Resolução CONTER nº 10 DE 13/09/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2012
Regulamenta no âmbito dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia as regras para recuperação de créditos, que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, especificamente quanto à exclusão de multas e parte dos juros relativos a débitos para com o Sistema CONTER/CRTRs e autorização para pagamento e parcelamento, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONTER Nº 11 DE 24/07/2014):
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, por intermédio de sua Diretoria Executiva, ad referendum da sua plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e alínea "b" do art. 15 e, subsidiariamente, artigo 16, alínea "a" do Regimento Interno do CONTER;
Considerando o alto índice de inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema CONTER/CRTRs;
Considerando a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições, oferecendo, assim, o pleno exercício das Técnicas Radiológicas aos profissionais inscritos;
Considerando o previsto nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional;
Considerando o previsto no artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos da Lei nº 7.394/1985 e Decreto Regulamentador nº 92.790/1986, a receita preponderante dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia,
Considerando que nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, os Conselhos Federais estabelecerão o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista,
Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, no qual exarou determinação para que Conselho de Fiscalização Profissional examine as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos,
Considerando que os Tribunais Regionais Federais estão acionando os Conselhos de Fiscalização para estabelecer regras que serão utilizadas nos acordos que deverão ser celebrados nas ações de execução fiscal em curso.
Resolve:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos dos Conselhos de Radiologia, destinado a promover a regularização de créditos do Sistema CONTER/CRTRs, decorrentes de débitos referentes a anuidades das pessoas físicas e jurídicas com vencimento até 31.03.2012.
Art. 2º. O ingresso no Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos dar-se-á por opção escrita de pessoa natural ou jurídica inscrita nos quadros da Lei Federal nº 7.394/1985 e Decreto nº 92.790/1986, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal ou diretamente na tesouraria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia de cada região.
§ 1º O parcelamento do débito poderá ser solicitado pelo interessado, até o último dia útil do mês de dezembro de 2012, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTER Nº 1 DE 29/01/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O parcelamento do débito poderá ser solicitado pelo interessado, até o último dia útil do mês de dezembro de 2012, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
§ 2º A adesão do Programa de Recuperação Fiscal dos termos desta Resolução, constitui confissão irretratável da dívida.
§ 3º O parcelamento de débitos será feito mediante assinatura do Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, se considerando rescindido de pleno direito, quando de qualquer atraso nas parcelas contratadas, devendo ser ajuizada a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL correspondente, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980.
§ 4º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico gerará automaticamente os boletos, a serem disponibilizados mensalmente para impressão no próprio sítio eletrônico ou diretamente da tesouraria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia de cada região, ficando o responsável financeiro obrigado a emitir relatório semestral do programa, constando os parcelamentos em dia, devendo se aplicar o parágrafo anterior ao pagamento em atraso.
§ 5º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data da concessão do parcelamento e sofrerão:
I - multa de 2% (dois por cento);
II - juros de 1% (um por cento) ao mês;
III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, até a consolidação do débito, sendo que os acréscimos serão calculados sobre o valor do débito corrigido;
IV - redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção
Quantidade de Parcelas |
Desconto Multa |
Desconto Juros |
ÚNICA |
100,00% |
100,00% |
2 a 6 |
80,00% |
80,00% |
7 a 12 |
60,00% |
60,00 |
13 a 18 |
40,00% |
40,00% |
19 a 24 |
20,00% |
20,00% |
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2012.
VALDELICE TEODORO
Diretora Presidente
HAROLDO FÉLIX DA SILVA
Diretor Secretário