Portaria Interministerial MEC/MF nº 221 de 10/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2009

Dispõe sobre a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício de 2009.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 788, de 14.08.2009, DOU 17.08.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, 31, § 5º e 32, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, e na Portaria MEC nº 932, de 13 de julho de 2008,

Resolvem:

Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2009, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria:

I - no Anexo I são definidos:

a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, observadas as ponderações aprovadas na forma da Portaria MEC nº 932, de 13 de julho de 2008;

b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494, de 2007;

c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para o Distrito Federal, tomando como base o valor total definido no art. 31, § 3º, III, da Lei nº 11.494, de 2007, atualizado pelo INPC de 12,67% (referente ao período de dezembro de 2006 a dezembro de 2008), em cumprimento ao disposto no art. 31, § 5º, do mesmo diploma legal;

II - no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da Complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual;

III - no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 7,28% (referente ao período de julho de 2007 a junho de 2008), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007.

Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, a que se refere o art. 4º, § 1º, e art. 15 inciso IV, da Lei nº 11.494, de 2007, fica definido em R$ 1.350,09 (hum mil, trezentos e cinqüenta reais e nove centavos), previsto para o exercício de 2009.

§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2009, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007.

§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da complementação da União por Estado e Distrito Federal, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.

Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico: www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado e Município:

I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;

II - coeficientes de distribuição de recursos; e

III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio da presente Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo os lançamentos referentes aos acertos financeiros correspondentes, serem realizados pelo Banco do Brasil, nas contas específicas do Fundo de cada ente governamental, até 30 de abril de 2009, observando-se as orientações técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I

ANEXO I 
Valor anual por aluno estimado, no âmbito do Distrito Federal e dos Estados, e estimativa de receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 2009 
Valor anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 15, III, da Lei nº 11.494/2007
 ENSINO PÚBLICO INSTITUIÇÕES CONVENIADAS 
 EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO MÉDIO EDUCAÇÃO EJA 
UF CRECHE INTEGRAL PRÉ-ESCOLA INTEGRAL CRECHE PARCIAL PRÉ-ESCOLA PARCIAL SÉR INICIAIS URBANA SÉR INICIAIS RURAL SÉR FINAIS URBANA SÉR FINAIS RURAL TEMPO INTEGRAL URBANO RURAL TEMPO INTEGRAL INTEG. ED. PROFIS. ESPECIAL INDÍG./ QUILOMB. AVAL. PROCESSO INT ED. PROFIS CRECHE INTEGRAL CRECHE PARCIAL PRÉ-ESCOLA INTEGRAL PRÉ-ESCOLA PARCIAL 
AC 2.306,04 2.515,68 1.677,12 2.096,40 2.096,40 2.201,22 2.306,04 2.410,86 2.620,50 2.515,68 2.620,50 2.725,32 2.725,32 2.515,68 2.515,68 1.677,12 2.096,40 1.991,58 1.677,12 2.515,68 2.096,40 
AL 1.485,10 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.350,09 1.417,60 1.485,10 1.552,60 1.687,61 1.620,11 1.687,61 1.755,12 1.755,12 1.620,11 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.282,59 1.080,07 1.620,11 1.350,09 
AM 1.485,10 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.350,09 1.417,60 1.485,10 1.552,60 1.687,61 1.620,11 1.687,61 1.755,12 1.755,12 1.620,11 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.282,59 1.080,07 1.620,11 1.350,09 
AP 2.279,99 2.487,26 1.658,18 2.072,72 2.072,72 2.176,36 2.279,99 2.383,63 2.590,90 2.487,26 2.590,90 2.694,53 2.694,53 2.487,26 2.487,26 1.658,18 2.072,72 1.969,08 1.658,18 2.487,26 2.072,72 
BA 1.485,10 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.350,09 1.417,60 1.485,10 1.552,60 1.687,61 1.620,11 1.687,61 1.755,12 1.755,12 1.620,11 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.282,59 1.080,07 1.620,11 1.350,09 
CE 1.485,10 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.350,09 1.417,60 1.485,10 1.552,60 1.687,61 1.620,11 1.687,61 1.755,12 1.755,12 1.620,11 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.282,59 1.080,07 1.620,11 1.350,09 
DF 2.313,06 2.523,34 1.682,23 2.102,79 2.102,79 2.207,93 2.313,06 2.418,20 2.628,48 2.523,34 2.628,48 2.733,62 2.733,62 2.523,34 2.523,34 1.682,23 2.102,79 1.997,65 1.682,23 2.523,34 2.102,79 
ES 2.713,11 2.959,75 1.973,17 2.466,46 2.466,46 2.589,78 2.713,11 2.836,43 3.083,08 2.959,75 3.083,08 3.206,40 3.206,40 2.959,75 2.959,75 1.973,17 2.466,46 2.343,14 1.973,17 2.959,75 2.466,46 
GO 1.819,34 1.984,73 1.323,16 1.653,95 1.653,95 1.736,64 1.819,34 1.902,04 2.067,43 1.984,73 2.067,43 2.150,13 2.150,13 1.984,73 1.984,73 1.323,16 1.653,95 1.571,25 1.323,16 1.984,73 1.653,95 
MA 1.485,10 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.350,09 1.417,60 1.485,10 1.552,60 1.687,61 1.620,11 1.687,61 1.755,12 1.755,12 1.620,11 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.282,59 1.080,07 1.620,11 1.350,09 
MG 1.877,71 2.048,41 1.365,61 1.707,01 1.707,01 1.792,36 1.877,71 1.963,06 2.133,76 2.048,41 2.133,76 2.219,11 2.219,11 2.048,41 2.048,41 1.365,61 1.707,01 1.621,66 1.365,61 2.048,41 1.707,01 
MS 2.343,86 2.556,93 1.704,62 2.130,78 2.130,78 2.237,32 2.343,86 2.450,39 2.663,47 2.556,93 2.663,47 2.770,01 2.770,01 2.556,93 2.556,93 1.704,62 2.130,78 2.024,24 1.704,62 2.556,93 2.130,78 
MT 2.075,65 2.264,35 1.509,57 1.886,96 1.886,96 1.981,30 2.075,65 2.170,00 2.358,70 2.264,35 2.358,70 2.453,04 2.453,04 2.264,35 2.264,35 1.509,57 1.886,96 1.792,61 1.509,57 2.264,35 1.886,96 
PA 1.485,10 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.350,09 1.417,60 1.485,10 1.552,60 1.687,61 1.620,11 1.687,61 1.755,12 1.755,12 1.620,11 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.282,59 1.080,07 1.620,11 1.350,09 
PB 1.485,10 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.350,09 1.417,60 1.485,10 1.552,60 1.687,61 1.620,11 1.687,61 1.755,12 1.755,12 1.620,11 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.282,59 1.080,07 1.620,11 1.350,09 
PE 1.485,10 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.350,09 1.417,60 1.485,10 1.552,60 1.687,61 1.620,11 1.687,61 1.755,12 1.755,12 1.620,11 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.282,59 1.080,07 1.620,11 1.350,09 
PI 1.485,10 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.350,09 1.417,60 1.485,10 1.552,60 1.687,61 1.620,11 1.687,61 1.755,12 1.755,12 1.620,11 1.620,11 1.080,07 1.350,09 1.282,59 1.080,07 1.620,11 1.350,09 
PR 1.738,92 1.897,01 1.264,67 1.580,84 1.580,84 1.659,88 1.738,92 1.817,97 1.976,05 1.897,01 1.976,05 2.055,09 2.055,09 1.897,01 1.897,01 1.264,67 1.580,84 1.501,80 1.264,67 1.897,01 1.580,84 
RJ 1.667,04 1.818,59 1.212,39 1.515,49 1.515,49 1.591,27 1.667,04 1.742,82 1.894,37 1.818,59 1.894,37 1.970,14 1.970,14 1.818,59 1.818,59 1.212,39 1.515,49 1.439,72 1.212,39 1.818,59 1.515,49 
RN 1.630,76 1.779,01 1.186,01 1.482,51 1.482,51 1.556,63 1.630,76 1.704,88 1.853,14 1.779,01 1.853,14 1.927,26 1.927,26 1.779,01 1.779,01 1.186,01 1.482,51 1.408,38 1.186,01 1.779,01 1.482,51 
RO 1.905,92 2.079,18 1.386,12 1.732,65 1.732,65 1.819,29 1.905,92 1.992,55 2.165,82 2.079,18 2.165,82 2.252,45 2.252,45 2.079,18 2.079,18 1.386,12 1.732,65 1.646,02 1.386,12 2.079,18 1.732,65 
RR 3.179,09 3.468,10 2.312,07 2.890,08 2.890,08 3.034,59 3.179,09 3.323,60 3.612,61 3.468,10 3.612,61 3.757,11 3.757,11 3.468,10 3.468,10 2.312,07 2.890,08 2.745,58 2.312,07 3.468,10 2.890,08 
RS 2.213,52 2.414,74 1.609,83 2.012,29 2.012,29 2.112,90 2.213,52 2.314,13 2.515,36 2.414,74 2.515,36 2.615,97 2.615,97 2.414,74 2.414,74 1.609,83 2.012,29 1.911,67 1.609,83 2.414,74 2.012,29 
SC 1.976,12 2.155,77 1.437,18 1.796,48 1.796,48 1.886,30 1.976,12 2.065,95 2.245,60 2.155,77 2.245,60 2.335,42 2.335,42 2.155,77 2.155,77 1.437,18 1.796,48 1.706,65 1.437,18 2.155,77 1.796,48 
SE 1.762,31 1.922,52 1.281,68 1.602,10 1.602,10 1.682,20 1.762,31 1.842,41 2.002,62 1.922,52 2.002,62 2.082,73 2.082,73 1.922,52 1.922,52 1.281,68 1.602,10 1.521,99 1.281,68 1.922,52 1.602,10 
SP 2.489,35 2.715,66 1.810,44 2.263,05 2.263,05 2.376,20 2.489,35 2.602,51 2.828,81 2.715,66 2.828,81 2.941,96 2.941,96 2.715,66 2.715,66 1.810,44 2.263,05 2.149,90 1.810,44 2.715,66 2.263,05 
TO 2.208,33 2.409,08 1.606,06 2.007,57 2.007,57 2.107,95 2.208,33 2.308,71 2.509,46 2.409,08 2.509,46 2.609,84 2.609,84 2.409,08 2.409,08 1.606,06 2.007,57 1.907,19 1.606,06 2.409,08 2.007,57 
BR -  

Estimativa de Receitas do FUNDEB 2009 (Art. 15, I e II, da Lei nº 11.494/2007) R$ mil  
UF  CONTRIBUIÇÃO DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS  COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO  TOTAL DA RECEITA ESTIMADA  
AC 517.463,30 517.463,30 
AL 1.070.101,90 182.283,20 1.252.385,10 
AM 1.517.798,90 36.829,10 1.554.627,90 
AP 442.360,70 442.360,70 
BA 4.378.795,50 1.161.889,90 5.540.685,50 
CE 2.448.155,30 662.277,20 3.110.432,50 
DF 1.104.576,20 1.104.576,20 
ES 2.072.662,80 2.072.662,80 
GO 2.171.035,10 2.171.035,10 
MA 1.793.297,00 1.174.953,20 2.968.250,20 
MG 7.939.540,70 7.939.540,70 
MS 1.370.514,70 1.370.514,70 
MT 1.570.124,80 1.570.124,80 
PA 2.103.993,10 1.097.424,50 3.201.417,60 
PB 1.257.330,70 126.833,70 1.384.164,40 
PE 2.729.442,90 380.436,20 3.109.879,10 
PI 1.066.751,70 247.223,00 1.313.974,70 
PR 4.076.117,60 4.076.117,60 
RJ 4.854.998,60 4.854.998,60 
RN 1.246.571,30 1.246.571,30 
RO 781.550,40 781.550,40 
RR 377.370,40 377.370,40 
RS 4.623.492,80 4.623.492,80 
SC 2.550.636,20 2.550.636,20 
SE 896.751,10 896.751,10 
SP 21.078.493,60 21.078.493,60 
TO 831.698,40 831.698,40 
BR 76.871.625,70 5.070.150,00 81.941.775,70  

ANEXO II

MESES ESTADOS TOTAL 
ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ MARANHÃO PARÁ PARAÍBA PERNAMBUCO PIAUÍ 
JAN 9.140.854,81 1.846.847,22 58.264.650,34 33.210.848,97 58.919.727,50 55.031.937,86 6.360.259,00 19.077.521,09 12.397.353,21 254.250.000 
FEV 12.223.758,64 2.469.726,87 77.915.363,28 44.411.754,77 78.791.376,01 73.592.365,28 8.505.361,10 25.511.729,28 16.578.564,77 340.000.000 
MAR 12.223.758,64 2.469.726,87 77.915.363,28 44.411.754,77 78.791.376,01 73.592.365,28 8.505.361,10 25.511.729,28 16.578.564,77 340.000.000 
ABR 28.042.740,41 5.665.843,98 178.747.009,88 101.885.790,36 180.756.686,14 168.829.543,88 19.512.299,00 58.526.908,35 38.033.178,00 780.000.000 
MAI 28.042.740,41 5.665.843,98 178.747.009,88 101.885.790,36 180.756.686,14 168.829.543,88 19.512.299,00 58.526.908,35 38.033.178,00 780.000.000 
JUN 24.447.517,28 4.939.453,74 155.830.726,57 88.823.509,54 157.582.752,00 147.184.730,56 17.010.722,21 51.023.458,56 33.157.129,54 680.000.000 
JUL 17.257.071,02 3.486.673,23 109.998.159,93 62.698.947,93 111.234.883,78 103.895.103,93 12.007.568,60 36.016.558,97 23.405.032,61 480.000.000 
AGO 10.180.952,86 2.056.991,92 64.894.331,10 36.989.766,81 65.623.946,64 61.293.782,36 7.083.965,17 21.248.269,11 13.807.994,03 283.180.000 
SET 10.180.952,86 2.056.991,92 64.894.331,10 36.989.766,81 65.623.946,64 61.293.782,36 7.083.965,17 21.248.269,11 13.807.994,03 283.180.000 
OUT 10.180.952,86 2.056.991,92 64.894.331,10 36.989.766,81 65.623.946,64 61.293.782,36 7.083.965,17 21.248.269,11 13.807.994,03 283.180.000 
NOV 10.180.952,86 2.056.991,92 64.894.331,10 36.989.766,81 65.623.946,64 61.293.782,35 7.083.965,18 21.248.269,11 13.807.994,03 283.180.000 
DEZ 10.180.952,86 2.056.991,92 64.894.331,10 36.989.766,81 65.623.946,64 61.293.782,36 7.083.965,17 21.248.269,11 13.807.994,03 283.180.000 
TOTAL 182.283.205,51 36.829.075,49 1.161.889.938,66 662.277.230,76 1.174.953.220,78 1.097.424.502,46 126.833.695,88 380.436.159,42 247.222.971,05 5.070.150.000 

(Redação dada ao Anexo pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 408, de 28.04.2009, DOU 29.04.2009)

Nota: Assim dispunha o anexo alterado:
"
ANEXO II   
CRONOGRAMA DE REPASSES DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB 2009 (Art. 31, § 6º, Lei nº 11.494/2007)   
MESES                        ESTADOS    
   ALAGOAS   AMAZONAS   BAHIA      CEARÁ      MARANHÃO   PARÁ      PARAÍBA   PERNAMBUCO      PIAUÍ   TOTAL   
JAN   9.140.854,81   1.846.847,22   58.264.650,34   33.210.848,97   58.919.727,50   55.031.937,86   6.360.259,00   19.077.521,09   12.397.353,21   254.250.000,00   
FEV   12.223.758,64   2.469.726,87   77.915.363,28   44.411.754,77   78.791.376,01   73.592.365,28   8.505.361,10   25.511.729,28   16.578.564,77   340.000.000,00   
MAR   12.223.758,64   2.469.726,87   77.915.363,28   44.411.754,77   78.791.376,01   73.592.365,28   8.505.361,10   25.511.729,28   16.578.564,77   340.000.000,00   
ABR   12.223.758,64   2.469.726,87   77.915.363,28   44.411.754,77   78.791.376,01   73.592.365,28   8.505.361,10   25.511.729,28   16.578.564,77   340.000.000,00   
MAI   15.818.981,77   3.196.117,12   100.831.646,60   57.474.035,59   101.965.310,13   95.237.178,60   11.006.937,90   33.015.179,07   21.454.613,23   440.000.000,00   
JUN   15.818.981,77   3.196.117,12   100.831.646,60   57.474.035,59   101.965.310,13   95.237.178,60   11.006.937,90   33.015.179,07   21.454.613,23   440.000.000,00   
JUL   15.818.981,77   3.196.117,12   100.831.646,60   57.474.035,59   101.965.310,13   95.237.178,60   11.006.937,90   33.015.179,07   21.454.613,23   440.000.000,00   
AGO   15.818.981,77   3.196.117,12   100.831.646,60   57.474.035,59   101.965.310,13   95.237.178,60   11.006.937,90   33.015.179,07   21.454.613,23   440.000.000,00   
SET   18.298.786,92   3.697.144,80   116.638.153,02   66.483.743,78   117.949.531,19   110.166.688,59   12.732.400,49   38.190.683,56   24.817.867,65   508.975.000,00   
OUT   18.298.786,92   3.697.144,80   116.638.153,02   66.483.743,78   117.949.531,19   110.166.688,59   12.732.400,49   38.190.683,56   24.817.867,65   508.975.000,00   
NOV   18.298.786,92   3.697.144,80   116.638.153,02   66.483.743,78   117.949.531,19   110.166.688,59   12.732.400,49   38.190.683,56   24.817.867,65   508.975.000,00   
DEZ   18.298.786,92   3.697.144,80   116.638.153,02   66.483.743,78   117.949.531,19   110.166.688,59   12.732.400,49   38.190.683,56   24.817.867,65   508.975.000,00   
TOTAL   182.283.205,51   36.829.075,49   1.161.889.938,66   662.277.230,76   1.174.953.220,78   1.097.424.502,45   126.833.695,88   380.436.159,42   247.222.971,05   5.070.150.000,00   "

ANEXO III

ANEXO III  
VALOR POR ALUNO/ANO, POR ESTADO E DISTRITO FEDERAL, DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF 2006 
ESTADOS Valor por aluno/ano, a ser observado no FUNDEB (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007)  
Séries Iniciais Urbano  Séries Iniciais Rural  Quatro Séries finais Urbano  Quatro séries finais Rural  Especial (Urbano e Rural)  
AC 1.879,89 1.917,49 1.973,89 2.011,49 2.011,49 
AL 807,34 823,48 847,70 863,85 863,85 
AM 1.065,83 1.087,15 1.119,12 1.140,44 1.140,44 
AP 1.994,79 2.034,69 2.094,53 2.134,43 2.134,43 
BA 830,60 847,22 872,13 888,75 888,75 
CE 830,64 847,25 872,17 888,78 888,78 
DF 1.956,95 1.996,09 2.054,80 2.093,94 2.093,94 
ES 1.811,73 1.847,96 1.902,31 1.938,55 1.938,55 
GO 1.212,66 1.236,92 1.273,30 1.297,55 1.297,55 
MA* 761,37 776,59 799,43 814,66 814,66 
MG 1.219,17 1.243,56 1.280,13 1.304,52 1.304,52 
MS 1.593,74 1.625,62 1.673,43 1.705,30 1.705,30 
MT 1.330,89 1.357,51 1.397,44 1.424,06 1.424,06 
PA* 761,37 776,59 799,43 814,66 814,66 
PB 931,28 949,90 977,84 996,47 996,47 
PE 962,72 981,98 1.010,86 1.030,11 1.030,11 
PI 862,51 879,76 905,64 922,89 922,89 
PR 1.413,79 1.442,06 1.484,48 1.512,75 1.512,75 
RJ 1.345,36 1.372,27 1.412,63 1.439,54 1.439,54 
RN 1.327,12 1.353,66 1.393,47 1.420,01 1.420,01 
RO 1.418,82 1.447,19 1.489,76 1.518,13 1.518,13 
RR 2.501,33 2.551,36 2.626,40 2.676,43 2.676,43 
RS 1.659,58 1.692,77 1.742,56 1.775,75 1.775,75 
SC 1.548,83 1.579,80 1.626,27 1.657,24 1.657,24 
SE 1.338,89 1.365,67 1.405,84 1.432,62 1.432,62 
SP 2.027,61 2.068,17 2.129,00 2.169,55 2.169,55 
TO 1.694,30 1.728,18 1.779,01 1.812,90 1.812,90 
Valores atualizados pelo INPC de 7,28% (de julho/2007 a junho/2008), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência em 2008.  
*Considerando e atualizado o valor mínimo por aluno/ano a que se refere o Dec. nº 5.690/2006.  
   "