Regime Especial SEF nº 26 DE 15/04/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 abr 2016
IMPORTAÇÃO. ICMS. Pedido de concessão de regime especial para liquidação do imposto (ICMS) das operações de vendas com sucatas de cobre e de alumínio, ligas de alumínios líquido ou sólido e alumínio para desoxidação de aço, nos termos estabelecidos pelo art. 3º , inciso III, alínea "a", do Decreto nº 1.738 , de 19.12.2003. Atendimento dos requisitos impostos pela Lei nº 6.410 , de 24.10.2003; pela Instrução Normativa SF nº 05 , de 06.10.2004, e pela Instrução Normativa SEF nº 005, de 17.02.2009.
PROCESSO SF Nº:1500-042529/2015
INTERESSADO:ALAGOAS RECICLADOS LTDA
CNPJ: 23.643.180/0001-25
CACEAL: 244.46225-9
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos,
CNAE:4687703.
ENDEREÇO: Avenida Maceió, nº 421, Loja 03, CEP: 57061-110, Tabuleiro do Martins, Maceió/AL.
PEDIDO:
(X) Concessão Inicial ( ) Alteração ( ) Cancelamento
1 - Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, autorizada a manter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas-CACEAL, em conformidade com o que disciplina a Instrução Normativa SF nº 05/2004 .
Parágrafo único. A inscrição, de que trata o caput desta cláusula, tem como objetivo habilitar a Interessada a desempenhar exclusivamente atividades relativas a operações com sucatas de cobre e de alumínio, ligas de alumínios líquido ou sólido e alumínio para desoxidação de aço, efetuadas por empresas controladoras por grupo de área de industrialização de alumínio secundário, nos termos estabelecidos pelo art. 3º , inciso III, alínea "a", do Decreto nº 1.738 , de 19 de dezembro de 2003, obedecidos os demais dispositivos regulamentares pertinentes.
2 - Cláusula segunda. A Gerência de Cadastro-GECAD, da SEFAZ, fica autorizada a manter a Interessada na condição ativa no CACEAL, a partir da publicação do presente Regime Especial no Diário Oficial do Estado de Alagoas, desde que atendidas às determinações previstas na legislação para inscrição, especialmente as constantes no Decreto nº 3.481 , de 16 de novembro de 2006, e na Instrução Normativa SEF nº 17, publicada no DOE em 05 de julho de 2007.
3 - Cláusula terceira. A requerente deverá:
I - no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste regime no DOE, nomear representante legal com domicílio neste Estado;
II - manter o estabelecimento com estrutura administrativa, inclusive para atendimento do Fisco.
III - comprovar, sempre que solicitado pela Sefaz/AL, junto à Receita Federal do Brasil ou ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo-MICT, a efetiva habilitação do responsável e/ou do(s) representante(s), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX;
4 - Cláusula quarta. O presente Regime Especial:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
III - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;
V - não desobriga a Interessada do cumprimento:
a) das demais disposições do Decreto nº 1.738/2003 ;
b) de qualquer obrigação tributária - principal ou acessória - prevista na legislação tributária;
VI - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 15 de abril de 2016.
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FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
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P/ALAGOAS RECICLADOS LTDA