Portaria Interministerial AGU/MPS nº 8 de 03/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2008

Institui o Programa de Redução de Demandas Judiciais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os arts. 131 e 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os incisos I, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XVIII do art. 4º, e os arts. 40 e 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, os arts. 1º, 4º e 7º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e os arts. 2º, 3º, 6º e 7º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no inciso II do § 1º do art. 38 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolvem:

Art. 1º Instituir o Programa de Redução de Demandas Judiciais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reduzir a quantidade de ações ajuizadas contra o INSS.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consistirá na identificação de conflitos jurídicos em matéria previdenciária, havidos em sede administrativa ou judicial, os quais serão previamente resolvidos pelo Ministério da Previdência Social, assessorado por sua Consultoria Jurídica, ou pela Advocacia-Geral da União, por meio da fixação da interpretação da legislação previdenciária a ser uniformemente seguida pelas Agências da Previdência Social e pelos Procuradores Federais que representam o INSS em juízo ou que prestam consultoria e assessoramento jurídicos à Autarquia e suas autoridades.

Art. 2º O Programa de que trata o caput do art. 1º desta Portaria vigorará por prazo indeterminado e será executado por uma Comissão Executiva composta por representantes das seguintes entidades: (Redação dada pela Portaria Interministerial AGU/MPS nº 7, de 11.03.2009, DOU 12.03.2009, rep. DOU 17.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Programa de que trata o caput do art. 1º desta Portaria durará até 31 de dezembro de 2008 e será executado por uma Comissão Executiva composta por representantes das seguintes entidades:"

I - da Advocacia-Geral da União:

a) um Procurador Federal indicado pelo Advogado-Geral da União e que será o coordenador da Comissão;

b) um Procurador Federal indicado pela Procuradoria-Geral Federal; e

c) um Procurador Federal indicado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

II - do Ministério da Previdência Social:

a) um indicado pela Consultoria Jurídica do Ministério;

b) um indicado pela Secretaria de Políticas da Previdência Social ; (Alínea acrescentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS nº 7, de 11.03.2009, DOU 12.03.2009, rep. DOU 17.03.2009)

c) um indicado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social; e (Antiga alínea b renomeada pela Portaria Interministerial AGU/MPS nº 7, de 11.03.2009, DOU 12.03.2009, rep. DOU 17.03.2009)

d) um indicado pelo INSS. (Antiga alínea c renomeada pela Portaria Interministerial AGU/MPS nº 7, de 11.03.2009, DOU 12.03.2009, rep. DOU 17.03.2009)

§ 1º Os representantes indicados nos termos deste artigo serão designados em ato do Advogado-Geral da União.

§ 2º Caberá à Comissão a aprovação das medidas necessárias a implementação do Programa ora instituído, bem como o acompanhamento da sua execução pelas Agências da Previdência Social.

§ 3º O Coordenador poderá requisitar servidores de outros órgãos e entidades para participar dos trabalhos da Comissão.

§ 4º A Comissão reunir-se-á sempre que convocada pelo seu coordenador.

§ 5º As medidas propostas pela Comissão Executiva, na forma do § 2º, devem receber tramitação prioritária no âmbito dos respectivos Ministérios e do INSS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial AGU/MPS nº 7, de 11.03.2009, DOU 12.03.2009, rep. DOU 17.03.2009)

§ 6º As recomendações de alteração de atos normativos no âmbito do INSS serão acompanhadas de justificativas, devendo ser aprovadas por maioria absoluta e serão encaminhadas ao Presidente do INSS, para as providências cabíveis. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial AGU/MPS nº 7, de 11.03.2009, DOU 12.03.2009, rep. DOU 17.03.2009)

Art. 3º O Presidente do INSS e o Procurador-Geral Federal poderão, em ato conjunto, designar Procuradores Federais e servidores do INSS, com ou sem dedicação exclusiva, para atuarem, em Agências da Previdência Social previamente indicadas, no levantamento das causas recorrentes de indeferimento de benefícios.

Parágrafo único. Os Procuradores Federais e servidores do INSS indicados nos termos do caput relatarão à Comissão Executiva as atividades por eles realizadas, de modo a permitir a identificação de conflitos jurídicos provenientes da aplicação da legislação previdenciária pelas Agências da Previdência Social, com proposta de solução em tese a ser aplicada pela Administração em casos semelhantes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial AGU/MPS nº 7, de 11.03.2009, DOU 12.03.2009, rep. DOU 17.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Ministro da Previdência Social e o Advogado-Geral da União poderão, em ato conjunto, designar o exercício provisório de Procuradores Federais, com ou sem dedicação exclusiva, em Agências da Previdência Social, previamente indicadas, os quais farão o levantamento das causas recorrentes de indeferimento de benefícios.
Parágrafo único. Os Procuradores Federais indicados nos termos do caput deste artigo relatarão à Comissão Executiva, as atividades por eles realizadas, de modo a permitir a identificação de conflitos jurídicos provenientes da aplicação da legislação previdenciária pelas Agências da Previdência Social, com proposta de solução em tese a ser aplicada pela Administração em casos semelhantes."

Art. 4º Os Procuradores Federais que representam o INSS em juízo ou que prestam consultoria e assessoramento jurídicos à Autarquia e suas autoridades deverão comunicar à Comissão Executiva os casos identificados de conflito jurídico em matéria previdenciária, havidos em sede administrativa ou judicial, e que possam ser objeto de resolução administrativa, acompanhados de proposta de solução em tese a ser aplicada pela Administração em casos semelhantes.

Parágrafo único. A proposta de solução de que trata o caput deste artigo, quando aprovada pela Comissão Executiva, será encaminhada à apreciação do Advogado-Geral da União para os fins previstos nos arts. 40 e 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Art. 5º As orientações editadas pelo Ministro da Previdência Social e pelo Advogado-Geral da União nos termos desta Portaria devem ser aplicadas aos casos semelhantes pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, pelas Agências da Previdência Social e pelos Procuradores Federais que representam o INSS em juízo ou que prestam consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS e suas autoridades.

§ 1º Havendo ação em juízo, cujo objeto tenha sido disciplinado nos termos do caput, o Procurador Federal que representa judicialmente o INSS deverá adotar o meio legalmente previsto para adequar a tese de defesa às orientações editadas e, se for o caso, requerer a extinção do feito.

§ 2º Eventuais dúvidas na aplicação das orientações referidas no caput deste artigo pelas Agências da Previdência Social serão dirimidas pelos Procuradores Federais que tenham atribuição para lhes prestar consultoria e assessoramento jurídicos em cada localidade.

Art. 6º Para dar efetividade ao Programa de Redução de Demandas Judiciais do INSS a Comissão Executiva poderá submeter às autoridades competentes propostas de instruções complementares sobre transação e desistência de recursos nas ações de benefícios em que o INSS figure como réu. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial AGU/MPS nº 7, de 11.03.2009, DOU 12.03.2009, rep. DOU 17.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Esgotado o prazo de que trata o art. 2º desta Portaria, os efeitos dos trabalhos desenvolvidos serão reavaliados anualmente, com o objetivo de se definir a eventual necessidade de continuidade ou retomada das atividades."

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Advogado-Geral da União

LUIZ MARINHO

Ministro da Previdência Social