Portaria Interministerial MCid/MF/MP nº 531 de 10/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2011

Dispõe sobre as condições da oferta pública de recursos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida em municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, integrante do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, para os fins que especifica.

Os Ministros de Estado das Cidades, Fazenda e Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições legais e considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , e o art. 10 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ,

Resolvem:

Art. 1º As operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos disponibilizados por meio de oferta pública, destinados à subvenção econômica ao beneficiário, pessoa física, em municípios com população de até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes - PMCMV - Oferta Pública, ficam regulamentadas nos termos dos Anexos desta Portaria, no que se refere a:

I - valores e limites das subvenções individualizadas destinadas a cada beneficiário;

II - remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas;

III - quantidade, condições e modalidades de oferta pública e de cotas e subvenções; e

IV - as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção econômica.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Interministerial nº 484/MF/MCidades, de 28 de setembro de 2009 , publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 29 de setembro de 2009, Seção I, páginas 32 a 34.

MÁRIO NEGROMONTE

Ministro de Estado das Cidades

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

MÍRIAM BELCHIOR

Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ANEXO I

1. SUBVENÇÃO ECONÔMICA

1.1 O valor da subvenção econômica destinada a facilitar a produção dos imóveis residenciais em municípios com população de até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada beneficiário.

1.2 O valor da subvenção econômica destinada à remuneração das instituições e agentes financeiros, definidos no § 2º do art. 6º-B, da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 , será de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais) para cada contrato, compreendendo as despesas de contratação, serviços de análise de viabilidade técnica, jurídica e documental dos projetos, bem como os custos de acompanhamento e vistorias das obras até a conclusão e entrega das unidades habitacionais.

OFERTA PÚBLICA

A oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica aos beneficiários pessoas físicas será realizada por meio de oferta de cotas de subvenção, correspondendo cada cota a uma unidade habitacional, podendo participar instituições e agentes financeiros definidos no § 2º do art. 6º-B, da Lei nº 11.977, de 2009 .

2.1 A quantidade de cotas de subvenção a ser ofertada será de 110.000 (cento e dez mil), distribuída regionalmente, respeitando se a estimativa preliminar do déficit habitacional referente ao censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como se segue:

GRUPO   REGIÕES   COTAS DE SUBVENÇÃO  
I   NORTE   11.404  
II   NORDESTE   43.976  
III   SUDESTE   29.304  
IV   SUL   14.942  
V   CENTRO-OESTE   10.374  
TOTAL     110.000  

2.2 CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO

2.2.1 As instituições financeiras e agentes financeiros interessados em participar da oferta pública de recursos deverão obter autorizações do Banco Central do Brasil - BACEN e do Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências, conforme disposto no § 2º do art. 6º-B, da Lei nº 11.977, de 2009 .

2.2.1.1 A autorização do Ministério das Cidades levará em consideração a qualificação técnica, jurídica e fiscal por meio de originais ou cópias autenticadas, da documentação especificada no Anexo II desta Portaria.

2.2.2 As instituições financeiras e agentes financeiros que participaram de ofertas públicas no âmbito do PMCMV para municípios com população de até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes deverão:

a) ter firmado contratos com os beneficiários finais no valor de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos obtidos na oferta pública anterior; e

b) ter iniciado todas as obras referentes aos contratos firmados com os beneficiários finais do Programa.

b.1) Aplica-se a condição prevista na alínea anterior, aos contratos com mais de 60 (sessenta) dias do pagamento da primeira parcela da subvenção da última unidade habitacional contratada no município, contados a partir do dia 30 do mês em que foi efetuado tal pagamento;

b.2) A situação acima descrita será apurada utilizando-se como referência a posição das obras no mês anterior ao de acolhimento das propostas desta oferta pública.

2.2.3 No âmbito das cooperativas de crédito, somente é permitida a participação de cooperativas centrais e cooperativas singulares de crédito que não sejam filiadas a cooperativas centrais de crédito.

2.2.3.1 No caso de participação de cooperativas centrais de crédito, estas deverão contemplar a demanda das cooperativas singulares a elas vinculadas.

2.2.4 As cooperativas de crédito deverão comunicar ao BACEN, no ato da solicitação da declaração referida no item 2.2.1, o número de cooperados, bem como os de cada cooperativa singular filiada.

2.2.4.1 As cooperativas de crédito habilitadas somente poderão celebrar contratos com seus cooperados.

2.2.5 As instituições financeiras e agentes financeiros definidos no § 2º do art. 6º-B, da Lei nº 11.977, de 2009 , deverão estar inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, possuir regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal - CADIN e nas seguintes certidões:

a) Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros;

b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

2.3 PROPOSTAS

Cada instituição financeira ou agente financeiro habilitado poderá apresentar apenas uma proposta, especificando a quantidade de cotas de subvenção pretendidas por região geográfica, conforme modelo contido no Anexo III desta Portaria, limitadas à quantidade de cotas de subvenção ofertadas por grupo, conforme disposto no subitem 2.1 deste Anexo.

2.3.1 A quantidade máxima de cotas de subvenção contidas na proposta, considerando o somatório dos grupos, deverá ser de até 15% (quinze por cento) do total de cotas de subvenção ofertadas.

2.3.2 A proposta deverá ser apresentada em envelope lacrado, contendo o(s) original(ais) da(s) autorização(ões) pertinente(s), referidas no subitem 2.2.1 deste Anexo, atestando a aptidão da instituição financeira ou do agente financeiro participante, e a proposta de acordo com o modelo disponibilizado no Anexo III desta Portaria. Na face do envelope, além do endereçamento, deverá constar a seguinte informação:

Secretaria Nacional de Habitação - Departamento de Produção Habitacional "Oferta pública de recursos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida para municípios com população até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes".

2.3.2.1 A proposta deverá ser apresentada em documento original, assinado por dois representantes da instituição financeira ou do agente financeiro participante, com a devida competência estatutária ou procuração.

2.3.3 O acolhimento das propostas será realizado no dia 21.12.2011, das 9h00 às 18h00, no Protocolo do Ministério das Cidades, Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, lote 1/6, Bloco H - Ed. Telemundi II, CEP 70.070-010, Brasília-DF.

2.3.4 O descumprimento ao disposto nas condições de participação estabelecidas nesta Portaria acarretará a desclassificação da proposta, cabendo recurso nos termos da Lei nº 9.784/1999.

2.4 APURAÇÃO DO RESULTADO E HOMOLOGAÇÃO DA OFERTA PÚBLICA

2.4.1 A apuração do resultado desta oferta pública ocorrerá a partir do somatório da quantidade de cotas de subvenção solicitadas pelas instituições financeiras e agentes financeiros participantes, em cada grupo definido no subitem 2.1 deste Anexo.

2.4.1.1 Caso este somatório exceda o limite de cotas do grupo, o resultado será apurado utilizando-se a proporção entre a quantidade solicitada pela instituição financeira e agente financeiro participante e a quantidade oferecida no grupo, desprezando-se parcela não inteira desse resultado.

2.4.2 As instituições financeiras e os agentes financeiros participantes, de atuação regional, que apresentarem proposta para uma mesmo grupo, terão o somatório de cotas obtidas limitado a 50% (cinquenta por cento) do déficit habitacional de sua área de atuação, proporcional à quantidade de cotas ofertadas.

2.4.2.1 Caso apenas uma instituição financeira ou agente financeiro de atuação regional apresente proposta de participação para um grupo nesta oferta pública, a quantidade de cotas obtidas será limitada a 30% (trinta por cento) do déficit habitacional de sua área de atuação, proporcional à quantidade de cotas ofertadas.

2.4.2.2 Para apuração do limite de cotas a serem obtidas, conforme subitens 2.4.2 e 2.4.2.1, será considerado o déficit habitacional dos municípios de sua área de atuação e de abrangência desta oferta pública.

2.4.2.3 Após a aplicação dos percentuais 2.4.2 e 2.4.2.1 e existindo saldo de cotas não distribuídas, será ele novamente rateado entre as instituições financeiras participantes, de atuação nacional.

2.4.3 O Ministério das Cidades homologará o resultado desta oferta pública por meio de Portaria, a ser divulgada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico http://www.cidades.gov.br.

3 PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

A transferência de recursos para o pagamento da subvenção econômica citada no item 1 deste Anexo será efetuada a partir da data da assinatura dos contratos com os beneficiários pessoas físicas e com base nas informações sobre o andamento das obras.

Os recursos definidos no item 1.1 deste Anexo serão disponibilizados pela Secretaria Nacional de Habitação às instituições financeiras e agentes financeiros participantes em 5 (cinco) parcelas, conforme segue:

I - 1ª parcela no valor de 15% (quinze por cento) do total da subvenção após o envio de relatório contendo as contratações com os beneficiários do Programa;

II - 2ª parcela no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do total da subvenção após a comprovação de 15% (quinze por cento) de obra executada por meio do envio dos relatórios mensais de andamento das obras;

III - 3ª parcela no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do total da subvenção após a comprovação de 40% (quarenta por cento) de obra executada por meio do envio dos relatórios mensais de andamento das obras;

IV - 4ª parcela no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do total da subvenção após a comprovação de 65% (sessenta e cinco por cento) de obra executada por meio do envio dos relatórios mensais de andamento das obras; e

V - 5ª parcela no valor de 10% (dez por cento) do total da subvenção após a conclusão das obras e entrega das unidades habitacionais.

3.1.1 O pagamento da primeira parcela de subvenção econômica citada no inciso I do subitem 3.1 deste Anexo somente será realizado mediante declaração da instituição financeira ou agente financeiro participante, de que o terreno para a construção das unidades habitacionais e a contrapartida oferecida pelo proponente, estado ou município, estão devidamente assegurados.

3.2 Os recursos referidos no subitem 1.2 deste Anexo serão repassados em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira de 60% (sessenta por cento) do valor total da subvenção, liberada juntamente com a primeira parcela referida no inciso I do subitem anterior e a última, de 40% (quarenta por cento) do valor total da subvenção, liberada juntamente com a quinta parcela referida no inciso V do subitem anterior.

3.2.1 Nos termos dos normativos emitidos pela Secretaria da Receita Federal vigentes à época dos pagamentos a que se refere o subitem anterior, poderá incidir a retenção de tributos na fonte sobre os recursos referidos no subitem 1.2 deste Anexo.

3.3 O pagamento dos recursos referidos nos subitens 3.1 e 3.2 serão efetuados mediante comprovação de regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal - CADIN e nas seguintes certidões:

a) Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros;

b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

3.3.1 As instituições financeiras e agentes financeiros participantes deverão, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o prazo limite para a assinatura dos contratos com os beneficiários finais, promover a inclusão dos beneficiários no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT.

4 DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 As diretrizes e condições gerais para as operações realizadas com recursos disponibilizados por meio de oferta pública de recursos no âmbito do PNHU serão definidas em normativo específico do Ministério das Cidades.

4.2 O descumprimento dos dispositivos deste normativo, ou a declaração de informações falsas em qualquer documentação fornecida pela instituição financeira ou agente financeiro participante, acarretará a devolução das subvenções de que trata o item 1 deste anexo, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mais 2% (dois por cento) ao ano, contados a partir da data de pagamento das subvenções correspondentes, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

4.2.1 Aplica-se o disposto no subitem anterior, às operações contratadas no âmbito da oferta pública de recursos regulamentada pela Portaria Conjunta SNH/STN nº 472, de 18 de novembro de 2009.

4.3 As devoluções dos recursos dar-se-ão por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, da seguinte forma:

I - Unidade Gestora - UG:560005

II - Gestão:00001

III - Código de Recolhimento:

a) 18806-9 - STN-Recuperação de Despesa de Exercícios Anteriores, caso seja devolução de recursos de exercícios anteriores;

b) 68888-6 - Anulação de Despesa no Exercício, caso a devolução de recursos seja feita no mesmo exercício financeiro da liberação.

IV - valor: montante dos recursos disponibilizados atualizados de acordo com o disposto neste item, conforme se enquadrar o caso.

4.3.1 As devoluções também poderão ser realizadas por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro, da seguinte forma:

I - Mensagem: TES0034;

II - Código da Unidade Gestora: 56000500001;

III - Código de Recolhimento:

(a) 18806 - STN - Recuperação de Despesa de Exercícios Anteriores, caso seja devolução de recursos de exercícios anteriores;

(b) 68888 - Anulação de Despesa do Exercício, caso a devolução de recursos seja feita no mesmo exercício financeiro da liberação.

IV - valor: montante dos recursos disponibilizados atualizados de acordo com o disposto neste item, conforme se enquadrar o caso.

4.4 Sem prejuízo do disposto no subitem 4.2 deste Anexo, nas ocorrências que impliquem a interrupção da execução dos contratos com os beneficiários finais, a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, regulamentará os demais procedimentos.

4.4.1 As instituições financeiras ou os agentes financeiros responsáveis pelos contratos na situação acima descrita, deverão apresentar prestação de contas relativa a cada contrato sob sua responsabilidade, indicando em relatório físico-financeiro, acompanhado dos respectivos documentos, o estágio das obras e dos desembolsos realizados por todos os envolvidos na operação.

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE RECURSOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO DE ATÉ CINQUENTA MIL HABITANTES

1. As instituições financeiras e agentes financeiros interessados em participar da oferta pública de recursos deverão apresentar até a data especificada no cronograma contido no Anexo IV desta Portaria, originais ou cópias autenticadas, da seguinte documentação:

a) estatuto social ou instrumento legal que identifique a sua área de atuação com suas alterações;

a.1) Caso este instrumento não identifique, nominalmente, os municípios, encaminhar relação dos municípios de abrangência;

b) ata da assembléia geral em que foram eleitos os Diretores que representarão a instituição financeira ou o agente financeiro perante o processo da oferta pública de recursos;

c) relatório das operações contratadas na área habitacional, firmadas nos últimos vinte e quatro meses, relacionado por UF, informando quantidade de contratos e valor contratado;

d) declaração contendo a quantidade de pessoal próprio com qualificação técnico-operacional para aprovação dos projetos de engenharia e de arquitetura;

e) declaração de regularidade de prêmios perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a ser emitida pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

f) Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros;

g) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

h) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; e

i) certidão de adimplência fiscal perante o estado e o município no caso de órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedade de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que opere no financiamento de habitações e obras conexas.

ANEXO III

PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO DE ATÉ CINQUENTA MIL HABITANTES

[Nome da instituição financeira ou agente financeiro participante]

[número do CNPJ]

PROPOSTA

GRUPO   REGIÕES   COTAS DE SUBVENÇÃO  
I   NORTE    
II   NORDESTE    
III   SUDESTE    
IV   SUL    
V   CENTRO-OESTE    
TOTAL    

Declaramos pleno conhecimento e aceitação de todas as condições para participação em oferta pública de recursos no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, previstas na Portaria Conjunta no [número], de [data], em caráter irrevogável e irretratável.

Local e data,

Assinatura Assinatura

Nome Nome

Cargo Cargo

ANEXO IV
CRONOGRAMA

Até dia 16.11.2011   Entrega, até as 18h, no protocolo do Ministério das Cidades e no protocolo do Edifício-Sede do BACEN, em Brasília, das solicitações para as autorizações previstas no subitem 2.2.1 pelas instituições financeiras e agentes financeiros definidos no § 2º do art. 6-B da Lei nº 11.977, de 2009, interessados em participar da Oferta Pública.  
Até dia 02.12.2011  Entrega pela SNH e pelo BACEN, do resultado da solicitação para autorização, prevista no subitem 2.2.1, às instituições financeiras e agentes financeiros definidos no § 2º do art. 6-B da Lei nº 11.977, de 2009, interessados em participar da Oferta Pública.  
Até dia 14.12.2011   Entrega no Protocolo do Ministério das Cidades e/ou no Protocolo do Edifício-Sede do BACEN, em Brasília, da solicitação de reconsideração de eventual indeferimento do item anterior.  
Até dia 20.12.2011   Resultado dos pedidos de reconsideração de eventual indeferimento interpostos ao BACEN e/ou à SNH.  
Dia 21.12.2011  Data da oferta pública: Acolhimento das propostas.  
Dia 22.12.2011   Abertura dos envelopes das propostas.  
Dia 26.12.2011   Divulgação do resultado da oferta pública no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico do Ministério das Cidades: http://www.cidades.gov.br.