Portaria MEC nº 788 de 14/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2009

Dispõe sobre a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, 31, § 5º, 32, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, e na Portaria/MEC nº 932, de 13 de julho de 2008, e, considerando, a necessidade de revisão das estimativas das receitas dos impostos e transferências que compõem o FUNDEB em 2009, em face da tendência apontada no comportamento da arrecadação, decorrente dos resultados verificados no primeiro semestre do corrente exercício,

Resolvem

Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2009, os parâmetros anuais ora atualizados, na forma dos seguintes anexos à presente Portaria:

I - No Anexo I são definidos:

a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, observadas as ponderações aprovadas na forma da Portaria/MEC nº 932, de 13 de julho de 2008;

b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/ 2007;

c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para o Distrito Federal, tomando como base o valor total definido no art. 31, § 3º, III, da Lei nº 11.494/2007, atualizado pelo INPC de 12,67% (referente ao período de dezembro de 2006 a dezembro de 2008), em cumprimento ao disposto no art. 31, § 5º, do mesmo diploma legal;

II - No Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da Complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual;

III - No Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 7,28% (referente ao período de julho de 2007 a junho de 2008), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, a que se refere o art. 4º, § 1º, e art. 15 inciso IV, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, fica definido em R$ 1.221,34 (Um mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), previsto para o exercício de 2009.

§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2009, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.

Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico: www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado e Município:

a) Número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica,

b) Coeficientes de distribuição de recursos,

c) Receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio da presente Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 221, de 10.03.2009, e nº 408, de 28.04.2009.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
VALOR ANUAL POR ALUNO ESTIMADO, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DOS ESTADOS, E ESTIMATIVA DE RECEITA DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - 2009


Valor anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (art. 15, III, da Lei nº 11.494/2007) - R$1,00 

 ENSINO PÚBLICO 
  EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO MÉDIO EDUCAÇÃO EJA 
UF CRECHE INTEGRAL PRÉ-ESCOLA INTEGRAL CRECHE PARCIAL PRÉ-ESCOLA PARCIAL SÉR INICIAIS URBANA SÉR INICIAIS RURAL SÉR FINAIS URBANA SÉR FINAIS RURAL TEMPO INTEGRAL URBANO RURAL TEMPO INTEGRAL INT ED. PROFISSIONAL ESPECIAL INDÍGENA/ QUILOMBOLAAVALIAÇÃO PROCESSO INT ED. PROFISSIONAL 
AC 1.953,60 2.131,20 1.420,80 1.776,00 1.879,89 1.917,49 2.000,71 2.091,65 2.273,54 2.131,20 2.220,00 2.308,80 2.308,80 2.131,20 2.131,20 1.420,80 1.879,89 
AL 1.343,47 1.465,60 977,07 1.221,34 1.221,34 1.282,40 1.343,47 1.404,54 1.526,67 1.465,60 1.526,67 1.587,74 1.587,74 1.465,60 1.465,60 977,07 1.221,34 
AM 1.343,47 1.465,60 977,07 1.221,34 1.221,34 1.282,40 1.343,47 1.404,54 1.526,67 1.465,60 1.526,67 1.587,74 1.587,74 1.465,60 1.465,60 977,07 1.221,34 
AP 2.120,29 2.313,05 1.542,03 1.927,54 1.994,79 2.054,15 2.151,97 2.249,79 2.445,42 2.313,05 2.409,43 2.505,80 2.505,80 2.313,05 2.313,05 1.542,03 1.994,79 
BA 1.343,47 1.465,60 977,07 1.221,34 1.221,34 1.282,40 1.343,47 1.404,54 1.526,67 1.465,60 1.526,67 1.587,74 1.587,74 1.465,60 1.465,60 977,07 1.221,34 
CE 1.343,47 1.465,60 977,07 1.221,34 1.221,34 1.282,40 1.343,47 1.404,54 1.526,67 1.465,60 1.526,67 1.587,74 1.587,74 1.465,60 1.465,60 977,07 1.221,34 
DF 1.878,11 2.048,85 1.365,90 1.707,38 1.956,95 1.996,09 2.054,80 2.116,03 2.300,03 2.048,85 2.134,22 2.219,59 2.219,59 2.048,85 2.048,85 1.365,90 1.956,95 
ES 2.348,27 2.561,75 1.707,83 2.134,79 2.134,79 2.241,53 2.348,27 2.455,01 2.668,49 2.561,75 2.668,49 2.775,23 2.775,23 2.561,75 2.561,75 1.707,83 2.134,79 
GO 1.610,20 1.756,58 1.171,05 1.463,82 1.463,82 1.537,01 1.610,20 1.683,39 1.829,77 1.756,58 1.829,77 1.902,96 1.902,96 1.756,58 1.756,58 1.171,05 1.463,82 
MA 1.343,47 1.465,60 977,07 1.221,34 1.221,34 1.282,40 1.343,47 1.404,54 1.526,67 1.465,60 1.526,67 1.587,74 1.587,74 1.465,60 1.465,60 977,07 1.221,34 
MG 1.616,78 1.763,76 1.175,84 1.469,80 1.469,80 1.543,29 1.616,78 1.690,27 1.837,25 1.763,76 1.837,25 1.910,74 1.910,74 1.763,76 1.763,76 1.175,84 1.469,80 
MS 2.031,77 2.216,47 1.477,65 1.847,06 1.847,06 1.939,41 2.031,77 2.124,12 2.308,83 2.216,47 2.308,83 2.401,18 2.401,18 2.216,47 2.216,47 1.477,65 1.847,06 
MT 1.836,96 2.003,96 1.335,97 1.669,97 1.669,97 1.753,47 1.836,96 1.920,46 2.087,46 2.003,96 2.087,46 2.170,96 2.170,96 2.003,96 2.003,96 1.335,97 1.669,97 
PA 1.343,47 1.465,60 977,07 1.221,34 1.221,34 1.282,40 1.343,47 1.404,54 1.526,67 1.465,60 1.526,67 1.587,74 1.587,74 1.465,60 1.465,60 977,07 1.221,34 
PB 1.343,47 1.465,60 977,07 1.221,34 1.221,34 1.282,40 1.343,47 1.404,54 1.526,67 1.465,60 1.526,67 1.587,74 1.587,74 1.465,60 1.465,60 977,07 1.221,34 
PE 1.343,47 1.465,60 977,07 1.221,34 1.221,34 1.282,40 1.343,47 1.404,54 1.526,67 1.465,60 1.526,67 1.587,74 1.587,74 1.465,60 1.465,60 977,07 1.221,34 
PI 1.343,47 1.465,60 977,07 1.221,34 1.221,34 1.282,40 1.343,47 1.404,54 1.526,67 1.465,60 1.526,67 1.587,74 1.587,74 1.465,60 1.465,60 977,07 1.221,34 
PR 1.524,65 1.663,26 1.108,84 1.386,05 1.413,79 1.467,11 1.536,97 1.606,83 1.746,56 1.663,26 1.732,56 1.801,86 1.801,86 1.663,26 1.663,26 1.108,84 1.386,05 
RJ 1.513,66 1.651,27 1.100,85 1.376,06 1.376,06 1.444,86 1.513,66 1.582,47 1.720,07 1.651,27 1.720,07 1.788,87 1.788,87 1.651,27 1.651,27 1.100,85 1.376,06 
RN 1.292,62 1.410,13 940,09 1.175,11 1.327,12 1.353,66 1.393,47 1.429,92 1.554,26 1.410,13 1.468,88 1.527,64 1.527,64 1.410,13 1.410,13 940,09 1.175,11 
RO 1.690,48 1.844,16 1.229,44 1.536,80 1.536,80 1.613,64 1.690,48 1.767,32 1.921,00 1.844,16 1.921,00 1.997,84 1.997,84 1.844,16 1.844,16 1.229,44 1.536,80 
RR 2.594,50 2.830,36 1.886,91 2.358,64 2.501,33 2.551,36 2.653,91 2.774,54 3.015,81 2.830,36 2.948,30 3.066,23 3.066,23 2.830,36 2.830,36 1.886,91 2.501,33 
RS 1.990,79 2.171,77 1.447,85 1.809,81 1.809,81 1.900,30 1.990,79 2.081,28 2.262,26 2.171,77 2.262,26 2.352,75 2.352,75 2.171,77 2.171,77 1.447,85 1.809,81 
SC 1.764,83 1.925,27 1.283,51 1.604,39 1.604,39 1.684,61 1.764,83 1.845,05 2.005,49 1.925,27 2.005,49 2.085,71 2.085,71 1.925,27 1.925,27 1.283,51 1.604,39 
SE 1.554,28 1.695,58 1.130,39 1.412,99 1.412,99 1.483,63 1.554,28 1.624,93 1.766,23 1.695,58 1.766,23 1.836,88 1.836,88 1.695,58 1.695,58 1.130,39 1.412,99 
SP 2.161,32 2.357,80 1.571,87 1.964,84 2.027,61 2.088,24 2.187,68 2.287,12 2.486,00 2.357,80 2.456,04 2.554,29 2.554,29 2.357,80 2.357,80 1.571,87 2.027,61 
TO 1.908,15 2.081,62 1.387,75 1.734,68 1.734,68 1.821,42 1.908,15 1.994,89 2.168,35 2.081,62 2.168,35 2.255,09 2.255,09 2.081,62 2.081,62 1.387,75 1.734,68 
BR 

 INSTITUIÇÕES CONVENIADAS Estimativa de Receitas FUNDEB 2010 (art. 15, I e II, da Lei nº 11.494/2007) R$ mil 
UF CRECHE INTEGRAL CRECHE PARCIAL PRÉ-ESCOLA INTEGRAL PRÉ-ESCOLA PARCIAL CONTRIBUIÇÃO DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO TOTAL DA RECEITA ESTIMADA 
AC 1.687,20 1.420,80 2.131,20 1.776,00 448.949,90 448.949,90 
AL 1.160,27 977,07 1.465,60 1.221,34 943.094,80 192.293,00 1.135.387,90 
AM 1.160,27 977,07 1.465,60 1.221,34 1.344.647,50 61.718,90 1.406.366,40 
AP 1.831,16 1.542,03 2.313,05 1.927,54 417.522,40 417.522,40 
BA 1.160,27 977,07 1.465,60 1.221,34 3.902.371,20 1.109.910,90 5.012.282,10 
CE 1.160,27 977,07 1.465,60 1.221,34 2.157.584,30 656.213,00 2.813.797,20 
DF 1.622,01 1.365,90 2.048,85 1.707,38 966.549,70 966.549,70 
ES 2.028,05 1.707,83 2.561,75 2.134,79 1.793.945,60 1.793.945,60 
GO 1.390,63 1.171,05 1.756,58 1.463,82 1.921.465,60 1.921.465,60 
MA 1.160,27 977,07 1.465,60 1.221,34 1.543.715,50 1.141.459,00 2.685.174,50 
MG 1.396,31 1.175,84 1.763,76 1.469,80 6.836.243,60 6.836.243,60 
MS 1.754,71 1.477,65 2.216,47 1.847,06 1.188.027,60 1.188.027,60 
MT 1.586,47 1.335,97 2.003,96 1.669,97 1.389.568,60 1.389.568,60 
PA 1.160,27 977,07 1.465,60 1.221,34 1.813.460,40 1.082.644,90 2.896.105,30 
PB 1.160,27 977,07 1.465,60 1.221,34 1.138.092,40 114.067,20 1.252.159,60 
PE 1.160,27 977,07 1.465,60 1.221,34 2.365.567,10 447.729,50 2.813.296,50 
PI 1.160,27 977,07 1.465,60 1.221,34 924.550,20 264.113,50 1.188.663,80 
PR 1.316,75 1.108,84 1.663,26 1.386,05 3.602.728,60 3.602.728,60 
RJ 1.307,25 1.100,85 1.651,27 1.376,06 4.408.305,00 4.408.305,00 
RN 1.116,35 940,09 1.410,13 1.175,11 1.045.523,50 1.045.523,50 
RO 1.459,96 1.229,44 1.844,16 1.536,80 693.205,20 693.205,20 
RR 2.240,71 1.886,91 2.830,36 2.358,64 315.029,20 315.029,20 
RS 1.719,32 1.447,85 2.171,77 1.809,81 4.158.268,80 4.158.268,80 
SC 1.524,17 1.283,51 1.925,27 1.604,39 2.277.915,80 2.277.915,80 
SE 1.342,34 1.130,39 1.695,58 1.412,99 790.898,80 790.898,80 
SP 1.866,59 1.571,87 2.357,80 1.964,84 18.524.055,30 18.524.055,30 
TO 1.647,95 1.387,75 2.081,62 1.734,68 718.646,60 718.646,60 
BR 67.629.933,20 5.070.150,00 72.700.083,20 

ANEXO II
CRONOGRAMA DE REPASSES DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB 2009 (ART. 31, § 6º, LEI Nº 11.494/2007)

MESES ESTADOS TOTAL 
ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ MARANHÃO PARÁ PARAÍBA PERNAMBUCO PIAUÍ 
JAN 9.140.854,81 1.846.847,22 58.264.650,34 33.210.848,97 58.919.727,50 55.031.937,86 6.360.259,00 19.077.521,09 12.397.353,21 254.250.000,00 
FEV 12.223.758,64 2.469.726,87 77.915.363,28 44.411.754,77 78.791.376,01 73.592.365,28 8.505.361,10 25.511.729,28 16.578.564,77 340.000.000,00 
MAR 12.223.758,64 2.469.726,87 77.915.363,28 44.411.754,77 78.791.376,01 73.592.365,28 8.505.361,10 25.511.729,28 16.578.564,77 340.000.000,00 
ABR 28.042.740,41 5.665.843,98 178.747.009,88 101.885.790,36 180.756.686,14 168.829.543,88 19.512.299,00 58.526.908,35 38.033.178,00 780.000.000,00 
MAI 28.042.740,41 5.665.843,98 178.747.009,88 101.885.790,36 180.756.686,14 168.829.543,88 19.512.299,00 58.526.908,35 38.033.178,00 780.000.000,00 
JUN 24.447.517,28 4.939.453,74 155.830.726,57 88.823.509,54 157.582.752,00 147.184.730,56 17.010.722,21 51.023.458,56 33.157.129,54 680.000.000,00 
JUL 17.257.071,02 3.486.673,23 109.998.159,93 62.698.947,93 111.234.883,78 103.895.103,93 12.007.568,60 36.016.558,97 23.405.032,61 480.000.000,00 
AGO 12.182.921,70 7.034.962,18 54.498.528,67 35.776.916,43 58.925.110,03 58.337.856,01 4.530.660,95 34.706.935,14 17.186.108,89 283.180.000,00 
SET 12.182.921,70 7.034.962,18 54.498.528,67 35.776.916,43 58.925.110,03 58.337.856,01 4.530.660,95 34.706.935,14 17.186.108,89 283.180.000,00 
OUT 12.182.921,70 7.034.962,17 54.498.528,67 35.776.916,43 58.925.110,04 58.337.856,01 4.530.660,95 34.706.935,14 17.186.108,89 283.180.000,00 
NOV 12.182.921,70 7.034.962,17 54.498.528,67 35.776.916,43 58.925.110,04 58.337.856,01 4.530.660,95 34.706.935,14 17.186.108,89 283.180.000,00 
DEZ 12.182.921,70 7.034.962,17 54.498.528,67 35.776.916,44 58.925.110,04 58.337.856,01 4.530.660,95 34.706.935,14 17.186.108,88 283.180.000,00 
TOTAL 192.293.049,71 61.718.926,76 1.109.910.926,51 656.212.978,86 1.141.459.037,76 1.082.644.870,72 114.067.174,76 447.729.489,58 264.113.545,34 5.070.150.000,00 

ANEXO III
VALOR POR ALUNO/ANO, POR ESTADO E DISTRITO FEDERAL, DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF 2006

ESTADOS Valor por aluno/ano, a ser observado no FUNDEB (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007
Séries Iniciais Urbano Séries Iniciais Rural Quatro Séries finais Urbano Quatro séries finais Rural Especial (Urbano e Rural) 
AC 1.879,89 1.917,49 1.973,89 2.011,49 2.011,49 
AL 807,34 823,48 847,70 863,85 863,85 
AM 1.065,83 1.087,15 1.119,12 1.140,44 1.140,44 
AP 1.994,79 2.034,69 2.094,53 2.134,43 2.134,43 
BA 830,60 847,22 872,13 888,75 888,75 
CE 830,64 847,25 872,17 888,78 888,78 
DF 1.956,95 1.996,09 2.054,80 2.093,94 2.093,94 
ES 1.811,73 1.847,96 1.902,31 1.938,55 1.938,55 
GO 1.212,66 1.236,92 1.273,30 1.297,55 1.297,55 
MA* 761,37 776,59 799,43 814,66 814,66 
MG 1.219,17 1.243,56 1.280,13 1.304,52 1.304,52 
MS 1.593,74 1.625,62 1.673,43 1.705,30 1.705,30 
MT 1.330,89 1.357,51 1.397,44 1.424,06 1.424,06 
PA* 761,37 776,59 799,43 814,66 814,66 
PB 931,28 949,90 977,84 996,47 996,47 
PE 962,72 981,98 1.010,86 1.030,11 1.030,11 
PI 862,51 879,76 905,64 922,89 922,89 
PR 1.413,79 1.442,06 1.484,48 1.512,75 1.512,75 
RJ 1.345,36 1.372,27 1.412,63 1.439,54 1.439,54 
RN 1.327,12 1.353,66 1.393,47 1.420,01 1.420,01 
RO 1.418,82 1.447,19 1.489,76 1.518,13 1.518,13 
RR 2.501,33 2.551,36 2.626,40 2.676,43 2.676,43 
RS 1.659,58 1.692,77 1.742,56 1.775,75 1.775,75 
SC 1.548,83 1.579,80 1.626,27 1.657,24 1.657,24 
SE 1.338,89 1.365,67 1.405,84 1.432,62 1.432,62 
SP 2.027,61 2.068,17 2.129,00 2.169,55 2.169,55 
TO 1.694,30 1.728,18 1.779,01 1.812,90 1.812,90 

*Considerando o valor mínimo por aluno/ano a que se refere o Decreto nº 5.690/2006.