Resolução CGSN nº 68 DE 28/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2009

Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009.

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescido o art. 4º-A na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente." (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 7º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.....

§ 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º.

....." (NR)

Art. 3º O Anexo Único da Resolução nº 10, de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta resolução.

Art. 4º O parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 16. .....

Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:

I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.218, de 1991, com redação a dada pela Lei nº 11.941, de 2009);

II - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância à impugnação tempestiva (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.218, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009);

III - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado da decisão de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.218, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). " (NR)

Art. 5º Fica acrescido o inciso III no art. 7º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

III - informação referente à contratação de empregado, quando houver." (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS 
CNPJ: 
Empreendedor individual: 
Período de apuração: 
RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO) 
I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal  R$ 
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido  R$ 
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)  R$ 
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA) 
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal  R$ 
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido  R$ 
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)  R$ 
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal  R$ 
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido  R$ 
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)  R$ 
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)  R$ 
LOCAL E DATA:  ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: 
ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO: 
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período; - As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.