Resolução DC/ANS nº 10 de 03/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2000

Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 7, de 15.05.2002, DOU 16.05.2002.

2) Ver Resolução Normativa DC/ANS nº 1, de 07.02.2002, DOU 13.02.2002, que dispõe sobre o pagamento de Taxa de Saúde Suplementar - TSS não recolhida por força de decisão judicial.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 9º e o § 2º do artigo 26, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, considerando o que dispõem o inciso XXXVIII do artigo 4º e os artigos 19 a 23 da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 02 de março de 2000, e

considerando a alteração efetuada pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, estendendo os descontos previstos nas suas Tabelas I e II do Anexo II, aos planos privados de assistência à saúde comercializados antes de 02 de janeiro de 1999, representando mais de noventa por cento dos usuários, o que determinou o reexame da regulamentação, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, conforme o inciso I do artigo 20 da Lei nº 9.961 é devida por todas as entidades operadoras de planos de assistência à saúde, conforme o artigo 19 da referida Lei:

"Art. 19. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica."

Art. 2º A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

§ 1º O recolhimento da taxa devida se dará preferencialmente pela Ficha de Compensação do Banco do Brasil, modelo 1.6.821-1, ou em caso de impossibilidade do uso desta, pelo formulário Guia de Depósito, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANS nº 23, de 06.06.2000, DOU 07.06.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O recolhimento da taxa devida se dará por meio do formulário "Guia de depósito", modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A."

§ 2º O formulário referido no parágrafo anterior deverá ser preenchido na forma do disposto no Anexo I desta RDC.

§ 3º O recolhimento deverá ser feito em uma única guia de depósito por operadora.

§ 4º A Ficha de Compensação poderá ser paga em qualquer agência bancária integrante do Sistema Nacional de Compensação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 23, de 06.06.2000, DOU 07.06.2000)

§ 5º O pagamento poderá ser feito por meio de cheque de qualquer praça, desde que emitido pela própria operadora. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 23, de 06.06.2000, DOU 07.06.2000)

Art. 3º A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde será calculada pela média aritmética do número de usuários no último dia do mês dos 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, de cada plano de assistência à saúde oferecido pelas operadoras, na forma do Anexo II.

§ 1º Será considerado para cada mês o total de usuários aferido no último dia útil, devendo ser excluídos, para fins de base de cálculo, o total de usuários que completarem 60 anos no trimestre considerado.

§ 2º Todas as entidades sujeitas à fiscalização da ANS, designadas genericamente como operadoras, independentemente do número de planos de assistência à saúde que mantenham, ou do seu nível de atividade, são obrigadas a enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente preenchida. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANS nº 23, de 06.06.2000, DOU 07.06.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As operadoras que disponham de usuários em mais de um plano de assistência à saúde deverão enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente preenchida."

§ 3º A Tabela mencionada no parágrafo anterior deverá ser preferencialmente enviada através de transmissão eletrônica de dados pela rede INTERNET ou de meio magnético (disquete de 31/2"). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANS nº 23, de 06.06.2000, DOU 07.06.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A Tabela mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada, em meio magnético (disquete de 3 1/2"), em planilha eletrônica padrão Excell."

§ 4º A partir do primeiro decêndio do trimestre seguinte ao de seu registro provisório na ANS, as operadoras de planos de saúde que não possuem beneficiários de seus planos deverão enviar a Tabela prevista no Anexo III desta RDC informando que não têm nenhum beneficiário. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANS nº 23, de 06.06.2000, DOU 07.06.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O disquete e a cópia do guia de recolhimento deverão ser enviados à ANS, localizada à Rua Augusto Severo, nº 84, 10º andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro - RJ, no primeiro dia útil seguinte ao da data de recolhimento."

§ 5º As informações prestadas pelas operadoras poderão ser auditadas a qualquer tempo pela ANS.

Art. 4º As operadoras que disponham de planos privados de assistência à saúde comercializados antes de 02 de janeiro de 1999 deverão recolher a Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, observando o disposto no artigo 2º e no Anexo II, bem como preencher e enviar a Tabela na forma do artigo 3º e do Anexo III.

§ 1º No enquadramento de planos anteriores a 02 de janeiro de 1999, as segmentações assistenciais deverão ser definidas em razão da natureza da cobertura oferecida, independente de sua amplitude, mesmo que seja reduzido o número de procedimentos cobertos.

§ 2º As operadoras providenciarão o enquadramento dos seus contratos, de acordo com esta RDC, devendo manter disponíveis os respectivos documentos comprobatórios para fins de auditoria, responsabilizando-se pela fidelidade da informação, sob as penas da lei.

Art. 5º A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;

II - multa de mora de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O débito deverá ser calculado pela operadora e incluído no recibo de depósito na forma do Anexo I.

Art. 6º O primeiro recolhimento da taxa de que trata esta RDC deverá ser efetuado até 31 de março do 2000.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do recolhimento que trata o caput deverá ser utilizado o número de usuários, com idade inferior a 60 anos, no último dia dos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, aplicando-se no que couber, o disposto no Anexo II, dividindo, neste caso, por dois.

Art. 7º Os casos omissos e as normas complementares à aplicação do disposto nesta RDC serão resolvidos ou expedidas pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.

Art. 8º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.

JANUARIO MONTONE

ANEXO I
Instruções para o preenchimento do formulário destinado ao recolhimento à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, das receitas de que trata o artigo 20, Inciso I da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.

ANEXO II
CÁLCULO POR PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (CPAS)

ANEXO III
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DE USUÁRIOS POR TIPO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

ANEXO IV
(Anexo II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000)

TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO

TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA