Protocolo ICMS nº 167 de 04/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2010

Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Goiás com suspensão do ICMS.

Os Estados de Mato Grosso e Goiás, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE nº 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso da CARAMURU ALIMENTOS S.A, especificados no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimentos da própria empresa situados no Estado de Goiás, especificados no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de até 100.000 (cem mil) toneladas de soja em grão para industrialização nos estabelecimentos localizados no Estado de Goiás arrolados no Anexo II;

II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólica do óleo de soja e dos demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando ao aproveitamento dos créditos vinculados a operação específica de remessa para industrialização e retorno, com exceção dos créditos relativos à prestação de serviço de transporte vinculados a operação nos casos em que a mesma seja contratada com cláusula CIF;

IV - está condicionada, ainda:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS para o Estado de Goiás sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;

c) a saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso pelo ENCOMENDANTE, do "Óleo de Soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, podendo o "Farelo de Soja" ser destinado à exportação;

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;

II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea "c" do inciso IV do § 1º.

2 - Cláusula segunda. Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 167, de 04 de outubro de 2010.".

3 - Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda no campo informações complementares:

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 167, de 04 de outubro de 2010.".

4 - Cláusula quarta. Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e

b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 167, de 04 de outubro de 2010.".

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e

3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 167, de 04 de outubro de 2010.".

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 167, de 04 de outubro de 2010.".

5 - Cláusula quinta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

6 - Cláusula sexta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

7 - Cláusula sétima. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações previstas neste Protocolo.

8 - Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

9 - Cláusula nona. Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 2011.

Goiás - Célio Campos de Freitas; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos.

ANEXO I
ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)

RAZÃO SOCIAL  MUNÍCIPIO  I.E. C.N.P.J. 
CARAMURU ALIMENTOS S.A.  Primavera do Leste  13.175.093-3 00.080.671/0005-33  
CARAMURU ALIMENTOS S.A  Alto Taquari  13.198.491-8 00.080.671/0018-58  
CARAMURU ALIMENTOS S.A  Nova Mutum  13.344.019-2 00.080.671/0025-87  
CARAMURU ALIMENTOS S.A  Sorriso  13.344.020-6 00.080.671/0026-68  
CARAMURU ALIMENTOS S.A  Canarana  13.343.955-0 00.080.671/0027-49  
CARAMURU ALIMENTOS S.A  Barra do Garças  13.350.794-7 00.080.671/0028-20  
CARAMURU ALIMENTOS S.A  Querência  13.358.305-8 00.080.671/0029-00  
CARAMURU ALIMENTOS S.A  Alto Garças  13.360.410-1 00.080.671/0030-44  
CARAMURU ALIMENTOS S.A  Água Boa  13.360.411-0 00.080.671/0031-25  

ANEXO II
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES (GOIÁS)

1 - CARAMURU ALIMENTOS S.A.

Via Expressa Júlio Borges de Souza, nº 4.240, Bairro Nossa Senhora da Saúde, Itumbiara

IE. 10.130.974-0

CNPJ: 00.080.671/0001-00

2 - CARAMURU ALIMENTOS S.A.

Avenida Eliezer Oliveira Guimarães, Módulo 10, Distrito Agroindustrial, São Simão

IE. 10.259.586-0

CNPJ: 00.080.671/0003-71