Lei nº 8.195 de 26/06/1991

Norma Federal

Altera a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispondo sobre eleições diretas para Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dá outras providências

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com suas obrigações para com os citados conselhos, podendo candidatar-se profissionais brasileiros habilitados de acordo com a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Art. 2º O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia disporá, em resolução, sobre os procedimentos eleitorais referentes à organização e data das eleições, prazos de desincompatibilização, apresentação de candidaturas e tudo o mais que se fizer necessário à realização dos pleitos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho.