Decreto nº 7485 DE 18/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2011

Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 .

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 ,

Decreta:

Art. 1º Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014):

Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;

II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:

a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;

b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e

c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;

III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;

IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;

V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;

VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e

VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.

§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.

§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.

§ 3º Na hipótese de alteração não linear da remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior ou do cargo efetivo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 9269 DE 24/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear.

§ 4º Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.”

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos professores de 3º Grau, efetivos, visitantes e substitutos, lotados em cada universidade federal, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de 3º Grau, Classe Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;

II - os docentes efetivos e visitantes em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta centésimos;

III - os docentes efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e oito centésimos; e

IV - os docentes substitutos serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro.

Art. 3º O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.

§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).

§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).

§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).

Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados.

Art. 5º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.

§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.

§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014):

Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.

(Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 9269 DE 24/01/2018):

§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para:

I - correção de erros materiais;

II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais;

III - ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2º; e

IV - remanejamento dos limites do banco de professorequivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.

§ 2º  Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9269 DE 24/01/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.

Parágrafo único. Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais.

Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º, será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau;

II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 ; e

III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993 .

Parágrafo único.  A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de 3º Grau no quadro de cada universidade federal.

Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.

§ 1º As universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período.

§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , e neste Decreto.

Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.

Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .

Art. 12. A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.

Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 14. A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84 , 85 , 91 , 92 , 95 , 96 , 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , a partir da publicação do ato de concessão;

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 , a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990 , a partir do início do mandato; e

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990 , quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.

Art. 15. Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010 , a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993 .

Art. 16. O § 2º do art. 6º do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais." (NR)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Miriam Belchior

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8259 DE 29/05/2014):

ANEXO

Instituições

Sigla

Banco de Professor-Equivalente

Fundação Universidade de Brasília

UNB

5.107,44

Fundação Universidade do Amazonas

UFAM

3.272,19

Fundação Universidade Federal da Grande Dourados

UFGD

1.177,57

Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre

UFCSPA

510,13

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso

UFMT

3.679,32

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

UFMS

2.808,12

Fundação Universidade Federal de Ouro Preto

UFOP

1.775,78

Fundação Universidade Federal de Pelotas

UFPEL

2.656,66

Fundação Universidade Federal de Rondônia

UNIR

1.560,11

Fundação Universidade Federal de Roraima

UFRR

1.029,63

Fundação Universidade Federal de São Carlos

UFSCAR

2.511,80

Fundação Universidade Federal de São João Del Rei

UFSJ

1.685,26

Fundação Universidade Federal de Sergipe

UFS

2.930,41

Fundação Universidade Federal de Viçosa

UFV

2.282,11

Fundação Universidade Federal do ABC

UFABC

1.584,00

Fundação Universidade Federal do Acre

UFAC

1.304,98

Fundação Universidade Federal do Amapá

UNIFAP

1.193,05

Fundação Universidade Federal do Maranhão

UFMA

3.187,57

Fundação Universidade Federal do Pampa

UNIPAMPA

1.689,34

Fundação Universidade Federal do Piauí

UFPI

3.178,91

Fundação Universidade Federal do Rio Grande

FURG

1.630,36

Fundação Universidade Federal do Tocantins

UFT

2.003,25

Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco

UNIVASF

1.083,15

Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira

UNILAB

704,68

Universidade Federal da Bahia

UFBA

4.636,12

Universidade Federal da Fronteira Sul

UFFS

1.256,31

Universidade Federal da Integração Latino Americana

UNILA

679,54

Universidade Federal da Paraíba

UFPB

4.900,65

Universidade Federal de Alagoas

UFAL

3.024,52

Universidade Federal de Alfenas

UNIFAL

1.042,86

Universidade Federal de Campina Grande

UFCG

2.837,29

Universidade Federal de Goiás

UFG

4.749,06

Universidade Federal de Itajubá

UNIFEI

938,36

Universidade Federal de Juiz de Fora

UFJF

2.948,15

Universidade Federal de Lavras

UFLA

1.285,81

Universidade Federal de Minas Gerais

UFMG

5.972,25

Universidade Federal de Pernambuco

UFPE

4.770,98

Universidade Federal de Santa Catarina

UFSC

4.627,64

Universidade Federal de Santa Maria

UFSM

3.466,87

Universidade Federal de São Paulo

UNIFESP

3.002,04

Universidade Federal de Uberlândia

UFU

3.402,80

Universidade Federal do Cariri

UFCA

575,03

Universidade Federal do Ceará

UFC

3.819,11

Universidade Federal do Espírito Santo

UFES

3.384,96

Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

UNIRIO

1.617,95

Universidade Federal do Oeste da Bahia

UFOB

554,99

Universidade Federal do Oeste do Pará

UFOPA

960,95

Universidade Federal do Pará

UFPA

4.518,93

Universidade Federal do Paraná

UFPR

4.423,43

Universidade Federal do Recôncavo da Bahia

UFRB

1.765,78

Universidade Federal do Rio de Janeiro

UFRJ

8.039,03

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

UFRN

4.093,98

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

UFRGS

5.352,12

Universidade Federal do Sul da Bahia

UFESBA

257,40

Universidade Federal do Sul/Sudeste do Pará

UNIFESSPA

704,49

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

UFTM

1.080,73

Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri

UFJVM

1.552,84

Universidade Federal Fluminense

UFF

6.214,23

Universidade Federal Rural da Amazônia

UFRA

1.108,61

Universidade Federal Rural de Pernambuco

UFRPE

2.431,33

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

UFRRJ

2.343,90

Universidade Federal Rural do Semiárido

UFERSA

1.314,31

Universidade Tecnológica Federal do Paraná

UTFPR

3.173,45

Total

163.374,62

Nota: Redação Anterior:

ANEXO

Banco de Professor-Equivalente por Universidade Federal

SIGLA  UNIVERSIDADE FEDERAL  BANCO DE PROFESSOR EQUIVALENTE 
UNB  Fundação Universidade de Brasília  3.857,10 
UFAM  Fundação Universidade do Amazonas  2.353,70 
UFGD  Fundação Universidade Federal da Grande Dourados  609,30 
UFCSPA  Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre  315,70 
UFMT  Fundação Universidade Federal de Mato Grosso  2.517,30 
UFMS  Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul  1.700,40 
UFOP  Fundação Universidade Federal de Ouro Preto  1.222,70 
UFPel   Fundação Universidade Federal de Pelotas  1.793,70 
UNIR  Fundação Universidade Federal de Rondônia  930,80 
UFRR  Fundação Universidade Federal de Roraima  666,50 
UFSCar   Fundação Universidade Federal de São Carlos  1.637,60 
UFSJ  Fundação Universidade Federal de São João Del Rei  1.048,00 
UFS  Fundação Universidade Federal de Sergipe  1.774,80 
UFV  Fundação Universidade Federal de Viçosa  1.631,30 
UFAC  Fundação Universidade Federal do Acre  900,30 
UNIFAP  Fundação Universidade Federal do Amapá  471,40 
UFMA  Fundação Universidade Federal do Maranhão  1.963,90 
UFPI  Fundação Universidade Federal do Piauí  2.360,70 
FURG  Fundação Universidade Federal do Rio Grande  1.121,10 
UFT  Fundação Universidade Federal do Tocantins  1.132,40 
UNIVASF  Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco  609,40 
UFBA  Universidade Federal da Bahia  3.721,60 
UFPB  Universidade Federal da Paraíba  3.432,30 
UFAL  Universidade Federal de Alagoas  2.125,40 
UNIFAL  Universidade Federal de Alfenas  599,10 
UFCG  Universidade Federal de Campina Grande  2.132,20 
UFG  Universidade Federal de Goiás  3.184,70 
UNIFEI  Universidade Federal de Itajubá  628,00 
UFJF  Universidade Federal de Juiz de Fora  1.692,00 
UFLA  Universidade Federal de Lavras  794,40 
UFMG  Universidade Federal de Minas Gerais  4.520,90 
UFPE  Universidade Federal de Pernambuco  3.675,40 
UFSC  Universidade Federal de Santa Catarina  3.304,80 
UFSM  Universidade Federal de Santa Maria  2.302,70 
UNIFESP  Universidade Federal de São Paulo  1.875,30 
UFU  Universidade Federal de Uberlândia  2.310,50 
UFABC  Universidade Federal do ABC  893,60 
UFC  Universidade Federal do Ceará  3.249,60 
UFES  Universidade Federal do Espírito Santo  2.347,50 
UNIRIO  Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro  1.142,20 
UNIPAMPA  Universidade Federal do Pampa  968,40 
UFPA  Universidade Federal do Pará  3.880,80 
UFPR  Universidade Federal do Paraná  3.300,10 
UFRB  Universidade Federal do Recôncavo da Bahia  941,80 
UFRJ  Universidade Federal do Rio de Janeiro  6.146,60 
UFRN  Universidade Federal do Rio Grande do Norte  3.112,60 
UFRGS  Universidade Federal do Rio Grande do Sul  3.886,80 
UFTM  Universidade Federal do Triângulo Mineiro  576,30 
UFVJM  Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri  721,90 
UFF  Universidade Federal Fluminense  4.469,80 
UFRA  Universidade Federal Rural da Amazônia  427,10 
UFRPE  Universidade Federal Rural de Pernambuco  1.429,60 
UFRRJ  Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro  1.851,80 
UFERSA  Universidade Federal Rural do Semi-Árido  581,40 
UTFPR  Universidade Tecnológica Federal do Paraná  1.063,20 
UFFS  Universidade Federal da Fronteira Sul  411,40 
UNILA  Universidade Federal da Integração Latino Americana  51,00 
UFOPA  Universidade Federal do Oeste do Pará  204,00 
Total    108.574,90