Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 349 de 04/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos ÓPTICOS-OFTÁLMICOS, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 69, de 05.03.2009, DOU 06.03.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos ÓPTICOS-OFTÁLMICOS a seguir discriminados, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 254, de 18 de outubro de 2004, passam a ser os seguintes:

I - ARMAÇÕES DE MATERIAIS PLÁSTICOS PARA ÓCULOS:

a) fresagem ou injeção das partes (frontal e haste);

b) inserção da agulha, charneira e/ou dobradiça, quando aplicável;

c) polimento das partes;

d) coloração, quando aplicável; e

e) montagem e acabamento final.

II - ARMAÇÕES DE METAL PARA ÓCULOS:

a) formatação das partes (frontal e haste);

b) soldagem das charneiras e/ou dobradiças com as demais partes;

c) tratamento de superfície; e

d) montagem e acabamento final.

III - LENTES MONOFOCAIS DE VIDRO ÓPTICO:

a) geração das curvas dióptricas, côncava e convexa;

b) polimento óptico final; e

c) lavagem e controle final das curvas geradas.

IV - LENTES BIFOCAIS OU TRIFOCAIS DE VIDRO ÓPTICO:

a) fusionamento dos segmentos ópticos ao bloco;

b) geração das curvas dióptricas, côncava e convexa;

c) polimento óptico final; e

d) lavagem e controle final das curvas geradas.

V - LENTES MULTIFOCAIS OU PROGRESSIVAS DE VIDRO ÓPTICO:

a) geração das curvas dióptricas, côncavas não progressivas;

b) polimento óptico final; e

c) impressão das marcações visíveis na superfície convexa.

VI - LENTES ORGÂNICAS:

a) montagem dos moldes;

b) injeção do copolímero para moldagem da lente;

c) endurecimento da lente;

d) desmoldagem da lente;

e) marcação das superfícies progressivas (lentes multifocais); e

f) tratamento de superfície (obrigatório para lentes fotocromáticas e para outras com índice de refração superior a 1,55).

VII - LENTES DE CONTATO:

a) geração de curva dióptrica, côncava e convexa;

b) polimento, acabamento final e inspeção; e

c) hidratação, quando aplicável.

VIII - LENTES COM TRATAMENTO MULTICAMADAS:

a) montagem dos moldes;

b) injeção do copolímero para moldagem da lente;

c) endurecimento da lente;

d) desmoldagem da lente;

e) marcação das superfícies progressivas (lentes multifocais);

f) tratamento de superfície (obrigatório para lentes fotocromáticas e para outras com índice de refração superior a 1,55);

g) polimerização do tratamento verniz na lente; e

h) tratamento multicamadas sobre a lente.

IX - LENTE ORGÂNICA PARA IMBIBIÇÃO:

a) montagem dos moldes;

b) injeção do copolímero para moldagem da lente;

c) endurecimento da lente: e

d) desmoldagem da lente.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Até 21 de outubro de 2006, as empresas fabricantes ficam dispensadas das operações de que tratam as alíneas de a a d do inciso VIII, para lentes de policarbonato que necessitam de tratamento multicamadas. Até 21 de outubro de 2005, até o limite de 300.000 (trezentos mil) unidades e até 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) unidades nos 12 (doze) meses subseqüentes, desde que realizem investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na Amazônia Ocidental, em valor não inferior a 40 % (quarenta por cento) da renúncia fiscal do Imposto sobre Importação (I.I) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativa à importação dessas quantidades.

Nota: Ver Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 72, de 25.04.2007, DOU 27.04.2007, que prorroga, até 31.12.2007, o prazo estabelecido neste artigo.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por atividades de P&D: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos para desenvolver novos materiais, produtos, ou então para aperfeiçoar os existentes incorporando características inovadoras; formação e capacitação profissional de nível médio e superior; serviços científicos e tecnológicos, de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle de propriedade intelectual.

§ 2º Não se considera como atividade de P&D a doação de bens e serviços.

§ 3º O disposto neste artigo deverá ser reavaliado pelo Poder Executivo até 21 de outubro de 2006.

§ 4º As lentes com tratamento multicamadas, do tipo progressivas multifocais poderão ser fabricadas a partir da aquisição da lente orgânica com imbibição de fabricação nacional. Nesse caso será obrigatória a realização, na Zona Franca de Manaus, das etapas das alíneas de e a h do inciso VIII.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 254, de 18 de outubro de 2004.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"