Resolução CGSN nº 10 DE 28/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2007

Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

(Revogado pela Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011):

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis e dá outras providências.

DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 , constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 20, de 15.08.2007, DOU 16.08.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:"

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - " NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI". (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

"II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI". (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 20, de 15.08.2007, DOU 16.08.2007 )"

"II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS"."

§ 2º-A Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006 :

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no § 2º;

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC Nº 123/2006"

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

§ 3º (Revogado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do § 2º será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 22, de 23.08.2007, DOU 28.08.2007 )"

"§ 3º A expressão a que se refere o inciso II do § 2º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime."

§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10.

§ 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.

§ 7º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.

Art. 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC Nº 123/2006 ". (Redação dada ao caput pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123"."

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;"

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

§ 2º No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. (Artigo acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no art. 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º-B Não se aplica o disposto no art. 2ºA quando: (Acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal; (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação; (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

IV - a operação for imune ao ICMS; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS; (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008 . (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Art. 2º-C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando:

I - a alíquota de que trata o § 1º do art. 2º-A não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art 2º-C Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)"

Art. 2º-D Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 28, de 21.01.2008, DOU 24.01.2008 )

DECLARAÇÕES

Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

§ 1º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 44, de 18.11.2008, DOU 25.11.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 42, de 13.10.2008, DOU 15.10.2008 )")"

"§ 1º Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento."

§ 1ºA Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 44, de 18.11.2008, DOU 25.11.2008 )

§ 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.

§ 3º A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios.

§ 5º A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.

§ 6º A exigência de declaração única a que se refere o caput não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 7º A declaração de que trata o caput constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 )

§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na declaração de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 )

§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Art. 5º Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 , a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

Art. 6º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput substitui os livros referidos nos inciso IV e V do art. 3º, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):"

I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 )"

"I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo;"

II - ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal."

III - (Suprimido pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"III - poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando disponibilizada pelo respectivo Município."

§ 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 68, de 28.10.2009, DOU 29.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 )"

§ 2º Nas hipóteses dos incisos do caput: (Acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 )

I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 )

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o disposto na alínea b do inciso IV; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 )"

III - o documento fiscal de que trata o inciso II atenderá aos requisitos:

a) da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federativo; ou

b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federativo da circunscrição do contribuinte. (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

IV - fica dispensado da emissão de documento fiscal:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada. (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

§ 3º Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o caput, perderá o direito ao tratamento diferenciado previsto neste artigo, passando a estar submetido às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional:

I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento). (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, DOU 24.06.2009 )

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

Art. 9º Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Art. 10. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970 , e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989 .

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.

Art. 11. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.

Art. 12. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.

Art. 13. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 13-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Parágrafo único. Aplica-se ao empresário individual a que se refere o art. 7º o disposto no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 . (Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 28, de 21.01.2008, DOU 24.01.2008 )

Art. 13-B. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento. (Artigo acrescentado pela Resolução CGSN nº 76, de 13.09.2010, DOU 15.09.2010 )

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 30 de junho de 2008 (Redação dada ao caput pela Resolução CGSN nº 33, de 17.03.2008, DOU 20.03.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 30 de maio de 2008. (Redação dada ao caput pela Resolução CGSN nº 25, de 20.12.2007, DOU 26.12.2007 )"

"Art. 14. Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até o último dia de março de 2008."

§ 1º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de junho de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGSN nº 33, de 17.03.2008, DOU 20.03.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de maio de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009."

§ 2º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 , incluído pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 25, de 20.12.2007, DOU 26.12.2007 )

§ 3º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 , incluído pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 42, de 13.10.2008, DOU 15.10.2008 )

§ 4º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 . (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 55, de 23.03.2009, DOU 24.03.2009 )

§ 5º Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 4 de maio de 2009. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 55, de 23.03.2009, DOU 24.03.2009 )

§ 6º Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2009, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 15 de abril de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 72, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 )

§ 7º Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2010, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, todos no Estado do Rio de Janeiro, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser apresentada até 31 de julho de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 83, de 26.01.2011, DOU 28.01.2011 )

§ 8º Aplica-se o prazo excepcional estabelecido no § 7º para a apresentação da declaração simplificada pela ME ou EPP com sede naqueles municípios que tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, em dezembro de 2010 e no primeiro quadrimestre de 2011. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 83, de 26.01.2011, DOU 28.01.2011 )

§ 9º Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2010, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 15 de abril de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN nº 86, de 28.03.2011, DOU 30.03.2011 )

Art. 15. Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução.

Art. 16. Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de 2007, deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos entes federativos para as respectivas obrigações acessórias.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS  
CNPJ:  
Empreendedor individual:  
Período de apuração:  
RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)  
I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal  R$ 
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido  R$ 
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)  R$ 
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)  
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal  R$ 
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido  R$ 
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)  R$ 
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal  R$ 
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido  R$ 
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)  R$ 
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)  R$ 
LOCAL E DATA:  ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: 
ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:  
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;  
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CGSN nº 68, de 28.10.2009, DOU 29.10.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO
(Anexo acrescentado pela Resolução CGSN nº 53, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008 )

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS      
CNPJ:      
Empreendedor individual:      
Período de apuração:      
RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS - ANEXO I DA LC 123/2006      
I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal   R$   
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido   R$   
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)   R$   
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ANEXO II DA LC 123/2006      
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal   R$   
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido   R$   
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)   R$   
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ANEXO III DA LC 123/2006      
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal   R$   
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido   R$   
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)   R$   
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)   R$   
LOCAL E DATA:   ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:   
ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO:      
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;      
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.   "