessão plenária os assuntos pertinentes à comissão;

XIII - proferir voto de qualidade, em caso de empate, na reunião da comissão; e

XIV - indicar ao presidente empregado do CONFEA para exercer a assistência à comissão, ouvido o gestor da unidade organizacional responsável pela assistência aos colegiados.

Art. 125. O coordenador é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelo coordenador adjunto.

Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador por período superior a quatro meses, o coordenador adjunto deve assumir em caráter definitivo a coordenação da comissão permanente.

Art. 126. O coordenador adjunto é substituído na sua falta, impedimento ou licença por período inferior a quatro meses pelo integrante da comissão registrado há mais tempo no Sistema CONFEA/CREA.

Parágrafo único. No caso de renúncia ou de licença do coordenador adjunto por período superior a quatro meses, a comissão permanente elege substituto entre seus integrantes para exercer a função.

Seção II
Da Reunião da Comissão Permanente

Art. 127. A comissão permanente desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único. Podem participar das reuniões de comissão permanente, profissionais e especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto.

Art. 128. As reuniões ordinárias são realizadas em número definido no calendário anual de reuniões, com antecedência mínima de vinte dias das sessões plenárias do CONFEA.

Art. 129. A convocação de reunião ordinária é encaminhada aos integrantes da comissão permanente com antecedência mínima de dez dias da data de sua realização.

Parágrafo único. O integrante da comissão permanente impedido de comparecer a reunião deve comunicar o fato com antecedência de três dias da data de sua realização.

Art. 130. A reunião extraordinária é convocada pelo coordenador, após autorização do presidente, que levará o assunto ao conhecimento do Conselho Diretor.

§ 1º A reunião extraordinária somente será autorizada mediante apresentação de justificativa e pauta pré-definida.

§ 2º Exceção se faz à reunião extraordinária realizada simultaneamente à sessão plenária do CONFEA, que independe de autorização para sua realização.

Art. 131. A pauta da reunião, ordinária ou extraordinária, é disponibilizada aos integrantes da comissão permanente para conhecimento, juntamente com a convocação.

Art. 132. O quorum para instalação e funcionamento de reunião de comissão permanente corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade dos integrantes da comissão.

Art. 133. A ordem dos trabalhos das reuniões de comissão permanente obedece à seguinte seqüência:

I - verificação do quorum;

II - leitura, discussão e aprovação da súmula da reunião anterior;

III - leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas;

IV - comunicações;

V - apresentação da pauta;

VI - definição da ordem de prioridade dos relatos;

VII - distribuição das matérias a serem relatadas;

VIII - relato, discussão e apreciação das matérias; e

IX - apreciação das matérias apresentadas extras à pauta.

Parágrafo único. A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado de integrante da comissão permanente acatado pelo coordenador após a verificação do quorum.

Art. 134. Os assuntos apreciados pela comissão permanente são registrados em súmula que, após lida e aprovada na reunião subseqüente, é assinada pelo coordenador e pelos demais integrantes presentes à reunião.

Art. 135. O integrante da comissão pode apresentar proposta de inclusão de outras matérias não constantes da pauta.

Art. 136. O integrante da comissão permanente deve relatar documento a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada, emitindo informação consubstanciada ou relatório e voto fundamentado.

Art. 137. Após o relato da matéria, qualquer integrante da comissão permanente pode obter vista do documento, devolvendo-o, obrigatoriamente, na mesma reunião acompanhado do relatório e voto fundamentado.

Art. 138. Encerrada a discussão, o coordenador apresenta proposta de encaminhamento do tema para votação.

§ 1º A comissão permanente decide por maioria simples.

§ 2º Em caso de empate, cabe ao coordenador proferir o voto de qualidade.

Art. 139. O conselheiro federal que divergir da decisão pode apresentar declaração de voto por escrito, que poderá constar da deliberação da comissão permanente.

Art. 140. As deliberações exaradas pela comissão permanente são encaminhadas ao Plenário do CONFEA para conhecimento ou apreciação, conforme o caso.

Art. 141. A comissão permanente pode ser assistida por consultoria externa.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 142. O Conselho Diretor desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 143. As reuniões ordinárias são realizadas em intervalos não superiores a quarenta e cinco dias, em número definido no calendário anual de reuniões.

Art. 144. Os trabalhos do Conselho Diretor são conduzidos pelo presidente do CONFEA.

Art. 145. O quorum para instalação e funcionamento de reunião do Conselho Diretor corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus integrantes.

Art. 146. O integrante do Conselho Diretor deve analisar documento a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada, emitindo informação consubstanciada ou relatório fundamentado.

Art. 147. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião do Conselho Diretor obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão permanente, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO E ARTICULAÇÃO

Art. 148. O Comitê de Avaliação e Articulação desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 149. As reuniões ordinárias do Comitê de Avaliação e Articulação são realizadas no dia anterior ao do início das sessões plenárias do CONFEA, de acordo com o calendário anual de reuniões.

Art. 150. Os trabalhos do Comitê de Avaliação e Articulação são conduzidos pelo presidente do CONFEA.

Art. 151. O quorum para instalação e funcionamento de reunião do Comitê de Avaliação e Articulação corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus integrantes.

Art. 152. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião do Comitê de Avaliação e Articulação obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão permanente, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ESPECIAL

Seção I
Da Coordenação de Comissão Especial

Art. 153. Os trabalhos da comissão especial são conduzidos por um coordenador.

Art. 154. O coordenador de comissão especial tem as seguintes atribuições:

I - responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do CONFEA;

II - relatar em sessão plenária os assuntos pertinentes à comissão;

III - apresentar ao Conselho Diretor o plano de trabalho, incluindo objetivos, metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários;

IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho da comissão;

V - convocar e coordenar as reuniões; e

VI - proferir voto de qualidade, em caso de empate.

Seção II
Da Reunião da Comissão Especial

Art. 155. A comissão especial desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 156. As reuniões ordinárias da comissão especial são realizadas de acordo com seu calendário de reuniões, elaborado em atendimento ao seu cronograma de atividades.

Art. 157. O quorum para instalação e funcionamento de reunião da comissão especial corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus integrantes.

Art. 158. A comissão especial pode ser assistida por consultoria externa.

Art. 159. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião da comissão especial obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão permanente, com as devidas adaptações.

Art. 160. A comissão especial é desconstituída, automaticamente, quando da conclusão de seus trabalhos.

CAPÍTULO VI
DO GRUPO DE TRABALHO

Seção I
Da Coordenação do Grupo de Trabalho

Art. 161. O grupo de trabalho é conduzido por um coordenador.

Art. 162. O coordenador do grupo de trabalho é indicado pelo órgão proponente e o coordenador adjunto é eleito pelos seus integrantes.

Art. 163. O coordenador de grupo de trabalho tem as seguintes atribuições:

I - responsabilizar-se pelas atividades do grupo junto ao órgão proponente;

II - manter o órgão proponente informado dos trabalhos desenvolvidos;

III - apresentar ao órgão proponente o plano de trabalho, incluindo objetivos, metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários;

IV - cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho do grupo;

V - convocar e coordenar as reuniões; e

VI - proferir voto de qualidade, em caso de empate.

Seção II
Da Reunião do Grupo de Trabalho

Art. 164. O grupo de trabalho desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 165. As reuniões ordinárias do grupo de trabalho são realizadas de acordo com seu calendário de reuniões, elaborado em atendimento ao seu cronograma de atividades.

Art. 166. O quorum para instalação e para funcionamento de reunião do grupo de trabalho corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus integrantes.

Art. 167. O grupo de trabalho pode ser assistido por consultoria externa, mediante indicação do órgão proponente.

Art. 168. A organização e a ordem dos trabalhos da reunião do grupo de trabalho obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão permanente, com as devidas adaptações.

Art. 169. O funcionamento do grupo de trabalho tem duração máxima de um ano.

§ 1º No caso de conclusão dos trabalhos em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo ou por decisão do Plenário, o grupo de trabalho é desconstituído automaticamente.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, o Plenário do CONFEA pode autorizar a prorrogação do prazo por, no máximo, igual período.

Art. 170. O relatório conclusivo do grupo de trabalho deve, inicialmente, ser submetido à apreciação do órgão proponente.

Art. 171. Os assuntos pertinentes ao grupo de trabalho são relatados em Plenário pelo coordenador do órgão proponente.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 172. É vedado ao CONFEA manifestar-se sobre assuntos de caráter religioso ou político-partidário.

Art. 173. O Confea poderá garantir a presidente, ex-presidente, diretor, ex-diretor, conselheiro federal ou ex-conselheiro federal assistência jurídica em processos cíveis ou criminais, em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções, desde que haja interesse inerente ao Confea na lide. (Redação dada ao caput pela Resolução CONFEA nº 520, de 26.11.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 173. O CONFEA poderá garantir a presidente, a conselheiro federal e a empregado assistência jurídica em processos cível e criminal, em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções, desde que o Conselho Federal não figure no pólo contrário da ação."

§ 1º A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica ao Plenário do Confea, mediante requerimento justificado, o qual deverá, obrigatoriamente, ser objeto de análise prévia da assessoria/departamento jurídico do Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONFEA nº 520, de 26.11.2010, DOU 08.12.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica ao Plenário do CONFEA, mediante requerimento justificado."

§ 2º Cabe ao Plenário do CONFEA autorizar a assistência jurídica, após apreciação do requerimento justificado.

§ 3º Fica assegurado ao CONFEA o direito de reembolso em caso de condenação.

Art. 174. O CONFEA baixará ato administrativo regulamentando os critérios para participação de conselheiros federais, empregados e convidados em eventos de interesse do CONFEA.

Art. 175. O CONFEA baixará ato administrativo estabelecendo os valores e os critérios de concessão de diárias e de ajuda de custo para ressarcimento de despesas de presidente, conselheiro federal, empregados e colaboradores eventuais.

Art. 176. O conselheiro federal que deixar de votar, sem motivo justificado, em mais de 20% das matérias apresentadas em sessão plenária fica obrigado a restituir ao CONFEA, em até quinze dias, o valor correspondente às despesas efetuadas com passagens e diárias concedidas para viabilizar sua participação.

Art. 177. As funções de confiança de direção, de chefia e de assessoramento ou de assistência da unidade organizacional responsável pela assistência aos colegiados devem ser exercidas por empregados do CONFEA que ocupem cargos de nível superior do Plano de Cargos e Salários - PCS."