Portaria MS nº 1.418 de 24/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico conforme o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080/90, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V da Constituição;

Considerando a competência do Ministério da Saúde, de pesquisa científica e tecnologia na área de saúde, conforme o art. 27, Inciso XX, alínea h, da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando a importância da pesquisa setorial em saúde no Brasil;

Considerando a relevância de se promover maior convergência entre as necessidades de saúde da população expressas na Política Nacional de Saúde e a produção científica, tecnológica e a inovação realizada nas universidades, institutos de pesquisa e empresas;

Considerando a importância de se incorporar as evidências científicas e tecnológicas no processo político de tomada de decisão nos diversos níveis do SUS;

Considerando a necessidade de se elaborar uma agenda nacional de prioridades de pesquisa em saúde capaz de orientar as ações de fomento do Ministério da Saúde e das demais instâncias gestoras do SUS; e,

Considerando a necessidade de se coordenar as ações de fomento e outras, concernentes à pesquisa científica, tecnológica e à inovação, no âmbito do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Criar o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde;

Art. 2º O Conselho terá as seguintes atribuições:

I - definir as bases da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, de acordo com o previsto na legislação;

II - definir, implementar e acompanhar o modelo de gestão para as ações de fomento científico e tecnológico no âmbito do Ministério da Saúde e dos órgãos a ele vinculados, excetuados os institutos de pesquisa;

III - participar da elaboração, implementação e do acompanhamento da Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde (PesqSaúde), em nível nacional, assumindo o papel de liderança que cabe ao Ministério da Saúde neste processo;

IV - estabelecer as prioridades de pesquisa em saúde no âmbito do Ministério da Saúde, a serem incorporadas na PesqSaúde;

V - propor e apoiar medidas para a disseminação do conhecimento científico, tecnológico e inovação;

VI - definir diretrizes e promover a avaliação tecnológica visando a incorporação de novos produtos e processos pelos gestores, prestadores e profissionais dos serviços no âmbito do SUS;

VII - fornecer aos dirigentes do Ministério da Saúde subsídios no campo científico, tecnológico e da inovação em saúde com vistas à formulação de políticas e à construção de posicionamentos do Ministério em fóruns setoriais e intersetoriais, quando couber;

VIII - coordenar a participação e as ações do Ministério da Saúde nos fóruns, governamentais ou não, no campo científico, tecnológico e de inovação em saúde; e,

IX - coordenar, com o CNS, a organização e a realização das Conferências Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As atribuições previstas no inciso III serão realizadas, quando pertinente, em colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia, outros órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, instituições de ensino e pesquisa, Ministério Público, poder legislativo e judiciário, organizações da sociedade civil, setor produtivo relevantes no campo da política de saúde e de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 3º O Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde terá a seguinte composição:

I - Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, que o presidirá;

II - Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE, que será o Secretário Executivo;

III - Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica da SCTIE;

IV - Diretor do Departamento de Economia e Saúde da SCTIE;

V - Representante da Secretaria Executiva;

VI - Representante da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;

VII - Representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde - SEGETES;

VIII - Representante da Secretaria de Gestão Participativa - SGP;

IX - Representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;

X - Diretor de Pesquisa do Instituto Nacional de Câncer - INCA;

XI - Vice-presidente de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

XII - Diretor-Executivo da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

XIII - Diretor do Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas - IEC/Pará;

XIV - Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

XV - Diretor da Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS;

XVI - Coordenador da Comissão Intersetorial de Ciência e Tecnologia - CICT/CNS.

§ 1º Cabe ao Secretário Executivo do Conselho as atribuições:

a) preparar a agenda de trabalho e os documentos técnicos necessários;

b) elaborar relatórios e atas de reuniões; e

c) acompanhar as providências determinadas.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA