Resolução CS/MPDFT nº 43 de 10/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2003

Estabelece normas para elaboração de lista tríplice pelo Conselho Superior, para a escolha do Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e seus suplentes, e para a renovação de seu mandato, bem como para sua substituição e destituição.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 166, incisos IV e VI, e 173 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando a decisão proferida na 95ª Sessão Extraordinária do CSMPDFT, realizada em 9 de dezembro de 2002; resolve:

Estabelecer normas para elaboração de lista tríplice pelo Conselho Superior, para a escolha do Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e seus suplentes, e para a renovação de seu mandato, bem como para sua substituição e destituição.

CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO E DA RENOVAÇÃO DO MANDATO

Art. 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, permitida uma renovação, precedida de nova lista tríplice.

Art. 2º Poderão inscrever-se para compor a lista tríplice todos os Procuradores de Justiça.

§ 1º A inscrição a que se refere este artigo se fará mediante requerimento escrito dirigido ao Procurador-Geral, protocolizado no período de 16 a 30 de novembro do ano da eleição.

§ 2º O membro do Conselho Superior que concorrer à eleição para Corregedor-Geral deverá renunciar expressamente do seu mandato (§ 1º, do art. 173, da Lei Complementar nº 75/93) (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPDFT nº 75, de 17.09.2007, DOU 27.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O membro do Conselho Superior que concorrer à eleição para Corregedor-Geral deverá se licenciar do seu mandato, mas voltará a exercê-lo se não vier a integrar a lista tríplice."

§ 3º (Revogado pela Resolução CSMPDFT nº 75, de 17.09.2007, DOU 27.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Perderá o mandato o membro do Conselho que vier a compor a lista tríplice (§ 1º, do art. 173, da Lei Complementar nº 75/93)."

Art. 3º Poderão votar para a elaboração da lista tríplice todos os Membros do Conselho Superior em exercício, inclusive os que se encontrarem em gozo de férias ou de licença.

Art. 4º O Procurador-Geral fará publicar na Imprensa oficial o deferimento do pedido de inscrição.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o interessado poderá interpor recurso ao Conselho Superior, no prazo de dois dias, o qual deverá ser apreciado em Sessão Extraordinária do Colegiado.

Art. 5º A eleição para a elaboração da lista tríplice será realizada na Sessão Ordinária do mês de dezembro do ano da eleição, cabendo ao Presidente do Conselho Superior a presidência dos trabalhos.

§ 1º A votação será realizada aferindo o comparecimento da maioria absoluta dos Membros do Conselho Superior.

§ 2º Não satisfeito o quorum legal, será providenciada a designação de nova data para a eleição, declarando-se prejudicados os trabalhos.

Art. 6º A votação será secreta e o voto obrigatório, sendo proibido exercê-lo por procurador ou portador.

Art. 7º Para a formação da lista tríplice, pelo Conselho Superior, cada Conselheiro votará em até 3 (três) nomes.

Art. 8º A cédula será única e conterá os nomes dos Procuradores de Justiça candidatos, pela ordem alfabética de seus prenomes.

Art. 9º O Conselheiro, assinada a lista de presença e iniciada a votação, receberá, com o envelope rubricado pelo Presidente do Conselho Superior, a cédula oficial da votação e, na cabine indevassável, assinalará seus votos nos quadro correspondentes aos nomes escolhidos, depositando-a na urna.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho votará para a formação da lista tríplice (NR). (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 75, de 17.09.2007, DOU 27.09.2007)

Art. 10. Os incidentes durante o processo de votação e apuração serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Superior, não cabendo recurso.

Art. 11. Encerrada a votação, proceder-se-á, em seguida, à apuração.

Art. 12. O Secretário do Conselho Superior será o escrutinador.

Art. 13. Será considerado nulo o voto constante de cédula que:

I - contenha anotação que possa identificar o eleitor;

II - esteja rasurado;

III - que tenha assinalado mais de 3 (três) nomes.

Art. 14. À medida que forem sendo apurados os votos, far-se-á registro ostensivo da votação.

Art. 15. Comporão a lista tríplice os três Procuradores de Justiça mais votados.

§ 1º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, para o qual concorrerão apenas os Procuradores de Justiça que tenham obtido igual número de votos.

§ 2º Persistindo o empate, comporá a lista o Procurador de Justiça mais antigo.

Art. 16. O Procurador-Geral expedirá ato de nomeação do Corregedor-Geral, indicando, pela ordem, os 2 (dois) suplentes, no prazo de 5 (cinco) dias contados da eleição.

Parágrafo único. O mandato do Corregedor Geral terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 17. Para a renovação do mandato do Corregedor-Geral será obedecido o procedimento estabelecido pelos arts. 1º a 16 desta Resolução.

CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DO CORREGEDORGERAL E DA SUA DESTITUIÇÃO

Art. 18. No caso de licença ou impedimento do Corregedor-Geral, assumirá o primeiro suplente, que exercerá as atribuições durante o período de afastamento e, no impedimento ou licença deste, o segundo suplente.

Art. 19. O Corregedor-Geral poderá ser destituído do mandato pelo voto de dois terços dos Membros do Conselho Superior, pela prática de qualquer das infrações funcionais previstas no art. 240, da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 20. A proposta de destituição do Corregedor-Geral será feita por escrito e motivadamente pelo Procurador-Geral de Justiça ao Conselho Superior, a quem caberá, se o caso, instaurar inquérito administrativo e designar comissão composta por três Procuradores de Justiça para realizá-lo, cabendo a Presidência ao mais antigo na classe.

Art. 21. O procedimento a ser adotado para destituição do Corregedor-Geral deverá ser o previsto nos arts. 247 e 261 da Lei Complementar nº 75/93, no que couber.

Art. 22. O parecer da comissão de inquérito que concluir pela instauração do processo administrativo será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:

I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;

II - determinar o seu arquivamento;

III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;

IV - encaminhá-lo ao Procurador-Geral de Justiça, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.

Art. 23. O Conselho Superior, apreciando o processo administrativo, poderá, em sessão sigilosa:

I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;

II - determinar o seu arquivamento;

III - aprovar a proposta de destituição do Corregedor-Geral pelo voto secreto de dois terços dos seus Membros;

IV - propor ao Procurador-Geral de Justiça a aplicação de sanções que sejam de sua competência;

V - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:

a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;

b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 24. Com a aprovação da proposta, o Corregedor-Geral do MPDFT ficará automaticamente afastado do cargo e será provisoriamente substituído pelo primeiro suplente até a declaração de vacância do cargo e a eleição de novo Corregedor-Geral.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior do MPDFT.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ EDUARDO SABO PAES

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretário

MARIA APARECIDA D. BARBOSA

Procuradora de Justiça

Conselheira-Relatora