Resolução CONTER nº 1 de 22/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2010
Dispõe sobre a autorização dada pela Procuradoria da República do Distrito Federal para a dilação do prazo concedido pela Resolução CONTER nº 008/2004, para que os portadores de franquias do Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP possam concluir o curso de formação profissional PRAP.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, por decisão de sua Diretoria Executiva, ad-referendum de sua Plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, alínea "c" do art. 3º. do Regimento Interno do CONTER;
Considerando o teor do caput do art. 37 inserto na Carta magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;
Considerando o teor das disposições contidas, na Resolução CONTER nº 008/2004 que dispõe sobre o registro profissional dos egressos do Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP, donde fora concedido aos profissionais portadores de franquia oriunda do extinto Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP, o direito ao registro profissional provisório no Sistema CONTER/CRTRs pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2005;
Considerando que dentre os poderes administrativos, o poder hierárquico há, também, de ser obedecido no SISTEMA CONTER/CRTRs, pois, "....tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública..omissis....controla, velando pelo cumprimento da lei e das instruções, e acompanhando a conduta e o rendimento de cada servidor; corrige os erros administrativos, pela revisora dos superiores sobre os atos de inferiores. Desse modo, a hierarquia atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço, e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência." (In Direito administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, p. 100);
Considerando a necessidade de dilação daquele prazo, haja vista os inúmeros pleitos, encaminhados ao CONTER, vindos de todo o país, por aqueles que não puderam ainda cumprir com os termos daquela resolução, o que levou o CONTER a formular uma consulta ao Ministério Público Federal (Ofício CONTER nº 2273/2009), por sua Procuradoria da República no Distrito Federal, nos autos do procedimento nº 0816.000874/99-02;
Considerando o despacho exarado, em 27 de janeiro de 2010, por S.Exª o Procurador da República Peterson de Paula Pereira que atendeu ao pleito formulado pelo CONTER, no sentido de "Diante das razões expostas pelo Conselho, promovo o desarquivamento do presente procedimento e acolho o pedido de dilação de prazo, nos termos sugeridos no ofício CONTER nº 2273/2009.";
Considerando decisão proferida pela Diretoria Executiva do CONTER, ad referendum do plenário do CONTER, em reunião datada de 05.02.2010.
Resolve:
Art. 1º Os profissionais portadores de franquia oriundos do extinto Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP, que ainda não cumpriram com os termos da Resolução CONTER nº 008/2004 deverão comprovar, no prazo improrrogável, até o dia 27 de abril de 2010, sua efetiva matrícula em curso regular de formação para Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, junto ao conselho Regional em que estiver registrado quando receberá um novo registro profissional provisório no Sistema CONTER/CRTRs pelo período correspondente à duração do curso.
§ 1º A comprovação a que se refere o caput deste dispositivo deverá ser feita por intermédio de documentação original, fornecida pela escola onde deverá constar os dados relativos ao curso e da data de sua efetiva previsão de conclusão, sob pena de ser indeferida a pretensão do profissional.
§ 2º No ato da comprovação a que se refere o parágrafo anterior, o interessado deverá honrar com suas obrigações financeiras, perante o regional em que estiver registrado provisoriamente, cumprindo as disposições aplicáveis à espécie, constantes da Resolução CONTER nº 10/2009, alterada pela Resolução CONTER nº 18/2009.
§ 3º Na hipótese da duração do curso se estender por um prazo superior ao anteriormente declarado pela escola, o profissional deverá apresentar a justificativa do curso em que esteja matriculado perante o regional em que estiver inscrito.
§ 4º Ato contínuo a conclusão do curso o profissional deverá apresentar o certificado de conclusão/diploma do curso de Técnico em Radiologia nos termos da legislação vigente como condição da obtenção do seu registro definitivo no Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 2º Aos profissionais portadores de franquia oriundos do extinto Programa de Reeducação e Avaliação Profissional - PRAP, que descumprirem com os termos desta Resolução, que é complementar a Resolução CONTER nº 008/2004, terão suas credenciais provisórias automaticamente cassadas sendo que seus empregadores serão notificados da irregularidade podendo, ainda, os profissionais responderem pelo exercício ilegal da profissão de técnico em radiologia e seus empregadores pela prática delitiva cabível em relação ao acobertamento de profissional irregular.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VALDELICE TEODORO
Diretora Presidente
VALTENIS AGUIAR MELO
Diretor Secretário