Resolução SEF nº 1.007 de 25/10/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 out 1995

Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de novembro de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I, da Parte Geral, no art. 1º, I, do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS e nos arts. 2º, II, e 5º, do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de novembro de 1995, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas na legislação do ICMS e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de outubro de 1995.

THIAGO FRANCO CANÇADO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO À - RESOLUÇÃO SEF Nº 1.007, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995 CALENDÁRIO FISCAL

REGIME DE ARRECADAÇÃO
MÊS/REFERÊNCIA: NOVEMBRO
PERIODICIDADE DE APURAÇÃO
DATA-LIMITE P/RECOLHIMENTO:
 
1. NORMAL 1.1
mensal
05.12.1995
1.2 Normal, excetuadas as atividades elencadas no item 1.3
quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena
30.11.1995 15.12.1995
1.3 Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros, fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes
quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena
20.11.1995 05.12.1995
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot.ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros, fumo, etc - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv.ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94.
mensal
11.12.1995
2.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85.
mensal
15.12.1995
2.3 - Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92.
mensal
11.12.1995
3. ESTIMATIVA
mensal quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena
05.12.1995 30.11.1995 15.12.1995
4. ESPECIAL 4.1
decendial 1º decêndio 2º decêndio 3º decêndio
16.11.1995 27.11.1995 05.12.1995
4.2
quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena
20.11.1995 05.12.1995
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89.
quinzenal 1ª quota Complemento
11.12.1995 29.12.1995
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89.
mensal
20.12.1995

Observações:

1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;

2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.