Protocolo ICMS nº 41 DE 26/11/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2020

Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.

Os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, promovidas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso da CJ SELECTA S.A., especificado no Anexo I deste protocolo, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Estado de Minas Gerais, especificado no Anexo II deste protocolo, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTES e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I deste protocolo de até 500.000 (quinhentas mil) toneladas de soja em grão, para industrialização no estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, arrolado no Anexo II deste protocolo;

II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, do "Óleo de Soja" e dos demais produtos resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumentos públicos, individualmente lavrados pelos contribuintes especificados no Anexo I deste protocolo, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta deste protocolo;

IV - está condicionada, ainda:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) ao destaque do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização e ao recolhimento em documento de arrecadação distinto das demais operações do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;

c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso, pelo ENCOMENDANTE, de, no mínimo, 41% (quarente e um por cento) dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção:

1. 19% (dezenove por cento) de "Óleo de Soja Degomado" (NCM 15071000), ou "Óleo de Soja Refinado" (NCM 15079019)

2. 16% (dezesseis por cento) de "Melaço de Soja" (NCM 21061000);

4. 6% (seis por cento) de "Casca de Soja" resíduo industrial (NCM 23040090);

d) à comprovação de exportação de, no máximo, 59% (cinquenta e nove por cento) dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo - "Farelo de Soja Moído a Granel SPC" (NCM 23040010) e Farelo de Soja Moído em outros formatos - X-SOY (NCM 23099090 e NCM 23040010) - devendo ser informado no Registro de Exportação - RE, do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso;

e) à impossibilidade de destinação dos insumos ou do óleo de soja, resultante do processo de industrialização previsto neste protocolo, para unidades produtoras de B-100 (Biodiesel), situadas em território mato-grossense;

f) à obrigatoriedade de se utilizar o preço de venda praticado na praça do remetente ou a lista de preços mínimos, quando houver, nas operações de saídas tributadas que, necessariamente devem ter a natureza de venda;

g) à Entrega mensal do Registro do Inventário bem como do Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD das unidades mato-grossenses.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;

II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto no § 1º desta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda, e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 41/2020, de 26 de novembro de 2020".

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor agregado na industrialização efetuada pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar além dos demais requisitos:

I - a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", CFOP 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;

II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula segunda deste protocolo;

III - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

IV - no campo informações complementares a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 41/2020, de 26 de novembro de 2020.

4 - Cláusula quarta. Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e

b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 41/20, de 26 de novembro de 2020".

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

2. o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do ENCOMENDANTE; e

3. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 41/2020, de 26 de novembro de 2020".

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas; 4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 41/2020, de 26 de novembro de 2020".

5 - Cláusula quinta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

6 - Cláusula sexta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

7 - Cláusula sétima. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em todas as operações previstas neste protocolo.

8 - Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2023.

Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa.

ANEXO I ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)

RAZÃO SOCIAL  MUNICÍPIO  I.E.  C.N.P.J. 
CJ SELECTA S.A.  Barra do Garças - MT  13.401.201-1  00.969.790/0018-66 
Endereço: Rua Carlos Gomes, nº 43, Quadra 20, Lote 04, Salas 01 e 02 - Bairro Campinas - Barra do Garças/MT - CEP 78.600-000.  
CJ SELECTA S.A.  Querência - MT  13.426.111-9  00.969.790/0019-47 
Endereço: Av. Central, nº 1290, Quadra 01, Lote 02A 04A, sala 05, 1º andar, Setor D, CEP: 78.643-000 - Querência/MT.

ANEXO II ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (MINAS GERAIS)

RAZÃO SOCIAL  MUNICÍPIO  I.E.  C.N.P.J. 
CJ SELECTA S.A.  Araguari - MG  035193694.00-64  00.969.790/0005-41 
Endereço: Rod. MG 029, S/Nº, Km 2,6, Distrito Industrial, CEP: 38.446-306 - Araguari/MG.