Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 88 de 23/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2006

Altera a Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 195, de 08.11.2006, DOU 13.11.2006.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.001052/2005-10, de 10 de janeiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................

§ 1º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

a) mecanismo para impressora a laser, "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido) - engine;

b) mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes;

c) teclado e visor para aparelhos de fac simile;

d) teclado e tela display para microcomputadores portáteis;

e) banco de martelos para impressoras de linha;

f) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados;

g) mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - cash dispenser ou ATM-Automatic Teller Machine;

h) módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento;

i) mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm;

j) cabeça de impressão térmica;

l) painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização;

m) conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras;

n) módulo sensor de proximidade;

o) módulo leitor de cartão inteligente - smart card;

p) microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho;

q) mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético;

r) unidade de fita magnética tipo "DAT" (fita digital de áudio);

s) módulo display de cristal líquido (LCD) com placa de controle integrada;

t) gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão;

u) modulador/demodulador de rádio freqüência denominado tuner;

v) tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo touch screen; e

x) padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos."

Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 315, de 4 de outubro de 2005.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"