Resolução STJ nº 10 de 25/11/2009

Norma Federal

Dispõe sobre o processo administrativo de devolução de valores indevidamente recebidos por membro ou por servidor do Superior Tribunal de Justiça.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STJ nº 13, de 28.09.2011, DJe STJ 30.09.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 4 de novembro de 2009 e no Processo Administrativo STJ nº 3.596/2009,

Resolve:

Art. 1º Salvo na hipótese prevista pelo art. 46, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 , o processo administrativo de devolução de valores indevidamente recebidos por membro ou por servidor do Tribunal será obrigatoriamente instaurado pela Secretaria de Gestão de Pessoas tão logo a unidade tenha conhecimento do pagamento a maior.

Parágrafo único. O processo terá início por peça que exporá o fato e indicará o fundamento legal da exigência de devolução e será instruído com os seguintes elementos:

a) cópia do contracheque que embutiu o pagamento a maior;

b) demonstrativo do montante efetivamente devido;

c) outros elementos informativos que, a critério da Secretaria de Gestão de Pessoas, sejam necessários para a compreensão do fato.

Art. 2º O membro do Tribunal ou servidor será notificado, com a antecedência de pelo menos três dias úteis, para, em data, local e hora designados, tomar conhecimento da finalidade do processo e do prazo assinado para indicar as provas que pretende produzir.

§ 1º A notificação será feita na forma do Anexo I desta resolução, no local de trabalho do membro do Tribunal ou do servidor.

§ 2º Se o membro do Tribunal ou servidor, por qualquer motivo, estiver afastado do serviço, a intimação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 3º Decorrido o prazo de dez dias sem que o membro do Tribunal ou o servidor manifeste a intenção de produzir provas, a instrução estará encerrada; no entanto, se as provas forem indicadas, processar-se-á a respectiva instrução.

Parágrafo único. Se, nesse prazo, o membro do Tribunal ou o servidor reconhecer o crédito da administração, será processada, na forma da lei, a devolução dos valores recebidos indevidamente.

Art. 4º Encerrada a instrução, o membro do Tribunal ou servidor será, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 2º, intimado a apresentar defesa no prazo de dez dias, na forma do Anexo II.

Art. 5º Com a defesa ou sem a defesa e sem o reconhecimento do crédito da administração, a Secretaria de Gestão de Pessoas elaborará relatório com proposta de decisão, encaminhando-o ao Presidente do Tribunal, que distribuirá o processo a um dos membros do Conselho de Administração competente para decidir a respeito.

Parágrafo único. Quando o pagamento a maior tiver a mesma origem, repercutindo em mais de um servidor, os feitos daí resultantes, sempre processados individualmente, serão distribuídos preferencialmente a um só membro do Conselho de Administração.

Art. 6º O Conselho de Administração decidirá no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 7º Após a notificação de que trata o art. 2º, não poderão ser incluídas consignações facultativas na folha de pagamento do membro ou do servidor do Tribunal.

Art. 8º A eventual compensação entre créditos da administração e créditos de membro do Tribunal ou de servidor será objeto de processo próprio.

Parágrafo único. Pendente processo com esse objeto, sustar-se-ão os descontos em folha de pagamento correspondentes ao crédito da administração.

Art. 9º Os processos administrativos iniciados na vigência da Resolução nº 4 de 15 de maio de 2009 , adaptar-se-ão à presente resolução mediante a renovação da notificação de que trata o art. 2º, retomando, depois do respectivo prazo, seu curso.

Parágrafo único. Se for conveniente ao interessado, o prazo para indicação das provas será reaberto, desde que isso seja requerido no prazo de três dias.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 4 de 15 de maio de 2009 .

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

ANEXO I
(RESOLUÇÃO Nº 10, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009)

NOTIFICAÇÃO

Ilmo. Sr. (nome)

Endereço (quando o interessado estiver afastado do serviço)

Tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº _________/2009, NOTIFICO V. Sa. da necessidade de COMPARECER, no prazo de três dias úteis, à Secretaria de Gestão de Pessoas, que se encontra instalada no 3º andar do Prédio da Administração do Superior Tribunal de Justiça, às ______ horas do dia ____ de __________de _____, para tomar conhecimento do Processo Administrativo nº __________.

Fica V. Sa. ciente de que o processo seguirá o curso independentemente de seu comparecimento.

Brasília, ______ de _________________ de _____.

______________________________________________________

(nome e assinatura do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas)

________________________________________

(data, nome e assinatura do servidor notificado)

________________________________________________

(data, nome e assinatura do servidor que fez a notificação)

ANEXO II
(RESOLUÇÃO Nº 10, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009)

INTIMAÇÃO

Ilmo. Sr. (nome)

Endereço (quando o interessado estiver afastado do serviço)

Tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº _________/2009, INTIMO V. Sa. para, querendo, APRESENTAR, no prazo de dez dias, a contar do recebimento desta, DEFESA nos autos do Processo Administrativo nº __________, que versa sobre a devolução de valores indevidamente pagos.

Brasília, ______ de _________________ de _____.

_____________________________________________________

(nome e assinatura do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas)

________________________________________

(data, nome e assinatura do servidor intimado)

_______________________________________________

(data, nome e assinatura do servidor que fez a intimação)"