Portaria Interministerial MF/MCid nº 484 de 28/09/2009

Norma Federal

Define as condições necessárias à implementação do Programa Minha Casa Minha Vida para municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MCID/MF/MP nº 531, de 10.11.2011, DOU 11.11.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009 , e na Resolução nº 3.768 de 29 de julho de 2009 do CMN,

Resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma dos Anexos desta Portaria, as condições necessárias à implementação do Programa Minha Casa Minha Vida para municípios com população de até cinquenta mil habitantes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Ministro de Estado das Cidades

ANEXO I

1. FINALIDADE

O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em municípios com população de até cinquenta mil habitantes tem por objetivo apoiar estados e municípios no desenvolvimento de ações integradas e articuladas que facilitem o acesso à moradia digna, voltadas ao atendimento de beneficiários com renda familiar de até R$ 1.395,00 (hum mil trezentos e noventa e cinco reais), por meio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH definidos em resolução do pela Resolução nº 3.768, de 29 de julho de 2009 , do Conselho Monetário Nacional.

2. DIRETRIZES

Constituem-se em diretrizes do Programa:

a) fomento à oferta de unidades habitacionais por meio da construção de novas moradias;

b) integração a outras intervenções ou programas das demais esferas de governo;

c) integração a outras ações que possibilitem a sustentabilidade dos projetos e promovam a inclusão social dos beneficiários;

d) reserva de três por cento das unidades habitacionais para atendimento aos idosos, conforme disposto no art. 38, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

e) atendimento aos portadores de deficiências físicas, previamente identificados, pela adoção de projetos ou soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas ou urbanísticas, e pela execução de unidades habitacionais acessíveis ou adaptáveis, voltadas ao atendimento desse segmento da população;

f) nos projetos que envolvam o atendimento a famílias indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, é indispensável análise e entendimento da especificidade social e institucional da área de intervenção, de modo a assegurar integral afinidade entre as propostas de projetos e a realidade e demanda destas comunidades;

g) adoção de padrões mínimos de habitabilidade e salubridade, devendo estar assegurados o acesso por via pública, acesso a equipamentos e serviços públicos, soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ligação de energia elétrica;

h) observância à legislação urbanística; e

i) atendimento prioritário à mulher responsável pelo domicílio.

3. ORIGEM DOS RECURSOS E CONTRAPARTIDA

O PMCMV destinado aos municípios com população de até cinquenta mil habitantes será operado com recursos de subvenção econômica do Orçamento Geral da União e contrapartidas dos estados ou dos municípios.

3.1. Os estados ou municípios, na qualidade de proponentes, deverão apresentar contrapartida, que poderá ser sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis.

3.1.1. As contrapartidas deverão constar em termo de acordo e compromisso firmado entre a instituição financeira ou agente financeiro do SFH e o proponente, em cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente da contrapartida, em conformidade com os valores praticados no mercado.

3.1.2. A contrapartida poderá ser objeto de retorno, parcial ou integral, pelo beneficiário.

3.1.3. O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida estejam devidamente assegurados, no momento da celebração do termo de acordo e compromisso com a instituição financeira ou agente financeiro do SFH.

4. ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos de subvenção econômica serão destinados a complementar:

a) o valor de produção de novas unidades habitacionais; e

b) a remuneração das instituições financeiras e dos agentes financeiros do SFH, compreendendo os serviços de análise de viabilidade técnica, jurídica e documental das propostas de projetos dos estados ou municípios, bem como os custos de acompanhamento das obras até a conclusão das unidades habitacionais.

5. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

5.1. Compete ao Ministério das Cidades:

a) estabelecer as diretrizes e condições gerais para a implantação do programa;

b) elaborar as propostas orçamentárias de aplicação e distribuição de recursos por Unidade da Federação, respeitando-se o déficit habitacional;

c) realizar o processo de seleção de propostas apresentadas pelos proponentes, com vistas à análise de viabilidade dos projetos pelas instituições financeiras e agentes financeiros do SFH;

d) homologar e divulgar, em seu sítio eletrônico, a relação das propostas selecionadas;

e) estabelecer, no âmbito da sua competência, critérios para que os agentes financeiros referidos no inciso VII do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , interessados em participar das ofertas públicas, possam realizar operações no âmbito deste programa;

f) verificar a exatidão e efetuar o pagamento dos recursos orçamentários referentes às subvenções às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos, conforme as alíneas "a" e "b" do item 4 deste Anexo;

g) verificar a correta aplicação dos recursos disponibilizados às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH no âmbito do Programa; e

h) realizar a gestão, o acompanhamento e a avaliação da execução e dos resultados do programa.

5.1.1. Compete aos Ministérios da Fazenda e Cidades, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Nacional de Habitação:

a) realizar a oferta pública de recursos às instituições financeiras e aos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH na forma definida na Resolução nº 3.768, de 2009 , do Conselho Monetário Nacional; e

b) estabelecer, no âmbito das suas respectivas competências, critérios para que as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH interessados em participar das ofertas públicas, possam realizar operações no âmbito deste programa, na forma disposta no inciso VII do § 3º do art. 19 da Lei nº 11.977, de 2009 ;

5.2. Compete às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH interessadas em participar das ofertas públicas de recursos:

a) disponibilizar à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades as informações e documentações necessárias para participação na oferta pública;

b) analisar as condições de elegibilidade da demanda indicada pelos proponentes;

c) analisar a viabilidade técnica, jurídica e documental das obras e serviços a serem realizados, acompanhando sua execução;

d) firmar termo de acordo e compromisso com os proponentes;

e) firmar contrato com os beneficiários finais do Programa;

f) solicitar ao Ministério das Cidades o pagamento dos recursos orçamentários referentes às subvenções previstos nas alíneas "a" e "b" do item 4;

g) fornecer ao Ministério das Cidades as informações e documentações necessárias à operacionalização, acompanhamento e avaliação do Programa;

h) promover, junto ao poder público municipal, o cadastramento dos beneficiários no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, e sua inclusão no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT.

i) acompanhar as obras e serviços necessários à consecução do objeto do pagamento dos recursos;

5.3 Compete aos estados ou municípios, na qualidade de proponentes:

a) apresentar suas propostas para fins de participação no programa, por meio de preenchimento do Formulário de Cadastramento de Proposta disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, conforme modelo constante no Anexo II;

b) aportar contrapartida sob a forma de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, para fins de complementação à subvenção econômica de que trata a alínea "a" do item 4 deste Anexo;

c) promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção dos imóveis, apresentando propostas legislativas, quando for o caso, que disponham sobre a desoneração de tributos incidentes sobre os imóveis produzidos;

d) firmar termo de acordo e compromisso com as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH;

e) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica; e

f) indicar os beneficiários do programa, observadas as diretrizes de elegibilidade e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades.

5.4. Beneficiários:

Pessoas físicas cujo rendimento familiar mensal bruto não ultrapasse R$ 1.395,00 (hum mil trezentos e noventa e cinco reais).

5.4.1. É vedada a participação no Programa de pessoas físicas que:

a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional;

b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; ou

c) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.

6. CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA OFERTA PÚBLICA

6.1. O Banco Central do Brasil - BACEN regulamentará em normativo específico sobre a autorização das instituições financeiras para que possam realizar operações no âmbito do PMCMV.

6.2. Os agentes financeiros referidos no inciso VII do art. 8º da Lei nº 4.380, de 1964, deverão apresentar, ao Ministério das Cidades, os seguintes documentos e informações:

a) Certidão Negativa de Débito - CND, emitida pela Receita Federal do Brasil relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros emitida pelo INSS;

b) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;

c) declaração de regularidade perante o agente operador do FGTS, no que tange às operações de empréstimo, pagamento e refinanciamento;

d) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e dívida ativa da União emitida pela Receita Federal do Brasil;

e) certidão de adimplência fiscal perante o estado e o município;

f) relatório de situação das obras realizadas nos últimos vinte e quatro meses, firmado pelo diretor técnico ou engenheiro responsável;

g) comprovação de que possui condições de arcar com custos das fases de execução das obras, em valor correspondente a cem por cento do valor de cada obra;

h) parecer de auditores independentes quanto: as demonstrações contábeis, a gestão financeira e administrativa do agente, nos últimos três exercícios;

i) declaração comprovando a qualificação de noventa por cento dos seus contratos de financiamento ativos e inativos informados ao CADMUT, a ser atestada pela Administradora do FCVS, a Caixa Econômica Federal; e

j) declaração de regularidade de prêmios perante o Seguro Habitacional do SFH, a ser emitida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

6.3. As instituições financeiras e agentes financeiros do SFH interessados em participar da oferta pública de recursos deverão encaminhar correspondência à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades informando a composição de quadro de pessoal, próprio ou terceirizado, com qualificação técnico-operacional para executar as análises dos projetos e acompanhamento da execução das obras ou serviços.

6.4. A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, no âmbito de sua competência, procederá à análise da documentação referida nos subitens 6.2 e 6.3 e expedirá, até a data da oferta pública de recursos, certidão que ateste a aptidão das instituições financeiras e dos agentes financeiros do SFH, no caso do subitem 6.2, em participar da referida oferta, conforme o Anexo III.

7. APRESENTAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

7.1. As propostas deverão ser apresentadas pelos proponentes, estados ou municípios, por meio de preenchimento do Formulário de Cadastramento de Proposta disponível, exclusivamente, no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

7.1.1. O prazo para apresentação das propostas referidas no subitem acima será de trinta dias corridos, contados a partir da publicação desta Portaria, inclusive.

7.2. Poderão ser apresentadas no máximo três propostas de projeto por município, independente do proponente ou da modalidade, fixadas em cada proposta até trinta unidades habitacionais em municípios com população até vinte mil habitantes; e até sessenta unidades habitacionais em municípios com população acima de vinte mil e até cinqüenta mil habitantes.

7.3. Caso o aporte da contrapartida citada na alínea "b" do subitem 5.3 seja realizado pelo estado, este poderá apresentar uma proposta de projeto para o município contemplado com a contrapartida.

7.4. O Ministério das Cidades divulgará, em seu sítio eletrônico, a relação das propostas de projeto selecionadas.

7.5. As propostas de projeto selecionadas passarão à fase de análise de viabilidade técnica, jurídica e documental, a cargo da instituição financeira ou agente financeiro do SFH habilitado na oferta pública de recursos.

7.6. A seleção de propostas considerará, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) propostas que contemplem realocação de famílias situadas em áreas insalubres ou de risco;

b) déficit habitacional acima da média da Unidade da Federação correspondente;

c) municípios em situação de calamidade pública, definidos pela Defesa Civil Estadual;

d) municípios com andamento de obra em situação normal no PAC Habitação;

e) atendimento a demanda habitacional decorrente do crescimento demográfico resultante do impacto de grandes empreendimentos de infraestrutura, tais como: usinas, hidrelétricas, portos, aeroportos, rodovias e outros;

f) maior contrapartida do setor público local, na forma prevista nas alíneas "b" e "c" do subitem 5.3 deste Anexo.

7.6.1. Para efeito de desempate das propostas serão considerados pelo Ministério das Cidades, nesta ordem, os seguintes critérios:

a) maior déficit habitacional;

b) existência prévia de infraestrutura básica (água, solução de esgoto e energia elétrica);

c) possuir projeto elaborado para o terreno objeto da proposta.

8. MODALIDADES OPERACIONAIS

O Programa será operado por intermédio das modalidades definidas neste item.

8.1. Produção de empreendimentos habitacionais

8.1.1. Produção de empreendimento composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais.

8.2. Produção de unidades habitacionais isoladas

8.2.1. Substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais.

8.3 As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas:

a) área útil de trinta e dois metros quadrados; e

b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha e área de serviço.

9. OFERTA PÚBLICA DE RECURSOS

As ofertas públicas de recursos destinadas à subvenção econômica serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades às instituições financeiras e aos agentes financeiros do SFH.

9.1. As ofertas públicas de recursos deverão ser realizadas considerando:

a) o orçamento plurianual alocado nas dotações que compõem o programa;

b) os critérios de distribuição de recursos entre as regiões geográficas, respeitando-se o déficit habitacional;

c) os limites para movimentação e empenho das dotações orçamentárias, estabelecidos em ato específico do Poder Executivo.

9.2. Cada instituição financeira ou agente financeiro do SFH participante, só poderá receber recursos até o máximo de quinze por cento do total ofertado em cada oferta pública.

9.3. As demais condições da oferta pública de recursos serão estabelecidas em ato conjunto da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

10. LIMITES OPERACIONAIS

10.1. O valor da subvenção econômica destinada à complementação do valor do imóvel a ser produzido, obedecerá ao seguinte critério:

REGIÃO  Municípios com população até 20 mil habitantes  Municípios com população acima de 20 mil e até 50 mil habitantes 
SUL     
NORDESTE  R$ 12.000,00  R$ 15.000,00 
CENTRO-OESTE     
SUDESTE  R$ 13.000,00  R$ 16.000,00 
NORTE     

10.2. A subvenção destinada à complementação da remuneração da instituição financeira ou do agente financeiro do SFH, prevista na alínea "b" do item 4 será definida em regulamentação específica da oferta pública de recursos.

11. DESEMBOLSO DOS RECURSOS

11.1. As condições para as liberações de recursos de subvenções às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, de que trata as alíneas "a" e "b" do item 4 deste Anexo, serão estabelecidas em ato conjunto da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

12. EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

12.1. As obras das unidades habitacionais deverão ser iniciadas em até sessenta dias a partir da data de realização do pagamento da primeira parcela dos recursos.

12.2. É fixado em doze meses o prazo para execução e conclusão das obras e serviços contados a partir da data de pagamento da primeira parcela dos recursos, na forma de que trata o item 11 deste Anexo.

12.2.1. O prazo fixado no subitem anterior deverá constar em cláusula específica dos contratos firmados entre os beneficiários finais e as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH.

12.2.2. Com antecedência mínima de trinta dias corridos do término do prazo estabelecido no subitem 12.2, a instituição financeira ou o agente financeiro do SFH poderá encaminhar para análise da Secretaria Nacional de Habitação, solicitação para prorrogação do prazo por até cento e oitenta dias, por uma única vez, contendo justificativa fundamentada, acompanhada de documentação detalhando os motivos que ensejaram o pedido.

12.2.2.1. A instituição financeira ou o agente financeiro do SFH poderá recorrer da decisão da Secretaria Nacional de Habitação, no prazo de dez dias úteis contados da data de recebimento da informação.

12.3. O regime de execução das obras poderá ser por meio de:

a) administração direta ou autogestão assistida com utilização preferencial de mão-de-obra e de micros, pequenas e médias empresas locais;

b) empreitada global, preferencialmente por micros, pequenas e médias empresas locais;

c) mutirão e autoconstrução.

13. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Objetivando o acompanhamento e avaliação do desempenho do Programa, as instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH disponibilizarão à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades o que segue:

a) informações sobre as operações contratadas, discriminando o nome do município, da Unidade da Federação e do empreendimento; endereço do empreendimento; valor total da operação e número de unidades que compõem o empreendimento; modalidade operacional; data de início e conclusão das obras; área útil da unidade habitacional; contrapartida do proponente;

b) informações mensais sobre a execução das obras contendo a porcentagem de execução discriminada por unidade habitacional;

relatório de medição das obras especificando metodologia adotada e quantificação dos serviços; eventuais ocorrências que possam contribuir para atrasos no cronograma das obras; e

c) quaisquer outros documentos ou informações sempre que solicitadas pelos Ministérios da Fazenda ou das Cidades.

d) Acompanhamento e verificação, in loco, por amostragem, das informações de que trata a alínea "b" deste item, a critério do Ministério das Cidades.

14. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

14.1. No caso de desistência formal do beneficiário, devidamente comprovada, as instituições financeiras ou os agentes financeiros do SFH poderão realizar a substituição de beneficiários durante a execução da obra, observadas as seguintes condições:

a) a renda do novo beneficiário e as demais condições do contrato original deverão ser mantidas;

b) não haverá novo aporte de recursos da União;

c) o novo beneficiário deverá ser inscrito no CADMUT e no CADÚNICO;

d) deverá ser dada publicidade em jornal de grande circulação no município referente ao imóvel, bem como em outros meios de comunicação, sobre a desistência do antigo beneficiário e a troca deste pelo novo;

e) Quando o beneficiário não for responsável pela ineficácia de seu contrato, a instituição financeira ou agente financeiro do SFH deverá solicitar a exclusão de seu nome do CADMUT e do CADÚNICO.

15. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

15.1. O descumprimento dos dispositivos desta normativa, por parte da instituição financeira ou agente financeiro do SFH, antes do término da unidade habitacional, acarretará a perda das subvenções de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 4, que deverão ser devolvidas à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mais dois por cento ao mês, contados a partir da data de recebimento das subvenções correspondentes, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

15.2. A declaração de informações falsas em qualquer documentação fornecida pela instituição financeira ou agente financeiro do SFH acarretará a perda das subvenções de que trata as alíneas "a" e "b" do item 4, que deverão ser devolvidas à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de recebimento das subvenções, atualizada pela taxa SELIC mais dois por cento ao mês, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

15.3. As devoluções dos recursos dar-se-ão por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, da seguinte forma:

I - Unidade Gestora - UG: 560005

II - Gestão: 00001

III - Código de Recolhimento:

a) 18806-9 - STN-Recuperação de Despesa de Exercícios Anteriores, caso seja devolução de recursos de exercícios anteriores;

b) 68888-6 - Anulação de Despesa no Exercício, caso a devolução de recursos seja feita no mesmo exercício financeiro da liberação.

IV - valor: montante dos recursos disponibilizados atualizados de acordo com o disposto neste item, conforme se enquadrar o caso.

15.4. As devoluções também poderão ser feitas por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro, da seguinte forma:

I - Mensagem: TES0034;

II - Código da Unidade Gestora: 56000500001;

III - Código de Recolhimento:

(a) 18806 - STN-Recuperação de Despesa de Exercícios Anteriores, caso seja devolução de recursos de exercícios anteriores;

(b) 68888 - Anulação de Despesa do Exercício, caso a devolução de recursos seja feita no mesmo exercício financeiro da liberação.

IV - valor: montante dos recursos disponibilizados atualizados de acordo com o disposto neste item, conforme se enquadrar o caso.

16. DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1. Deverá ser mantida, durante todo o período de realização das obras, placa em local visível, preferencialmente no acesso principal da obra, indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme orientações contidas no "Manual Visual de Placas de Obras" do Governo Federal, disponível no endereço eletrônico do Ministério das Cidades: http://www.cidades.gov.br.

16.2. O termo de acordo e compromisso entre os estados ou municípios com as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

a) do objeto;

b) das obrigações de cada um dos partícipes;

c) da contrapartida dos estados ou municípios, na forma definida no subitem 3.1 deste Anexo;

d) da vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução das obras e em função das metas estabelecidas;

e) das penalidades em caso de descumprimento de cláusulas relativas ao termo de acordo e compromisso.

f) da proibição de cobrança por parte das instituições financeiras e dos agentes financeiros do SFH de tarifas dos estados, municípios ou entidades das respectivas administrações direta ou indireta para cobrir custos administrativos a qualquer título, inclusive análise de projetos, acompanhamento de obras e vistoria, no âmbito do Programa.

16.3. O descumprimento dos prazos de execução e conclusão das obras fixados no item 12 deste normativo implicará nas penalidades previstas no item 15.1 e ainda:

a) no distrato dos contratos com os beneficiários e no cancelamento da respectiva inclusão do beneficiário no CADMUT e no CADÚNICO, nos casos de obras não iniciadas; e

b) em impedimento da instituição financeira e do agente financeiro do SFH em participar de oferta pública subsequente ao encerramento dos prazos estabelecidos nos subitens 12.2 ou 12.2.2, quando for o caso.

16.4. Excepcionalmente, nos casos de verificação do não atendimento de viabilidade técnica, jurídica e documental das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades, a Secretaria Nacional de Habitação analisará a prerrogativa de mudança da proposta dentro da mesma região.

ANEXO II
FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DE PROPOSTA - MODELO

1 - Proponente

  Se Estado, nome do Município a ser atendido: _________________________________ 
Município Estado   
Nome do Proponente:  CNPJ: 
Endereço:  Telefones: 
Representante Legal:  CPF: 

2 - Dados Gerais:

Modalidade:  Número de Unidades Habitacionais*: _________________________________ 
Empreendimento Habitacional   
Reposição de Unidade isolada   

* OBS: Número máximo de Unidades Habitacionais:

30 Unidades para Municípios com população até 20 mil habitantes

60 Unidades para Municípios com população de 20 mil a 50 mil habitantes

O Proponente possui projeto elaborado para o terreno objeto da proposta? Não Sim 
Se possuir: 
A proposta se destina ao atendimento de demanda: 
Residentes em áreas de risco 
Decorrente de crescimento demográfico resultante do impacto de grandes empreendimentos em infraestrutura, tais como: usinas, hidrelétricas, portos, aeroportos, rodovias e outros. 
Decorrente de Calamidade Pública atestada pela Defesa Civil. Tipo do Documento e nº: 
Existe proposta legislativa que disponha sobre desoneração de tributos existentes. 

3 - Contrapartida do Município/Estado:

Responsável pela contrapartida  Estado:   Município  
Financeiro: Aporte de recursos financeiros/Serviços economicamente mensuráveis   R$: ____________ 
Infraestrutura:  
Infraestrutura básica (Água, Energia elétrica, Solução de esgotamento sanitário).  
Demais infraestruturas   Iluminação Pública   Vias de acesso  Outros:  
Dados do Terreno:  
Localização:  Urbana   Rural  Tipo:  Gleba  Loteamento  Outros 
Endereço: (rua/avenida/número/complemento/bairro/povoado/vila)  
Área do Terreno (m2   Titularidade: Tipo do Doc   Número:  
Infraestrutura existente  
Água  Esgoto  Energia Elétrica   Outros  
O imóvel é objeto de lei autorizativa para doação  

ANEXO III
CERTIDÃO

Certifico que o(a) Nome da instituição financeira ou agente financeiro do SFH, CNPJ../-, apresentou a documentação constante no subitem 6.2 (somente nos casos de agente financeiros do SFH) e 6.3 do Anexo I da Portaria Interministerial MCIDADES/MF nº 484, de 28 de Setembro de 2009, estando apta a participar da oferta pública de recursos do Programa Minha Casa Minha Vida para municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

(Local e data)

(Nome)

Secretário(a) Nacional de Habitação"