Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 69 de 05/03/2009

Norma Federal

Dispõe sobre os Processos Produtivos Básicos para os produtos ÓPTICOS-OFTÁLMICOS a seguir discriminados, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 212, de 17.08.2011, DOU 19.08.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.025963/2004-51, de 10 de setembro de 2004,

Resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos ÓPTICOS-OFTÁLMICOS a seguir discriminados, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 349, de 4 de novembro de 2005 , passam a ser os seguintes:

I - ARMAÇÕES DE MATERIAIS PLÁSTICOS PARA ÓCULOS:

a) fresagem ou injeção das partes (frontal e haste);

b) inserção da agulha, charneira e/ou dobradiça, quando aplicável;

c) polimento das partes;

d) coloração, quando aplicável; e

e) montagem e acabamento final.

II - ARMAÇÕES DE METAL PARA ÓCULOS:

a) formatação das partes (frontal e haste);

b) soldagem das charneiras e/ou dobradiças com as demais partes;

c) tratamento de superfície; e

d) montagem e acabamento final.

III - LENTES MONOFOCAIS DE VIDRO ÓPTICO:

a) geração das curvas dióptricas, côncava e convexa;

b) polimento óptico final; e

c) lavagem e controle final das curvas geradas.

IV - LENTES BIFOCAIS OU TRIFOCAIS DE VIDRO ÓPTICO:

a) fusionamento dos segmentos ópticos ao bloco;

b) geração das curvas dióptricas, côncava e convexa;

c) polimento óptico final; e

d) lavagem e controle final das curvas geradas.

V - LENTES MULTIFOCAIS OU PROGRESSIVAS DE VIDRO ÓPTICO:

a) geração das curvas dióptricas, côncavas não progressivas;

b) polimento óptico final; e

c) impressão das marcações visíveis na superfície convexa.

VI - LENTES ORGÂNICAS:

a) montagem dos moldes;

b) injeção do copolímero para moldagem da lente;

c) endurecimento da lente;

d) desmoldagem da lente;

e) marcação das superfícies progressivas (lentes multifocais); e

f) tratamento de superfície (obrigatório para lentes fotocromáticas e para outras com índice de refração superior a 1,55).

VII - LENTES DE CONTATO:

a) geração de curva dióptrica, côncava e convexa;

b) polimento, acabamento final e inspeção; e

c) hidratação, quando aplicável.

VIII - LENTES COM TRATAMENTO MULTICAMADAS:

a) montagem dos moldes;

b) injeção do copolímero para moldagem da lente;

c) endurecimento da lente;

d) desmoldagem da lente;

e) marcação das superfícies progressivas (lentes multifocais);

f) tratamento de superfície (obrigatório para lentes fotocromáticas e para outras com índice de refração superior a 1,55);

g) polimerização do tratamento verniz na lente; e

h) tratamento multicamadas sobre a lente.

IX - LENTE ORGÂNICA PARA IMBIBIÇÃO:

a) montagem dos moldes;

b) injeção do copolímero para moldagem da lente;

c) endurecimento da lente: e

d) desmoldagem da lente.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2010, ficam as empresas fabricantes dispensadas das operações de que tratam as alíneas de a a d do inciso VIII, para lentes de policarbonato, com índice de refração igual ou superior a 1,59, que necessitem de tratamento multicamadas, até o limite anual, considerando o ano calendário, de 500.000 (quinhentas mil) unidades, desde que realizem investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na Amazônia Ocidental, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) da renúncia fiscal do Imposto sobre Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativa à importação dessas quantidades.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por atividades de P&D: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos para desenvolver novos materiais, produtos, ou então para aperfeiçoar os existentes incorporando características inovadoras; formação e capacitação profissional de nível médio e superior; serviços científicos e tecnológicos, de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle de propriedade intelectual.

§ 2º Não se considera como atividade de P&D a doação de bens e serviços.

§ 3º Os fabricantes dos produtos a que se refere o caput deverão submeter à SUFRAMA, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Portaria, cronograma de investimentos, referente às operações de que tratam as alíneas de a a d, do inciso VIII, para fabricação de lentes de policarbonato.

§ 4º As lentes com tratamento multicamadas, do tipo progressivas multifocais poderão ser fabricadas a partir da aquisição da lente orgânica com imbibição de fabricação nacional. Nesse caso será obrigatória a realização, na Zona Franca de Manaus, das etapas das alíneas de e a h do inciso VIII.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 349, de 4 de novembro de 2005 .

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"