Resolução STJ nº 4 de 15/05/2009
Norma Federal
Dispõe sobre o processo administrativo de devolução de valores indevidamente recebidos por membro ou por servidor do Superior Tribunal de Justiça.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STJ nº 10, de 25.11.2009, DJe STF 26.11.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 3596/2009,
Resolve:
Art. 1º Salvo na hipótese prevista pelo art. 46, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, o processo administrativo de devolução de valores indevidamente recebidos por membro ou por servidor do Tribunal será obrigatoriamente instaurado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, tão logo a unidade tenha conhecimento do pagamento a maior.
Parágrafo único. O processo, que terá início por peça que exporá o fato e indicará o fundamento legal da exigência de devolução, será instruído com os seguintes elementos:
a) cópia do contracheque que embutiu o pagamento a maior;
b) demonstrativo do montante efetivamente devido;
c) outros elementos informativos que, a critério da Secretaria de Gestão de Pessoas, sejam necessários para a compreensão do fato.
Art. 2º O membro do Tribunal ou servidor será intimado, com a antecedência de pelo menos três dias, para pessoalmente, em data, local e hora designados, tomar conhecimento da finalidade do processo e do prazo assinado para indicar as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. A intimação será feita, na forma do Anexo I desta resolução, no local de trabalho do membro do Tribunal ou do servidor; se o membro do Tribunal ou servidor, por qualquer motivo, estiver afastado do serviço, a intimação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 3º Decorrido o prazo de dez dias sem que o membro do Tribunal ou o servidor manifeste a intenção de produzir provas, a instrução estará encerrada; se as provas forem indicadas, processar-se-á a respectiva instrução.
Parágrafo único. Se nesse prazo, o membro do Tribunal ou o servidor reconhecer o crédito da Administração, será processada a devolução dos valores recebidos indevidamente na forma da lei.
Art. 4º Encerrada a instrução, o membro do Tribunal ou servidor será, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 2º, notificado a apresentar defesa no prazo de dez dias, na forma do Anexo II.
Art. 5º Com a defesa, sem ela e sem o reconhecimento do crédito da Administração, a Secretaria de Gestão de Pessoas elaborará relatório, com proposta de decisão, encaminhando-o ao Presidente do Tribunal, que distribuirá o processo a um dos membros do Conselho de Administração, competente para decidir a respeito.
Parágrafo único. Quando o pagamento a maior tiver a mesma origem, repercutindo em mais de um servidor, os processos daí resultantes, sempre processados individualmente, serão distribuídos preferencialmente a um só membro do Conselho de Administração.
Art. 6º O Conselho de Administração decidirá no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 7º Após a intimação de que trata o art. 2º, não poderão ser incluídas consignações facultativas em folha de pagamento do servidor.
Art. 8º A eventual compensação entre créditos da Administração e créditos de membro do Tribunal ou de servidor será objeto de processo próprio.
Parágrafo único. Pendente processo com esse objeto, sustar-se-ão os descontos em folha de pagamento correspondentes ao crédito da Administração.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
ANEXO I
INTIMAÇÃO
Ilmo. Sr. (nome)
Endereço (quando o interessado estiver afastado do serviço)
Tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº _________, INTIMO V. Sa. a comparecer pessoalmente na Secretaria de Gestão de Pessoas, que se encontra instalada no 3º andar do Prédio da Administração do Superior Tribunal de Justiça, às ______ horas do dia ____ de __________de _____, para tomar conhecimento do Processo Administrativo nº __________, cujo objeto é a devolução de valores pagos indevidamente.
O fundamento legal da exigência de devolução resulta do (norma legal ou decisão administrativa), e tem como pressuposto pagamento a maior autorizado no Processo Administrativo nº _________.
Fica V. Sa. Ciente de que o processo seguirá o curso independentemente de seu comparecimento.
Brasília, ______ de _________________ de 20_____.
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(Nome e assinatura da Secretária de Gestão de Pessoas)
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(Nome e assinatura do servidor intimado)
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(Nome e assinatura do servidor que fez a intimação)
ANEXO II
NOTIFICAÇÃO
Ilmo. Sr. (nome)
Endereço (quando o interessado estiver afastado do serviço)
Tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº _________, NOTIFICO V. Sa. de que tem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar DEFESA nos autos do Processo Administrativo nº __________, que versa sobre a devolução de valores que lhe foram indevidamente pagos.
Brasília, ______ de _________________ de 20_____.
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(Nome e assinatura da Secretária de Gestão de Pessoas)
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(Nome e assinatura do servidor notificado)
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(Nome e assinatura do servidor que fez a notificação)."