Portaria Interministerial MMA/MJ nº 434 de 09/12/2009

Norma Federal

Institui Grupo de Trabalho Interministerial-GTI com a finalidade de elaborar proposta de Política Nacional de Gestão Ambiental em Terras Indígenas.

Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Justiça no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 87 da Constituição , na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e na Portaria nº 276, de 12 de setembro de 2008 , e

Considerando que o art. 231 da Constituição Federal reconhece os índios e sua organização social, bem como seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo a União demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens;

Considerando que o art. 225 da Constituição Federal assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando que o Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994 , estabelece atribuições conjuntas ao Ministério do Meio Ambiente e à Fundação Nacional do Índio-FUNAI, quanto à proteção ambiental das Terras Indígenas, de acordo com as diretrizes para sua proteção;

Considerando que o Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007 , estabelece em seus arts. 27 e 28 do Anexo I, a competência do Ministério do Meio Ambiente, através do Departamento de Extrativismo da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável, para o fomento à gestão ambiental e ao desenvolvimento sustentável das populações tradicionais e povos indígenas;

Considerando que as Terras Indígenas representam cerca de 13% (treze por cento) do território nacional, sendo mais de 20% (vinte por cento) na região da Amazônia Legal, e que desempenham um papel fundamental na preservação dos biomas brasileiros;

Considerando que o Estado brasileiro reconhece o protagonismo, a participação e controle social dos Indígenas sobre as políticas públicas que os afetam e a necessidade de garantir sua expressão;

Resolvem:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interministerial-GTI com a finalidade de elaborar proposta de Política Nacional de Gestão Ambiental em Terras Indígenas.

Art. 2º O GTI será composto pelos representantes dos órgãos e entidades, a seguir indicados:

I - da Fundação Nacional do Índio-FUNAI do Ministério da Justiça, sendo:

a) da Diretoria de Assuntos Fundiários:

1. Titular: Aluísio Ladeira Azanha;

2. Suplente: Thaís Dias Gonçalves;

b) da Diretoria de Assistência:

1. Titular: Gabriel Silva Pedrazanni, da Coordenação-Geral de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente;

2. Suplente: Ivan Abreu Stibich, da Coordenação Geral de Desenvolvimento Comunitário;

3. Titular: Martinho Alves de Andrade Júnior, da Coordenação Geral de Desenvolvimento Comunitário;

4. Suplente: José Augusto Lopes Pereira, da Coordenação Geral de Desenvolvimento Comunitário;

II - do Ministério do Meio Ambiente, sendo:

a) da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável:

1. Titular: Lia Mendes Cruz;

2. Suplente: Cecília Manavella;

b) da Secretaria de Biodiversidade e Florestas:

1. Titular: Fábio França Silva Araújo;

2. Suplente: Nadinni Oliveira de Matos Sousa;

III - da Diretoria de Licenciamento Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA:

a) Titular: Francisco Portela;

b) Suplente: Rodrigo Herles dos Santos;

IV - da Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

a) Titular: Érika Fernandes Pinto;

b) Suplente: Mônica Martins de Melo;

V - dos representantes dos Povos Indígenas indicados pela Comissão Nacional de Política Indigenista-CNPI, sendo:

a) da Região Norte:

1. Titular: Almir Narayamonga Suruí;

2. Suplente: Élcio Severino da Silva Manchineri;

3. Titular: Francisco Avelino Apurinã;

4. Suplente: Lourenço Borges Milhomem;

b) da Região Nordeste:

1. Titular: Manoel Uilton dos Santos;

2. Suplente: Maria Conceição Alves Feitosa;

c) da região Centro-Oeste:

1. Titular: Dodô Reginaldo Lourenço;

2. Suplente: Anastácio Peralta;

3. Titular: Edson de Oliveira Santos Bakairi;

4. Suplente: Pablo Sage Júnior Kamaiurá;

d) da região Sul:

1. Titular: Romancil Gentil Cretã;

2. Suplente: Maurício Gonçalves;

e) da região Sudeste:

1. Titular: Edenilson Sebastião;

2. Suplente: Marcos dos Santos Tupã;

VI - dois convidados permanentes, sendo:

a) do Ministério da Defesa:

1. Titular: Marinho Rezende Pereira Filho;

2. Suplente: Paulo Cezar Garcia Brandão;

b) do Serviço Florestal Brasileiro-SFB do Ministério do Meio Ambiente:

1. Titular: Márcia Muchagata; e

2. Suplente: Bruno Martinelli.

§ 1º A coordenação do GTI será compartilhada por um representante da FUNAI e um representante do Ministério do Meio Ambiente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, e um representante da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil-APIB, indicado pela sua Comissão Nacional Permanente-CNP.

§ 2º A coordenação não terá direito a voto nas decisões do GTI, e será composta pelos representantes a seguir indicados:

I - da FUNAI do Ministério da Justiça:

a) Titular: Marcela Nunes de Menezes;

b) Suplente: Júlia de Paiva Pereira Leão;

II - do Ministério do Meio Ambiente:

a) Titular: Lylia da Silva Guedes Galetti;

b) Suplente: Euclides Pereira;

III - da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil:

a) Titular: Mauro de Barros Terena; e

b) Suplente: Paulino Montejo Silvestre.

§ 3º A secretaria-executiva do GTI será compartilhada por um representante da FUNAI e um representante do Ministério do Meio Ambiente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 4º A secretaria-executiva não terá direito a voto nas decisões do GTI, e será composta pelos representantes a seguir indicados:

I - Titular: Isabella Fagundes Braga Ferreira do Ministério do Meio Ambiente; e

II - Suplente: Hilda Araújo Azevedo da FUNAI.

Art. 3º Na elaboração da proposta, objeto desta Portaria, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - participação e controle social dos Indígenas no processo de elaboração e implementação da Política Nacional de Gestão Ambiental em Terras Indígenas;

II - fortalecimento dos sistemas indígenas de conservação ambiental;

III - proteção dos saberes e conhecimentos tradicionais indígenas;

IV - desenvolvimento da gestão etnoambiental como instrumento de proteção dos territórios e das condições ambientais necessárias à reprodução física e cultural e ao bem-estar das comunidades indígenas, priorizando ações de recuperação de áreas degradadas e restauração das condições ambientais dos territórios indígenas; e

V - valorização das identidades étnicas e de suas organizações sociais.

Art. 4º No que se refere à proposta de política, objeto desta Portaria, o GTI deverá elaborar em quarenta e cinco dias, Plano de Trabalho e respectivo cronograma, bem como a metodologia e cronograma das consultas públicas.

Art. 5º O GTI deverá apresentar, no prazo de onze meses, a contar da publicação desta Portaria, a proposta de Política Nacional de Gestão Ambiental em Terras Indígenas.

Art. 6º O GTI poderá contar com a colaboração técnica de instituições e autoridades de notório saber na execução de seus trabalhos.

Art. 7º A participação no GTI não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º Eventuais despesas com diárias ou passagens dos representantes indígenas serão compartilhadas pelo Ministério do Meio Ambiente e pela FUNAI, de acordo com suas dotações orçamentárias.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados pelo GTI instituído pela Portaria nº 276, de 2008 , até a presente data.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas a Portaria Interministerial nº 276, de 12 de setembro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2008, Seção 1, páginas 68 e 69 e as Portarias nºs 112, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2009, Seção 2, página 48 e 570, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2009, Seção 2, página 26.

CARLOS MINC

Ministro de Estado do Meio Ambiente

TARSO GENRO

Ministro de Estado da Justiça