Resolução CONTER nº 11 DE 24/07/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2014
Dispõe sobre o parcelamento de créditos parafiscais no âmbito da lei federal nº 7.394, de 1.985 e disposições da lei federal nº 12.514, de 2011 e trata da recuperação fiscal das pessoas naturais e jurídicas, inscritas nos quadros dos conselhos regionais de técnicos em radiologia e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, por intermédio da sua Plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1.985, artigo 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1.986;
Considerando o alto índice de inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema CONTER/CRTRs;
Considerando a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições, oferecendo, assim, o pleno exercício das Técnicas Radiológicas aos profissionais inscritos;
Considerando o previsto nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional;
Considerando o previsto no artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos da Lei nº 7.394/1985 e Decreto Regulamentador nº 92.790/1986, a receita preponderante dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia,
Considerando que nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, os Conselhos Federais estabelecerão o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista,
Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, no qual exarou determinação para que o Conselho de Fiscalização Profissional examine as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos,
Considerando as transações de execuções fiscais perante os Tribunais Regionais Federais e a necessidade de fixação de parâmetros para recuperação dos créditos parafiscais para a solvabilidade das ações de fiscalização no âmbito da área de atuação da Lei Federal nº 7.394, de 1985;
Considerando a decisão do VI Corpo de Conselheiros do CONTER, em sua 26ª Sessão, da II Reunião Plenária Extraordinária de 2014,
Resolve:
I - DOS DÉBITOS, OBJETO DE PARCELAMENTO:
Art. 1º Os créditos parafiscais não adimplidos de qualquer natureza para com as dívidas referentes à violação da Lei 7.394, de 1.985 e disposições do Decreto Federal nº 92.790, de 1.986, poderão ser parcelados em prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Resolução.
§ 1º Os parcelamentos de que trata o caput, não serão aplicados aos débitos do ano em curso.
§ 2º Somente serão parcelados débitos já vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.§ 3º Em se tratando de débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de parcelamento
condiciona-se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo.
II - DA CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO:
Art. 2º A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade do Presidente dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia.
Art. 3º É delegada a competência para concessão do parcelamento, ao Diretor Tesoureiro do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, quando ausente o Presidente da Autarquia.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, fica permitida a subdelegação para a concessão do parcelamento, mediante Portaria específica.
Art. 4º A concessão do parcelamento implica suspensão:
I - do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522 de 2.002; e
II - da execução fiscal.
III - DO REQUERIMENTO
Art. 5º O requerimento de parcelamento será apresentado, conforme o caso, perante a unidade:
I - do Conselho Nacional ou Regional de Técnicos em Radiologia com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor; ou,
II - de atendimento integrado em Delegacia ou Subseção do Conselho Regional responsável pela administração e cobrança do débito inscrito.
Art. 6º O requerimento do parcelamento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, conforme Anexos, partes integrantes da presente Resolução.
II - distinto para cada inscrição, tributo ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;
III - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei;
IV - instruído com:
a) Boleto de cobrança que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;
b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
c) documento de identificação da pessoa física, ou, do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.
IV - DA FORMALIZAÇÃO:
Art. 7º A formalização do parcelamento importa em adesão aos termos e às condições estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º No âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, o parcelamento será formalizado com o protocolo dos documentos previstos no art. 6º, exigíveis conforme o caso.
§ 2º No âmbito das Delegacias ou Subseções, o parcelamento será formalizado com a assinatura do Termo de Parcelamento de Débito, após a entrega e análise dos documentos previstos no art. 6º.
§ 3º No caso de pedido de parcelamento pela Internet, a formalização se dará com a confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela.
V - DO DEFERIMENTO:
Art. 8º Considerar-se-ão automaticamente deferidos, os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Resolução após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade.
Art. 9º O pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do crédito.
VI - DO INDEFERIMENTO
Art. 10. Implicará o indeferimento do pedido:
I - a não-apresentação de algum dos documentos previstos no art. 6º, exigíveis conforme o caso;
II - o não-pagamento da 1ª (primeira) parcela;
III - a existência de vedação ao parcelamento, conforme artigo 17, desta Resolução.
Parágrafo único. O requerente deverá ser cientificado dos motivos do indeferimento do pedido de parcelamento.
VII - DA CONSOLIDAÇÃO:
Art. 11. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido do parcelamento.
§ 2º No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.
VIII - DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO:
Art. 12. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - Para Dívidas de até 20.000,00 (vinte mil reais): parcelamento em até 24 (vinte e quatro vezes);
II - Para Dívidas acima de 20.000,00 (vinte mil reais): parcelamento em até 60 (sessenta vezes).
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa física e,
b) R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Art. 13. O valor de cada parcela, inclusive das previstas nos incisos I e II do art. 12, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art.14. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 15. Enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a 1 (uma) parcela.
IX - DO REPARCELAMENTO:
Art. 16. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
§ 1º Observado o limite estipulado no art. 12, a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º O histórico de parcelamento do débito será considerado separadamente no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs.
§ 3º O histórico de que trata o § 2º independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 12.
X - DAS VEDAÇÕES:
Art. 17. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
XI - DA RESCISÃO:
Art. 18. Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o artigo 16 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
XII - DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICADAS AO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO:
Art. 19. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Art. 20. A proposta de parcelamento efetuada de ofício pode ser realizada no momento da notificação da constituição ou da inscrição do débito, ou a qualquer momento pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico.
§ 1º A formalização do parcelamento simplificado proposto de ofício se dará com o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º O pedido de parcelamento simplificado formalizado importa em adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com o Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 21. Ao parcelamento simplificado aplicam-se as disposições previstas nesta Resolução, exceto a vedação contida no Art. 17.
Art. 22. Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento, manifestar expressamente a aceitação, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 23. Ficam aprovados os formulários "Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR)", " Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR)", "Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III desta Resolução, a serem utilizados nos requerimentos de parcelamento efetuados no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 24. Ficam aprovados os formulários "Termo de parcelamento de débito/Inscrição em dívida Ativa da Lei 7.394/1985, Requerimento de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União", "Declaração (Bem Imóvel)", "Declaração (Bem Móvel)", constantes, respectivamente, dos Anexos IV a VII, a serem utilizados nos requerimentos de parcelamento efetuados no âmbito das Sedes, Subsedes, Subseções ou Delegacias do Sistema CONTER/CRTRs.
Art.25. Mensalmente, os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia divulgarão, em seus sítios na internet, os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, fazendo constar, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especificamente, as Resoluções CONTER números 10, de 13 de setembro de 2012, publicada no DOU de 17 de setembro de 2012, seção 1 página 180; 01, de 29 de janeiro de 2.013, publicada no DOU de 05 de fevereiro de 2013, Seção 1, página 206; 05, de 27 de julho de 2013, publicada no DOU de 02 de agosto de 2013, seção 1, página 126; 01, de 23 de janeiro de 2014, publicado no DOU em 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 96.
Art. 27. A presente Resolução possui anexo como parte integrante, com disponibilização de sua íntegra no site do CONTER www.conter.gov.br, no link Resoluções.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente
HAROLDO FÉLIX DA SILVA
Diretor-Secretário