Portaria Interministerial MP/MS nº 506 de 23/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Autoriza o Ministério da Saúde a realizar contratação temporária de trezentos e dezoito profissionais por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , no Termo de Conciliação Judicial celebrado com o Ministério Público do Trabalho nos autos do Processo nº 00751-2007-018-10-00-4, em tramitação na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, e em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 8768-73.2011.4.01.3100 da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá,

Resolvem:

Art. 1º Autorizar o Ministério da Saúde a realizar contratação temporária de trezentos e dezoito profissionais por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da alínea "m" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , nos perfis profissionais estabelecidos no Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Os profissionais a serem contratados atuarão nas Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI), no Núcleo de Apoio à Saúde Indígena (NASI) e na Casa de Saúde do Índio (CASAI) do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará, conforme distribuição estabelecida no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º A contratação dos profissionais deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, a ser realizado conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 1993 .

§ 1º O edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado deverá prever o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.

§ 2º O Ministério da Saúde deverá encaminhar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGES/MP a síntese dos contratos efetivados.

Art. 3º O prazo de duração dos contratos deverá ser até 30 de junho de 2012, conforme o Termo de Conciliação Judicial celebrado com o Ministério Público do Trabalho nos autos do Processo nº 00751-2007-018-10-00-4, em tramitação na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.

Art. 4º A remuneração dos profissionais a serem contratados será em conformidade com os valores expressos nos Anexos ao Decreto nº 7.395, de 22 de dezembro de 2010 .

Art. 5º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde, devendo ser atestadas pelo respectivo ordenador de despesa quanto a sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Art. 6º As despesas com as contratações referidas nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", tendo em vista que visam à substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do § 1º do art. 87 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 (LDO 2011).

Parágrafo único. Em contrapartida à efetivação dos referidos contratos temporários, caberá ao Ministério da Saúde cessar os procedimentos de publicação de editais para a seleção de entidades visando a celebração de convênios para o financiamento das atividades de assistência à saúde das aldeias indígenas do Parque do Tumucumaque, do Waiãpi e do Oiapoque, localizadas no Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará.

Art. 7º O provimento dos cargos que constam do anexo terá como contrapartida a extinção de cento e trinta e três postos de trabalho terceirizados do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará, que estão em desacordo com a legislação vigente e em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 8768-73.2011.4.01.3100.

Art. 8º As providências relacionadas à efetivação das contratações temporárias referidas nesta Portaria, observados os termos previstos na legislação pertinente, em especial o disposto na Lei nº 8.745, de 1993, ficam sob a responsabilidade do Ministério da Saúde.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR

Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

Fundamento Legal  Perfil Profissional   TOTAL 
Lei nº 8.745/1993, art. 2º, inciso VI, alínea "m" - Assistência à Saúde para Comunidades Indígenas   d   Médico 
Enfermeiro I  24 
Cirurgião-Dentista I 
Assistente Social 
Nutricionista 
Epidemiologia (especialista) 
Farmacêutico/Bioquímico 
Biólogo 
Antropólogo 
Educador em Saúde 
Psicólogo 
Terapeuta Ocupacional/Fisioterapeuta 
Arquiteto 
Engenheiro 
Geólogo 
Nível Médio   Técnico de Enfermagem I  88 
Auxiliar de Saúde Bucal 
Técnico de Laboratório 
Agente de Combate a Endemias 
Técnico de Saneamento 
Nível Auxiliar   Agente Indígena de Saúde  80 
Agente Indígena de Saneamento  70 
TOTAL   318