Resolução CCTI nº 1 de 24/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde.

O Plenário do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde, no uso de competência conferida pela Portaria Ministerial nº 1.418/GM, de 24 de julho de 2003, e considerando:

- os termos da decisão adotada em sua segunda reunião ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2003;

- a competência do Ministério da Saúde, relacionada com a pesquisa científica e tecnológica na sua área de atuação, conforme dispõe o Art. 27, inciso XX, alínea h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

- a publicação da Portaria nº 1.418/GM, de 24 de julho de 2003, que dispõe sobre a criação do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde;

- a intenção de coordenar as ações de fomento e outras, concernentes à pesquisa científica e tecnológica e à inovação, no âmbito do Ministério da Saúde,

- a necessidade de regulamentar as ações que serão desenvolvidas pelo Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALBERTO HERMOGENES DE SOUZA

Presidente do Conselho

ANEXO 1
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde - CCTI/MS, órgão colegiado de natureza permanente, criado pela Portaria nº 1.418, de 24 de julho de 2003, expedida pelo Ministro da Saúde, tem por finalidade atuar na formulação e acompanhamento da execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde, e implementar estratégias para o desenvolvimento científico e tecnológico do País na área da saúde, nos termos do Art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em consonância com o disposto no Art. 200, inciso V, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao CCTI/MS:

I - definir as bases da política de ciência, tecnologia e inovação em Saúde, de acordo com o previsto na legislação;

II - definir, implementar e acompanhar a gestão do fomento científico e tecnológico no âmbito do Ministério da Saúde e dos órgãos a ele vinculados, excetuados os institutos de pesquisa;

III - estabelecer prioridades de pesquisa em saúde e inovação no âmbito do Ministério da Saúde;

IV - participar da elaboração, implementação e do acompanhamento da Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa e Inovação em Saúde (PesqSaúde), assumindo o papel de liderança que cabe ao Ministério da Saúde neste processo;

V - propor e apoiar medidas para a geração e disseminação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação;

VI - definir diretrizes e promover a avaliação tecnológica, para subsidiar a incorporação de produtos e processos pelos gestores, prestadores e profissionais de serviços, no âmbito do SUS e da saúde suplementar;

VII - fornecer aos dirigentes do Ministério da Saúde subsídios no campo científico, tecnológico e da inovação em saúde, com vistas à formulação de políticas e à construção de posicionamentos do Ministério em fóruns setoriais e intersetoriais, governamentais ou não, quando couber; e

VIII - colaborar com o Conselho Nacional de Saúde - CNS, para a organização e a realização das Conferências Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso IV será desenvolvida, quando pertinente, em colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia e, bem assim, com outros órgãos governamentais, federais, estaduais e municipais, as instituições de ensino e pesquisa, o Ministério Público, as organizações da sociedade civil e o setor produtivo.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CCTI/MS compõe-se de dirigentes e representantes do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, como se indica a seguir:

I - dirigentes:

a) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

1. Secretário, na condição de Presidente do Conselho;

2. Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia, na condição de Secretário-Executivo do Conselho;

3. Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica; e

4. Diretor do Departamento de Economia da Saúde.

b) de outras unidades e entidades vinculadas:

1. Coordenador de Pesquisa do Instituto Nacional do Câncer - INCA;

2. Diretor do Instituto Evandro Chagas - IEC;

3. Vice-Presidente de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

4. Diretor-Executivo da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e

5. Coordenador da Comissão Intersetorial de Ciência e Tecnologia do Conselho Nacional de Saúde (CICT/CNS);

c) um dos membros da diretoria colegiada:

1. da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

2. da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e

II - representantes da:

a) Secretaria-Executiva;

b) Secretaria de Atenção à Saúde;

c) Secretaria de Gestão do Trabalho e de Educação na Saúde;

d) Secretaria de Gestão Participativa; e

e) Secretaria de Vigilância em Saúde;

§ 1º Os conselheiros titulares deverão ter um suplente indicado pelo respectivo componente organizacional, com exceção do Presidente.

§ 2º A investidura dos membros de que tratam o inciso I, alínea c, e II deste artigo ocorrerá, de pleno direito, com a indicação formal pela entidade ou unidade que representará no Conselho.

§ 3º Os suplentes poderão, a qualquer tempo, participar das reuniões, mas só terão direito a voto quando substituírem o titular, nas suas ausências e impedimentos.

Art. 4º Aos conselheiros incumbe:

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CCTI/MS;

II - estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - apresentar proposições sobre assuntos de interesse da ciência, tecnologia e inovação em saúde; e

V - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O CCTI/MS tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - grupos de trabalho; e

III - Secretaria-Executiva.

Seção I
Do Plenário e seu Funcionamento

Art. 6º O Plenário é o fórum de deliberação do CCTI/MS, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento interno.

§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à reunião, garantido o quorum de metade mais um dos membros do Conselho.

§ 2º O Presidente do Conselho só terá voto de qualidade.

Art. 7º O CCTI/MS reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

Parágrafo único. Nas ausências do Presidente, dirigirá as reuniões o Secretário-Executivo do CCTI/MS.

Art. 8º A pauta da reunião ordinária constará de:

I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II - assuntos gerais;

III - ordem do dia;

IV - definição dos temas para a ordem do dia da próxima reunião.

Parágrafo único. Os temas da ordem do dia serão relatados pelos membros previamente designados pelo Presidente.

Art. 9º As decisões do plenário serão adotadas sob a forma de:

I - Resolução, sempre que se reportarem a questões atribuídas à responsabilidade do CCTI/MS;

II - Recomendação, quando dirigidas a instituições públicas ou privadas, de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência sobre tema ou assunto específico, considerado relevante, não compreendido no inciso anterior;

III - moções para expressar o entendimento do Conselho sobre fatos ou situações, com sentido de apoio, crítica ou objeção.

Parágrafo único. As resoluções do CCTI/MS serão homologadas por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos e publicadas no Diário Oficial da União (DOU), no prazo máximo de trinta dias, após a aprovação pelo plenário.

Art. 10. As reuniões do CCTI/MS devem ser registradas em ata, de que constará:

I - relação dos membros presentes;

II - resumo de cada informe, constando o nome do responsável pela informação;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do respectivo relator;

IV - manifestações cuja inclusão seja solicitada por conselheiro; e

V - deliberações.

Seção II
Dos Grupos de Trabalho

Art. 11. A critério do Plenário, poderão ser criados grupos de trabalho, para assessorar o Conselho, apresentando subsídios, propostas e recomendações.

§ 1º Qualquer que seja a vinculação profissional, os integrantes dos grupos de trabalho deverão ser indicados pelos conselheiros, que poderão integrá-los, assim como os suplentes.

§ 2º Poderão ser constituídos grupos de trabalho transitórios e permanentes, conforme a abrangência do assunto e a demanda colocada pelo Conselho.

§ 3º Os grupos de trabalho somente encerrarão suas atividades por decisão do Conselho.

Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 12. O CCTI/MS terá uma Secretaria-Executiva, dirigida pelo Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva é composta por técnicos e pessoal administrativo do Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O CCTI/MS poderá organizar atividades técnicas, articulando áreas de ciência e tecnologia, visando subsidiar o exercício de suas competências.

Art. 14. As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário.

Art. 15. Poderão ser convidados a participar das plenárias ou de grupos de trabalho do Conselho especialistas que contribuam para o esclarecimento de assuntos constantes da pauta, mediante solicitação do Presidente.

Art. 16. Este Regimento Interno poderá ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.