Resolução CONFEA nº 1.005 de 27/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2003

Aprova os regulamentos eleitorais para as eleições de presidentes do Confea, dos Creas e de conselheiros federais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 1.021, de 22.06.2007, DOU 29.06.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991, que dispõe sobre eleições diretas para presidentes do Confea e dos Creas;

Considerando que o Plenário do Confea é composto por conselheiros federais e seus suplentes, representantes dos grupos profissionais, eleitos pelos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea;

Considerando o art. 31 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece a eleição dos representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes por maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas congregações;

Considerando a necessidade de fixar normas que regulamentem as eleições de presidentes do Confea, dos Creas e de conselheiros federais e seus suplentes, resolve:

Art. 1º Aprovar os seguintes regulamentos eleitorais:

I - presidentes do Confea e dos Creas (anexo I);

II - conselheiros federais representantes dos grupos profissionais (anexo II); e

III - conselheiros federais representantes das escolas de ensino superior da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia (anexo III).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 1.001, de 1º de janeiro de 2002.

WILSON LANG

Presidente do Conselho

ANEXO I
REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE PRESIDENTES DO CONFEA E DOS CREAS

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º Este Regulamento Eleitoral fixa normas para eleição de presidentes do Confea e dos Creas, de acordo com o que estabelece a Lei nº 8.195, de 1991.

Art. 2º O calendário eleitoral será definido pelo Plenário do Confea, podendo ser ajustado pela CEF - Comissão Eleitoral Federal, exceto no que se refere à data da eleição.

Art. 3º A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação em um jornal local de grande circulação;

III - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

IV - afixação no mural eleitoral da sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

V - envio às entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. Deve constar, obrigatoriamente, do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

III - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos, referentes ao processo eleitoral.

Art. 4º O processo eleitoral terá início com a instituição da CEF e da CER - Comissão Eleitoral Regional, e será concluído com a homologação e divulgação do resultado pelo Plenário do Confea.

Art. 5º Fica a CEF autorizada a implantar o voto eletrônico, quando possível, observados os procedimentos deste Regulamento Eleitoral, após o desenvolvimento de um sistema eletrônico, inclusive Internet, comprovadamente seguro e aprovado pelo Plenário do Confea.

Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento Eleitoral, é considerado eleitor o profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea.

§ 1º O eleitor que não constar da relação dos profissionais aptos a votar, deverá apresentar comprovante de quitação de anuidade até trinta dias antes da data da eleição.

§ 2º O eleitor que votar mais de uma vez infringirá o Código de Ética Profissional por falta considerada gravíssima.

Seção I
Documentação do Processo Eleitoral

Art. 7º Os documentos a seguir constituirão o processo eleitoral e serão organizados individualmente pela CEF e pela CER, conforme o caso:

I - decisão plenária referente à constituição e composição da comissão;

II - atas de reuniões e editais eleitorais expedidos;

III - recorte de jornal com a publicação do edital de convocação eleitoral;

IV - correspondência expedida e recebida;

V - modelo de cédula eleitoral, se a votação for manual;

VI - modelo de correspondência de emissão de senhas, se a votação for eletrônica;

VII - documentos de registro de candidatura;

VIII - deliberações ou decisões expedidas;

IX - atas e mapas eleitorais;

X - decisão plenária referente à localização e à composição de mesas receptora e escrutinadora;

XI - editais de divulgação dos locais de votação;

XII - relação dos profissionais aptos a votar, por local de votação; e

XIII - outros documentos considerados relevantes.

Seção II
Da Eleição

Art. 8º Os presidentes do Confea e dos Creas serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, podendo candidatar-se profissional brasileiro habilitado de acordo com a Lei nº 5.194, de 1966.

Art. 9º A eleição para presidentes do Confea e dos Creas ocorrerá em turno único.

Art. 10. A eleição ocorrerá na data prevista no edital de convocação, cabendo ao Plenário do Confea deliberar sobre sua suspensão ou sua transferência.

§ 1º Decidindo-se pela suspensão ou pela transferência da eleição, o Plenário do Confea marcará nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados.

§ 2º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da eleição, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção III
Dos Órgãos do Processo Eleitoral

Art. 11. São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do Confea, com jurisdição em todo o território nacional;

II - o Plenário do Crea, na respectiva jurisdição;

III - a Comissão Eleitoral Federal - CEF, com jurisdição no território nacional;

IV - a Comissão Eleitoral Regional - CER, na respectiva jurisdição; e

V - as mesas receptora e escrutinadora.

Parágrafo único. As comissões eleitorais encerrarão seus trabalhos após a homologação do resultado das eleições pelo Plenário do Confea.

Subseção I
Do Plenário do Confea

Art. 12. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Subseção II
Do Plenário do Crea

Art. 13. Compete ao Plenário do Crea:

I - instituir a CER e designar seu coordenador e coordenador-adjunto;

II - instituir as mesas receptora e escrutinadora sugeridas pela CER, acatando-as ou não;

III - assegurar a publicidade do processo eleitoral; e

IV - assegurar os meios necessários à realização do processo eleitoral, na forma requerida pela CER.

Subseção III
Da Comissão Eleitoral Federal - CEF

Art. 14. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 15. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 16. A CEF será secretariada por profissional de nível superior da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, indicado pelo coordenador.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 17. As decisões da CEF serão aprovadas pela maioria de seus cinco membros titulares.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, será convocado o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 18. Para concorrer ao cargo de presidente do Confea ou de Crea, o membro da CEF deverá renunciar a esse encargo no prazo previsto para a licença.

§ 1º A data limite para requerimento de licença será fixada no edital de convocação.

§ 2º A renúncia deverá ser protocolizada no Confea.

Art. 19. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura à Presidência do Confea;

III - julgar recursos contra decisões da CER;

IV - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

V - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

VI - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VII - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VIII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

IX - consolidar o resultado da eleição;

X - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação;

XI - alterar, de ofício, local de votação definido pela CER e aprovado pelo Plenário do Crea, mediante decisão fundamentada; e

XII - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.

Subseção IV
Da Comissão Eleitoral Regional - CER

Art. 20. A CER será instituída pelo Plenário do Crea, sendo composta por cinco conselheiros regionais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. A CER atuará subordinada à CEF.

Art. 21. O Plenário do Crea elegerá o coordenador e o coordenador-adjunto entre os membros da CER.

Parágrafo único. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CER as mesmas previstas no regulamento das comissões do Crea.

Art. 22. A CER contará com secretário indicado pelo coordenador, escolhido entre os profissionais de nível superior da estrutura auxiliar do Crea com perfil apropriado para a função.

Art. 23. As decisões da CER serão aprovadas pela maioria de seus cinco membros titulares.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, será convocado o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 24. Para concorrer ao cargo de presidente do Confea ou do Crea, o membro da CER deverá renunciar a esse encargo até o prazo previsto para a licença.

§ 1º O prazo para requerimento de licença será fixado no primeiro edital.

§ 2º A renúncia deverá ser protocolizada no Crea.

Art. 25. Compete à CER:

I - dar publicidade à convocação da eleição;

II - julgar requerimento de registro de candidatura à Presidência do Crea;

III - atuar como órgão regional decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - julgar recurso contra decisão de mesas receptora e escrutinadora;

V - requisitar ao Crea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - submeter ao Plenário do Crea a composição e os locais de instalação das mesas receptora e escrutinadora;

VIII - quantificar e distribuir os eleitores por mesa receptora;

IX - divulgar a localização das mesas receptora e escrutinadora;

X - confeccionar cédulas, mapas eleitorais, atas eleitorais, decisões e deliberações de acordo com o Manual Eleitoral;

XI - coordenar os trabalhos das mesas receptora e escrutinadora durante o processo eleitoral;

XII - encaminhar atas e mapas eleitorais à CEF para consolidação do processo eleitoral;

XIII - apresentar ata final de apuração e mapa geral de apuração à CEF;

XIV - manter o Plenário do Crea informado do processo eleitoral; e

XV - elaborar atas de reuniões.

Subseção V
Da Mesa Receptora

Art. 26. O Plenário do Crea definirá a composição e a localização das mesas receptoras até quinze dias antes da data da eleição, publicando a decisão no mural eleitoral, podendo a sua localização e composição serem impugnadas no prazo de dois dias.

Parágrafo único. A CEF será notificada da decisão no prazo de três dias.

Art. 27. As mesas receptoras serão instaladas na sede do Crea e nas inspetorias, escritórios de representação e postos avançados dos Creas.

Art. 28. Fica facultado ao Crea instalar mesa receptora nos seguintes locais:

I - sede de entidade de classe e de sindicatos com atuação no âmbito do Sistema Confea/Crea;

II - sede e filiais de empresas com atuação no âmbito do Sistema Confea/Crea; e

III - instituições de ensino no âmbito do Sistema Confea/Crea.

§ 1º Deverá ser garantido o livre acesso dos profissionais envolvidos no processo eleitoral aos locais de votação.

§ 2º O Crea fica obrigado a observar o horário de votação estabelecido.

Art. 29. Não se instalando a mesa receptora no local designado, os eleitores a ela pertencentes votarão na mesa receptora de sua preferência.

Parágrafo único. Esses eleitores assinarão em folha de presença própria, tendo seus votos colhidos em separado e o fato registrado em ata.

Art. 30. A mesa receptora será composta por um presidente, um secretário e igual número de suplentes, todos profissionais do Sistema Confea/Crea.

Art. 31. Não poderá ser nomeado membro de mesa receptora:

I - o candidato e seu cônjuge;

II - os presidentes e os conselheiros do Confea, do Crea e os diretores-executivos da Mútua; e

III - os membros da CEF ou da CER.

Art. 32. Compete à mesa receptora:

I - coordenar e disciplinar os trabalhos na sua área de competência;

II - receber e organizar o material necessário ao processo de votação;

III - verificar a identidade do eleitor e os requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - colher a assinatura do eleitor na folha de presença;

VI - julgar impugnações na sua área de competência; e

VII - elaborar a ata da eleição, configurando todos os fatos ocorridos.

Subseção VI
Da Mesa Escrutinadora

Art. 33. O Plenário do Crea definirá a composição e a localização da mesa escrutinadora até quinze dias antes da data da eleição, publicando a decisão no mural eleitoral.

§ 1º A mesa escrutinadora será instalada na sede do Crea e, opcionalmente, nas suas inspetorias.

§ 2º A CEF será notificada da decisão no prazo de três dias.

Art. 34. A mesa escrutinadora será composta por um presidente e dois membros escrutinadores.

Art. 35. Não poderá ser nomeado membro de mesa escrutinadora:

I - o candidato e seu cônjuge;

II - os presidentes e os conselheiros do Confea, do Crea e os diretores-executivos da Mútua; e

III - os membros da CEF ou da CER.

Art. 36. Compete à mesa escrutinadora:

I - coordenar e disciplinar os trabalhos na sua área de competência;

II - receber e organizar o material necessário ao processo de apuração;

III - apurar os votos, na forma das instruções;

IV - julgar as impugnações na sua área de competência; e

V - elaborar mapas e atas de apuração, configurando os fatos ocorridos.

CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS

Seção I
Do Candidato

Art. 37. O profissional interessado em concorrer à eleição para presidente do Confea ou do Crea deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 38. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente, possa ser eleito presidente de Conselho e vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade.

Art. 39. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 40. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

IV - possuir domicílio eleitoral (registro ou visto) de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde o candidato à Presidência do Crea pretende concorrer.

Art. 41. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos, com decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos cinco anos, contados da data de expedição da certidão pelo Crea;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional ou diretor-executivo da Mútua, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso; ou

VIII - estiver no exercício de mandato ou exercer cargo, emprego ou função no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 42. O candidato que estiver no exercício de mandato ou exercer cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1º O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2º A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 43. Para assumir o cargo de presidente do Confea ou do Crea, o eleito deverá renunciar a mandato, cargo, emprego ou atividade remunerada no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou atividade remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 44. O candidato detentor de mandato, cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 45. O interessado em concorrer ao cargo de presidente do Confea ou do Crea apresentará requerimento de registro assinado à CEF ou à CER, conforme o caso, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Crea;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, contados da data da expedição da certidão pelo Crea;

IV - certidões negativas dos cartórios de distribuição das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidões negativas de falência e concordata da justiça comum, expedidas na comarca do domicílio eleitoral do requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão;

V - comprovante de licença de mandato, cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive e-mail; e

VII - uma fotografia, preferencialmente em preto e branco, recente, de frente, tamanho 3x4.

Art. 46. O requerimento de registro de candidatura deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado no Confea ou na sede do Crea, conforme o caso, no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 47. Acompanhando o requerimento de registro de candidatura, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae digitado em, no máximo, cinqüenta linhas;

II - programa de trabalho digitado em, no máximo, cinqüenta linhas; e

III - indicação da forma como quer o seu nome grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados neste artigo no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro

Art. 48. Encerrado o prazo para requerimento de registro, deve a respectiva Comissão Eleitoral publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, abrindo-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 49. Qualquer impugnação de requerimento de registro apresentado deverá ser protocolizada junto ao Confea ou ao Crea, conforme o caso, no prazo de dois dias, acompanhada, obrigatoriamente, da fundamentação legal e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 50. O candidato impugnado terá o prazo de dois dias para apresentar contestação à respectiva Comissão Eleitoral, contados da publicação do edital.

Art. 51. A CEF ou a CER terá o prazo de dois dias para apreciar registros de candidatura, impugnações e contestações, contados a partir do prazo referido no art. 50.

Parágrafo único. O requerimento de registro de candidatura apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF ou pela CER, conforme o caso.

Art. 52. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões adotadas pela CEF ou pela CER, conforme o caso, para conhecimento dos interessados.

Parágrafo único. A CER encaminhará à CEF, imediatamente, relação contendo as candidaturas deferidas e indeferidas para ciência e controle.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões das Comissões Eleitorais

Art. 53. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas e impugnações será interposto junto à própria Comissão que proferiu a decisão no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Parágrafo único. Caso seja mantido o indeferimento, o recurso será encaminhado para:

I - a CEF, quando se tratar de decisão da CER; ou

II - ao Plenário do Confea, quando se tratar de decisão da CEF.

Art. 54. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar recurso contra decisão da CER.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, será publicado edital contendo o extrato das decisões da CEF, iniciando-se o prazo de um dia para apresentação de recurso ao Plenário do Confea.

§ 2º Havendo recurso para o plenário, deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 55. O Plenário do Confea terá dois dias, contados do prazo fixado no art. 54, para julgar os requerimentos e recursos relacionados ao registro de candidatura, ficando, automaticamente, todos os interessados notificados da pauta de julgamento.

§ 1º O Confea publicará, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas no dia seguinte.

§ 2º Não caberá pedido de reconsideração em matéria eleitoral decidida pelo Plenário do Confea.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 56. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recurso aos candidatos.

Art. 57. Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade do candidato e por ele paga, sendo vedado o seu uso no recinto de votação.

Art. 58. A partir da homologação do registro da candidatura, será reservado a cada candidato espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral nos órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea, no âmbito de suas jurisdições.

§ 1º A CEF ou a CER deverá comunicar aos candidatos, se levada a efeito a publicidade, os espaços que lhes serão reservados para publicação de matérias de interesse de suas candidaturas, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade do candidato, que arcará com eventual excesso e dano a qualquer título que vier a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

§ 4º A matéria será publicada no mínimo em uma edição no decorrer da campanha eleitoral.

Art. 59. O Confea e o Crea poderão realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 60. É assegurada, mediante requerimento do candidato, a indicação de um fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição do fiscal poderá ser realizada junto à mesa receptora ou escrutinadora, devendo o candidato ou o seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente da respectiva mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO

Seção I
Do Início da Votação

Art. 61. A eleição será realizada na data definida no calendário eleitoral, com início às nove horas do dia marcado, horário local.

Art. 62. No dia marcado para a eleição, às oito horas, horário local, o presidente e demais membros da mesa receptora deverão preparar o lugar definido, conferindo o material para votação e, em caso de divergência, o presidente recorrerá de imediato à CER.

Seção II
Do Sistema Eletrônico de Votação

Art. 63. A eleição se dará, ordinariamente, por sistema eletrônico, caso em que serão utilizadas, preferencialmente, as urnas do Tribunal Regional Eleitoral - TRE.

§ 1º A votação eletrônica será feita no candidato de escolha do eleitor, devendo o nome e a fotografia aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo em disputa.

§ 2º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, o painel de votação referente à Presidência do Confea; em seguida, à Presidência do Crea, e, após, a de conselheiro federal.

Art. 64. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-se o seu sigilo e inviolabilidade.

Parágrafo único. A urna eletrônica deverá estar localizada em cabine indevassável, a qual somente o eleitor terá acesso.

Art. 65. Antes do início da votação, o presidente da mesa receptora, diante dos fiscais, acionará a urna eletrônica que emitirá boletim comprovando saldo zero.

Art. 66. Ao término da votação, o presidente da mesa receptora, diante dos fiscais, acionará a urna eletrônica que emitirá boletim parametrizado, visando subsidiar o preenchimento do mapa de apuração dos votos, que conterá os seguintes elementos:

I - número de votantes;

II - número da urna e local de instalação;

III - número de votos registrados na urna;

IV - número de votos válidos;

V - número de votos nulos;

VI - número de votos em branco; e

VII - número de votos conferidos a cada candidato.

Art. 67. No caso de falha da urna eletrônica, ou na impossibilidade de sua utilização por qualquer motivo, será adotado o sistema de votação manual previsto neste Regulamento Eleitoral.

Art. 68. Os candidatos e os fiscais poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração da eleição.

Art. 69. Ao término da votação, o presidente da mesa receptora adotará os procedimentos estabelecidos para o encerramento da votação.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 70. Cabe à mesa receptora, no ato da votação:

I - verificar se o nome do eleitor consta da relação dos profissionais aptos a votar;

II - admitir o eleitor ao recinto da mesa receptora, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do eleitor na folha de presença correspondente, retendo seu documento;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa receptora;

V - instruir o eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e, em seguida, indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar visualmente, antes de o eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula fornecida; e

VII - rubricar a folha de presença correspondente e devolver o documento ao eleitor.

§ 1º Os procedimentos descritos nos incisos IV, V e VI deverão se dar para a votação não eletrônica.

§ 2º Quando o nome do eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto será tomado em separado.

Art. 71. Em caso de dúvida sobre a identidade do eleitor o presidente da mesa receptora exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Parágrafo único. Persistindo a dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa receptora tomará o voto em separado.

Art. 72. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da mesa receptora, com exceção dos candidatos e fiscais nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CER a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

Art. 73. O presidente, o secretário e seus suplentes votarão na mesa receptora em que atuarem.

Seção IV
Do Voto em Separado

Art. 74. O voto do eleitor será tomado em separado nos seguintes casos:

I - quando o nome do eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar; ou

II - quando houver recurso interposto contra decisão da mesa receptora relativa a impugnação à identidade do eleitor.

Art. 75. Compete ao presidente da mesa receptora adotar as providências a seguir, no caso do voto em separado:

I - colher a assinatura do eleitor na folha de presença para voto em separado;

II - escrever no envelope número um o motivo do voto, o nome completo do eleitor, o número de registro ou visto, o título profissional e solicitar que o eleitor aponha sua assinatura no envelope;

III - entregar ao eleitor o envelope número dois para depósito da cédula eleitoral assinalada;

IV - determinar ao eleitor que lacre o envelope número dois e o deposite no envelope número um, repetindo o lacre em relação a este;

V - autorizar o eleitor a depositar o envelope número um na urna; e

VI - anotar a ocorrência do voto em separado na ata da eleição.

Seção V
Do Encerramento da Votação

Art. 76. Às vinte horas, horário local, o presidente da mesa receptora distribuirá senhas a todos os eleitores presentes que ainda não tenham votado, solicitando a entrega à mesa de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir deste horário, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 77. Terminada a votação, o presidente da mesa receptora deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - lacrar a urna, assinando o lacre junto com o secretário;

II - encerrar as folhas de presença com a sua assinatura, podendo também ser assinadas pelos fiscais; e

III - mandar o secretário lavrar a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Art. 78. O transporte das urnas e de todos os documentos da mesa receptora até o local de apuração é de responsabilidade do presidente da mesa.

Art. 79. A CER deve garantir a segurança e a legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham entre o seu recebimento e o início da apuração dos votos.

Seção VI
Do Material para Votação

Art. 80. A CER fornecerá ao presidente de cada mesa receptora, no dia anterior à eleição, os seguintes materiais:

I - relação dos profissionais aptos a votar;

II - relação dos candidatos registrados;

III - folha de presença para assinatura de eleitores;

IV - folha de presença para voto em separado;

V - uma urna;

VI - envelopes para remessa de documentos da eleição à CER;

VII - envelopes, números um e dois, para voto em separado;

VIII - cédulas oficiais;

IX - senhas para distribuição aos eleitores;

X - formulários para impugnação;

XI - formulários para decisão;

XII - formulários para recurso;

XIII - formulário para ata de eleição;

XIV - lacre para urna;

XV - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XVI - material de expediente necessário ao trabalho.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Seção I
Da Apuração

Art. 81. A apuração dos votos terá início às doze horas, horário local, do dia seguinte ao do encerramento da eleição e terminará dentro de dois dias, salvo no caso de votação eletrônica.

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.

§ 2º Esgotado o prazo previsto, a mesa escrutinadora perderá a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu presidente remeter imediatamente todo o material relativo à votação à CER, que dará continuidade aos trabalhos de apuração.

Art. 82. Antes de abrir a urna, os membros da mesa escrutinadora deverão verificar se:

I - há indício de violação da urna;

II - a mesa receptora constituiu-se legalmente;

III - a documentação anexada está completa e é autêntica;

IV - a eleição realizou-se em dia, hora e local designados e a votação não foi encerrada antes do horário previsto;

V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais;

VII - votou eleitor excluído da folha de presença, sem que seu voto tenha sido tomado em separado;

VIII - na folha de presença, o número de eleitores votantes e faltosos confere com o número de eleitores dos mapas apresentados; e

IX - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.

§ 1º A mesa escrutinadora não apurará os votos da urna que apresentar irregularidades quanto aos incisos II, III ou V do caput deste artigo e lavrará em ata termo relativo ao fato, remetendo a urna à CER, para apreciação.

§ 2º Nos demais casos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ou IX do caput deste artigo, a mesa escrutinadora avaliará as ocorrências e as circunstâncias em que ocorreram os fatos e decidirá se a votação é nula ou não, procedendo à apuração dos votos em caso de não-nulidade da urna.

Art. 83. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura das urnas.

Art. 84. Concluída a verificação da urna, deve a mesa escrutinadora declarar a sua regularidade ou não e assegurar os eventuais pedidos de impugnação ou recurso.

§ 1º Considerada regular, a mesa escrutinadora deve:

I - abrir o lacre;

II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes;

III - reunir os votos válidos não originários de recursos; e

IV - iniciar a apuração.

§ 2º Não ocorrendo coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, esta deve ser declarada nula, salvo se houver algum motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado em ata e, ainda, se for aceito pelos membros da mesa escrutinadora.

Art. 85. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 86. Impugnações de urnas podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais apenas na medida em que forem sendo abertas.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de urna, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a urna, mantendo-a lacrada, e a encaminhará acompanhada das razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 87. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de voto, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 88. A CER publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 89. A cada urna apurada, a mesa escrutinadora preencherá a ata de apuração de urna contendo o respectivo mapa de apuração, e ao final dos trabalhos, os encaminhará à CER.

Art. 90. A CER, de posse das atas de apuração de urna, após apreciar os recursos apresentados, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final de apuração, de acordo com o modelo constante do Manual Eleitoral.

Parágrafo único. O mapa geral de apuração e a ata final de apuração serão confeccionados em duas vias, sendo uma remetida à CEF no prazo máximo de um dia para subsidiar a elaboração do relatório final da eleição.

Art. 91. Recebidos os mapas gerais de apuração e julgados os recursos interpostos contra as decisões da CER, a CEF terá o prazo de cinco dias para apresentar o relatório final da eleição, contendo o mapa de totalização por Crea, na forma preconizada no Manual Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encaminhará o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 92. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 93. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 94. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 95. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo Plenário do Crea, salvo nos casos previstos neste Regulamento Eleitoral;

II - quando efetuada em folha de presença falsa;

III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes das vinte horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto; ou

V - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros das mesas, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrarem-na provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 96. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 97. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 98. A nulidade de um voto referente a eleição para um dos cargos em disputa, na mesma cédula, não implica a sua nulidade.

Art. 99. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100. O Plenário do Confea, em dois dias, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 101. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea ou do respectivo Crea.

Art. 102. Caberá à CEF fazer afixar no Confea e no Crea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos e feriados.

Art. 103. A CEF ou a CER, conforme o caso, deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea ou Crea.

Art. 104. É vedado a membro da CEF, da CER ou das mesas receptora e escrutinadora manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 105. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 106. Na condução do processo eleitoral, o Plenário do Confea e a CEF formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 107. O Plenário do Confea, a CEF e a CER, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

§ 1º A CER somente julgará de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos.

§ 2º Decorridos os prazos da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deverá a CER informar à CEF, por escrito, para que esta adote os procedimentos aplicáveis a cada caso.

Art. 108. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário, para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1º O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento do candidato.

§ 2º Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3º Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 109. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da rede mundial de computadores - Internet, no respectivo site.

Art. 110. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos eleitores.

Art. 111. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato à Presidência do Confea ou do Crea registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.

Art. 112. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

ANEXO II
DA RESOLUÇÃO Nº 1.005, DE 27 DE JUNHO DE 2003
REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FEDERAL E DE SEU SUPLENTE, REPRESENTANTES DOS GRUPOS PROFISSIONAIS

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º Este Regulamento Eleitoral fixa normas para eleição de conselheiro federal e de seu suplente, representantes dos grupos profissionais, no âmbito do Sistema Confea/Crea.

Art. 2º O calendário eleitoral será definido pelo Plenário do Confea, podendo ser ajustado pela CEF - Comissão Eleitoral Federal, exceto no que se refere à data da eleição.

Art. 3º A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação em um jornal local de grande circulação;

III - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

IV - afixação no mural eleitoral da sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

V - envio às entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. Deve constar, obrigatoriamente, do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

III - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos, referentes ao processo eleitoral.

Art. 4º O processo eleitoral terá início com a instituição da CEF e da CER - Comissão Eleitoral Regional, e será concluído com a homologação e divulgação do resultado pelo Plenário do Confea.

Art. 5º Fica a CEF autorizada a implantar o voto eletrônico, quando possível, observados os procedimentos deste Regulamento Eleitoral, após o desenvolvimento de um sistema eletrônico, inclusive Internet, comprovadamente seguro e aprovado pelo Plenário do Confea.

Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento Eleitoral, é considerado eleitor o profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea.

§ 1º O eleitor que não constar da relação dos profissionais aptos a votar deverá apresentar comprovante de quitação de anuidade até trinta dias antes da data da eleição.

§ 2º O eleitor que votar mais de uma vez infringirá o Código de Ética Profissional por falta considerada gravíssima.

Seção I
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 7º Os documentos a seguir constituirão o processo eleitoral e serão organizados individualmente pela CEF e pela CER, conforme o caso:

I - decisão plenária referente à constituição e composição da comissão;

II - atas de reuniões e editais eleitorais expedidos;

III - recorte de jornal com a publicação do edital de convocação eleitoral;

IV - correspondência expedida e recebida;

V - modelo de cédula eleitoral, se a votação for manual;

VI - modelo de correspondência de emissão de senhas, se a votação for eletrônica;

VII - documentos de registro de candidatura;

VIII - deliberações ou decisões expedidas;

IX - atas e mapas eleitorais;

X - decisão plenária referente à localização e à composição de mesas receptora e escrutinadora;

XI - editais de divulgação dos locais de votação;

XII - relação dos profissionais aptos a votar, por local de votação; e

XIII - outros documentos considerados relevantes.

Seção II
Da Eleição

Art. 8º O conselheiro federal e seu suplente serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, podendo candidatar-se profissional brasileiro habilitado de acordo com a Lei nº 5.194, de 1966.

Art. 9º A eleição para conselheiro federal e seu suplente ocorrerá em turno único.

Art. 10. A eleição ocorrerá na data prevista no edital de convocação, cabendo ao Plenário do Confea deliberar sobre sua suspensão ou sua transferência.

§ 1º Decidindo-se pela suspensão ou pela transferência da eleição, o Plenário do Confea marcará nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados.

§ 2º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da eleição, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção III
Dos Órgãos do Processo Eleitoral

Art. 11. São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do Confea, com jurisdição em todo o território nacional;

II - o Plenário do Crea, na respectiva jurisdição;

III - a Comissão Eleitoral Federal - CEF, com jurisdição no território nacional;

IV - a Comissão Eleitoral Regional - CER, na respectiva jurisdição; e

V - as mesas receptora e escrutinadora.

Parágrafo único. As comissões eleitorais encerrarão seus trabalhos após a homologação do resultado das eleições pelo Plenário do Confea.

Subseção I
Do Plenário do Confea

Art. 12. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Subseção II
Do Plenário do Crea

Art. 13. Compete ao Plenário do Crea:

I - instituir a CER e designar seu coordenador e coordenador-adjunto;

II - instituir as mesas receptora e escrutinadora sugeridas pela CER, acatando-as ou não;

III - assegurar a publicidade do processo eleitoral; e

IV - assegurar os meios necessários à realização do processo eleitoral, na forma requerida pela CER.

Subseção III
Da Comissão Eleitoral Federal - CEF

Art. 14. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 15. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 16. A CEF será secretariada por profissional de nível superior da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, indicado pelo coordenador.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 17. As decisões da CEF serão aprovadas pela maioria de seus cinco membros titulares.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, será convocado o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 18. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou suplente, o membro da CEF deverá renunciar a esse encargo no prazo previsto para a licença.

§ 1º A data limite para requerimento de licença será fixada no edital de convocação.

§ 2º A renúncia deverá ser protocolizada no Confea.

Art. 19. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar recursos contra decisões da CER;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação;

X - alterar, de ofício, local de votação definido pela CER e aprovado pelo Plenário do Crea, mediante decisão fundamentada; e

XI - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.

Subseção IV
Da Comissão Eleitoral Regional - CER

Art. 20. A CER será instituída pelo Plenário do Crea, sendo composta por cinco conselheiros regionais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. A CER atuará subordinada à CEF.

Art. 21. O Plenário do Crea elegerá o coordenador e o coordenador-adjunto entre os membros da CER.

Parágrafo único. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CER as mesmas previstas no regulamento das comissões do Crea.

Art. 22. A CER contará com secretário indicado pelo coordenador, escolhido entre os profissionais de nível superior da estrutura auxiliar do Crea com perfil apropriado para a função.

Art. 23. As decisões da CER serão aprovadas pela maioria de seus cinco membros titulares.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, será convocado o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 24. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CER deverá renunciar a esse encargo até o prazo previsto para a licença.

§ 1º O prazo para requerimento de licença será fixado no primeiro edital.

§ 2º A renúncia deverá ser protocolizada no Crea.

Art. 25. Compete à CER:

I - dar publicidade à convocação da eleição;

II - julgar requerimento de registro de candidatura a conselheiro Federal e seu suplente;

III - atuar como órgão regional decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - julgar recurso contra decisão de mesas receptora e escrutinadora;

V - requisitar ao Crea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - submeter ao Plenário do Crea a composição e os locais de instalação das mesas receptora e escrutinadora;

VIII - quantificar e distribuir os eleitores por mesa receptora;

IX - divulgar a localização das mesas receptora e escrutinadora;

X - confeccionar cédulas, mapas eleitorais, atas eleitorais, decisões e deliberações de acordo com o Manual Eleitoral;

XI - coordenar os trabalhos das mesas receptora e escrutinadora durante o processo eleitoral;

XII - encaminhar atas e mapas eleitorais à CEF para consolidação do processo eleitoral;

XIII - apresentar ata final de apuração e mapa geral de apuração à CEF;

XIV - manter o Plenário do Crea informado do processo eleitoral; e

XV - elaborar atas de reuniões.

Subseção V
Da Mesa Receptora

Art. 26. O Plenário do Crea definirá a composição e a localização das mesas receptoras até quinze dias antes da data da eleição, publicando a decisão no mural eleitoral, podendo a sua localização e composição serem impugnadas no prazo de dois dias.

Parágrafo único. A CEF será notificada da decisão no prazo de três dias.

Art. 27. As mesas receptoras serão instaladas na sede do Crea e nas inspetorias, escritórios de representação e postos avançados dos Creas.

Art. 28. Fica facultado ao Crea instalar mesa receptora nos seguintes locais:

I - sede de entidade de classe e de sindicatos com atuação no âmbito do Sistema Confea/Crea;

II - sede e filiais de empresas com atuação no âmbito do Sistema Confea/Crea; e

III - instituições de ensino no âmbito do Sistema Confea/Crea.

§ 1º Deverá ser garantido o livre acesso dos profissionais envolvidos no processo eleitoral aos locais de votação.

§ 2º O Crea fica obrigado a observar o horário de votação estabelecido.

Art. 29. Não se instalando a mesa receptora no local designado, os eleitores a ela pertencentes votarão na mesa receptora de sua preferência.

Parágrafo único. Esses eleitores assinarão em folha de presença própria, tendo seus votos colhidos em separado e o fato registrado em ata.

Art. 30. A mesa receptora será composta por um presidente, um secretário e igual número de suplentes, todos profissionais do Sistema Confea/Crea.

Art. 31. Não poderá ser nomeado membro de mesa receptora:

I - os candidatos e seus cônjuges;

II - os presidentes e os conselheiros do Confea, do Crea e os diretores-executivos da Mútua; e

III - os membros da CEF ou da CER.

Art. 32. Compete à mesa receptora:

I - coordenar e disciplinar os trabalhos na sua área de competência;

II - receber e organizar o material necessário ao processo de votação;

III - verificar a identidade do eleitor e os requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - colher a assinatura do eleitor na folha de presença;

VI - julgar impugnações na sua área de competência; e

VII - elaborar a ata da eleição, configurando todos os fatos ocorridos.

Subseção VI
Da Mesa Escrutinadora

Art. 33. O Plenário do Crea definirá a composição e a localização da mesa escrutinadora até quinze dias antes da data da eleição, publicando a decisão no mural eleitoral.

§ 1º A mesa escrutinadora será instalada na sede do Crea e, opcionalmente, nas suas inspetorias.

§ 2º A CEF será notificada da decisão no prazo de três dias.

Art. 34. A mesa escrutinadora será composta por um presidente e dois membros escrutinadores.

Art. 35. Não poderá ser nomeado membro de mesa escrutinadora:

I - os candidatos e seus cônjuges;

II - os presidentes e os conselheiros do Confea, do Crea e os diretores-executivos da Mútua; e

III - os membros da CEF ou da CER.

Art. 36. Compete à mesa escrutinadora:

I - coordenar e disciplinar os trabalhos na sua área de competência;

II - receber e organizar o material necessário ao processo de apuração;

III - apurar os votos, na forma das instruções;

IV - julgar as impugnações na sua área de competência; e

V - elaborar mapas e atas de apuração, configurando os fatos ocorridos.

CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS

Seção I
Do Candidato

Art. 37. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 38. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente, possa ser eleito presidente de Conselho e vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade.

Art. 39. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 40. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo associativo de um ano, no mínimo, com entidade de classe registrada e homologada no Sistema Confea/Crea, localizada na unidade federativa do seu domicílio eleitoral;

IV - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

V - possuir domicílio eleitoral (registro ou visto) de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde os candidatos pretendem concorrer.

Parágrafo único. Não havendo entidade de classe registrada que admita a modalidade profissional do candidato na unidade federativa, fica dispensada a exigência do inciso III deste artigo.

Art. 41. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou ser sócio de empresa declarada falida;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos, com decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos cinco anos, contados da data de expedição da certidão pelo Crea;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional ou diretor-executivo da Mútua, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF ou pela CER, conforme o caso; ou

VIII - estiver no exercício de mandato ou exercer cargo, emprego ou função no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 42. O candidato que estiver no exercício de mandato ou exercer cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1º O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da chapa.

§ 2º A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento de desincompatibilização nos órgãos respectivos.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 43. Para assumir o cargo de conselheiro federal, o eleito deverá renunciar a mandato, cargo, emprego ou atividade remunerada no Sistema Confea/Crea até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou atividade remunerada, o eleito deverá licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 44. O candidato detentor de mandato, cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 45. Na eleição de conselheiro federal e de seu suplente, observar-se-á formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 46. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos, individualmente:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Crea;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, contados da data da expedição da certidão pelo Crea;

IV - certidões negativas dos cartórios de distribuição das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidões negativas de falência e concordata da justiça comum, expedidas na comarca do domicílio eleitoral do requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão;

V - comprovante de licença de mandato, cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - comprovante de possuir vínculo associativo com entidade de classe registrada e homologada no Sistema Confea/Crea, localizada na unidade federativa do seu domicílio eleitoral.

VII - endereço completo para correspondência, inclusive e-mail; e

VIII - uma fotografia, preferencialmente em preto e branco, recente, de frente, tamanho 3x4.

Art. 47. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado no Crea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 48. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae digitado em, no máximo, cinqüenta linhas;

II - programa de trabalho digitado em, no máximo, cinqüenta linhas; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro

Art. 49. Encerrado o prazo para requerimento de registro, deve a CER publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, abrindo-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 50. Qualquer impugnação contra requerimento de registro apresentado deverá ser protocolizada junto ao Confea ou ao Crea no prazo de dois dias, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação legal e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 51. A chapa ou o candidato impugnado terá o prazo de dois dias para apresentar contestação à CER, contados da publicação do edital.

Art. 52. A CER terá o prazo de dois dias para apreciar registros de candidatura, impugnações e contestações, contados a partir do prazo referido no art. 51.

Parágrafo único. O requerimento de registro apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CER.

Art. 53. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato das decisões adotadas pela CER, para conhecimento dos interessados.

Parágrafo único. A CER encaminhará à CEF, imediatamente, relação contendo as candidaturas deferidas e indeferidas para ciência e controle.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões das Comissões Eleitorais

Art. 54. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas e impugnações será interposto junto à CER no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Parágrafo único. Caso seja mantido o indeferimento, o recurso será encaminhado para:

I - a CEF, quando se tratar de decisão da CER; ou

II - ao Plenário do Confea, quando se tratar de decisão da CEF.

Art. 55. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar recurso contra decisão da CER.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, será publicado edital contendo o extrato das decisões da CEF, iniciando-se o prazo de um dia para apresentação de recurso ao Plenário do Confea.

§ 2º Havendo recurso para o Plenário, deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 56. O Plenário do Confea terá dois dias, contados do prazo fixado no art. 55, para julgar os requerimentos e recursos relacionados ao registro de candidatura, ficando, automaticamente, todos os interessados notificados da pauta de julgamento.

§ 1º O Confea publicará, por intermédio da CEF, edital contendo o resultado do julgamento de todas as candidaturas registradas e indeferidas no dia seguinte.

§ 2º Não caberá pedido de reconsideração em matéria eleitoral decidida pelo Plenário do Confea.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 57. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recurso aos candidatos ou à chapa.

Art. 58. Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade da chapa e dos candidatos e por eles paga, sendo vedado o seu uso no recinto de votação.

Art. 59. A partir da homologação do registro da candidatura, será reservado a cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de matérias da campanha eleitoral no órgão de comunicação oficial do Crea.

§ 1º A CER deverá comunicar à chapa, se levada a efeito a publicidade, o espaço que lhe será reservado para publicação de matérias de seu interesse, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

§ 2º O órgão de comunicação oficial do Crea definirá as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 3º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade da chapa e dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer titulo que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

§ 4º A matéria será publicada no mínimo em uma edição no decorrer da campanha eleitoral.

Art. 60. O Crea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 61. É assegurada, a requerimento da chapa, a indicação de um fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição do fiscal poderá ser realizada junto à mesa receptora ou escrutinadora, devendo a chapa ou o seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente da respectiva mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO

Seção I
Do Início da Votação

Art. 62. A eleição será realizada na data definida no calendário eleitoral, com início às nove horas do dia marcado, horário local.

Art. 63. No dia marcado para a eleição, às oito horas, horário local, o presidente e demais membros da mesa receptora deverão preparar o lugar definido, conferindo o material para votação e, em caso de divergência, o presidente recorrerá de imediato à CER.

Seção II
Do Sistema Eletrônico de Votação

Art. 64. A eleição se dará, ordinariamente, por sistema eletrônico, caso em que serão utilizadas, preferencialmente, as urnas do Tribunal Regional Eleitoral - TRE.

§ 1º A votação eletrônica será feita no candidato titular, devendo o nome e a fotografia aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo em disputa.

§ 2º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, o painel de votação referente à Presidência do Confea, em seguida, à Presidência do Crea e, após, a de conselheiro federal.

Art. 65. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-se o seu sigilo e inviolabilidade.

Parágrafo único. A urna eletrônica deverá estar localizada em cabine indevassável, a qual somente o eleitor terá acesso.

Art. 66. Antes do início da votação, o presidente da mesa receptora, diante dos fiscais, acionará a urna eletrônica que emitirá boletim comprovando saldo zero.

Art. 67. Ao término da votação, o presidente da mesa receptora, diante dos fiscais, acionará a urna eletrônica que emitirá boletim parametrizado, visando subsidiar o preenchimento do mapa de apuração dos votos, que conterá os seguintes elementos:

I - número de votantes;

II - número da urna e local de instalação;

III - número de votos registrados na urna;

IV - número de votos válidos;

V - número de votos nulos;

VI - número de votos em branco; e

VII - número de votos conferidos a cada chapa.

Art. 68. No caso de falha da urna eletrônica, ou na impossibilidade de sua utilização por qualquer motivo, será adotado o sistema de votação manual previsto neste Regulamento Eleitoral.

Art. 69. Os candidatos e os fiscais poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração da eleição.

Art. 70. Ao término da votação, o presidente da mesa receptora adotará os procedimentos estabelecidos para o encerramento da votação.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 71. Cabe à mesa receptora, no ato da votação:

I - verificar se o nome do eleitor consta da relação dos profissionais aptos a votar;

II - admitir o eleitor ao recinto da mesa receptora, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do eleitor na folha de presença correspondente, retendo seu documento;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa receptora;

V - instruir o eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e, em seguida, indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar visualmente, antes de o eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula fornecida; e

VII - rubricar a folha de presença correspondente e devolver o documento ao eleitor.

§ 1º Os procedimentos descritos nos incisos IV, V e VI deverão se dar para a votação não eletrônica.

§ 2º Quando o nome do eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto será tomado em separado.

Art. 72. Em caso de dúvida sobre a identidade do eleitor o presidente da mesa receptora exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Parágrafo único. Persistindo a dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa receptora tomará o voto em separado.

Art. 73. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da mesa receptora, com exceção dos candidatos e fiscal nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CER a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

Art. 74. O presidente, o secretário e seus suplentes votarão na mesa receptora em que atuarem.

Seção IV
Do Voto em Separado

Art. 75. O voto do eleitor será tomado em separado nos seguintes casos:

I - quando o nome do eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar; ou

II - quando houver recurso interposto contra decisão da mesa receptora relativa a impugnação à identidade do eleitor.

Art. 76. Compete ao presidente da mesa receptora adotar as providências a seguir, no caso do voto em separado:

I - colher a assinatura do eleitor na folha de presença para voto em separado;

II - escrever no envelope número um o motivo do voto, o nome completo do eleitor, o número de registro ou visto, o título profissional e solicitar que o eleitor aponha sua assinatura no envelope;

III - entregar ao eleitor o envelope número dois para depósito da cédula eleitoral assinalada;

IV - determinar ao eleitor que lacre o envelope número dois e o deposite no envelope número um, repetindo o lacre em relação a este;

V - autorizar o eleitor a depositar o envelope número um na urna; e

VI - anotar a ocorrência do voto em separado na ata da eleição.

Seção V
Do Encerramento da Votação

Art. 77. Às vinte horas, horário local, o presidente da mesa receptora distribuirá senhas a todos os eleitores presentes que ainda não tenham votado, solicitando a entrega à mesa de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir deste horário, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de identidade será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 78. Terminada a votação, o presidente da mesa receptora deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - lacrar a urna, assinando o lacre junto com o secretário;

II - encerrar as folhas de presença com a sua assinatura, podendo também ser assinadas pelos fiscais; e

III - mandar o secretário lavrar a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Art. 79. O transporte das urnas e de todos os documentos da mesa receptora até o local de apuração é de responsabilidade do presidente da mesa.

Art. 80. A CER deve garantir a segurança e a legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham entre o seu recebimento e o início da apuração dos votos.

Seção VI
Do Material para Votação

Art. 81. A CER fornecerá ao presidente de cada mesa receptora, no dia anterior à eleição, os seguintes materiais:

I - relação dos profissionais aptos a votar;

II - relação das candidaturas registradas;

III - folha de presença para assinatura de eleitores;

IV - folha de presença para voto em separado;

V - uma urna;

VI - envelopes para remessa de documentos da eleição à CER;

VII - envelopes, números um e dois, para voto em separado;

VIII - cédulas oficiais;

IX - senhas para distribuição aos eleitores;

X - formulários para impugnação;

XI - formulários para decisão;

XII - formulários para recurso;

XIII - formulário para ata de eleição;

XIV - lacre para urna;

XV - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XVI - material de expediente necessário ao trabalho.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Seção I
Da Apuração

Art. 82. A apuração dos votos terá início às doze horas, horário local, do dia seguinte ao do encerramento da eleição e terminará dentro de dois dias, salvo no caso de votação eletrônica.

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.

§ 2º Esgotado o prazo previsto, a mesa escrutinadora perderá a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu presidente remeter imediatamente todo o material relativo à votação à CER, que dará continuidade aos trabalhos de apuração.

Art. 83. Antes de abrir a urna, os membros da mesa escrutinadora deverão verificar se:

I - há indício de violação da urna;

II - a mesa receptora constituiu-se legalmente;

III - a documentação anexada está completa e é autêntica;

IV - a eleição realizou-se em dia, hora e local designados e a votação não foi encerrada antes do horário previsto;

V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais;

VII - votou eleitor excluído da folha de presença, sem que seu voto tenha sido tomado em separado;

VIII - na folha de presença, o número de eleitores votantes e faltosos confere com o número de eleitores dos mapas apresentados; e

IX - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.

§ 1º A mesa escrutinadora não apurará os votos da urna que apresentar irregularidades quanto aos incisos II, III ou V do caput deste artigo e lavrará em ata termo relativo ao fato, remetendo a urna à CER, para apreciação.

§ 2º Nos demais casos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ou IX do caput deste artigo, a mesa escrutinadora avaliará as ocorrências e as circunstâncias em que ocorreram os fatos e decidirá se a votação é nula ou não, procedendo à apuração dos votos em caso de não nulidade da urna.

Art. 84. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura das urnas.

Art. 85. Concluída a verificação da urna, deve a mesa escrutinadora declarar a sua regularidade ou não e assegurar os eventuais pedidos de impugnação ou recurso.

§ 1º Considerada regular, a mesa escrutinadora deve:

I - abrir o lacre;

II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes;

III - reunir os votos válidos não originários de recursos; e

IV - iniciar a apuração.

§ 2º Não ocorrendo coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, esta deve ser declarada nula, salvo se houver algum motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado em ata e, ainda, se for aceito pelos membros da mesa escrutinadora.

Art. 86. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 87. Impugnações de urnas podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais apenas na medida em que forem sendo abertas.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de urna, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a urna, mantendo-a lacrada, e a encaminhará acompanhada das razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 88. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidatos ou fiscais na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo pedido de impugnação de voto, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa escrutinadora separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso à CER para apreciação no prazo de um dia.

Art. 89. A CER publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 90. A cada urna apurada, a mesa escrutinadora preencherá a ata de apuração de urna contendo o respectivo mapa de apuração e, ao final dos trabalhos, os encaminhará à CER.

Art. 91. A CER, de posse das atas de apuração de urna, após apreciar os recursos apresentados, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final de apuração, de acordo com o modelo constante do Manual Eleitoral.

Parágrafo único. O mapa geral de apuração e a ata final de apuração serão confeccionados em duas vias, sendo uma remetida à CEF no prazo máximo de um dia para subsidiar a elaboração do relatório final da eleição.

Art. 92. Recebidos os mapas gerais de apuração e julgados os recursos interpostos contra as decisões da CER, a CEF terá o prazo de cinco dias para apresentar o relatório final da eleição, contendo o mapa de totalização por Crea, na forma preconizada no Manual Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encaminhará o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 93. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 94. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 95. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 96. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo Plenário do Crea, salvo nos casos previstos neste Regulamento Eleitoral;

II - quando efetuada em folha de presença falsa;

III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes das vinte horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto; ou

V - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros das mesas, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 97. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 98. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 99. A nulidade de um voto referente a eleição para um dos cargos em disputa, na mesma cédula, não implica a sua nulidade.

Art. 100. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. O Plenário do Confea, em dois dias, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 102. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 103. Caberá à CEF e à CER fazer afixar no Confea e no Crea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos e feriados.

Art. 104. A CEF ou a CER, conforme o caso, deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea ou Crea.

Art. 105. É vedado a membro da CEF, da CER ou das mesas receptora e escrutinadora manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 106. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 107. Na condução do processo eleitoral, o Plenário do Confea e a CEF formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 108. O Plenário do Confea, a CEF e a CER, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

§ 1º A CER somente julgará de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos.

§ 2º Decorridos os prazos da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deverá a CER informar à CEF, por escrito, para que esta adote os procedimentos aplicáveis a cada caso.

Art. 109. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário, para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1º O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento do candidato.

§ 2º Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3º Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 110. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da rede mundial de computadores - Internet, nos respectivos sites.

Art. 111. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos eleitores.

Art. 112. Em caso de empate, será considerado eleita a chapa composta por titular registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa com titular mais idoso.

Art. 113. A impugnação de candidato gera a impugnação da chapa.

Art. 114. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF.

ANEXO III
DA RESOLUÇÃO Nº 1.005, DE 27 DE JUNHO DE 2003
REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FEDERAL E SEU SUPLENTE, REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º Este Regulamento Eleitoral fixa normas para eleição de conselheiro federal e de seu suplente, representantes de instituição de ensino superior registrada e homologada de acordo com o que estabelece a Lei nº 5.194, de 1966.

Art. 2º O calendário eleitoral será definido pelo Plenário do Confea e executado pela CEF - Comissão Eleitoral Federal, podendo ser ajustado exceto no que se refere à data da eleição.

Art. 3º O processo eleitoral terá início com a instituição da CEF e será concluído com a homologação e divulgação do resultado pelo Plenário do Confea.

Art. 4º São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do Confea, com jurisdição em todo o território nacional;

II - a Comissão Eleitoral Federal - CEF, com jurisdição em todo território nacional; e

III - a Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. A CEF encerrará seus trabalhos após a homologação do resultado das eleições pelo Plenário do Confea.

Art. 5º As instituições de ensino superior da Engenharia, da Arquitetura e ou da Agronomia serão convocadas mediante ofício do presidente do Confea.

Seção I
Da Eleição

Art. 6º O conselheiro federal e seu suplente serão eleitos em assembléia de delegados eleitores, em turno único, podendo candidatar-se profissional brasileiro, docente, habilitado de acordo com a Lei nº 5.194, de 1966.

Parágrafo único. Fica a CEF autorizada a implantar o voto eletrônico, quando possível, observados os procedimentos deste Regulamento Eleitoral, após o desenvolvimento de um sistema eletrônico, inclusive Internet, comprovadamente seguro e aprovado pelo Plenário do Confea.

Art. 7º A assembléia de delegados eleitores das instituições de ensino será realizada, ordinariamente, no local de realização da reunião anual promovida pelas seguintes associações de ensino:

I - ABENGE - Associação Brasileira de Ensino de Engenharia;

II - ABEA - Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura; e

III - ABEAS - Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior.

§ 1º A assembléia ocorrerá na data prevista no edital de convocação.

§ 2º Havendo suspensão ou transferência da assembléia, será marcada nova data, assegurando a manutenção dos atos legitimamente praticados, submetendo o novo calendário à aprovação do Plenário do Confea.

§ 3º A parte que der causa à suspensão ou à transferência da assembléia, por negligência, imperícia ou imprudência, arcará com os prejuízos causados pela não realização na data estabelecida.

Seção II
Dos Delegados Eleitores

Art. 8º Considera-se delegado eleitor o profissional docente representante de instituição de ensino superior e que possua registro ou visto no Crea e, ainda, que esteja em dia com as anuidades, inclusive a referente ao exercício em que ocorrer a assembléia de delegados eleitores, e que não esteja impedido em face de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

Art. 9º O delegado eleitor deve pertencer ao mesmo grupo profissional objeto da eleição.

Art. 10. Cada instituição de ensino superior terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre no mesmo grupo da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia.

Art. 11. Um profissional poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino superior, devendo obter o suficiente credenciamento de cada uma delas.

Art. 12. Poderá indicar delegado eleitor e, opcionalmente, um suplente, a instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica.

Art. 13. O delegado eleitor e o seu suplente deverão ser credenciados junto à CEF, mediante correspondência expedida pela direção da instituição de ensino, até trinta dias antes do início da realização da assembléia de delegados eleitores, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Crea;

II - certidão do Crea de que se encontra em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de cargo e função e que comprove o seu vínculo trabalhista com a instituição que representa, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. O inciso III não se aplica ao delegado eleitor aposentado como docente de instituição de ensino superior, desde que seja comprovado ter havido vínculo trabalhista de no mínimo um ano com a instituição que pretende representar.

Art. 14. A CEF terá o prazo de dois dias para julgar os credenciamentos de delegado eleitor e de seu suplente, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.

Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital.

Art. 15. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores.

Seção III
Do Plenário do Confea

Art. 16. Compete ao Plenário do Confea:

I - instituir a CEF e designar o seu coordenador;

II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir, a qualquer tempo, em qualquer órgão para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e

V - homologar e divulgar o resultado da eleição.

Seção IV
Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 17. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

Parágrafo único. O coordenador-adjunto será eleito pela CEF entre os seus membros efetivos.

Art. 18. São atribuições do coordenador e do coordenador-adjunto da CEF as mesmas previstas no regulamento das comissões permanentes do Confea.

Art. 19. A CEF será secretariada por profissional de nível superior da estrutura auxiliar, com perfil apropriado para a função, indicado pelo coordenador.

§ 1º No exercício das suas funções, o secretário ficará vinculado à Superintendência.

§ 2º O Confea designará servidor de apoio e local com infra-estrutura básica para atender aos trabalhos da CEF, quando necessários.

Art. 20. As decisões da CEF serão aprovadas pela maioria de seus cinco membros titulares.

Parágrafo único. Não sendo possível a presença de todos os titulares, será convocado o suplente na ordem definida na decisão plenária que constituiu a Comissão.

Art. 21. Para concorrer ao cargo de conselheiro federal ou seu suplente, o membro da CEF deverá renunciar a esse encargo até dez dias antes do prazo previsto para a licença.

§ 1º A data limite para requerimento de licença será fixada no primeiro edital.

§ 2º A renúncia deverá ser protocolizada no Confea.

Art. 22. Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura;

III - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas instâncias inferiores, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

IV - elaborar o Manual Eleitoral, contendo modelos de cédulas, mapas, atas eleitorais, decisões e deliberações adotados para o processo eleitoral;

V - requisitar ao Confea os recursos necessários à condução do processo eleitoral;

VI - cassar o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

VII - manter o Plenário do Confea informado do andamento do processo eleitoral;

VIII - consolidar o resultado da eleição;

IX - submeter o relatório final da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e

X - propor ao Plenário do Confea a adoção de medidas visando o aprimoramento dos procedimentos eleitorais.

Seção V
Da Mesa Eleitoral

Art. 23. A Mesa Eleitoral será composta pelos membros da CEF e presidida pelo seu coordenador e será instalada em recinto apropriado no local de realização da assembléia de delegados eleitores.

Art. 24. Compete à Mesa Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos na sua área de competência;

II - organizar o material necessário aos processos de votação e apuração;

III - verificar a identidade do delegado eleitor e o preenchimento dos requisitos que o habilitam a votar;

IV - rubricar as cédulas eleitorais e assegurar que o voto seja colocado na urna;

V - garantir que a folha de presença seja assinada pelo delegado eleitor;

VI - organizar e disciplinar os trabalhos de votação e apuração;

VII - apreciar pedido de impugnação apresentado por chapa, fiscal ou delegado eleitor;

VIII - elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;

IX - apurar os votos nos termos deste Regulamento Eleitoral;

X - elaborar mapa de apuração, ata de apuração de urna e documentos, neles fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas; e

XI - adotar os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade da eleição e a isonomia entre as chapas.

Seção VI
Da Convocação Eleitoral

Art. 25. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, cabendo-lhe dar publicidade da seguinte forma:

I - publicação no Diário Oficial da União - DOU;

II - publicação nos sites do Confea e dos Creas;

III - afixação no mural eleitoral na sede do Confea, do Crea e das inspetorias; e

IV - envio às instituições de ensino superior com registro homologado pelo Confea.

Parágrafo único. Deve constar do edital de convocação eleitoral:

I - calendário eleitoral;

II - grupo da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia cujo mandato seja objeto de renovação;

III - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura; e

IV - local para retirada do Regulamento Eleitoral e dos demais atos administrativos normativos.

Seção VII
Da Documentação do Processo Eleitoral

Art. 26. Do processo eleitoral constarão os seguintes documentos:

I - decisão plenária referente à constituição e à composição da CEF;

II - atas de reuniões e editais expedidos;

III - correspondências expedida e recebida;

IV - modelo de cédula eleitoral;

V - documentos de registro de candidatura;

VI - deliberações e decisões adotadas;

VII - atas e mapas eleitorais; e

VIII - outros documentos considerados relevantes.

CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA

Seção I
Dos Candidatos

Art. 27. O profissional interessado em concorrer à eleição para conselheiro federal ou seu suplente deverá preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo fixado o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido, na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 28. Para efeito do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, funções de natureza diversa não se somam, permitindo-se que um profissional, após dois mandatos consecutivos como conselheiro, na condição de titular e ou suplente, possa ser eleito presidente de Conselho e vice-versa.

§ 1º As funções eletivas são aquelas de investidura de profissional como conselheiro federal, presidentes do Confea e dos Creas.

§ 2º As funções eletivas no Sistema Confea/Crea são consideradas de natureza diversa.

§ 3º O profissional que já ocupa uma segunda e idêntica função eletiva deve cumprir o interstício de três anos que caracteriza a quebra da sucessividade.

Art. 29. É vedado ao profissional candidatar-se a mais de um cargo eletivo no Sistema Confea/Crea, simultaneamente.

Art. 30. São condições de elegibilidade para concorrer a cargo no Sistema Confea/Crea:

I - ser brasileiro;

II - ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

III - ter vínculo contratual com a instituição de ensino superior na condição de docente;

IV - apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de cargo e função, comprovando um ano de atividade docente, no mínimo, salvo se aposentado;

V - estar no gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

VI - possuir domicílio eleitoral de um ano, no mínimo, na jurisdição do Conselho Regional onde se localiza a instituição de ensino superior à qual está vinculado.

Parágrafo único. Os incisos III e IV não se aplicam ao candidato aposentado como docente de instituição de ensino superior que comprovar esta condição.

Art. 31. É inelegível e não pode exercer mandato no Sistema Confea/Crea aquele que:

I - for declarado incapaz, insolvente ou falido;

II - for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e pelos crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado;

III - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos, com decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos cinco anos; contados da data de expedição da certidão pelo Crea;

IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

V - for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea ou pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional ou diretor-executivo da Mútua, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966;

VII - tiver renunciado a mandato no Sistema Confea/Crea e na Mútua, sem justificativa aceita pela CEF; ou

VIII - estiver no exercício de mandato ou exercer cargo, emprego ou função no Confea, no Crea ou na Mútua.

Art. 32. O candidato que estiver no exercício de mandato ou exercer cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua, deverá licenciar-se até o prazo previsto no calendário eleitoral.

§ 1º O candidato deverá comprovar a licença no ato do requerimento do registro da candidatura.

§ 2º A licença para afastar a inelegibilidade contar-se-á a partir do momento em que for protocolizado o requerimento no Confea, no Crea ou na Mútua, conforme o caso.

§ 3º O candidato licenciado na forma deste regulamento não sofrerá qualquer prejuízo nos seus vencimentos durante o período de licença.

Art. 33. Para assumir o cargo de conselheiro federal os eleitos deverão renunciar a mandato ou cargo no Confea, no Crea ou na Mútua, até o dia anterior à posse.

Parágrafo único. No caso de emprego ou atividade remunerada, os eleitos deverão licenciar-se pelo período equivalente ao da duração do seu mandato.

Art. 34. O candidato detentor de mandato, cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua retornará às suas funções no primeiro dia útil após a data da eleição.

Parágrafo único. O candidato que retornar às suas funções após a eleição fica proibido de presidir ou participar de sessão plenária ou reunião de diretoria em que for tratada matéria referente ao processo eleitoral no qual competiu, salvo a sessão de posse.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 35. Na eleição de conselheiro federal e seu suplente observar-se-á a formação de chapa, nela constando os nomes dos candidatos, ambos da mesma modalidade profissional em disputa.

Art. 36. O requerimento de registro da chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos, individualmente:

I - cópia da carteira de identidade expedida pelo Crea;

II - certidão negativa de débitos emitida pelo Crea;

III - certidão negativa de infração ao Código de Ética Profissional abrangendo os últimos cinco anos, contados da data de expedição da certidão pelo Crea;

IV - certidões negativas dos cartórios de distribuição das varas cível e criminal das justiças comum e federal e certidões negativas de falência e concordata da justiça comum, expedidas na comarca do domicílio eleitoral do requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão;

V - comprovante de licença de mandato, cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;

VI - endereço completo para correspondência, inclusive e-mail; e

VII - uma fotografia, preferencialmente em preto e branco do titular e do suplente, recentes, de frente, tamanho 3x4.

Art. 37. O requerimento de registro da chapa deverá ocorrer no prazo previsto no calendário eleitoral, devendo ser protocolizado na sede do Confea no horário normal de funcionamento do setor de protocolo.

Art. 38. Acompanhando o requerimento de registro da chapa, poderão ser anexados, opcionalmente, os documentos relacionados abaixo:

I - resumo de curriculum vitae, no máximo em cinqüenta linhas;

II - programa de trabalho digitado no máximo em cinqüenta linhas; e

III - indicação da forma como quer o nome da chapa grafado na cédula, contendo, no máximo, vinte caracteres.

Parágrafo único. O interessado que não apresentar, no todo ou em parte, os documentos relacionados no momento do requerimento de registro, perderá o direito à sua utilização.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 39. Encerrado o prazo para apresentação de requerimento de registro, deve a CEF publicar edital contendo a relação dos requerimentos apresentados, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação.

Art. 40. Qualquer impugnação contra requerimento de registro deverá ser protocolizada junto ao Confea no prazo de dois dias, acompanhado, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do alegado.

Parágrafo único. Após o prazo referido no caput deste artigo, será publicado edital contendo as impugnações apresentadas.

Art. 41. A chapa impugnada terá o prazo de dois dias, contados a partir da publicação do edital, para apresentar contestação à CEF, juntando provas do alegado.

Art. 42. A CEF terá o prazo de dois dias, contados a partir do prazo referido no caput do art. 41, para julgar os registros de candidatura, impugnações e contestações.

Parágrafo único. O requerimento apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela CEF.

Art. 43. Após o julgamento dos registros de candidaturas, impugnações e contestações, será publicado edital contendo extrato da decisão da CEF.

Seção IV
Do Recurso Contra Decisões da CEF

Art. 44. O recurso contra decisões relacionadas a candidaturas, impugnações e contestações, será interposto junto ao Plenário do Confea no prazo de dois dias, do que deverá ser publicado edital para fins de contra-razões no prazo de dois dias.

Art. 45. O Plenário do Confea terá dois dias para julgar recurso contra decisão da CEF.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, será publicado edital, por intermédio da CEF, contendo o extrato de decisões do Plenário.

§ 2º Não caberá pedido de reconsideração em matéria eleitoral decidida pelo Plenário do Confea.

Seção V
Da Campanha Eleitoral

Art. 46. É vedado ao Confea, ao Crea ou à Mútua alocar qualquer espécie de recurso aos candidatos.

Art. 47. Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade da chapa e dos candidatos e por eles paga, sendo vedado o seu uso no recinto de votação.

§ 1º Os órgãos de comunicação oficial do Confea e do Crea definirão as condições para apresentação das matérias a serem divulgadas a título de propaganda eleitoral.

§ 2º A matéria publicada é de exclusiva responsabilidade dos candidatos, que arcarão com eventual excesso e dano a qualquer título que vierem a causar a terceiro, isentando integralmente o órgão que edita o informativo.

§ 3º A matéria será publicada no mínimo em uma edição no decorrer da campanha eleitoral.

Art. 48. O Confea poderá realizar debates entre os candidatos, visando divulgar os programas de trabalho, desde que informem aos candidatos a data, local e regras do debate.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o debate ocorrerá na forma programada, com a concordância prévia e formal dos candidatos interessados.

Seção VI
Dos Fiscais

Art. 49. É assegurada à chapa, sob requerimento, a indicação de um fiscal para acompanhar os trabalhos eleitorais de votação e de apuração.

§ 1º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa eleitoral, devendo a chapa ou seu representante legal para este fim, requerê-lo, por escrito, ao presidente de mesa.

§ 2º Poderá ser indicado fiscal qualquer profissional do Sistema Confea/Crea.

CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO

Seção I
Do Material para Votação

Art. 50. A Mesa Eleitoral organizará, antes do início da votação, os seguintes materiais:

I - relação dos delegados eleitores aptos a votar;

II - relação das chapas registradas;

III - folha de presença para assinatura de delegados eleitores;

IV - uma urna;

V - envelopes para remessa de documentos da eleição à CEF;

VI - cédulas oficiais;

VII - senhas para distribuição aos delegados eleitores;

VIII - formulário para impugnação;

IX - formulário para decisão;

X - formulário para recurso;

XI - formulário para ata da eleição;

XII - lacre para urna;

XIII - um exemplar do Manual Eleitoral; e

XIV - material de expediente necessário ao trabalho.

Seção II
Do Início e do Encerramento da Votação

Art. 51. A votação terá início às quinze horas do dia marcado, horário local.

Art. 52. Às dezessete horas, horário local, o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os delegados eleitores presentes que ainda não tenham votado, contra a entrega de documento de identidade, civil ou profissional.

§ 1º A partir deste horário, o voto será permitido apenas ao portador da senha.

§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de identidade será devolvido ao delegado eleitor, logo que tenha votado.

Art. 53. Compete ao presidente da Mesa Eleitoral, terminada a votação, declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:

I - encerrar as folhas de presença; e

II - lavrar a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Seção III
Do Ato de Votar

Art. 54. O delegado eleitor deverá comparecer à assembléia dos delegados eleitores portando, preferencialmente, a carteira de identidade expedida pelo Crea.

Parágrafo único. O candidato a conselheiro federal ou seu suplente poderá votar como delegado eleitor na assembléia, desde que credenciado na forma deste Regulamento Eleitoral.

Art. 55. Cabe à Mesa Eleitoral, no ato da votação:

I - verificar se o nome do delegado eleitor consta da relação de aptos a votar;

II - admitir o delegado eleitor ao recinto da Mesa Eleitoral, após sua identificação civil;

III - colher a assinatura do delegado eleitor na folha de presença, retendo seu documento de identificação;

IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa;

V - instruir o delegado eleitor sobre a forma de votação e dobragem da cédula e indicar o local da cabine de votação;

VI - verificar, visualmente, antes de o delegado eleitor depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula válida; e

VII - rubricar a folha de presença e devolver o documento de identidade ao eleitor.

Parágrafo único. Quando o nome do delegado eleitor não constar da relação dos profissionais aptos a votar, seu voto não será tomado.

Art. 56. Em caso de dúvida sobre a identidade do delegado eleitor o presidente da Mesa Eleitoral exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.

Art. 57. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da Mesa Eleitoral, com exceção dos candidatos e fiscal indicado nas situações previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Cabe à CEF a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Seção I
Da Apuração

Art. 58. A apuração dos votos terá início logo após o encerramento da votação.

§ 1º Iniciada a apuração dos votos, os trabalhos não serão interrompidos.

§ 2º Em caso de impossibilidade de apurar os votos no mesmo dia, o fato deverá ser imediatamente justificado à CEF, devendo ser lacrada a urna, nesta situação.

Art. 59. Antes de abrir a urna, a Mesa Eleitoral deverá verificar se:

I - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

II - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos eleitorais; e

III - na folha de presença, o número de delegados eleitores votantes e faltosos confere com o número de delegados eleitores dos mapas apresentados.

Art. 60. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas antes da abertura da urna.

Art. 61. As cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.

Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 62. Impugnação de urna pode ser suscitada por candidato ou fiscal apenas na medida em que for sendo aberta.

§ 1º Havendo impugnação de urna, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral lacrará a urna e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação no prazo de um dia.

Art. 63. Impugnações de votos podem ser suscitadas por candidato ou fiscal na medida em que forem sendo abertos.

§ 1º Havendo impugnação de voto, a mesa eleitoral decidirá imediatamente, usando o Regulamento Eleitoral.

§ 2º Havendo recurso fundamentado contra a decisão, o presidente da mesa eleitoral separará a cédula e a encaminhará junto com as razões do recurso ao Plenário do Confea para apreciação no prazo de um dia.

Art. 64. A CEF publicará edital contendo extrato dos recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 65. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral preencherá os modelos fornecidos e os entregará à CEF.

Art. 66. A CEF encaminhará, no prazo de cinco dias, o relatório final da eleição ao Plenário do Confea para conhecimento e homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 67. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 68. É nula a cédula:

I - que não corresponder ao modelo oficial;

II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Eleitoral; ou

III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 69. É nulo o voto:

I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;

II - quando o eleitor escrever na cédula; ou

III - quando registrado em cédula nula.

Art. 70. É nula a votação:

I - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes do horário previsto; ou

II - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de eleitores que assinaram as folhas de presença.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos ou os fiscais conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 71. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constar da ata por escrito;

III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor; ou

IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 72. Ocorrendo quaisquer dos casos, o Confea tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 73. A nulidade da cédula gera a nulidade de todos os votos nela contidos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74. O Plenário do Confea, em dois dias, homologará e divulgará em edital o resultado da eleição após julgados todos os respectivos recursos interpostos tempestivamente.

Art. 75. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea.

Art. 76. Caberá à CEF fazer afixar no Confea, em local visível e de acesso público, o mural eleitoral previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento Eleitoral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que não ocorrerá aos sábados, domingos ou feriados.

Art. 77. A CEF deve assegurar às partes amplo direito de acesso aos autos do processo eleitoral.

Parágrafo único. O fornecimento de fotocópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pelo Confea.

Art. 78. É vedado a membro da CEF ou da Mesa Eleitoral manifestar-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

Art. 79. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

Art. 80. Na condução do processo eleitoral, os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção com base na legislação vigente, neste Regulamento Eleitoral, e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios, das presunções e das provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 81. O Plenário do Confea e a CEF, em qualquer das fases do processo eleitoral, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento Eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração da eleição.

Art. 82. O presidente do Confea poderá convocar sessão plenária extraordinária, sempre que se fizer necessário para apreciação de matéria eleitoral, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de três dias.

§ 1º O edital de convocação de sessão plenária extraordinária será afixado no mural eleitoral, para conhecimento dos candidatos.

§ 2º Estando o Plenário do Confea reunido, poderá ser estendido o período da sessão plenária ordinária para apreciação de matérias referentes ao processo eleitoral.

§ 3º Não cabe pedido de reconsideração em matéria eleitoral.

§ 4º Recursos inespecíficos deverão ser interpostos no prazo de um dia.

Art. 83. As matérias eleitorais poderão ser divulgadas pelo Confea e pelos Creas por meio da Internet, nos respectivos sites.

Art. 84. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos delegados-eleitores.

Art. 85. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa composta por profissional registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea, contado da data do deferimento do registro.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato seja mais idoso.

Art. 86. A impugnação de um candidato obriga à impugnação da chapa.

Art. 87. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF."