Protocolo ICM nº 39 de 11/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1985

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saída das mercadorias que especifica, do Estado do Paraná com destino ao Estado de Santa Catarina.

Os Estados do Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Finanças e da Fazenda, respectivamente, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações de saída das mercadorias listadas em anexo, do Estado do Paraná com destino ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, devido ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

2 - Cláusula segunda. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em agência do Banco do Estado Paraná S/A., no prazo indicado no anexo, mediante o formulário denominado Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, do Estado de Santa Catarina.

3 - Cláusula terceira. O contribuinte substituto receberá número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina, devendo remeter para a Divisão de Fiscalização, da Coordenação de Fiscalização e Tributação, Caixa Postal 352, Florianópolis, Santa Catarina, CEP 88000, a seguinte documentação:

I - Ficha de cadastro no CGCMF;

II - Ficha de cadastro no ICM de seu Estado;

III - Inscrição na Junta Comercial;

IV - Contrato Social com as últimas alterações;

V - CIC/CPF e nome dos responsáveis ou diretores com a identificação dos respectivos cargos;

VI - CRC do contador responsável.

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Santa Catarina, inclusive no documento de arrecadação.

4 - Cláusula quarta. Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplica-se, no que couber, o disposto nos Protocolos ICM nºs 14/85, publicado no Diário Oficial da União de 10.07.1985, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, publicados no DOU de 29.07.1985, 22/85, publicado no DOU de 22.08.1985, 23/85, 24/85 e 26/85, publicados no DOU de 03.10.1985, conforme a espécie de mercadoria indicada no quadro anexo.

5 - Cláusula quinta. Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

6 - Cláusula sexta. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo no tocante a remédios e farinha de trigo que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Brasília/DF, 11 de dezembro de 1985.

PARANÁ - PERCY RIGOTTO; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA

ANEXO AO PROTOCOLO ICM Nº 39/85
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SAÍDAS DO ESTADO DO PARANÁ COM DESTINO AO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROTOCOLOS ICM MERCADORIAS MARGEM DE LUCRO DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO RETIDO 
22/85 e 23/85 FARINHA DE TRIGO 80% EM SACAS 10% EM PACOTES DE 1 A 5 QUILOS ATÉ O DIA 10 DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA 
14/85 e 24/85 REMÉDIO 35% ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO 3º MÊS SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA 
16/85 e 26/85 LAMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO 30%   
15/85 e 26/85 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" 40% ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO 2º MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA 
17/85 e 26/85 LÂMPADA ELÉTRICA     
18/85 e 26/85 PILHA E BATERIA ELÉTRICAS     
19/85 e 26/85 DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA 25% ATE O 15º DIA DO 3º MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE OCORRE A SAÍDA