Protocolo ICMS nº 26 DE 19/10/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2020

Altera o Protocolo ICMS 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica alterado o inciso I do § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/2005, de 11 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias de destino, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste protocolo;".

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o Anexo Único ao Protocolo ICMS 20/2005, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador - Versão 1.0"

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

  #Campo  Ele  Pai  Tipo  Ocorr  Tam  Dec  Descrição/Observação 
A01  enviPSCF  Raiz  TAG raiz do documento 
A02  Versão  A01  1-1  1-4  Versão do leiaute do arquivo. 
B01  dadosDeclarante  A01    1-1      Dados do declarante do arquivo de produtos. 
C01  CNPJ  B01  1-1  14    CNPJ do declarante. 
C02  IEST  B01  0-1  2-14    Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. 
C03  xNome  B01  1-1  3-100    Razão social do declarante. 
D01  listaProdutos  A01    1-1      Lista de produtos. 
E01  Produtos  D01    1-N      TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. 
F01  cProd  E01  1-1  1-60    Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. 
F02  xProd  E01  1-1  1-120    Descrição completa do item como adotada na NF-e. 
F03  CEST  E01  1-1    Código CEST do produto declarado. 
F04  NCM  E01  1-1  2-8    Código NCM/SH do produto. 
F05  cEAN  E01  0-1  0,8,12  13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. 
F06  cEANTrib  E01  0-1  0,8,12  13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. 
F07  uCom  E01  1-1    Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. 
F08  uTrib  E01  1.1    Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. 
F09  cUF  E01  1-1    Sigla da UF de destino. 
F10  vUnTrib  E01  1-1  10  Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador conforme Unidade Tributária definida em F08. 
F11  INIC_TAB  E01  1-1  2-8    Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD 
F12  INIC_TAB_ANTERIOR  E01  1-1  2-8    Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo  N - Indica campo numérico  C - Indica campo alfanumérico D - Indica campo de data
Ocorr.  Campo Ocorrência iniciado com 1 Indica que o campo de é preenchimento obrigatório  Campo Ocorrência iniciado com 0 Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam.  Tamanho do campo (1-n) pode ter de 1 a "n" caracteres  Tamanho do campo (n) deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n', n", n'"...) pode ter n, n", n"'... caracteres
Dec.  Quantidade de casas decimais do campo numérico

.".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.

Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.