Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 195 de 08/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2006

Altera a Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 71, de 24.04.2007, DOU 25.04.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 e 18 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.001052/2005-10, de 13 de janeiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................

§ 1º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos, constantes na relação abaixo:

1. Banco de martelos para impressoras de linha 
2. Cabeça de impressão térmica 
3. Conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras 
4. Gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão 
5. Mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm 
6. Mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - cash dispenser ou terminal de auto-atendimento (ATM-Automatic teller machine) 
7. Mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético 
8. Mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes 
9. Mecanismo para impressora a laser, LED - Diodos emissores de luz ou LCS - Sistema de cristal líquido - engine 
10. Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho 
11. Modulador/demodulador de rádio freqüência denominado tuner 
12. Módulo SOM (System on module) com circuito lógico e/ou de rádio freqüência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology) 
13. Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology) 
14. Módulo display de cristal líquido - LCD, com placa de controle integrada 
15. Módulo GPS - Sistema de posicionamento global 
16. Módulo leitor de cartão inteligente - smart card 
17. Módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento 
18. Modulo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED ou de outras tecnologias de displays 
19. Módulo sensor de proximidade 
20. Padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos 
21. Painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização 
22. Teclado e tela display para microcomputadores portáteis 
23. Teclado e visor para aparelhos de fac-símile 
24. Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados 
25. Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo touch screen 
26. Unidade de fita magnética tipo DAT - Fita digital de áudio 

Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 88, de 23 de maio de 2006.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"