Resolução DC/ANS nº 23 de 06/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2000

Altera a Resolução RDC nº 10, de 03 de março de 2000, institui a Ficha de Compensação, estabelece a padronização para envio de informações que especifíca e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 7, de 15.05.2002, DOU 16.05.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 9º e o § 2º do artigo 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 30 de maio de 2000,

considerando a necessidade de se alterar a sistemática de recolhimento para melhor controle da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar,

considerando a necessidade de padronização de documentos, conteúdos e rotinas que viabilizem a implementação de procedimentos de controle rápido e eficaz da arrecadação, e

considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos para arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar,

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º e 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 10, de 03 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................
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§ 1º O recolhimento da taxa devida se dará preferencialmente pela Ficha de Compensação do Banco do Brasil, modelo 1.6.821-1, ou em caso de impossibilidade do uso desta, pelo formulário Guia de Depósito, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.
§ 2º ...........................................................................
..................................................................................
§ 3º ...........................................................................
..................................................................................
§ 4º A Ficha de Compensação poderá ser paga em qualquer agência bancária integrante do Sistema Nacional de Compensação.
§ 5º O pagamento poderá ser feito por meio de cheque de qualquer praça, desde que emitido pela própria operadora.

Art. 3º .....................................................................
..................................................................................
§ 1º ..........................................................................
..................................................................................
§ 2º Todas as entidades sujeitas à fiscalização da ANS, designadas genericamente como operadoras, independentemente do número de planos de assistência à saúde que mantenham, ou do seu nível de atividade, são obrigadas a enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente preenchida.
§ 3º A Tabela mencionada no parágrafo anterior deverá ser preferencialmente enviada através de transmissão eletrônica de dados pela rede INTERNET ou de meio magnético (disquete de 31/2").
§ 4º A partir do primeiro decêndio do trimestre seguinte ao de seu registro provisório na ANS, as operadoras de planos de saúde que não possuem beneficiários de seus planos deverão enviar a Tabela prevista no Anexo III desta RDC informando que não têm nenhum beneficiário.
§ 5º ...........................................................................
.................................................................................."

Art. 2º O preenchimento da Ficha de Compensação, observará o disposto nos Anexo I desta RDC.

Art. 3º No envio da planilha padronizada para a comprovação do cálculo da Taxa de Saúde Suplementar as operadoras deverão observar sucessivamente os procedimentos constantes do Anexo II.

Art. 4º O formulário "Guia de Depósito" modelo 0.07.099-8 do Banco do Brasil continua sendo o único instrumento de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar devida, conforme o disposto na Resolução RDC nº 6, de 18 de fevereiro de 2000.

Art. 5º As operadoras que efetuarem o envio magnético previsto no artigo 3º desta Resolução, e o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar através da Ficha de Compensação, estão dispensadas de enviar à ANS o previsto no § 4º do artigo 3º da RDC nº 10/00, de 03 de março de 2000.

Art. 6º Os casos omissos e as normas complementares à aplicação do disposto nesta Resolução de Diretoria Colegiada serão resolvidos ou expedidas pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.

Art. 7º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.

JANUARIO MONTONE

ANEXO I
Instruções para o preenchimento de campos do formulário Ficha de Compensação

ANEXO II
Instruções gerais sobre a planilha padrão de que trata esta RDC.