Portaria Interministerial MP/MEC nº 253 de 26/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2011

Autoriza a contratação, por tempo determinado, de 1.007 (mil e sete) professores, com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito do Ministério da Educação.

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, Interino, no uso de suas atribuições legais, e Tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

Considerando que a Lei nº 8.745, de 1993, declara como necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto,

Considerando que as contratações com fulcro na Lei nº 8.745, de 1993, somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante,

Considerando que o prazo máximo de vigência dos contratos temporários de professores substitutos é de um ano, admitida a prorrogação, desde que o prazo total não exceda a dois anos,

Considerando que a Lei nº 8.745, de 1993, alterada pela Medida Provisória nº 525, de 14 de fevereiro de 2011, limitou a 20% o número total de professores substitutos em relação ao total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino,

Considerando que os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Pública direta e indireta, devem ser apreciados pelo órgão de controle externo, nos termos do que dispõe o inciso III do art. 71 da Constituição Federal, e pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, e

Considerando a necessidade de controle e acompanhamento dos contratos temporários realizados pelas Instituições Federais de Ensino com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993,

Resolvem:

Art. 1º Autorizar a contratação, por tempo determinado, de 1.007 (mil e sete) professores, com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito do Ministério da Educação, para atender demandas das seguintes entidades vinculadas e unidades educacionais subordinadas ao Ministério da Educação:

I - Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

II - Universidade Federal do Paraná - Campus Litoral;

III - Colégios de Aplicação Vinculados às Universidade Federais;

IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;

V - Instituto Nacional de Educação de Surdos;

VI - Instituto Benjamin Constant;

VII - Colégio Pedro II;

VIII - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; e

IX - Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro.

§ 1º As Unidades Educacionais indicadas nos itens III e IV encontram-se relacionadas no anexo a esta Portaria.

§ 2º A contratação dos professores de que trata o caput ocorrerá para suprir a falta de professores efetivos em caso de vacância do cargo, nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus e nos casos de afastamento ou licença, na forma regulamentada pelo Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011.

Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado da Educação fixar o quantitativo de professores de que trata o art. 1º por Instituição de Ensino.

Parágrafo único. O número total de professores contratados com fundamento no inciso IV, do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na Instituição ou unidade de ensino.

Art. 3º A contratação dos profissionais de que trata o art. 1º deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. Poderão ser contratados profissionais previamente selecionados em processo seletivo simplificado realizado anteriormente, exceto quando selecionados exclusivamente por análise curricular.

Art. 4º O prazo de duração dos contratos deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de dois anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 5º A remuneração dos profissionais a serem contratados será em conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Unidade Orçamentária do Ministério da Educação, nas quais se efetivarão as contratações, consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais".

Art. 7º Ficam convalidados os contratos de professores substitutos realizados pelas Instituições e unidades de ensino relacionadas no art. 1º desta Portaria com fundamento na Portaria Interministerial nº 131, de 9 de junho de 2004, até a data de publicação desta Portaria.

§ 1º Excluem-se da convalidação os contratos realizados entre a data de publicação no Diário Oficial da União da Medida Provisória nº 525, de 15 de fevereiro de 2011, e a data de publicação desta Portaria que tenham ultrapassado o limite estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

§ 2º Os contratos não sujeitos à convalidação devem ser imediatamente rescindidos pela unidade contratante.

§ 3º As contratações de que trata o caput são aquelas cujos prazos de vigência estão dentro do limite máximo estabelecido no inciso I, do parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 8º A convalidação dos atos de que trata o art. 7º não isenta os ordenadores de despesa de cada Instituição de Ensino da responsabilidade em observar os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e os requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 9º As Instituições de que trata esta Portaria encaminharão, no prazo de até 90 dias, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para fins de controle, síntese dos contratos convalidados e dos contratos rescindidos, em sendo o caso.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR

Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Ministro de Estado da Educação Interino

ANEXO I

Unidade Instituição 
Colégio de Aplicação UFAC 
Escola Técnica de Artes UFAL 
Escola Técnica de Saúde de Cajazeiras UFCG 
Unidade de Educação Infantil UFCG 
Centro de Educação Infantil Criarte UFES 
Colégio de Aplicação UFF 
Centro de Ensino e Pesquisa Aplicados UFG 
Colégio de Aplicação João XXIII UFJF 
Colégio Técnico Universitário UFMA 
Colégio Universitário UFMA 
Colégio Técnico do Centro Pedagógico UFMG 
Teatro Universitário UFMG 
Centro Pedagógico UFMG 
Escola de Música UFPA 
Escola de Teatro e Dança UFPA 
Colégio de Aplicação UFPA 
Escola Técnica de Saúde UFPB 
Colégio Agrícola Vidal de Negreiros UFPB 
Colégio de Aplicação UFPE 
Colégio Agrícola de Floriano UFPI 
Colégio Agrícola de Teresina UFPI 
Colégio Agrícola de Bom Jesus UFPI 
Colégio de Aplicação UFRGS 
Colégio de Aplicação UFRJ 
Escola de Enfermagem de Natal UFRN 
Escola Técnica de Música UFRN 
Colégio Agrícola de Jundiaí UFRN 
Núcleo de Educação Infantil UFRN 
Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas UFRPE 
Escola Agrotécnica UFRR 
Colégio de Aplicação UFRR 
Colégio Técnico UFRRJ 
Colégio de Aplicação UFS 
Colégio de Aplicação UFSC 
Núcleo de Desenvolvimento Infantil UFSC 
Unidade de Atendimento à Criança UFSCAR 
Colégio Técnico Industrial UFSM 
Colégio Politécnico UFSM 
Colégio Agrícola de Frederico Westphalen UFSM 
Centro de Formação de 2º Grau em Saúde UFTM 
Escola Técnica em Saúde UFU 
Escola de Educação Básica UFU 
Central de Ensino e Desenvolvimento Agrário de Florestal UFV 
Colégio de Aplicação UFV