Decreto nº 7.395 de 22/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010

Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que trata a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, alínea "m", e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993,

Decreta:

Art. 1º A remuneração mensal do pessoal contratado para prestação de serviço de assistência à saúde das comunidades indígenas, com base na alínea "m" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, será:

I - de acordo com o Anexo I, para as atividades de nível superior de medicina;

II - de acordo com o Anexo II, para as atividades de nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúde coletiva, saneamento básico e ambiental, enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária;

III - de acordo com o Anexo III, para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e

IV - de acordo com o Anexo IV, para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento.

Art. 2º Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de lei especial prevendo jornada menor para categoria específica.

Parágrafo único. A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.

Art. 3º As contratações de que trata este Decreto serão precedidas de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo por base estudo que demonstre as necessidades qualitativas e quantitativas de recursos humanos, assim como a existência de dotação orçamentária.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

ANEXO I

UF REMUNERAÇÃO 
Acre 12.000,00 
Amapá 12.000,00 
Amazonas 12.000,00 
Maranhão 12.000,00 
Mato Grosso 12.000,00 
Pará 12.000,00 
Rondônia 12.000,00 
Roraima 12.000,00 
Tocantins 12.000,00 
Goiás 10.000,00 
Mato Grosso do Sul 10.000,00 
Minas Gerais 10.000,00 
Alagoas 8.000,00 
Bahia 8.000,00 
Ceará 8.000,00 
Distrito Federal 8.000,00 
Paraíba 8.000,00 
Pernambuco 8.000,00 
Piauí 8.000,00 
Rio Grande do Norte 8.000,00 
Sergipe 8.000,00 
Espirito Santo 8.000,00 
Rio de Janeiro 8.000,00 
São Paulo 8.000,00 
Paraná 8.000,00 
Rio Grande do Sul 8.000,00 
Santa Catarina 8.000,00 

ANEXO II

UF REMUNERAÇÃO 
Acre 7.000,00 
Amapá 7.000,00 
Amazonas 7.000,00 
Maranhão 7.000,00 
Mato Grosso 7.000,00 
Pará 7.000,00 
Rondônia 7.000,00 
Roraima 7.000,00 
Tocantins 7.000,00 
Goiás 5.600,00 
Mato Grosso do Sul 5.600,00 
Minas Gerais 5.600,00 
Alagoas 4.200,00 
Bahia 4.200,00 
Ceará 4.200,00 
Distrito Federal 4.200,00 
Paraíba 4.200,00 
Pernambuco 4.200,00 
Piauí 4.200,00 
Rio Grande do Norte 4.200,00 
Sergipe 4.200,00 
Espirito Santo 4.200,00 
Rio de Janeiro 4.200,00. 
São Paulo 4.200,00 
Paraná 4.200,00 
Rio Grande do Sul 4.200,00 
Santa Catarina 4.200,00 

ANEXO III

UF REMUNERAÇÃO 
Acre 2.300,00 
Amapá 2.300,00 
Amazonas 2.300,00 
Maranhão 2.300,00 
Mato Grosso 2.300,00 
Pará 2.300,00 
Rondônia 2.300,00 
Roraima 2.300,00 
Tocantins 2.300,00 
Goiás 2.200,00 
Mato Grosso do Sul 2.200,00 
Minas Gerais 2.200,00 
Alagoas 2.200,00 
Bahia 2.200,00 
Ceará 2.200,00 
Distrito Federal 2.200,00 
Paraíba 2.100,00 
Pernambuco 2.100,00 
Piauí 2.100,00 
Rio Grande do Norte 2.100,00 
Sergipe 2.100,00 
Espirito Santo 2.100,00 
Rio de Janeiro 2.100,00 
São Paulo 2.100,00 
Paraná 2.100,00 
Rio Grande do Sul 2.100,00 
Santa Catarina 2.100,00 

ANEXO IV

UF REMUNERAÇÃO 
Acre 600,00 
Amapá 600,00 
Amazonas 600,00 
Maranhão 600,00 
Mato Grosso 600,00 
Pará 600,00 
Rondônia 600,00 
Roraima 600,00 
Tocantins 600,00 
Goiás 600,00 
Mato Grosso do Sul 600,00 
Minas Gerais 600,00 
Alagoas 600,00 
Bahia 600,00 
Ceará 600,00 
Distrito Federal 600,00 
Paraíba 600,00 
Pernambuco 600,00 
Piauí 600,00 
Rio Grande do Norte 600,00 
Sergipe 600,00 
Espirito Santo 600,00 
Rio de Janeiro 600,00 
São Paulo 600,00 
Paraná 600,00 
Rio Grande do Sul 600,00 
Santa Catarina 600,00