Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 212 de 17/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2011

Dispõe sobre os Processos Produtivos Básicos para os produtos ÓPTICOS-OFTÁLMICOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 69 de 2009.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.025963/2004-51, de 10 de setembro de 2004,

Resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos ÓPTICOS-OFTÁLMICOS a seguir discriminados, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 69, de 5 de maço de 2009, passam a ser os seguintes:

I - ARMAÇÕES DE MATERIAIS PLÁSTICOS PARA ÓCULOS:

a) fresagem ou injeção das partes (frontal e haste);

b) inserção da agulha, charneira e/ou dobradiça, quando aplicável;

c) polimento das partes;

d) coloração, quando aplicável; e

e) montagem e acabamento final.

II - ARMAÇÕES DE METAL PARA ÓCULOS:

a) formatação das partes (frontal e haste);

b) soldagem das charneiras e/ou dobradiças com as demais partes;

c) tratamento de superfície; e

d) montagem e acabamento final.

III - LENTES MONOFOCAIS DE VIDRO ÓPTICO:

a) geração das curvas dióptricas, côncava e convexa;

b) polimento óptico final; e

c) lavagem e controle final das curvas geradas.

IV - LENTES BIFOCAIS OU TRIFOCAIS DE VIDRO ÓPTICO:

a) fusionamento dos segmentos ópticos ao bloco;

b) geração das curvas dióptricas, côncava e convexa;

c) polimento óptico final; e

d) lavagem e controle final das curvas geradas.

V - LENTES MULTIFOCAIS OU PROGRESSIVAS DE VIDRO ÓPTICO:

a) geração das curvas dióptricas, côncavas não progressivas;

b) polimento óptico final; e

c) impressão das marcações visíveis na superfície convexa.

VI - LENTES ORGÂNICAS:

a) montagem dos moldes;

b) injeção do copolímero para moldagem da lente;

c) endurecimento da lente;

d) desmoldagem da lente;

e) marcação das superfícies progressivas (lentes multifocais); e

f) tratamento de superfície (obrigatório para lentes fotocromáticas e para outras com índice de refração superior a 1,55).

VII - LENTES DE CONTATO:

a) geração de curva dióptrica, côncava e convexa;

b) polimento, acabamento final e inspeção; e

c) hidratação, quando aplicável.

VIII - LENTES COM TRATAMENTO MULTICAMADAS:

a) montagem dos moldes;

b) injeção do copolímero para moldagem da lente;

c) endurecimento da lente;

d) desmoldagem da lente;

e) marcação das superfícies progressivas (lentes multifocais);

f) tratamento de superfície (obrigatório para lentes fotocromáticas e para outras com índice de refração superior a 1,55);

g) polimerização do tratamento verniz na lente; e

h) tratamento multicamadas sobre a lente.

IX - LENTE ORGÂNICA PARA IMBIBIÇÃO:

a) montagem dos moldes;

b) injeção do copolímero para moldagem da lente;

c) endurecimento da lente: e

d) desmoldagem da lente.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, exceto uma, que não poderá ser terceirizada.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2013, as empresas fabricantes de lentes com tratamento multicamadas ficam dispensadas das operações de que tratam as alíneas "a" a "d", do inciso VIII, do art. 1º, para lentes de policarbonato, com índice de refração igual ou superior a 1,60, conforme cronograma constante deste artigo, desde que realizem investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), na Amazônia Ocidental, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) da renúncia fiscal do Imposto sobre Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre as dispensas de:

I - Ano de 2011: 500.000 (quinhentas mil) unidades de lentes de policarbonato, com índice de refração igual ou superior a 1,60, considerando o ano calendário;

II - Ano de 2012: percentual correspondente a 5% (cinco por cento) da produção total de lentes produzidas pela empresa, considerando o ano calendário, até o limite de 900.000 (novecentas mil) unidades de lentes de policarbonato, com índice de refração igual ou superior a 1,60;

III - Ano de 2013: percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da produção anual de lentes de policarbonato, com índice de refração igual ou superior a 1,60, considerando o ano calendário, ficando a empresa fabricante obrigada ao cumprimento das etapas constantes das alíneas de "a" a "d", do inciso VIII, do art. 1º, para o restante da produção anual; e

IV - Ano de 2014 em diante: cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 1º, para a totalidade da produção de lentes de policarbonato, com índice de refração igual ou superior a 1,60.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por atividades de P&D: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática, desde que realizado em parceria com universidade ou centro de pesquisa, para adquirir novos conhecimentos, desenvolver novos materiais, produtos, ou então para aperfeiçoar os existentes, incorporando características inovadoras; formação e capacitação profissional de nível médio e superior, da equipe de Pesquisa e Desenvolvimento da empresa; serviços científicos e tecnológicos, de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle de propriedade intelectual.

§ 2º Não se considera como atividade de P&D a doação de bens e serviços.

§ 3º Os fabricantes dos produtos a que se refere o caput deverão submeter à SUFRAMA, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Portaria, cronograma de investimentos, referente às operações de que tratam as alíneas de "a" a "d", do inciso VIII, para fabricação de lentes de policarbonato.

§ 4º As lentes com tratamento multicamadas, do tipo progressivas multifocais poderão ser fabricadas a partir da aquisição da lente orgânica com imbibição de fabricação nacional. Nesse caso será obrigatória a realização, na Zona Franca de Manaus, das etapas das alíneas de "e" a "h" do inciso VIII.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos inciso III e IV, do art. 2º, acarretará a perda dos incentivos fiscais incidentes sobre as quantidades dispensadas constantes dos incisos I, II e III, do art. 2º.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 69, de 5 de março de 2009.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação